Dia Oficial

Diário Oficial da União · 25/09/2023 · pág. 94

DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

ISSN 1677-7042 Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023

c) Ao Centro de Auxílios à Navegação Almirante Moraes Rego (CAMR):

jurisdição;

Essas normas e as normas referentes à segurança do tráfego devem ser informadas ao CHM para a atualização das cartas e das publicações de auxílio à navegação.

f) Aos armadores:

DOTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE NAVEGAÇÃO

O material relacionado nesta Norma se limita aos equipamentos e sistemas de navegação necessários à segurança da navegação. Os itens necessários à segurança do tráfego aquaviário estão relacionados nas demais Normas da Autoridade Marítima. 2.1. EMBARCAÇÃO SOLAS

A dotação de equipamentos de navegação é a prevista no Capítulo V da SOLAS e suas emendas, conforme a data de batimento de quilha de cada embarcação e a AB.

Os equipamentos e sistemas de navegação mencionados nesta Norma deverão ser instalados e mantidos de modo a minimizar a ocorrência de avarias. Os equipamentos e sistemas de navegação que ofereçam modos de funcionamentos alternativos deverão indicar o modo que está realmente sendo utilizado.

Os sistemas integrados do passadiço deverão ser dispostos de tal modo que uma avaria num subsistema seja levada imediatamente à atenção do oficial de quarto por meio de alarmes sonoros e visuais, e não provoque avarias em qualquer outro subsistema. No caso de avaria numa parte de um sistema de navegação integrado, deverá ser possível operar separadamente todos os outros equipamentos ou partes do sistema.

2.1.1. Todas as embarcações independentes de seu porte Deverão dotar:

a) um barômetro;

b) um barógrafo;

c) um psicrômetro e aparelhos adequados para medir a temperatura da água

do mar;

d) uma agulha magnética adequadamente compensada, ou outro meio, que seja independente de qualquer suprimento de energia, para determinar a proa do navio e apresentar a indicação no rumo no local em que se encontra o sistema de governo principal;

e) um peloro ou um dispositivo para fazer marcações utilizando uma agulha, ou outro meio, que seja independente de qualquer suprimento de energia, para fazer marcações ao longo de um arco de 360° do horizonte; f) um meio de corrigir a proa e as marcações magnéticas para verdadeiras;

g) cartas e publicações náuticas para planejar e apresentar a derrota do navio para a viagem pretendida e para plotar e monitorar as posições durante toda a viagem. Poderá ser aceito um Sistema de Apresentação de Cartas Eletrônicas e de Informações (ECDIS) para atender as exigências deste requisito com relação à existência de cartas a bordo, conforme definido na Seção II deste Capítulo; h) dispositivos de reserva para atender aos requisitos funcionais de navegação por meio de ECDIS;

i) um EPFS (satélite ou terrestre), ou outro meio, adequado para ser utilizado ininterruptamente durante toda a viagem pretendida, para determinar e atualizar a posição do navio através de meios automáticos; e j) um telefone, ou outro meio, para transmitir as informações relativas ao rumo à estação de governo de emergência, se houver. Embarcações construídas antes de 1o de julho de 2002 deverão:

I) subordinado ao disposto em II abaixo, a menos que atendam plenamente a esta regra, continuar a ser dotados de equipamentos que atendam às exigências prescritas nas regras V/11, V/12 e V/20 da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, em vigor antes de 1o de julho de 2002; e

II) dotar os equipamentos ou sistemas exigidos na alínea i do inciso 2.1.1 acima no máximo até a primeira vistoria realizada depois de 1o de julho de 2002, quando não será mais necessário o equipamento de rádio goniômetro mencionado na regra V/12 (p) da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, em vigor antes de 1o de julho de 2002. 2.1.2. Embarcações com AB igual ou superior a 150 e todas as embarcações de passageiros, independente do seu porte Além das exigências do inciso 2.1.1, deverão dotar:

a) uma agulha magnética de reserva, que seja intercambiável com a agulha

magnética

mencionada na alínea d do inciso 2.1.1, ou outro meio para desempenhar as funções mencionadas no inciso 2.1.1, por meio da substituição ou da duplicação do equipamento; e b) uma lâmpada de sinalização diurna, ou outro meio de se comunicar por meio de canal ótico durante os períodos diurno e noturno, utilizando uma fonte de energia elétrica que não dependa unicamente do suprimento de energia do navio. 2.1.3. Embarcações com AB igual ou superior a 300 e todas as embarcações de passageiros, independente do seu porte Além das exigências do inciso 2.1.2, deverão dotar:

a) um ecobatímetro, ou outro meio eletrônico, para medir e apresentar a profundidade existente abaixo da quilha; b) um radar de 9 GHz, ou outro meio para determinar e apresentar a distância e a marcação de transceptores radar e de outras embarcações de superfície, obstruções, boias, linhas da costa e sinais de navegação, para auxiliar a navegação e a evitar abalroamento e colisão; c) um auxílio para plotagem eletrônica, ou outro meio de plotar eletronicamente a distância e a marcação de alvos, para verificar o risco de abalroamento; d) um dispositivo para medir ou indicar a velocidade e distância percorrida na

água;

e) um dispositivo transmissor de rumo adequadamente ajustado, ou outro meio de transmitir informações relativas ao rumo para serem introduzidas nos equipamentos mencionados nas alíneas b, c e d acima. 2.1.4. Embarcações com AB igual ou superior a 300 empregadas em viagens internacionais, embarcações de carga com AB igual a 500 ou mais não empregadas em viagens internacionais, e todas as embarcações de passageiros independente do seu porte Além das exigências do inciso 2.1.2, deverão dotar os sistemas de identificação automático (AIS) da seguinte forma: - todas as embarcações empregadas em viagens internacionais e construídas antes de 1º de julho de 2002; - nas embarcações não empregadas em viagens internacionais construídas antes de 1o de julho de 2002 no máximo até 1o de julho de 2008. 2.1.5. Embarcações com AB igual ou superior a 500 Além de atender às exigências estabelecidas nos incisos 2.1.3 e 2.1.4, com exceção das alíneas c e e, deverão ter: a) uma agulha giroscópica, ou outro meio, para determinar e apresentar o seu rumo através de meios não magnéticos, sendo facilmente legível pelo timoneiro na posição de governo principal. Estes meios deverão transmitir, também, informações relativas ao rumo para serem introduzidas nos radares e repetidoras das agulhas giroscópicas; b) uma repetidora de rumo da agulha giroscópica, ou outro meio, para fornecer informação visual na estação de governo de emergência, se houver; c) uma repetidora de rumo da agulha giroscópica, ou outro meio, para fazer marcações ao longo de um arco de 360° do horizonte, utilizando a agulha giroscópica ou outros meios mencionados na alínea a. No entanto, os navios com arqueação bruta menor que 1.600 deverão ser dotados destes meios, na medida do possível; d) indicadores de ângulo do leme, da impulsão, do passo e do modo de funcionamento do hélice, ou outros meios para determinar e apresentar o ângulo do leme, o número de rotações do hélice, a força e a direção da impulsão e, se for aplicável, a força e a direção da impulsão lateral, o passo e o modo de operação, tudo isto capaz de ser lido no passadiço; e e) um auxílio de acompanhamento automático, ou outro meio, para plotar automaticamente a distância e a marcação de outros alvos, para verificar o risco de abalroamento. Em todas as embarcações de AB igual ou superior a 500, uma avaria num equipamento não deve implicar na redução da capacidade do navio em atender às exigências de dotação de agulhas magnéticas e ECDIS reserva, quando aplicável. 2.1.6. Embarcações com AB igual ou superior a 3000 Além de atender às exigências do inciso 2.1.5, deverão dotar: a) um radar de 3 GHz ou, quando for considerado adequado pela Administração, um segundo radar de 9 GHz, ou outro meio para determinar e apresentar a distância e a marcação de outras embarcações de superfície, obstruções, boias, linhas da costa e sinais de navegação, para auxiliar a navegação e evitar abalroamento e colisão, que operem de forma independente do radar mencionado no inciso 2.1.3; e b) um segundo auxílio para acompanhamento automático, ou outro meio de plotar automaticamente a distância e a marcação de outros alvos para verificar o risco de abalroamento, que seja funcionalmente independente dos mencionados na alínea e do inciso 2.1.5. 2.1.7. Embarcações com AB igual ou superior a 10000 Além de atender às exigências do inciso 2.1.6, com exceção da alínea b, deverão dotar: a) um auxílio de plotagem radar automática, ou outro meio, para plotar automaticamente a distância e a marcação de pelo menos 20 outros alvos, ligado a um dispositivo para indicar a velocidade e a distância percorrida na água, para verificar a existência de riscos de abalroamento e simular uma manobra tentativa; e b) um sistema de controle do rumo ou da trajetória, ou outro meio, para controlar e manter automaticamente o rumo e/ou uma trajetória exata. 2.1.8. Embarcações com AB igual ou superior a 50000 Além de atender às exigências do inciso 2.1.7, deverão dotar: a) um indicador de razão da guinada, ou outro meio, para determinar e apresentar a razão da guinada; e b) um dispositivo para medir a velocidade e a distância, ou outro meio, para indicar a velocidade e a distância percorrida no fundo, para vante e transversalmente.

2.1.9. Registrador de Dados de Viagem (VDR)

Embarcações empregadas em viagens internacionais deverão ser dotadas de um registrador de dados de viagem (VDR) da seguinte maneira: a) todos os navios de passageiros construídos em 1o de julho de 2002, ou depois; b) todos os navios ro-ro de passageiros construídos antes de 1o de julho de 2002, no máximo até a primeira vistoria realizada em 1o de julho de 2002, ou depois; c) outros navios de passageiros que não os navios ro-ro de passageiros, construídos antes de 1o de julho de 2002, no máximo até 1o de janeiro de 2004; e d) outros navios que não os navios de passageiros, com arqueação bruta igual a 3.000 ou mais, construídos em 1o de julho de 2002, ou depois. Nos seguintes casos o VDR poderá ser substituído por um registrador de dados simplificado (S- VDR):

a) no caso de embarcações com AB igual ou superior a 20000, construídas antes de 1o de julho de 2002, na primeira docagem programada realizada depois de 1o de julho de 2006, mas não depois de 1o de julho de 2009; b) no caso de embarcações de carga com AB igual ou superior a 3000, mas com menos de 20000, construídas antes de 1o de julho de 2002, na primeira docagem programada realizada depois de 1o de julho de 2007, mas não depois de 1o de julho de 2010; e

c) a Administração poderá dispensar embarcações de carga do cumprimento das exigências das alíneas a e b acima, quando estas forem ser retiradas permanentemente de serviço dentro de dois anos após a data de implementação especificada nas alíneas a e b acima. As Administrações poderão dispensar os navios, que não ro-ro de passageiros, construídos antes de 1o de julho de 2002 de serem dotados de um VDR, quando ficar demonstrado que não é razoável, nem praticável, estabelecer a interface de um VDR com os equipamentos existentes no navio.

2.1.10. Sistema de Apresentação de Cartas Eletrônicas e Informações (ECDIS) Embarcações engajadas em viagens internacionais devem dotar um ECDIS como a seguir especificado:

94

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092500094