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Diário Oficial da União · 25/09/2023 · pág. 22

DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

  1. De acordo com o parágrafo único do art. 2º da referida Resolução, transcrito a seguir, a autoridade investigadora deverá realizar monitoramento do comportamento das importações objeto do direito antidumping cuja aplicação foi suspensa, caso haja apresentação de petição protocolada por parte interessada, solicitando a retomada da cobrança do direito, nos termos do parágrafo único do art. 109 do Regulamento Brasileiro:

Parágrafo único. A cobrança do direito deverá ser imediatamente retomada caso o aumento das importações ocorra em volume que possa levar à retomada do dano, conforme disposto no parágrafo único do art. 109 do Decreto no 8.058, de 2013, após a realização de monitoramento do comportamento das importações pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM). Esse monitoramento será efetuado mediante a apresentação de petição protocolada pela parte interessada contendo dados sobre a evolução das importações brasileiras de etanolaminas da Alemanha nos períodos subsequentes à suspensão do direito, para avaliação da SDCOM. Caso apresentada, a petição com os elementos de prova deverá conter dados de importação relativos a todo o período já transcorrido desde a data da publicação da prorrogação do direito, contemplando, no mínimo, um período de seis meses, de forma a constituir um período razoável para a análise de seu comportamento. Com o mesmo fim, petições subsequentes poderão ser aceitas após transcorrido, entre cada petição apresentada, período mínimo de doze meses.

  1. DOS PROCEDIMENTOS PROCESSUAIS

2.1. Da petição

  1. Em 29 de maio de 2023, a empresa Oxiteno S.A. Indústria e Comércio, doravante denominada peticionária ou Oxiteno, protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), petição para a retomada da cobrança do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de etanolaminas originárias da Alemanha, comumente classificadas nos subitens 2922.11.00 e 2922.15.00 da NCM e imediatamente suspenso pela Resolução GECEX nº 7, de 2019.

  2. A petição foi instruída com dados de importação relativos a todo o período já transcorrido desde a data da publicação da prorrogação do direito, contemplando período superior a seis meses, constituindo, portanto, período razoável para a análise do comportamento dessas importações, em consonância com os requisitos constantes do art. 2º da Resolução GECEX nº 7, de 2019, conforme disposto no item anterior.

  3. Em 4 de julho de 2023, por intermédio do Ofício SEI nº 3943/2023/MDIC, solicitou-se informações complementares à petição, com base no § 6º do art. 257 da Portaria SECEX nº 171, de 2022. A peticionária apresentou tempestivamente as informações complementares requeridas no prazo estabelecido.

2.2. Do início da avaliação

  1. Tendo sido verificada a existência de elementos suficientes indicando que o aumento das importações objeto do direito antidumping no período de suspensão poderia levar à retomada do dano à indústria doméstica, foi elaborado o Parecer DECOM SEI nº 614/2023/MDIC, de 26 de julho de 2023, recomendando a publicação de ato por parte da SECEX com vistas a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas demais partes interessadas na última revisão de final de período em relação ao pleito de reaplicação do direito antidumping ora analisado. 11. Dessa forma, com base no documento mencionado, foi iniciada a avaliação dos elementos probatórios para a retomada da cobrança do direito antidumping suspenso pela Resolução GECEX nº 7, de 2019, por meio da Circular SECEX nº 28, de 28 de julho de 2023, publicada no D.O.U. de 31 de julho de 2023.

2.3. Das manifestações

  1. De acordo com o item 2 da Circular SECEX nº 28, de 2023, as partes interessadas que foram habilitadas durante a última revisão de final de período poderiam apresentar manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua publicação, ou seja, até dia 15 de agosto de 2023. Contudo, até o final do prazo legal, não foram recebidas manifestações nos autos dos processos SEI/MDIC nº 19972.101449/2023-20 (confidencial) e nº 19972.101399/2023-81 (restrito).

  2. Do produto objeto da petição de reaplicação

  3. O produto objeto da petição de reaplicação do direito antidumping são as etanolaminas - monoetanolaminas (MEA), comumente classificadas no subitem 2922.11.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), e trietanolaminas (TEA), comumente classificadas no subitem 2922.15.00 da NCM, originárias da Alemanha, doravante, simplesmente, etanolaminas.

  4. As etanolaminas são um grupo de derivados do óxido de eteno e possuem diversos usos. Há três gêneros homólogos de etanolaminas, produzidos da reação do óxido de eteno purificado e amônia, por meio de um processo amplamente difundido na indústria química. Esta reação gera, simultaneamente, monoetanolamina (MEA), dietanolamina (DEA) e trietanolamina (TEA). MEA é a mais simples das etanolaminas, resultante da reação primária do óxido de eteno com a amônia. A continuidade da reação, em paralelo, do óxido de eteno com a MEA resulta na DEA, a qual, por sua vez, também se combina em paralelo com o óxido de eteno gerando a TEA.

  5. [RESTRITO]

  6. No processo de produção mais comum, óxido de eteno purificado e amônia em solução aquosa são alimentados no reator e reagem sem catalisadores formando uma mistura de aminas cruas. A amônia não reagida é separada das aminas cruas e reciclada de volta no reator. A água é então separada da corrente de aminas cruas quando se separa a MEA, DEA e TEA para posterior purificação utilizando-se destilação a vácuo.

  7. As etanolaminas são pouco voláteis à temperatura ambiente. Higroscópicas, podem apresentar-se na forma sólida ou líquida, a depender das condições físico-químicas, como a temperatura. 18. A monoetanolamina, composto orgânico cuja fórmula molecular é CH2(NH2)CH2OH, possui as seguintes propriedades físico-químicas: estado líquido à temperatura de 25ºC; incolor; peso molecular médio de 61 (g/mol); densidade de 1,019 (20/20ºC); conteúdo máximo de 0,1% de água; ponto de congelamento de aproximadamente 10,5ºC; ponto de ebulição de 170ºC; ponto de fulgor em vaso aberto igual a 93ºC; e é normalmente comercializada com grau de pureza mínima de 99,2%. 19. A trietanolamina, composto orgânico cuja fórmula molecular é C6H15NO3, possui as seguintes propriedades físico-químicas: estado líquido à temperatura de 25ºC; coloração marrom ou amarelo pálida; peso molecular médio de 149 (g/mol); densidade de 1,124 a 1,126 (20/20ºC); conteúdo máximo de 8% de água; ponto de congelamento de aproximadamente 14 a 21ºC; ponto de ebulição de 335 a 340ºC; ponto de fulgor em vaso aberto maior que 100ºC; e é normalmente comercializada com grau de pureza mínima de 85%.

  8. Cabe ressaltar que as trietanolaminas podem consistir em TEA pura (99%) ou mistura composta por 85% de trietanolamina e 15% de dietanolamina (T EA 85), podendo ainda serem comercializadas diluídas em solução aquosa (TEA W).

  9. A armazenagem das etanolaminas é feita normalmente a granel, em tanques de aço inoxidável de graus 316 ou 304, ou em tanques de aço carbono revestidos com polietileno de alta densidade (PEAD). Os tanques devem ter serpentina para aquecimento com água quente ou vapor, a fim de manter o produto à temperatura acima de seu ponto de solidificação. O armazenamento em tanque de aço carbono sem revestimento pode comprometer a cor do produto, tornando-o amarelado, devido à contaminação por ferro. As tubulações podem ser de aço carbono ou inoxidável. É um produto higroscópico, por isso recomenda-se prover os tanques de armazenamento com atmosfera inerte, como nitrogênio, reduzindo-se assim a absorção de água e também evitando o escurecimento causado pelo contato com o ar.

  10. Por serem combustíveis, as etanolaminas devem ficar protegidas de fontes de ignição, como chamas abertas, superfícies aquecidas, descargas elétricas etc. Deve-se evitar a exposição à luz que pode tornar o produto ligeiramente amarelado. O cobre e suas ligas, como latão, não devem ser utilizados nos equipamentos de armazenamento e transferência, uma vez que formam sais complexos tornando o produto ligeiramente azulado.

  11. A trietanolamina (TEA) tem sua produção e comercialização controladas pelo Exército Brasileiro e pela Polícia civil, por ser um produto passível de utilização na produção de armas químicas. 24. As etanolaminas possuem inúmeros usos e aplicações, dentre os quais se destacam:

a) Na indústria agroquímica, são utilizadas como agente neutralizante de emulsionantes aniônicos e de princípios ativos empregados em defensivos agrícolas; b) Na indústria de cosméticos, são empregadas como alcalinizante para tinturas de cabelo, xampus, condicionadores, maquiagens, cremes, loções de limpeza, perfumes, entre outros;

c) Em produtos de limpeza, são utilizadas em formulações para detergentes, desengraxantes, limpadores, desinfetantes e ceras e xampus automotivos;

d) Na indústria petrolífera, são utilizadas para tratamento de petróleo, gás natural e gás residual de petróleo;

e) Na indústria da construção civil, são utilizadas para a produção de cimento e concreto.

  1. Ademais, podem ser utilizadas como agente de dispersão de colas, gomas, látex e reveladores fotográficos, para acelerar a vulcanização da borracha, para inibir corrosão, para controlar pH, como agente umectante em tintas, ceras e polidores e como agente polimerizante e catalisador para resinas poliuretânicas.

  2. Conforme identificado no parecer de determinação final da revisão de final de período, não há normas ou regulamentos técnicos que se aplicam às etanolaminas.

  3. DA EVOLUÇÃO DAS IMPORTAÇÕES

  4. Uma vez que o direito antidumping em questão foi suspenso em 1º de novembro de 2019, foram levantados os dados atuais das importações brasileiras de etanolaminas desembaraçadas no período de novembro de 2019 a maio de 2023, de forma a se avaliar o aumento das importações objeto do direito após a suspensão da medida, nos termos do parágrafo único do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, e do art. 257, § 3º, da Portaria SECEX nº 171, de 2022. Registre-se que a peticionária apresentou dados de importação até março de 2023, no entanto, quando da elaboração do Parecer DECOM SEI nº 614/2023/MDIC, de 26 de julho de 2023, estavam disponíveis dados de importação para os meses de abril e maio de 2023.

  5. Inicialmente, apresentam-se os volumes importados nos cinco períodos de 12 meses empregados para fins de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano na última revisão do direito antidumping (P1 - abril de 2013 a março de 2014; P2 - abril de 2014 a março de 2015; P3 - abril de 2015 a março de 2016; P4 - abril de 2016 a março de 2017; e P5 - abril de 2017 a março de 2018).

Importações brasileiras de etanolaminas e trietanolaminas (abril/13 a março/18) -

em númer o-índice [ R ES T R I T O ]
P1 P2 P3 P4 P5
Alemanha 100,0 19,3 24,2 39,3 28,6
Estados Unidos 100,0 9,9 33,9 45,7 33,1
Outras origens 100,0 123,2 143,4 230,2 243,7
Total 100,0 48,5 70,6 108,0 104,2
  1. Considerando que o mês inicial dos períodos de doze meses utilizados na análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano (abril) não coincide com o primeiro mês dos dados de importação de etanolaminas após a suspensão do direito antidumping (novembro), o que dificultaria a comparação desses períodos, optou-se por analisar a evolução dessas importações em base trimestral. Assim, o quadro abaixo resume a identificação dos trimestres que abarcam o período transcorrido desde a data da publicação da prorrogação do direito com a imediata suspensão de sua aplicação, segregando-os, ainda, sob a ótica da vigência do direito antidumping.
Períodos analisados para o pedido de r eaplicação do direito AD suspenso
Trimestre Meses
Período
P5 (revisão) 2º/2017 abril a junho/17
T1
(Com cobrança de direito AD)
3º/2017 julho a setembro/17
T2
4º/2017 outubro a dezembro/17
T3
1º/2018 janeiro a março/18
T4
Durante a revisão 2º/2018 abril a junho/18
T5
(Com cobrança de direito AD)
3º/2018 julho a setembro/18
T6
4º/2018 outubro a dezembro/18
T7
1º/2019 janeiro a março/19
T8
2º/2019 abril a junho/19
T9
3º/2019 julho a setembro/19
T10
Após a suspensão do direito 4º/2019 outubro* a dezembro/19
T11
(Direito AD suspenso)
1º/2020 janeiro a março/20
T12
2º/2020 abril a junho/20
T13
3º/2020 julho a setembro/20
T14
4º/2020 outubro a dezembro/20
T15
1º/2021 janeiro a março/21
T16
2º/2021 abril a junho/21
T17
3º/2021 julho a setembro/21
T18
4º/2021 outubro a dezembro/21
T19
1º/2022 janeiro a março/22
T20
2º/2022 abril a junho/22
T21
3º/2022 julho a setembro/22
T22
4º/2022 outubro a dezembro/22
T23
1º/2023 janeiro a março/23
T24
2º/2023 abril e maio/23
T25
  1. Destaca-se que foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens tarifários 2922.11.00 e 2922.15.00 da NCM, fornecidos pela Receita Federal do Brasil - RFB. Conforme o quadro a seguir, as importações dos seguintes produtos classificam-se nesses subitens:
Classificação tarifária-etanolaminas e trietanolaminas
Subitem da NCM
Descrição
2922.11.00
Monoetanolamina e seus sais
2922.15.00
Trietanolamina

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