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Diário Oficial da União · 25/09/2023 · pág. 71

DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

e) No caso de impossibilidade de envio dos dados brutos de amostras geológicas devido às suas dimensões físicas ou características, poderá ser apresentada, no texto do Relatório Final do LH ou em laudo técnico em anexo, uma descrição ou análise das amostras; e

De forma a dar publicidade e transparência sobre o andamento da análise dos LH pelo CHM, serão disponibilizadas, no sítio da internet do CHM, informações sobre os LH realizados nos últimos 3 (três) anos. Essas informações serão referenciadas ao número da Autorização emitida pelo CHM.

As EE poderão ser responsabilizadas na eventual existência de dano a terceiros ou ao meio ambiente, cuja causa possa ser imputada ao serviço que foi executado ou à integridade da informação decorrente de LH executado, independentemente da culpa. As EE deverão informar ao CHM, de forma tempestiva, quaisquer perigos à navegação encontrados durante a realização dos LH autorizados pelo CHM. Essas informações serão utilizadas como subsídios à produção de Avisos-Rádio Náuticos. O Responsável Técnico é o responsável pela execução do LH e pela integridade dos dados e documentos produzidos.

f) A análise dos LH realizados pelas EE será procedida de acordo com prioridade a ser estabelecida pelo CHM, em função da relevância dos dados para a segurança da navegação e para a atualização de documentos náuticos. É vedado o tratamento matemático ou estatístico dos dados coletados (brutos) resultantes do LH, que não os procedimentos previstos no anexo J, mascarando, desta forma, a determinação de feições de interesse da segurança da navegação, durante o processo de análise pelo CHM.

Os Relatórios Finais deverão ser encaminhados em mídias separadas, não sendo permitida a entrega de uma mídia contendo mais de um Relatório. 2.10. EXIGÊNCIAS PARA LH CATEGORIA "B"

O Diretor de Hidrografia e Navegação poderá, a seu critério, determinar o acompanhamento de qualquer LH em execução por EE, mesmo inopinadamente, para fins de verificação in loco do cumprimento das presentes Normas. Para tal, a EE deverá fornecer a programação detalhada do LH e permitir o embarque e o acesso do pessoal designado pela DHN à embarcação que estiver realizando o LH, bem como ao local onde os dados são coletados ou processados.

A EE que realizar um LH de Categoria "B" deverá:

a) Em até 3 (três) meses após o término do prazo autorizado para execução do LH, enviar ao CHM o Relatório Final do LH, em formato impresso e digital, escrito em língua portuguesa e assinado pelo Responsável Técnico, adaptando-o ao modelo constante no Anexo K, acompanhado de uma cópia dos documentos produzidos, conforme a natureza do LH, sendo obrigatório o envio dos seguintes produtos: I) Planta batimétrica digital, georreferenciada, na escala da carta náutica de maior escala na região do LH; e

3.2. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Os Certificados de Inscrição de EE de LH e as Autorizações para execução de LH, emitidos anteriormente à publicação destas Normas, permanecem válidos pelos prazos neles estipulados, a menos que haja uma comunicação oficial do CHM alterando tal situação. 3.3. DISPOSIÇÕES FINAIS

II) Cópia dos dados processados.

Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor de Hidrografia e Navegação, ouvido o Diretor do CHM.

Os Relatórios Finais deverão ser encaminhados em mídias separadas, não sendo permitida a entrega de uma mídia contendo mais de um Relatório.

b) Não são estabelecidos procedimentos técnicos específicos para os LH desta categoria, sendo, entretanto, recomendada a adoção dos procedimentos técnicos estabelecidos para os LH Categoria "A". SEÇÃO IV

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO

2.11. ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO

O não cumprimento das presentes normas implicará a abertura de processo administrativo, em especial quando a EE:

a) Deixar de enviar ou encaminhar, fora do prazo, os dados e documentos previstos;

b) Realizar LH sem Autorização; e

c) Realizar LH em período diferente do autorizado.

2.12. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS APLICÁVEIS

As EE que infringirem o disposto no artigo 2.11 das presentes Normas estarão sujeitas às seguintes sanções de caráter administrativo: a) Advertência; e

b) Suspensão, por até seis meses, da concessão de novas autorizações.

Caso a EE já tenha recebido 1 (uma) sanção de "Advertência", a cada nova infração, em um período igual ou inferior a 12 (doze) meses, será aplicada a sanção de "Suspensão", por até 3 (três) meses, da concessão de novas autorizações.

A aplicação da pena de suspensão, decorrente de infração ou ato ilícito praticado, não gera para o autorizado qualquer direito à indenização por encargos, ônus, obrigações, compromissos que tenha assumido, ou qualquer outro prejuízo que venha a alegar.

O não atendimento das solicitações de dados ou informações emitidas pelo CHM implicará a suspensão temporária da emissão de novas autorizações ou renovação da inscrição no CEELH, até que as mesmas sejam sanadas, além das sanções previstas. A reativação da emissão de autorizações ou renovação de inscrição ocorrerá em até cinco dias úteis após o atendimento das solicitações do CHM.

2.13. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

A aplicação das sanções ficará a cargo do Diretor do CHM, seguindo-se os seguintes procedimentos: a) Quando da ocorrência do descumprimento das normas previstas, será enviada à EE uma comunicação formal, com cópia para a EC, quando houver, alertando para o fato e solicitando as devidas providências; b) Caso as discrepâncias não sejam sanadas pela EE em trinta dias úteis, a partir da data da comunicação do fato, a sanção cabível será aplicada e formalmente comunicada, pelo CHM, à entidade infratora com cópia para a EC; c) A EE infratora terá o prazo de até quinze dias úteis, a partir da data do recebimento da comunicação formal de aplicação da sanção, para interpor recurso, em primeira instância, que deve ser encaminhado ao Diretor do CHM, para sua decisão, segundo o modelo de requerimento do anexo L;

d) O recurso, em segunda instância, de acordo com o anexo M, deve ser encaminhado ao CHM pela EE infratora em até oito dias úteis após o recebimento da comunicação formal de indeferimento do recurso em primeira instância. O CHM submeterá o recurso à decisão do Diretor de Hidrografia e Navegação; e

e) A decisão será formalmente comunicada ao requerente e, caso seja deferido o recurso, a sanção será imediatamente revogada. CAPÍTULO 3

e) A decisão será formalmente comunicada ao requerente e, caso seja deferido
o recurso, a sanção será imediatamente revogada.
CAPÍTULO 3
DISPOSIÇÕES FINAIS
3.1. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Em prol da segurança da navegação, o CHM poderá utilizar as informações
decorrentes dos LH executados por EE para atualização de documentos náuticos nas áreas
contempladas por esses LH. Se julgar necessário, o CHM poderá requisitar à EE outros
documentos ou informações utilizadas no LH, além daqueles previstos nestas Normas,
visando à garantia da segurança da navegação.
Não serão analisados os dados provenientes de LH não autorizados, sejam eles
realizados por EE inscritas ou não no CEELH. Analogamente, não serão analisados os LH
recebidos por outras instituições que não as EE, contrariando o disposto nos artigos 2.9 e
2.10 destas Normas.
Ao autorizar a realização do LH, o CHM comunicará aos Representantes e
Agentes da Autoridade Marítima, por mensagem, informações acerca dos LH autorizados
em áreas sob suas jurisdições, como área do LH, propósito, período de execução, nome da
EE e número da Autorização.
Os Relatórios Finais do LH e demais documentos tramitados pelas EE ao CHM
devem, obrigatoriamente, estar assinados pelos Responsáveis Técnicos das EE, conforme
estabelecido no artigo 2.2 destas Normas. Caso tais documentos sejam encaminhados sem
a assinatura do Responsável Técnico, os mesmos serão restituídos à EE de origem, sem
que se proceda a sua análise.
A cessão a terceiros de cópias dos documentos ou dados relativos à LH
realizados por EE e de posse do CHM dependerá de entendimentos prévios do interessado
com a EE, a quem caberá autorizar a cessão formalmente. Nesse caso, o CHM poderá ser
indenizado dos custos de reprodução do material.
O período para conclusão da análise dos LH é proporcional ao método da
sondagem (monofeixe ou multifeixe), tamanho da área e correção dos dados e do LH. A
análise dos LH não é imediata, depende da priorização estabelecida pela Autoridade
Marítima, em prol da segurança da navegação, e da quantidade de LH recebidos. Esta
priorização leva em conta a ordem de chegada, pertinência ao Plano de Trabalho de
Cartografia estabelecido, relevância econômica dos portos inclusos na área do LH, termos
de cooperação com órgãos governamentais, entre outros. Tendo em vista o controle
efetuado por Representantes e Agentes da Autoridade Marítima e pela necessidade de
garantir a isenção no processo, a priorização para análise dos LH não sofrerá alterações
por solicitações de quaisquer entidades.
A análise dos LH Categoria "A" pelo CHM é realizada visando à segurança da
navegação por meio da atualização de documentos náuticos. Assim, em casos onde
existam 2 (dois) ou mais LH realizados na mesma área, aguardando disponibilidade de
analista, será analisado prioritariamente o LH executado mais recentemente,
independentemente de quando foi concedida pelo CHM a Autorização para cada uma das
EE. Os outros LH Categoria "A" preteridos na mesma área somente serão passíveis de
análise pelo CHM, se foram executados após o fim da dragagem no local e caso o LH mais
recente, inicialmente escolhido, não tenha sido aproveitado pelo CHM.
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