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Diário Oficial da União · 25/09/2023 · pág. 46

DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

RESOLUÇÃO GECEX Nº 525, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023

Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os produtos automotivos sem produção nacional equivalente que menciona, no âmbito do Acordo de Complementação Econômica nº 14, na condição de Ex-tarifários.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR , no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, incisos IV e V, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e o disposto nos Trigésimo Oitavo e Quadragésimo Quarto Protocolos Adicionais ao Acordo de Complementação Econômica - ACE nº 14, anexos aos Decretos nº 6.500, de 2 de julho de 2008, e nº 10.343, de 8 de maio de 2020, respectivamente, e na Resolução Gecex nº 512, de 16 de agosto de 2023, e considerando a deliberação em sua 207ª Reunião Ordinária, ocorrida em 19 de setembro de 2023, resolve:

Art. 1º Fica excluído do Anexo Único da Resolução Gecex nº 311, de 24 de fevereiro de 2022, o Ex-tarifário listado no Anexo I desta Resolução. Art. 2º Ficam incluídos no Anexo Único da Resolução Gecex nº 311, de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo II desta Resolução. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Presidente do Comitê

ANEXO I
. NCM
Nº Ex
. 8436.80.00
086
ANEXO II
.
NCM
Nº Ex Descrição
.
8429.52.19
116 Escavadeiras hidráulicas, autopropulsadas sobre esteiras, com superestrutura, capaz de efetuar rotação de 360 graus a uma velocidade de giro de 7 RPM, potência líquida (no volante) de 540 HP (403 KW) a 2.100 RPM, profundidade máxima de
escavação de 6.660 mm,capacidade coroada da caçambapadrão de 4.6 m3, peso operacional de 78.000 kg,força máxima de desagregação da caçamba de 390 KN,velocidade máxima de deslocamento de 4.1 km/h.
.
8433.59.90
068 Máquinas forrageiras autopropulsadas, com sistema interno (na própria unidade motriz) de fracionamento (picagem) do produto colhido, com sistema interno de processamento de grãos por processo de fricção com rolos, acionadas por motor a
diesel com potência igual ou superior a 340kW, mas inferior ou igual a 680kW, dotadas ou não dotadas de 1 ou mais plataformas de corte de produtos com largura inferior ou igual a 9,0m, dotadas ou não dotadas de 1 ou mais plataformas de
recolhimento deprodutos com largura inferior ou igual a 4,8m.
.
8436.80.00
130 Trituradores de resíduos de madeira ou árvores inteiras, de operação horizontal, autopropulsados sobre esteiras ou pneus, equipados com motor do ciclo diesel, com potência de motor de 630 a 1.050HP; embreagem com engate por botão de pressão
com tomada de força; controle automático de alimentação com velocidade baseada nas rotações do motor; esteira do tipo corrente de filete de aço; rolo de alimentação com dentes de barras serrilhadas, exercendo uma pressão de esmagamento
de até 3t; rotor duplo de martelos intercambiáveis ou rotor de facas segmentadas; esteira de deslocamento com garras duplas; com ou sem peneiras; sistema hidráulico; transportador de descarga com altura de até 6m; estação de controle com
mostrador em LEDs;controle remoto sem fiopor radiofrequência com alcance de até 100m;sistema de segurança de objetos arremessados com um defletor deposição variável.
.
8701.95.90
017 Tratores agrícolas equipados com motor diesel de potência nominal igual ou superior a 295 kW, mas igual ou inferior a 390 kW, com sistema de esterçamento nas rodas dianteiras e traseiras, com eixo dianteiro com rodado simples ou rodado
duplo, com eixo traseiro com rodado simples ou rodado duplo, equipados com rodas de mesmo tamanho nos dois eixos, com distribuição de potência do motor à transmissão e da transmissão para os dois eixos e para a tomada de potência (TDP),
com chassi não articulável,com transmissão continuamente variável,com cabine deposição fixa ou cabinegiratória.
RESOLUÇÃO GECEX Nº 526, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023

Altera o Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a Tarifa Externa Comum - TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022).

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR , no uso das atribuições que lhe confere o Art. 6º, incisos IV e V, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, considerando o disposto nas Decisões nºs 58/10 e 11/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, e tendo em vista a deliberação de sua 207ª Reunião Ordinária, ocorrida em 19 de setembro de 2023, resolve: Art. 1º Ficam incluídos no Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os produtos conforme constam do Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços editará norma complementar visando estabelecer os critérios de alocação das quotas estabelecidas aos produtos mencionados no Anexo Único.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2023.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Comitê

ANEXO ÚNICO
.
NCM
Nº Ex Alíquota
(%)
Descrição Quota Início da
Vigência
Término da
Vigência
.
3004.90.79
053 0% Contendo mesilato de dabrafenibe - 1º/10/2023 1º/10/2025
.
3906.90.44
- 8% Poli(acrilato de sódio), com capacidade
de absorção de uma solução aquosa de
cloreto de sódio 0,9%, em peso, igual ou
superior a vinte
vezes seu próprio
peso
- 1º/10/2023 -
.
3908.10.25
001 0% Poliamida 6, sem carga, com viscosidade
relativa superior
ou igual a
2,38 e
inferior ou igual a 2,46
6.000
toneladas
1º/10/2023 1º/08/2024
.
3908.10.25
002 0% Poliamida-6, sem carga, com viscosidade
igual ou superior a 200 ml/g e inferior
ou igual 260 ml/g, em ácido sulfúrico, e
com
viscosidade
relativa
igual
ou
superior a 3,40 e inferior ou igual a
4,20, em grânulos
850
toneladas
1º/10/2023 29/09/2024

CONSELHO DE GOVERNO

CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS

SECRETARIA EXECUTIVA

DECISÕES DE 21 DE SETEMBRO DE 2023

A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS (CMED) , com fulcro no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, e no exercício da competência que lhe confere o inciso VIII do artigo 12 da Resolução CMED nº 03, de 29 de julho de 2003 (Regimento Interno), decidiu sobre os processos administrativos para apuração de infração, conforme anexo.

DANIELA MARRECO CERQUEIRA ANEXO

Processo Administrativo nº 25351.928306/2020-25 Interessado: REDE BRASIL EMPREENDIMENTOS FARMACÊUTICOS LTDA (CNPJ nº 03.359.898/0002-68) Extrato da Decisão nº 184, de 11 de setembro de 2023: A SecretáriaExecutiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 11.176,92 (onze mil cento e setenta e seis reais e noventa e dois centavos), ante a oferta de medicamento por preço superior ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput , da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED nº 1, de 13 de novembro de 2006; e Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018.

Processo Administrativo nº 25351.910216/2023-21

Interessado: DMC DISTRIBUIDORAS, COMERCIO D MEDICAMENTOS LTDA (CNPJ nº 16.970.999/0001-31) Extrato da Decisão nº 185, de 11 de setembro de 2023: A SecretáriaExecutiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 1.130,77 (mil cento e trinta reais e setenta e sete centavos), ante a oferta de medicamento por preço superior ao Preço Fábrica (PF), em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput , da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED nº 1, de 13 de novembro de 2006; e Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018.

Processo Administrativo nº 25351.911471/2023-91

Interessado: NNMED - DISTRIBUIÇÃO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS LTDA (CNPJ nº 15.218.561/0001-39)

Extrato da Decisão nº 186, de 11 de setembro de 2023: A SecretáriaExecutiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 1.900,08 (mil novecentos reais e oito centavos), em decorrência da prática da infração de oferta de medicamento por preço superior ao permitido destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto art. 5º, inciso II, alínea "a" c/c art. 13 inciso I, alínea "a" e "b", e inciso II, alíneas "d" da Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018.

Processo Administrativo nº 25351.915279/2022-92

Interessado: Marcelo Fagundes da Silva ME - Sulpharma (CNPJ nº 19.425.029/000143)

Extrato da Decisão nº 187, de 12 de setembro de 2023: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 41.566,16 (quarenta e um mil quinhentos e sessenta e seis reais e dezesseis centavos), em decorrência da prática da infração de venda de medicamento por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto art. 5º, inciso II, alínea "a" c/c art. 13 inciso II, alíneas "a" e "d" da Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018.

Processo Administrativo nº 25351.920732/2023-63

Interessado: PANVEL - DIMED S/A DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS (CNPJ nº 92.665.611/0224/99) Extrato da Decisão nº 188, de 12 de setembro de 2023: A SecretáriaExecutiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 11.747,34 (onze mil setecentos e quarenta e sete reais e trinta e quatro centavos), em decorrência da prática da infração de comercialização de medicamento por preço superior ao permitido para vendas destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto nos arts. 2º e 8º, caput , da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, c/c Resolução CMED nº 3, de 2 de março de 2011, e Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018.

Processo Administrativo nº 25351.95308/2018-56 Interessado: EXEMPLARMED COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA (CNPJ nº 23.312.871/0001-46)

Extrato da Decisão nº 189, de 18 de setembro de 2023: A SecretáriaExecutiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 1.494,32 (mil quatrocentos e noventa e quatro reais e trinta e dois centavos), ante a oferta de medicamento por preço superior ao Preço Fábrica (PF), em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput , da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED nº 2, de 13 de novembro de 2006; e Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018.

Processo Administrativo nº 25351.942740/2018-01

Interessado: MEDMAX COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA (CNPJ nº 16.553.940/0001-48) Extrato da Decisão nº 190, de 18 de setembro de 2023: A SecretáriaExecutiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 45.028,27 (quarenta e cinco mil vinte e oito reais e vinte e sete centavos), ante a oferta de medicamento por preço superior ao Preço Fábrica (PF), em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput , da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED nº 2, de 13 de novembro de 2006; e Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018.

Processo Administrativo nº 25351.928626/2020-85

Interessado: ANJOMEDI DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA (CNPJ nº 31.151.224/0001-28) Extrato da Decisão nº 191, de 18 de setembro de 2023: A SecretáriaExecutiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 6.982,29 (seis mil novecentos e oitenta e dois reais e vinte e nove centavos), em decorrência de oferta de medicamentos por preço superior ao permitido para negociações destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput , da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018.

Processo Administrativo nº 25351.920229/2023-16

Interessado: ALPHAMED COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA (CNPJ nº 34.351.642/0001-57)

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