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Diário Oficial da União · 25/09/2023 · pág. 75

DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

a) se os dados de variação do nível da água estão igualmente espaçados, conforme descrito na alínea j, do inciso 3.2.4, deste anexo; b) se os dados de variação do nível da água foram observados por no mínimo 32 (trinta e dois) dias, conforme descrito na alínea e, do inciso 3.2.3, deste anexo; c) se o nivelamento geométrico entre as RN e a régua da estação maregráfica cumprem todos os procedimentos descritos no inciso 3.2.2, deste anexo; d) o impacto das alterações propostas nas profundidades da(s) carta(s) náutica(s) em vigor; e) se a estação maregráfica tem efeito parcial, ou não, sobre uma determinada área da carta náutica; f) bem como todos os procedimentos apresentados nas alíneas b a h, do inciso 3.2.2; e alíneas d a i, do inciso 3.2.4, deste anexo. Todas as considerações apresentadas anteriormente visam garantir a consistência vertical entre as profundidades (ausência de "degraus") de trechos de uma mesma carta náutica, ou entre profundidades de cartas náuticas adjacentes. No que se referem aos prazos, a análise de dados de uma nova estação maregráfica está diretamente ligada priorização estabelecida pelo CHM em prol da segurança da navegação, e da quantidade de LH em espera para serem analisados. Esta priorização leva em conta itens como a ordem de chegada, pertinência ao Plano de Trabalho de Cartografia estabelecido, relevância econômica dos portos inclusos na área do LH, Termos de Cooperação, entre outros, e não poderá sofrer alterações por solicitações de quaisquer entidades. Logo, faz-se mister que o Relatório Final do LH seja redigido de forma clara, de forma confiável e sem ambiguidades técnicas. Igualmente, possua todos os dados brutos e processados e as observações atendam a todas as especificações técnicas destas Normas.

Esta condição não somente contribuirá para uma análise mais rápida, mas também para um menor tempo de análise de todos os outros LH Categoria "A" que aguardam sua vez de entrar em análise no CHM. 3.2.1. Planejamento e Reconhecimento de Campo a) ocupar estações maregráficas localizadas na área do LH, usando preferencialmente as estações já cadastradas no CHM. Antes de cada LH, verificar no sítio da DHN na internet a listagem atualizada de estações maregráficas com as suas respectivas Fichas de Descrição de Estações Maregráficas (F-41). Alerta-se para a importância deste procedimento, pois as fichas são constantemente atualizadas pelo CHM; b) antes da execução do LH, realizar o "zoneamento de maré preliminar" da região, conforme descrito no apêndice I a este anexo, baseando-se nas séries históricas de marés. A divisão de zonas de marés ocorre sempre que for verificada diferença acima de 10 cm de alturas instantâneas ou diferenças de fase que acarretem desnível de 10 cm de amplitude. O zoneamento permite distribuir os desníveis de nível de redução (NR) entre as estações; c) no caso de LH em áreas complexas ou quando os resultados do estudo não forem conclusivos, a EE do LH, durante o reconhecimento de campo, deverá instalar réguas maregráficas em estações maregráficas principais (fichas de descrição disponíveis no sítio da DHN na internet) e em outras estações secundárias (de apoio). As estações devem ser distribuídas ao longo da área a ser sondada, sendo obrigatório o guarnecimento dos pontos extremos. Estas ocupações devem ocorrer pelo período mínimo de 3 (três) dias, durante a maré de sizígia, com leituras de réguas simultâneas, para definição das curvas de maré das estações, as quais serão comparadas para verificar os fatores de amplitude e fase necessários para o zoneamento de marés. Especialmente, em áreas com assimetria na maré, devem ser instaladas réguas suplementares entre duas estações, para detalhamento do comportamento da maré; d) durante o reconhecimento de campo, também deverá ser conduzida uma verificação da situação atual das referências de nível (RN), descritas nas F-41 fornecidas pelo CHM. Devem existir pelo menos duas RN no local, a fim de permitir a reocupação da estação. Essas RN devem estar contidas na ficha padrão encaminha pelo CHM, e que pelo menos uma delas esteja niveladas em relação à régua, ou em relação à outra RN que esteja nivelada em relação à régua; e) caso haja menos de 3 (três) RN no local, novas RN devem ser materializadas, de forma a ter-se no máximo 5 (cinco), ou, no mínimo, 3 (três) RN. Tal procedimento visa garantir a perenidade da estação maregráfica ou fluviométrica; f) na hipótese da existência de apenas uma ou nenhuma RN no local, cumprir o contido no inciso 3.2.3, deste anexo; g) na fase de planejamento poderá ser verificada a necessidade de se ocupar uma nova estação ainda não cadastrada pelo CHM. Essa necessidade pode ocorrer nos seguintes casos: destruição de todas as RN da F-41; estação escolhida na fase de estudo não se mostrar representativa para a área do LH; área será sondada pela primeira vez; em local de maré semidiurna com desigualdades, impossibilitando o método de transporte de Nível de Redução; etc. Os procedimentos para a instalação de uma nova estação maregráfica serão descritos no inciso 3.2.3, deste anexo; h) para os LH em áreas costeiras, efetuar uma comparação entre a estação maregráfica principal, instalada na costa, com outra estação secundária posicionada ao largo, no extremo da área de sondagem, a fim de se verificar a necessidade de zoneamento de maré. A estação secundária pode ser estabelecida usando-se fundeio da própria embarcação de sondagem, desde que as condições do mar sejam favoráveis; por meio de leituras do ecobatímetro; boias com posicionadores GNSS com correção diferencial por satélite; ou com possibilidade de pós- processamento das observáveis satelitais, marégrafos de fundo ou ADCP de fundeio. Efetuar medições simultâneas das estações maregráficas principal e secundária por um período mínimo de três dias consecutivos durante a maré de sizígia, para que seja possível conduzir o estudo de zoneamento preliminar de maré da região, conforme descrito no apêndice I a este anexo; e i) em qualquer situação, o zoneamento de maré preliminar serve apenas para subsidiar o planejamento do LH. O zoneamento de maré final, que deverá ser aplicado na redução das profundidades, deve ser definido a partir dos dados observados durante o LH. 3.2.2. Reocupação de Estações Maregráficas a) durante o LH devem ser ocupadas simultaneamente todas as estações principais e secundárias definidas no planejamento; b) a régua de marés e o marégrafo devem ser instalados nos mesmos locais indicados nas F-41 ou em local bem próximo. É obrigatória a instalação de marégrafos, não sendo permitido o uso somente de réguas. Instalar as réguas em posição de perfeita verticalidade, sendo que esta deve possuir dimensões compatíveis com a amplitude da maré local; c) realizar o nivelamento geométrico entre a régua da estação maregráfica e as RN antes do início do LH, mesmo quando já existirem réguas e marégrafos permanentes na estação. A caderneta ou planilha de nivelamento geométrico deve ser preenchida, constando o comprimento da régua de marés e a correta posição da mira falante em relação a ela (e.g. no topo, na marca de 50 centímetros etc.). Se for utilizado marégrafo digital, o ponto de referência de medição do sensor (zero do marégrafo) deve ser nivelado com uma das RN e com a régua; d) a fim de garantir a validade do nivelamento, devem ser realizadas sessões de nivelamentos (ida) e contra-nivelamentos (volta) obrigatoriamente por caminhos diferentes. Adotar como tolerância para o erro de fechamento (E) entre os desníveis de ida e volta o valor de E = 8 mm, para seções de nivelamento de até 1 km; ou E = 8 mm Gd , para seções de nivelamentos maiores que 1 km. Onde "d" é a extensão nivelada em um único sentido (ida ou volta), em quilômetros; e) o desnível a ser adotado deve ser igual à média aritmética entre os módulos dos desníveis de ida e de volta, 1_MD_25_283

mantendo-se o sinal do desnível de ida. Um desenho esquemático deve ser confeccionado, apresentando os desníveis entre as RN, e entre uma RN e a régua. Caso a diferença entre alguns (não todos) desníveis originais da F-41 e os novos desníveis medidos no nivelamento geométrico apresentem valores superiores a 2 mm utilizar como válido os novos desníveis para efeito de determinação de nível de redução de profundidades. No entanto, se todos os desníveis originais constantes da F-41 e os desníveis efetivamente medidos no nivelamento geométrico durantes o novo LH apresentarem diferenças de valores entre si superiores a 2 mm, pode ter ocorrido a movimentação vertical do terreno, o que inviabiliza a reocupação da estação. Nesse caso, dever-se-á cumprir o que especifica o inciso 3.2.3, deste anexo; f) o tipo de nível utilizado (analógico ou digital) deve ser informado, bem como a marca/modelo do equipamento. Caso seja adotado o nível analógico, obrigatoriamente, deve ser efetuada a leitura dos fios inferior, superior e central. No caso de níveis digitais, o arquivo que contém as cotas obtidas no nivelamento, extraído por download, deve ser enviado anexo ao Relatório Final do LH; g) sempre deve ser confeccionada uma ficha de descrição da estação maregráfica, contendo a descrição das RN, um desenho esquemático das cotas obtidas durante o nivelamento geométrico (apresentando a régua, as RN e o marégrafo) e demais informações, nos mesmos moldes das Fichas de Descrição de Estações Maregráficas (F-41) do CHM. Em hipótese alguma as nomenclaturas das RN podem ser alteradas na ficha produzida durante o LH. Caso haja dúvida a respeito da denominação ou cotas das RN, isto deve ser reportado no Relatório Final do LH; e h) informar qual o órgão responsável pela operação e manutenção da estação maregráfica, incluindo os nomes dos responsáveis, telefones e endereço eletrônico para contato.

3.2.3. Ocupação de novas Estações Maregráficas

a) instalar, preferencialmente, 5 (cinco), ou, no mínimo, 3 (três) RN, a fim de garantir a perenidade da estação. As RN devem ser materializadas em local que garanta sua perenidade, que seja de fácil acesso e de modo a serem facilmente reconhecidas. A nomenclatura deverá seguir uma ordem sequencial começando da RN 1; b) instalar uma régua de marés e marégrafo; c) cumprir todos os procedimentos descritos no inciso 3.2.2, desde anexo; e d) calcular o valor do NR da estação e submeter este cálculo para ratificação do CHM antes do início do LH. Para tal, podem ser utilizado um dos métodos apresentados na Tabela 2;

3.2.4. Dados observados

a) para redução das sondagens apenas serão aceitos dados de marés observados durante a execução do LH, não sendo permitido usar a maré prevista; b) o registro da maré nas estações durante todo o período do LH, deve ser obtido por meio de marégrafos, que podem ser tanto analógicos quanto digitais. Não podem ser realizadas somente leituras de réguas, desacompanhadas de registros de marégrafos; c) iniciar o registro de maré um dia antes do início da sondagem até um dia após o seu término. Se o período do LH for inferior a um dia, a maré deverá ser observada por um período mínimo e contínuo de 25 horas em todas as estações envolvidas, a fim de possibilitar o registro de um ciclo diário de maré; d) durante o LH deve haver o controle contínuo da qualidade dos dados observados. O sensor do marégrafo deve ser adequado ao ambiente do LH. Os marégrafos de pressão não são adequados para locais onde ocorra grande variação de densidade (ex.: estuários com influência de cunha salina). Sempre efetuar comparações do registro do marégrafo com a régua e previsões de maré, a fim de se confirmar a acurácia das observações; e) ajustar os marégrafos sempre pelo horário legal, no fuso PAPA, ou -3 horas em relação ao horário legal de Greenwich, não sendo empregado o horário de verão;

f) nos marégrafos analógicos, empregar procedimento criterioso para a troca do seu papel, confirmando se o maregrama está coerente com o relógio e com a régua de marés, além da verificação da continuidade dos valores entre dias consecutivos; g) nos marégrafos digitais, realizar a inicialização com cuidado, buscando acertar relógio na ordem do minuto e a altura na ordem do centímetro. Monitorar durante todo o LH se os dados mantêm acurácia de hora e altura; h) descrever no Relatório Final do LH as especificações técnicas dos marégrafos e seus sensores, indicando os procedimentos de calibração adotados; i) processar os dados observados para retirada de eventuais erros (ex.: inicialização, falhas, spikes, ondulações de alta frequência etc.). Encaminhar ao CHM os dados brutos e processados; j) adotar registros do marégrafo, em minutos cheios, a taxa de amostragem constante, compatível com a variação local da maré (ex.: minutos 00, 05, 10, 15, 20, para taxa de amostragem de 5 minutos); k) estabelecer o zoneamento de marés final, baseando-se nos dados observados durante o LH, conforme procedimentos para zoneamento descritos no apêndice I a este anexo; e l) o Diagrama de Redução de Profundidades (DRP) representa os valores que devem ser aplicados às profundidades medidas com os ecobatímetros, a fim de se obter as profundidades reduzidas, que são efetivamente representadas nas cartas náuticas. Para a construção do DRP, consideram-se os valores medidos pelos marégrafos durante as sondagens, a conversão da hora do marégrafo para a hora da sondagem, os valores do NR da estação e as correções de fase e amplitude decorrentes do zoneamento de marés final.

3.3. Fluviometria

a) nos LH conduzidos em áreas fluviais, usar as Fichas de Descrição de Estações Fluviométricas (F-43). Estas fichas também estão disponíveis no sítio da DHN na internet; b) cumprir todos os procedimentos descritos anteriormente, com algumas diferenças que serão destacadas a seguir; c) no caso de ocupação de novas estações, é necessário que sejam feitas observações contínuas por um período mínimo de 1 (um) ano para definição de um NR. O NR calculado a partir de uma série de um ano deve ser considerado como um datum vertical provisório, até que sejam obtidas séries de dados mais longas, preferencialmente de 20 anos, e recalculado o NR. O LH somente poderá ser processado após a definição do NR; d) na maioria dos casos, a estação fluviométrica é uma estação permanente e faz parte da rede hidrológica mantida pela Agência Nacional de Águas (ANA). Mesmo diante deste fato, é essencial que exista F-43 da estação cadastrada no CHM;

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