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Diário Oficial da União · 25/09/2023 · pág. 74

DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

ISSN 1677-7042 Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023

ANEXO J PROCEDIMENTOS PARA LH CATEGORIA "A"
  1. PROPÓSITO

Estabelecer procedimentos referentes à coleta, processamento e envio dos dados coletados em um LH de Categoria "A", a fim de permitir seu aproveitamento para a atualização de documentos náuticos por parte do CHM. Além de seu emprego em outras finalidades que tenham relação com a segurança da navegação, como exemplo, aqueles relacionados aos processos de balizamento e de alteração de parâmetros operacionais dos portos.

  1. ESPECIFICAÇÕES

Os LH da Categoria "A" devem cumprir integralmente as especificações previstas na Publicação Especial no 44 (S-44), disponível no sítio da Organização Hidrográfica Internacional (OHI) na internet, em sua edição mais recente, para que possam ser aproveitados para a atualização dos documentos náuticos editados pela DHN.

  1. PROCEDIMENTOS TÉCNICOS

Os procedimentos descritos a seguir devem ser cumpridos desde que façam parte do rol de atividades descritos para o LH. 3.1 Geodésia e topografia

Toda e qualquer informação topo-geodésica coletada durante o LH deve ser devidamente documentada e anexada ao Relatório Final do LH para que possam ser verificadas no CHM. Para tal, as recomendações listadas a seguir deverão ser observadas.

a) todas as coordenadas horizontais a que se referem estas Normas devem adotar os Sistemas Geodésicos de Referência WGS-84 ou SIRGAS2000;

b) empregar pontos de apoio que estejam ajustados à rede geodésica do IBGE. Na hipótese de utilização de marco testemunho padrão DHN como ponto de apoio, garantir que a Ficha de Descrição de Estação (F-21), relativa ao marco, esteja atualizada. Caso sejam observadas inconsistências na F-21 relativa ao marco, as sugestões de atualização deverão constar no Relatório Final do LH;

c) caso não existam pontos de apoio pertencentes à rede geodésica do IBGE, pelo menos um novo ponto deverá ser definido nas proximidades do LH, e conectado àquela rede. As coordenadas da nova rede geodésica, definida pelo LH, deverão ter uma incerteza horizontal máxima de 0,10 m dRMS, com uma tolerância de 1:100.000 para o erro de fechamento. Uma F-

21 deve ser elaborada para cada um dos pontos determinados. Os dados brutos dos rastreios no formato RINEX, bem como todas as informações de campo necessárias para o reprocessamento dos dados, tais como o modelo de antena; altura da antena; modelo do rastreador; data e hora do início e fim do rastreio; e etc., devem acompanhar o Relatório Final do LH;

d) caso sejam obtidas coordenadas de pontos notáveis aos navegantes (torres, igrejas, chaminés, antenas etc.) deverá constar do Relatório Final do LH o método topo-geodésico utilizado, bem como todas as cadernetas e as planilhas de cálculo utilizadas para a determinação das coordenadas e suas incertezas expressas em desvio padrão da média; e e) efetuar o ajuste da linha de costa e dos detalhes topográficos da área de trabalho visando a sua atualização representada na carta náutica afetada pelo LH. Adotar, de acordo com cada situação e, quando aplicáveis, uma das técnicas especificadas a seguir: caminhamento convencional, rastreio cinemático contínuo ou "stop-and-go" e medição de tangentes. As plantas das instalações e/ou obras sob/sobre as águas que compõem a linha de costa, ou parte dela a ser representada, deverá estar devidamente georreferenciada. Para qualquer uma das técnicas aplicadas, deve ser apresentada a incerteza calculada na geração da linha de costa. f) Devem ser observados os requisitos de precisão e equipamentos abaixo listados para a execução de rastreios satélites, Tabela 1.1_MD_25_282

3.2. Maregrafia

A observação e a mensuração realizada em campo da variação do nível da água, a que se referem estas Normas, estão diretamente relacionadas à sua utilização direta na caracterização da maré observada local em proveito das atividades de levantamentos hidrográficos em apoio à produção e atualização de documentos náuticos.

A maregrafia é uma das atividades primordiais a serem executadas durante um LH, portanto qualquer descuido durante esta atividade poderá invalidar um LH. Logo, os passos que serão descritos a seguir visam identificar e explicar os pontos fundamentais de uma atividade de maregrafia em proveito da produção e atualização de documentos náuticos. O CHM possui um banco de informações onde é possível encontrar as Fichas de Descrição de Estações Maregráficas (F-41) que foram utilizadas para reduzir as profundidades encontradas em todas as cartas náuticas brasileiras de responsabilidade da DHN. A F-41 é documento no qual o CHM registra todas as informações necessárias para, se necessário, reconstituir uma determinada estação maregráfica, em apoio a um LH. Nela, pode-se encontrar: a localização da estação e de todas as referências de nível (RN); o período de observação utilizado para o cálculo do nível médio local e do nível de redução; as cotas entre as RN e a régua utilizada no período da observação; o comprimento da régua para o período de observação; dentre outras informações julgadas pertinentes.

responsabilidade da DHN.
A F-41 é documento no qual o CHM registra todas as informações
necessárias para, se necessário, reconstituir uma determinada estação maregráfica, em
apoio a um LH. Nela, pode-se encontrar: a localização da estação e de todas as
referências de nível (RN); o período de observação utilizado para o cálculo do nível
médio local e do nível de redução; as cotas entre as RN e a régua utilizada no período
da observação; o comprimento da régua para o período de observação; dentre outras
informações julgadas pertinentes.
Destaca-se que, independentemente do tipo de marégrafo empregado, a
perenidade da estação maregráfica, em apoio às atividades de LH, é garantida pela
existência das RN listadas na F-41 do local. Portanto, devem-se observar com cautela
todas as recomendações apresentadas no inciso 3.2.3, deste anexo.
Não está vedada à EE a materialização de uma nova estação maregráfica,
caso esta julgue pertinente. Para tanto, caso os dados de variação do nível da água,
de nivelamento, bem como a ficha de descrição enviada pela EE ao CHM estejam
conformes com o especificado no inciso 3.2.3, deste anexo, a criação, e até mesmo a
alteração de uma F-41, será possível. A decisão é discricionária do CHM, que sempre
levará em consideração:
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