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Diário Oficial da União · 25/09/2023 · pág. 23

DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

  1. Recorde-se que, durante o período de revisão de final de período, foram também considerados os subitens 2922.13.10 e 3824.90.89. Contudo, tais subitens foram excluídos da Nomenclatura Comum do Mercosul, desde 1º de janeiro de 2017, conforme Resolução CAMEX nº 125/2016.

  2. Nos subitens tarifários 2922.11.00 e 2922.15.00 da NCM, seriam classificadas as importações apenas do produto objeto da medida antidumping. Ainda assim, optou-se por realizar depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a se identificar possíveis produtos que não estariam sujeitos ao direito antidumping.

  3. A seguir, apresenta-se a evolução do volume das importações brasileiras de etanolaminas. Inicialmente, os quatro trimestres do último período da revisão foram incluídos (T1 a T4), para fins de comparação. Em seguida, foram considerados os volumes das importações desembraçadas até o último trimestre em que a medida antidumping estava vigente (T10, até outubro de 2019). Por fim, foram indicados os volumes das importações no período após a suspensão da medida até o último trimestre disponível nos dados de importação obtidos junto à RFB (T25).

  4. Neste ponto, frisa-se a atipicidade do período T10, pois até o mês de outubro de 2019 o direito antidumping estava vigente e no mês de novembro a medida foi aplicada e imediatamente suspensa. Ainda assim, optou-se por considerar os volumes desses meses conjuntamente, dada a baixa representatividade das transações comerciais ocorridas.

Evolu
por tri
ção das importações brasileiras de etanolaminas,
mestre (T1 a T25)-em número-índice [RESTRITO]
Período Volume (t) Participação
(a/b)
Alemanha (a)
Demais
Total (b)
P5 (revisão) T1
100
100
100
100
(Com cobrança de direito AD)
T2
326,6
79,8
80,0
408,1
T3
939,3
118,0
118,9
790,2
T4
2.254,9
138,6
140,8
1.601,3
Durante a revisão T5
112,1
156,1
156,1
71,9
(Com cobrança de direito AD)
T6
106,9
144,4
144,3
74,1
T7
38,7
119,5
119,4
32,4
T8
28,3
120,0
119,9
23,6
T9
71,1
192,3
192,2
37,0
T10
50,3
224,4
224,2
22,4
Após a suspensão do direito
(Direito AD suspenso)
T11
38,2
152,5
152,4
25,0
T12
76,9
134,2
134,2
57,3
T13
50,3
244,4
244,2
20,6
T14
11.359,0
167,1
179,0
6.345,4
T15
44.237,6
114,7
161,6
27.383,0
T16
24.902,3
116,6
142,9
17.426,4
T17
33.124,3
165,0
200,0
16.561,5
T18
15.383,8
144,9
161,1
9.551,1
T19
50.659,5
85,2
138,8
36.490,7
T20
34.127,7
136,2
172,3
19.810,2
T21
26.076,9
68,4
96,0
27.152,0
T22
40.483,8
135,4
178,2
22.714,8
T23
18.793,1
222,5
242,2
7.759,8
T24
18.803,5
136,2
156,0
12.051,0
T25
39.680,3
262,8
304,6
13.027,4
35. [RESTRITO]
  1. A partir das informações apresentadas, observou-se que os volumes trimestrais das importações de etanolaminas originárias da Alemanha se mantiveram estáveis durante o curso processual da revisão de final de período, ou seja, entre T5 e T10, quando essas operações continuaram sujeitas ao direito antidumping. Nesses períodos, identificou-se o volume máximo importado de [RESTRITO] ([RESTRITO] % do total importado), em T5, e mínimo de [RESTRITO] (cerca de [RESTRITO] % do total importado), em T8.

  2. Verificou-se, ainda, que entre T11 e T13, ou seja, nos três primeiros trimestres após a prorrogação do direito antidumping com sua imediata suspensão, as importações se mantiveram em volumes similares àqueles que foram apurados nos períodos anteriores. O volume médio verificado para esse período ficou abaixo de [RESTRITO] por trimestre.

  3. Para fins de comparação, indica-se que o volume das importações brasileiras de etanolaminas originárias da Alemanha, em T13, ocupou o penúltimo lugar dentre as 10 origens que exportaram tal produto ao mercado brasileiro ([RESTRITO] tonelada). Já em T14, constatou-se aumento das importações originárias da Alemanha, momento no qual a origem passou a ocupar destaque relevante na participação das importações totais, ocupando o terceiro lugar ([RESTRITO] toneladas). Em T15, observou-se que a Alemanha foi a principal origem dos volumes importados pelo Brasil de etanolaminas. Além disso, constatou-se que a partir de T15 a Alemanha se posicionou majoritariamente como segunda origem mais relevante nas importações brasileiras de etanolaminas, com exceções em T18, T24 e 25, quando a origem foi a terceira principal fonte das importações e T23, quando foi a quarta.

  4. Assim, observando-se os dados de representatividade das importações de etanolaminas, é possível perceber que o volume das importações da Alemanha cresceu de maneira relevante, transformando essa origem em um dos principais fornecedores de etanolaminas para o Brasil a partir de T14.

  5. Notou-se que as importações originárias da Alemanha no último período da revisão de final de período (P5) representaram, no máximo, [RESTRITO] % das importações brasileiras totais de etanolaminas. Por outro lado, após a suspensão do direito, apurou-se que a participação das importações originárias da Alemanha alcançou, no mínimo, [RESTRITO] % das importações totais, o que ocorreu em T14. Ainda, constatou-se que as importações da Alemanha chegaram a representar o máximo de [RESTRITO] % das importações totais, em T19.

  6. Analisando-se os volumes das importações, identificou-se que o volume médio trimestral das importações brasileiras de etanolaminas da Alemanha nos trimestres em que o direito antidumping estava vigente (T1 a T10) alcançou [RESTRITO] toneladas, enquanto a média dos volumes apurados após a suspensão do direito foi [RESTRITO] toneladas por trimestre. Assim, concluiu-se que o volume médio trimestral após a suspensão do direito representou mais do que 59 vezes o volume médio dos períodos antes da suspensão.

  7. No tocante às importações totais, observa-se que o volume médio trimestral importado nos períodos após a suspensão (T11 a T25) foi 61,5% superior ao volume médio trimestral das importações ocorridas nos 12 meses (T1 a T4) do período analisado na última revisão.

  8. Após a suspensão do direito, mas principalmente a partir de T14, pôde-se constatar aumento das importações originárias da Alemanha.

  9. DA AVALIAÇÃO SOBRE O VOLUME IMPORTADO

  10. São apresentadas a seguir as análises a respeito da evolução do volume das exportações da Alemanha e da Bélgica (item 4.1), da participação das importações originárias da Alemanha no mercado brasileiro (item 4.2) e da comparação dos volumes importados com o período de revisão (item 4.3).

  1. Segundo a peticionária, por ocasião da prorrogação do direito, decidiu-se suspender a aplicação do direito antidumping aplicado às importações alemãs com base nas seguintes justificativas:

a) As importações brasileiras de origem alemã não foram significativas durante

o período de revisão; b) Houve desvio de comércio da planta da BASF da Alemanha para a planta da Bélgica (origem não investigada);

d) Haveria dúvidas quanto à provável evolução futura das importações originárias da Alemanha, em razão da alteração da estratégia da BASF de fornecimento de etanolaminas ao mercado brasileiro de sua planta na Alemanha para a sua planta na Bélgica;

e) Havia dúvidas se a suspensão do direito antidumping teria o condão de alterar a estratégia da empresa, retornando as exportações para a Alemanha.

  1. De fato, conforme consta da Resolução Gecex nº 7, de 2019:

"(...) ficou caracterizado que houve desvio de comércio da planta da Basf da Alemanha para a planta da Bélgica. Estas importações originárias da Bélgica em P5 atingiram volumes praticamente iguais às importações originárias da Alemanha em P5 da investigação original, tendo se tornado a maior exportadora para o Brasil, com tendência de crescimento das importações ao longo de todo o período, a preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica. Diante disso, pode-se afirmar haver dúvidas quanto à provável evolução futura das importações originárias da Alemanha, pois houve uma alteração da estratégia da Basf de fornecimento de etanolaminas ao mercado brasileiro da sua planta na Alemanha para sua planta na Bélgica. Nestas condições, ainda que a Basf da Alemanha possua elevado potencial exportador e preços competitivos, não se sabe em que medida a estratégia da empresa se alterará caso o direito seja extinto." 47. Nesse sentido, a tabela a seguir demonstra a evolução dos volumes importados de etanolaminas tanto da Alemanha quanto da Bélgica, ao longo do período analisado.

por tri Evolução da
mestre (T1 a T25
s importações brasilei
)-Alemanha e Bélgic
ras de etanolamin
a-em número-índ
as,
ice [RESTRITO]
Período Volu me (t) Part icipação
Ale manha (a)
Bélgica
(b)
Total
(c)
(a/c
)
(b/c)
P5 (revisão) T1 100 100 100 100 100
(Com cobrança de direito AD)
T2 326,6 143,3 80,0 408,1 179,0
T3 939,3 154,8 118,9 790,2 130,3
T4 2.254,9 134,3 140,8 1.601,3 95,4
Durante a revisão T5 112,1 152,6 156,1 71,9 97,8
(Com cobrança de direito AD)
T6 106,9 130,1 144,3 74,1 90,1
T7 38,7 266,0 119,4 32,4 222,8
T8 28,3 130,6 119,9 23,6 108,9
T9 71,1 98,8 192,2 37,0 51,4
T10 50,3 98,7 224,2 22,4 44,0
Após a suspensão do direito T11 38,2 94,3 152,4 25,0 61,9
(Direito AD suspenso)
T12 76,9 67,1 134,2 57,3 50,0
T13 50,3 230,5 244,2 20,6 94,4
T14 11.359,0 35,6 179,0 6.345,4 19,9
T15 44.237,6 7,9 161,6 27.383,0 4,9
T16 24.902,3 4,0 142,9 17.426,4 2,8
T17 33.124,3 - 200,0 16.561,5 -
T18 15.383,8 - 161,1 9.551,1 -
T19 50.659,5 - 138,8 36.490,7 -
T20 34.127,7 - 172,3 19.810,2 -
T21 26.076,9 - 96,0 27.152,0 -
T22 40.483,8 - 178,2 22.714,8 -
T23 18.793,1 - 242,2 7.759,8 -
T24 18.803,5 - 156,0 12.051,0 -
T25 39.680,3 - 304,6 13.027,4 -
  1. Observou-se que as importações de etanolaminas originárias da Bélgica, que chegaram a representar [RESTRITO] % das importações totais durante o período de revisão (T2), decresceram após a suspensão da medida antidumping, tendo cessado a partir de abril de 2021 (T17). Por outro lado, as importações da Alemanha aumentaram a partir de julho de 2020 (T14), tendo representado até [RESTRITO] % das importações totais (T19). Tal comportamento demonstra que a estratégia da BASF de deslocamento de suas exportações para o Brasil da Alemanha para a Bélgica não perdurou após a suspensão da medida. Assim, determinadas dúvidas quanto à alteração da estratégia da BASF, suscitadas quando da suspensão da medida, aparentemente foram sanadas.

  2. Ainda, a tendência de crescimento das exportações belgas, uma vez que os seus preços estavam subcotados durante o período de análise da revisão, não se concretizou. Os dados indicam, portanto, que a alteração de estratégia da BASF para exportar por meio da Bélgica teria sido circunstancial.

5.2. Da participação das importações no mercado brasileiro

  1. Para dimensionar o mercado brasileiro de etanolaminas, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno pela peticionária, única produtora nacional do produto similar, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item 3.

  2. Em sua petição de reaplicação do direito antidumping, na resposta ao pedido de informações complementares e em protocolo adicional, a peticionária apresentou dados atualizados de suas vendas internas, em base trimestral, no período de abril de 2017 a maio de 2023.

  3. O mercado brasileiro de etanolaminas para os períodos considerados na presente avaliação encontra-se demonstrado na tabela a seguir.

Volume das importações no mercado br
por trimestre (T1 a T25)-em núme
asileiro de etanolaminas,
ro-índice [RESTRITO]
Período Vendas ID (a)
Importaçõ
es Alemanha (b) Importaç ões Demais (c)
M
Brasil
ercado
eiro (a+b+c)
P5 (revisão) T1
100
100 100 100
(Com cobrança de direito AD)
T2
129,4
326,6 79,8 115,7
T3
145,1
939,3 118,0 137,9
T4
123,9
2.254,9 138,6 128,6
Durante a revisão T5
98,5
112,1 156,1 114,5
(Com cobrança de direito AD)
T6
124,1
106,9 144,4 129,7
T7
142,5
38,7 119,5 136,1
T8
113,9
28,3 120,0 115,5
T9
100,0
71,1 192,3 125,5
T10
117,5
50,3 224,4 147,0
Após a suspensão do direito T11
126,1
38,2 152,5 133,4
(Direito AD suspenso)
T12
127,0
76,9 134,3 129,0
T13
103,2
50,3 244,5 142,2
T14
116,4
11.359,0 167,1 133,7
T15
149,2
44.237,6 114,7 152,6
T16
148,2
24.902,3 116,6 146,7
T17
148,4
- 165,0 162,7
T18
141,9
- 144,9 147,2
T19
145,8
- 85,1 143,9
T20
130,6
- 136,2 142,2
T21
138,8
- 68,4 127,0
T22
153,0
- 135,4 160,0
T23
106,6
- 222,5 144,2
T24
109,3
- 136,2 122,3
T25
59,7
- 262,8 127,5
  1. A participação das importações no mercado brasileiro encontra-se demonstrada na tabela a seguir.

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