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Diário Oficial da União · 25/09/2023 · pág. 69

DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

PORTARIA DHN/DGN/MB Nº 19, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023

Altera as Normas da Autoridade Marítima para Levantamentos Hidrográficos - NORMAM-25/DHN (2ª Revisão) para NORMAM-501/DHN.

O DIRETOR DE HIDROGRAFIA E NAVEGAÇÃO, em cumprimento ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a Decreto, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea b do inciso VII do § 2º do art. 9º do anexo A da Portaria MB/MD nº.37, de 21 de fevereiro de 2022, do Comandante da Marinha, resolve:

Art. 1º Alterar as Normas da Autoridade Marítima para Levantamentos Hidrográficos - NORMAM-25/DHN (2ª Revisão). Esta alteração é denominada NORMAM-501/ DHN.

Art. 2º Fica revogada a Portaria DHN/DGN/MB nº 5, de 18 de março de 2021. Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor em 2 de outubro de 2023.

V Alte CARLOS ANDRÉ CORONHA MACEDO

ANEXO

1_MD_25_265

NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA LEVANTAMENTOS HIDROGRÁFICOS MARINHA DO BRASIL DIRETORIA DE HIDROGRAFIA E NAVEGAÇÃO 2023

TIPO: NORMA FINALIDADE: NORMATIVA I N T R O D U Ç ÃO 1. PROPÓSITO Estabelecer normas e procedimentos para autorização e controle dos Levantamentos Hidrográficos (LH) realizados em Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB), por órgão ou entidade não pertencente à MB. 2 . D ES C R I Ç ÃO

Esta norma está dividida em três capítulos e treze anexos. O Capítulo 1 apresenta o propósito, a legislação pertinente, as definições e atribuições, o Capítulo 2 apresenta regras atinentes aos levantamentos hidrográficos por Entidades Executantes e o Capítulo 3 apresenta disposições finais. Os anexos apresentam modelos, informações e orientações complementares a esta norma. 3.PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES

Esta edição é decorrente da reorganização das Normas da Autoridade Marítima (NORMAM), que apresenta as seguintes modificações:

a) renumeração da NORMAM-25/DHN (2ª Revisão), passando a ser identificada como NORMAM-501/DHN (Edição 2023);

b) alteração do formato da capa; e c) inserção de uma introdução. 4 . C L A S S I F I C AÇ ÃO

Esta NORMAM é classificada como ostensiva e norma. 5 . S U B S T I T U I Ç ÃO

Esta NORMAM substitui a NORMAM-25/DHN (2ª Revisão) - Normas da Autoridade Marítima para Levantamentos Hidrográficos. CAPÍTULO 1

PRESSUPOSTOS BÁSICOS

1.1. PROPÓSITO

Estabelecer normas e procedimentos para autorização e controle dos Levantamentos Hidrográficos (LH) realizados, em Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB), por órgão ou entidade não pertencente à MB. 1.2 LEGISLAÇÃO PERTINENTE a) Decreto-Lei nº 243, de 28 de fevereiro de 1967 - Fixa as diretrizes e bases da Cartografia Brasileira e dá outras atribuições; b) Decreto-Lei no 1.177, de 21 de junho de 1971 - Dispõe sobre aerolevantamento no território nacional, e dá outras providências; c) Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS), de 1974, bem como os Protocolos correlatos adotados pelo Brasil e as resoluções e recomendações da Organização Hidrográfica Internacional (OHI);

d)Decreto no 92.610, de 2 de maio de 1986 - Promulga o Protocolo de 1978, relativo à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974; e) Decreto no 96.000, de 2 de maio de 1988 - Dispõe sobre a realização de pesquisa e investigação científica na plataforma continental e em águas sob jurisdição brasileira;

f) Lei no 8.617, de 4 de janeiro de 1993 - Dispõe sobre o Mar Territorial, a Zona Contígua, a Zona Econômica Exclusiva (ZEE) e a Plataforma Continental Brasileira e dá outras providências; g) Decreto no 2.278, de 17 de julho de 1997 - Regulamenta o Decreto-Lei no 1.177, de 21 de junho de 1971, que dispõe sobre aerolevantamentos no território nacional e dá outras providências; h) Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997 - Dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências; i) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999 - Dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas;

j) Portaria no 156, do Comandante da Marinha, de 3 de junho de 2004 - Estabelece a Estrutura da Autoridade Marítima e delega competências aos Titulares dos Órgãos de Direção Geral, de Direção Setorial e de outras Organizações Militares da Marinha, para o exercício das atividades especificadas;

k) Portaria Normativa no 452, do Ministro de Estado da Defesa, de 30 de março de 2007 - Estabelece procedimentos relativos à solicitação de autorização para a execução, por organizações estrangeiras, de Levantamentos Hidrográficos em Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB); l). Portaria Normativa no 953, do Ministro de Estado da Defesa, de 16 de abril de 2014, -Dispõe sobre a adoção de procedimentos para a atividade de aerolevantamento no território nacional; m) Normas da Autoridade Marítima para Operação de Embarcações Estrangeiras em Águas Jurisdicionais Brasileiras (NORMAM-203/DPC); n) Normas da Autoridade Marítima para Obras e atividades afins em Águas sob Jurisdição Brasileira (NORMAM-303/DPC);

o) Normas da Autoridade Marítima para Auxílios à Navegação (NORMAM-

601/DHN);

p) Normas da Autoridade Marítima para Navegação e Cartas Náuticas (NORMAM-511/DHN); e

q) Instrução Normativa no 1/MB/MD, de 7 de junho de 2011 - Estabelece o conceito para expressão "Águas Jurisdicionais Brasileiras" perante a Marinha do Brasil. 1.3. DEFINIÇÕES

a) Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB): compreendem as águas interiores e os espaços marítimos, nos quais o Brasil exerce jurisdição, em algum grau, sobre atividades, pessoas, instalações, embarcações e recursos naturais vivos e não vivos, encontrados na massa líquida, no leito ou no subsolo marinho, para os fins de controle e fiscalização, dentro dos limites da legislação internacional e nacional. Esses espaços marítimos compreendem a faixa de duzentas milhas marítimas contadas a partir das linhas de base, acrescida das águas sobrejacentes à extensão da Plataforma Continental além das duzentas milhas marítimas, onde ela ocorrer; b) Carta Náutica: documento cartográfico, em formato de papel ou digital, especificamente elaborado para a navegação aquaviária, publicado oficialmente por um Governo ou, sob a sua autoridade, por um Serviço Hidrográfico autorizado; c) Dados brutos: dados e registros, analógicos e digitais, ainda não processados, referentes aos parâmetros medidos ou coletados no decorrer de um LH; d) Dados editados: dados brutos processados resultantes do trabalho de gabinete realizado pós-LH (processamento de dados); e) Entidade Contratante (EC): entidade nacional responsável pela contratação de serviço de LH a ser realizado pela EE; f) Entidade Executante (EE): toda entidade pública ou privada, nacional ou estrangeira, não pertencente ou subordinada à MB, que se proponha a realizar um LH; g) Habilitação: titulação recebida após um processo de capacitação que confere as prerrogativas e responsabilidades inerentes ao exercício de uma profissão e ao provimento de um cargo, função ou incumbência; h) Infração: toda ação ou omissão que viole os preceitos insertos no ordenamento jurídico vigente e, em especial, ao estabelecido nestas Normas, nas normas complementares emitidas pela Autoridade Marítima, e nos atos ou resoluções internacionais pertinentes, ratificados pelo Brasil, sendo o infrator sujeito às penalidades indicadas nestas Normas; e i) Levantamento Hidrográfico (LH): conjunto de atividades executadas na obtenção de dados batimétricos, geológicos, maregráficos, fluviométricos, topo-geodésicos, oceanográficos e geofísicos, em áreas marítimas, fluviais, lacustres e em canais naturais ou artificiais, navegáveis ou não, que não tenham como finalidade a pesquisa pura e a investigação científica, assuntos tratados pelo Decreto n° 96.000, de 2 de maio de 1988.

1.4. ATRIBUIÇÕES

a) À Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN) compete, na qualidade de Serviço Hidrográfico Brasileiro: I) Determinar a elaboração e orientar a execução do Plano Cartográfico Náutico Brasileiro (PCNB); II) Aprovar as Normas da Autoridade Marítima relativas a LH e cartas náuticas;

e III) Determinar a elaboração e a edição das cartas e publicações náuticas sob responsabilidade do Brasil.

b) Ao Centro de Hidrografia da Marinha (CHM) compete: I) Controlar os LH executados diretamente por órgãos públicos da Administração Federal, autarquias e entidades paraestatais federais;

II) Autorizar e controlar os LH executados por qualquer órgão ou entidade não pertencente à MB e não abrangidos pelo inciso I, bem como dar ciência às Capitanias dos Portos

sobre a realização de LH nas suas áreas de jurisdição;

III) Analisar os dados resultantes dos LH realizados por órgãos ou entidades não pertencentes à MB, no que diz respeito ao aproveitamento dos dados especificamente para a construção e atualização de cartas e publicações náuticas;

IV) Produzir e manter atualizadas as cartas náuticas previstas no PCNB; e V) Produzir e manter atualizadas as publicações náuticas. CAPÍTULO 2

LH REALIZADOS POR EE SEÇÃO I INSCRIÇÃO DE EE

2.1. DISPENSA DE INSCRIÇÃO E AUTORIZAÇÃO Os órgãos públicos da Administração Federal, Autarquias e Entidades Paraestatais Federais estão dispensados da necessidade da inscrição para a execução de LH em AJB, devendo, no entanto, no interesse da segurança da navegação, participar formalmente a intenção de executar um LH. Para tal, devem encaminhar correspondência oficial ao CHM, conforme o modelo constante dos anexos A e B, com uma antecedência mínima de dez dias úteis do início dos serviços. Os LH realizados por tais órgãos, cujas finalidades se enquadrem naquelas previstas para um LH de Categoria "A", deverão cumprir integralmente o disposto no artigo 2.9 destas Normas.

As EE contratadas pelos órgãos públicos da Administração Federal, Autarquias e Entidades Paraestatais Federais com a finalidade de realizarem um LH, não estão dispensadas de cumprir as etapas de inscrição e Autorização, previstas nos artigos 2.2 e 2.3 destas Normas.

2.2. CADASTRO DE EE

Os demais órgãos e entidades, públicos ou privados, não enquadrados no item 0201, devem inscrever-se no Cadastro de Entidades Executantes de Levantamentos Hidrográficos (CEELH), como requisito para solicitar Autorização para realizar LH em AJB.

A inscrição e a renovação da inscrição no CEELH ocorrerão conforme os seguintes procedimentos:

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