DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
a) A solicitação de inscrição no CEELH deverá ser feita mediante o envio, em meio físico ou eletrônico (este último, via certificação digital), do requerimento de inscrição ao CHM, conforme modelo constante do Anexo C e dos documentos relacionados no anexo D;
b) O pedido de renovação de inscrição no CEELH deverá ser encaminhado com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do final da validade da inscrição em vigor, mediante o cumprimento dos mesmos procedimentos estabelecidos na alínea a; c) A inscrição no CEELH é condicionada à existência de, pelo menos, um profissional de nível superior, com vínculo empregatício comprovado, podendo este ser um Hidrógrafo, formado no Curso de Aperfeiçoamento de Hidrografia para Oficiais da Marinha do Brasil, Hidrógrafo formado em Curso de Hidrografia no exterior reconhecido pela OHI/DHN, ou especialista habilitado para execução da atividade de hidrografia, certificado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou pela Associação Brasileira de Oceanografia (AOCEANO). Esse profissional responderá como Responsável Técnico da EE e deverá assinar todos os Relatórios Finais e documentos a serem encaminhados ao CHM; d) A comprovação da habilitação do Responsável Técnico regulado pelo CREA se dará pelo encaminhamento de declaração do Conselho, nominal ao profissional, atestando sua habilitação técnica para execução da atividade de hidrografia; e) Os Oceanógrafos e Oceanólogos poderão responder como Responsáveis Técnicos de uma EE. A comprovação da habilitação do Responsável Técnico se dará pelo encaminhamento de Atestado de Habilitação Técnica, nominal ao profissional, a ser fornecido pela AOCEANO, declarando sua habilitação técnica para atividades de hidrografia. Ressalta-se que o CHM não estabelece a obrigatoriedade da associação do profissional à AOCEANO, o que será decisão pessoal do mesmo;
f) A documentação encaminhada pela EE será verificada e, caso esteja em conformidade com estas Normas, habilitará a empresa a receber a visita técnica de vistoriadores do CHM;
g) Os vistoriadores do CHM visitarão a sede da EE, verificando as infraestruturas físicas e de pessoal da EE que está submetendo o pleito. Será verificado o pessoal informado no rol de recursos humanos da EE, aplicados na atividade de LH; os recursos materiais informados (embarcações, equipamentos, hardwares, softwares etc.); capacitação técnica da EE para realizar os serviços de LH; e comprovação da existência de instalações seguras e adequadas para processamento dos produtos decorrentes de LH. É obrigatória a presença do Responsável Técnico da EE solicitante na sede da mesma, durante todo o período da visita técnica. As despesas de deslocamento e hospedagem da equipe de vistoria do CHM serão custeadas pela EE solicitante;
h) A concessão de inscrição no CEELH será formalizada por meio de certificado expedido pelo CHM, conforme o modelo do anexo E, e será válida por um período de 3 (três) anos.
Quaisquer alterações de informações e dados relativos à EE cadastrada deverão ser comunicadas imediatamente ao CHM, para efeito de atualização do cadastro da entidade no CEELH, especialmente no que se refere ao Responsável Técnico, razão social ou endereço para envio de correspondência. De forma a dar transparência da habilidade e qualificação de atuação da EE, as informações relativas à participação de representantes das EE em estágios, treinamentos e cursos sobre LH com emprego de sistema multifeixe e à posse de equipamentos técnicos pelas EE, bem como outras informações julgadas úteis às EC, constarão no CEELH disponível no portal do CHM na internet. A atualização das informações e dos dados relativos às EE no CEELH é fundamental, tendo em vista o interesse das EC e o controle realizado pelos Agentes e Representantes da Autoridade Marítima.
A inscrição no CEELH do CHM constitui-se, apenas, em um registro das EE que atendem aos requisitos de conformidade documental e de infraestrutura física e de pessoal para a execução de LH, não significando, em qualquer hipótese, a certificação ou aferição de qualificação de seus profissionais e serviços por elas executados. A responsabilidade acerca da qualidade de cada um dos LH recai sobre o Responsável Técnico da EE, a quem cabe garantir, durante a realização dos LH, o cumprimento de todas as especificações técnicas previstas nestas Normas. É recomendável que o Responsável Técnico mantenha-se atualizado inclusive realizando Cursos, Treinamentos e Estágios de Qualificação em LH. Para fins de inscrição no CEELH, os profissionais referidos nas alíneas c à e só poderão ser Responsáveis Técnicos de apenas uma pessoa jurídica.
A manutenção da inscrição no CEELH é condicionada ao cumprimento das exigências relacionadas aos processos de Autorização do LH, previstos na Seção II destas Normas.
A documentação encaminhada ao CHM, que não estiver em conformidade com as presentes Normas, não será considerada para fins de inscrição e será descartada decorridos 90 (noventa) dias da data de seu recebimento, independentemente de qualquer notificação ao interessado.
SEÇÃO IIAUTORIZAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS LH 2.3. AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE LH
As EE inscritas no CEELH mantido pelo CHM que desejarem executar um LH deverão encaminhar um pedido de Autorização para execução de LH, conforme o modelo de requerimento do anexo F. Também devem ser encaminhadas as informações listadas no anexo G, além do documento comprobatório da requisição do serviço pela EC, quando houver. Tais documentos deverão ser encaminhados em meio físico, assinados pelo Responsável Técnico, ou eletrônico, via certificação digital.
É obrigatório o correto preenchimento, no anexo G, das informações sobre a Categoria, Ordem e Finalidade do LH, que serão definidos nos artigos 2.4, 2.5 e 2.6 destas Normas. Para efeito de controle pelos Representantes da Autoridade Marítima, é obrigatória a informação da EC do LH solicitado. Ressalta-se a responsabilidade por parte da EC, em comum acordo com a EE, na definição de tais informações por ocasião da contratação de um serviço de LH. Caso a EE tenha intenção de realizar LH sem vínculo com alguma EC, deverá encaminhar, junto com o pedido de Autorização ao CHM, uma declaração formal dessa situação, conforme o modelo do anexo H.
O pedido de Autorização deverá dar entrada no CHM, oficialmente, com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis em relação à data prevista para o início do LH. As autorizações para execução de LH serão concedidas pelo CHM por um período máximo de 6 (seis) meses contínuos, a partir da data da Autorização, não podendo este período ser prorrogado em hipótese alguma. Caso haja necessidade de se estender os trabalhos por um período superior a 6 (seis) meses, deverá ser solicitada uma nova Autorização. Os trabalhos executados deverão ser entregues, conforme descrito na Seção III destas Normas.
Autorizações distintas e emitidas para uma mesma EE, em períodos sobrepostos, não podem envolver a utilização de uma mesma embarcação. Caso seja necessário, a primeira Autorização deverá ser cancelada ou finalizada com a entrega dos dados e Relatório Final respectivo, para que seja feita a solicitação de nova Autorização ao CHM, respeitando a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis em relação à data prevista para o início do novo LH.
A autorização para execução de LH concedida pelo CHM, constante do anexo I, refere-se exclusivamente à EE que a tenha requerido, sendo vedada sua transferência, utilização ou subcontratação do LH por qualquer outra entidade, ou seja, a EC ou a EE registradas na Autorização para execução de LH concedida pelo CHM não poderão transferir a outra EE ou a uma terceira empresa a execução do LH. Essa restrição é importante para efeito de controle pelos Representantes e Agentes da Autoridade Marítima, para garantir a fidedignidade das informações submetidas pela EE, quando da obtenção da Autorização para execução de LH e para permitir um acompanhamento efetivo dos trabalhos apresentados pelas EE. A Autorização concedida não dispensa a EE e a EC do cumprimento das demais exigências previstas na legislação em vigor, inclusive com relação a outras Normas da Autoridade Marítima. A EE deverá, caso necessário, obter outras autorizações e/ou licenças federais, estaduais e municipais legalmente exigíveis para realização do LH.
A Autorização poderá ser cancelada, a pedido da EE, por meio de solicitação formalmente encaminhada ao CHM, onde deverão ser descritos os motivos que ensejaram o pedido de cancelamento. Após análise, o CHM encaminhará uma correspondência oficial à EE, com cópia para a EC, informando o cancelamento da referida Autorização. Ressaltase que o cancelamento da Autorização emitida pelo CHM somente poderá ser solicitado
durante o prazo autorizado para a realização do LH. Em caso de não execução do trabalho, a EE deverá encaminhar, formalmente, ao CHM, até o fim do período autorizado para a realização do trabalho, documento informando o fato e listando as causas que contribuíram para isto.
2.4. CLASSIFICAÇÃO DAS CATEGORIAS DOS LH
Considerando a possibilidade de utilização dos dados adquiridos para a atualização das cartas e publicações náuticas e tendo em vista a salvaguarda da vida humana no mar e a segurança da navegação, os LH serão classificados, administrativamente, nas seguintes categorias: Categoria "A" - LH realizados utilizando especificações técnicas que permitam que os dados obtidos sejam aproveitados na atualização de documentos náuticos.
Categoria "B" - LH executados sem o propósito de produzir elementos que sirvam para atualização de documentos náuticos.
Em função da categoria do LH, as EE deverão cumprir os procedimentos específicos referentes à coleta, processamento e envio dos dados, e à confecção dos Relatórios Finais dos LH, conforme detalhado na Seção III destas Normas. A classificação dos LH ficará a cargo da EC, em comum acordo com a EE, observando o contido no artigo 2.6, devendo ser claramente atestada no pedido de Autorização e no Relatório Final do LH. A classificação do LH poderá vir a ser alterada, pela EE, de "B" para "A", ou de "A" para "B", mediante solicitação formal ao CHM, justificando a solicitação em documento assinado pelo Responsável Técnico da EE.
2.5. CLASSIFICAÇÃO DAS ORDENS DE LH
Os LH classificados como Categoria "A" devem cumprir integralmente as especificações previstas na Publicação Especial no 44 (S-44) "Especificações da Organização Hidrográfica Internacional para Levantamentos Hidrográficos", disponível no sítio da Organização Hidrográfica Internacional (OHI), em sua edição mais recente, para que possam ser aproveitados para a atualização de documentos náuticos. Nesse sentido, a publicação S-44 da OHI especifica quatro ordens de LH: Ordem Especial, Ordem 1a, Ordem 1b e Ordem 2.
Para que seja atingida a Ordem Especial ou a Ordem 1a faz-se necessário o levantamento completo do fundo marinho, a fim de que seja possível a detecção de feições iguais ou maiores a 1m3 (no caso de Ordem Especial) e iguais ou maiores a 2m3 (no caso de Ordem 1a), bem como das menores profundidades locais. Para que ambas as necessidades sejam atendidas, torna-se necessário, nos LH de Ordem Especial e de Ordem 1a, o emprego de ecobatímetros multifeixe e a cobertura de 200% do fundo marinho. 2.6. FINALIDADE DOS LH A finalidade a que se destina o LH deve ser expressa de forma clara e objetiva, por ocasião do pedido de Autorização para realizá-lo, conforme consta dos anexos B e G. As finalidades que se enquadrem nos seguintes propósitos serão, obrigatoriamente, associadas a um LH classificado como Categoria "A", uma vez que podem subsidiar a atualização de documentos náuticos: a) Subsidiar proposta de definição ou alteração dos parâmetros operacionais de navegação de portos e terminais portuários, tais como: delimitação de canais de acesso, bacias de evolução e manobra; e definição de calado máximo de operação. Os LH realizados em portos e terminais portuários com este propósito deverão, obrigatoriamente, contemplar a batimetria atualizada dos berços de atracação; b) Subsidiar projeto de estabelecimento ou alteração permanente de auxílios à navegação, em vias/áreas navegáveis, cartografadas e hidrografadas, de acordo com a NORMAM-601/DHN; c) Atualizar batimetria com LH de "fim de dragagem" (pós-dragagem), em vias/áreas navegáveis, cartografadas e hidrografadas, de acordo com a NORMAM303/DPC;
d) Georreferenciar qualquer obra sobre, sob e às margens das AJB, em vias/áreas navegáveis, cartografadas e hidrografadas, tal como: pontes, instalações portuárias, píeres, cabos, dutos submarinos etc., de acordo com a NORMAM-303/DPC; e) Posicionar pontos notáveis e sinais de auxílios à navegação; e
f) Outras finalidades que possam afetar a segurança da navegação.
2.7. AEROLEVANTAMENTOS
Nos aerolevantamentos fotogramétricos, geofísicos de perfilagens a laser ou outros realizados em AJB e em apoio a LH, a EE deverá cumprir o preconizado na Portaria Normativa nº 953, de 16 de abril de 2014, do Ministro de Estado da Defesa, que dispõe sobre a adoção de procedimentos para a atividade de aerolevantamento no território nacional.
Em prol da segurança da navegação, o produto decorrente ou os dados editados de aerolevantamentos realizados em AJB deverão ser encaminhados ao CHM. 2.8. LH COM A PARTICIPAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES ESTRANGEIRAS LH realizados em AJB com a participação de organizações estrangeiras, governamentais ou privadas, ressalvados os LH decorrentes de acordos ou tratados internacionais em vigor, dependerá de prévia Autorização do Presidente da República, por proposta do Ministério da Defesa (MD), conforme o previsto na Portaria nº 452/MD, de 30 de março de 2007. Para tais LH o processo de Autorização se dará da seguinte forma: a) O pedido de Autorização deverá ser encaminhado ao Diretor do Centro de Hidrografia da Marinha, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias para o início previsto dos serviços, de acordo com o modelo de requerimento detalhado no anexo I da Portaria nº 452/MD, de 30 de março de 2007. O processo será remetido de volta à entidade solicitante, caso não dê entrada dentro do prazo previsto. O CHM instruirá o respectivo processo e, juntamente com seu parecer, o encaminhará à DHN que, por sua vez, o remeterá ao Estado-Maior da Armada (EMA), via Diretoria-Geral de Navegação (DGN), para envio ao Ministério da Defesa e, posteriormente, à Presidência da República. Ao término do LH, a mesma deverá encaminhar as informações referentes ao LH, de acordo com a Seção III destas Normas; e
b) Os LH decorrentes de acordos ou tratados internacionais em vigor, embora não dependam de prévia autorização do Presidente da República, estarão sujeitos ao controle da Marinha do Brasil (MB). Assim sendo, a EE estrangeira, por meio da entidade brasileira responsável pela implementação do acordo ou tratado, deverá encaminhar o pedido de Autorização para execução do LH ao Diretor do Centro de Hidrografia da Marinha, com antecedência de 90 (noventa) dias do início previsto dos serviços. Para tal, deverá ser utilizado o mesmo modelo de requerimento detalhado no anexo I da Portaria nº 452/MD, de 30 de março de 2007, devendo-se destacar no texto do requerimento os acordos ou tratados internacionais em vigor, que possibilitem dispensar o processo do encaminhamento para aprovação do Presidente da República. O CHM instruirá o respectivo processo e, juntamente com seu parecer, o encaminhará à DHN que, por sua vez, o remeterá ao Estado-Maior da Armada (EMA), via Diretoria-Geral de Navegação (DGN), para envio ao Ministério da Defesa. Ao término do LH, as informações referentes ao LH deverão ser encaminhadas ao CHM, conforme os procedimentos destacados na Seção III destas Normas. SEÇÃO III EXECUÇÃO DOS LH, REMESSA DE DADOS E DOCUMENTOS DECORRENTES 2.9. EXIGÊNCIAS PARA LH CATEGORIA "A" A EE que realizar um LH de Categoria "A" deverá:
a) Cumprir as orientações técnicas estabelecidas no anexo J;
b) Encaminhar o Relatório Final do LH ao CHM, em formato impresso e digital, escrito em língua portuguesa e assinado pelo Responsável Técnico, no prazo de até 3 (três) meses após o término do período autorizado para execução do LH. O Relatório Final do LH deve seguir o modelo do anexo K;
c) Anexar todos os dados produzidos no LH ao Relatório Final do LH. Devem ser enviados todos os dados coletados (brutos) e processados (editados) resultantes do LH. Caso a EE deixe de entregar os dados necessários para a análise do LH, especificados no anexo J, esses dados serão solicitados pelo CHM, formalmente, por carta registrada. Caso a EE não encaminhe tais dados em um prazo de 30 (trinta) dias corridos, o LH será arquivado;
d) No caso de utilização de ecobatímetro analógico, devem ser enviados ao CHM os ecogramas originais, os quais serão restituídos à EE após a análise do LH, às suas expensas, caso seja de interesse da mesma recebê-los. No caso do uso de ecobatímetro com registro digital, devem ser entregues os arquivos brutos dos ecogramas digitais gravados e o programa executável, para permitir a leitura dos ecogramas digitais;
70
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092500070