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Diário Oficial da União · 25/09/2023 · pág. 97

DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

3.5.4. Publicações

As alterações nas publicações de auxílio à navegação oficiais são divulgadas por meio de Avisos aos Navegantes.

Após a atualização, o usuário deverá lançar no local específico para registro das atualizações, o número do AVGANTES que divulgou a mudança, bem como seu ano. Quando, no entanto, uma publicação sofrer grandes mudanças, a DHN divulgará uma nova edição, a fim de mantê-la o mais atualizada possível. A nova edição é de aquisição obrigatória pelo usuário.

3.5.5. Recomendações

Recomenda-se que todos os interessados no uso de cartas náuticas e publicações de auxílio à navegação que comuniquem à DHN alterações das informações constantes das mesmas, bem como, na primeira oportunidade, quaisquer discrepâncias que tenham observado entre as descrições dos auxílios à navegação e a realidade observada. Ao se constatar quaisquer omissões ou inexatidões nas cartas ou publicações náuticas da DHN, o interessado deve encaminhar a "Folha de Correções a Cartas e Publicações Náuticas" (conforme modelo existente na parte final do AVGANTES) ao Centro de Hidrografia da Marinha por FAX (21)-2189-3210, e-mail: [email protected] ou pelo correio (CHM - Divisão de Informações de Segurança da Navegação, Rua Barão do Jaceguai, S/N, Ponta da Areia, CEP 24.048-900, NiteróiRJ), ou às Capitanias dos Portos (ou suas Delegacias e Agências) mais próximas. CAPÍTULO 4 ROTINA DE NAVEGAÇÃO SEÇÃO I ROTINA DE NAVEGAÇÃO 4.1. EMBARCAÇÕES SOLAS

Deverão adotar procedimentos, por escrito e divulgados aos tripulantes, relativos à rotina de navegação, incluindo a rotina diária para navegação oceânica, costeira, navegação em situações especiais (baixa visibilidade, águas restritas, área não hidrografada etc.) e fundeio, e serviços de quarto do passadiço, de acordo com o preconizado na STCW.

4.2. TODAS DEMAIS EMBARCAÇÕES NÃO SOLAS AUTOPROPULSADAS, COM FIM COMERCIAL EMPREGADAS EM MAR ABERTO COM AB MAIOR QUE 50

Deverão adotar procedimentos, por escrito e divulgados aos tripulantes, relativos à rotina de navegação, incluindo a rotina diária para navegação oceânica, costeira, navegação em situações especiais (baixa visibilidade, águas restritas, área não hidrografada etc.) e fundeio, e serviços de quarto do passadiço, atendendo aos requisitos estabelecidos no anexo B.

Deverão adotar procedimentos, por escrito e divulgados aos tripulantes, relativos à rotina de navegação, incluindo a rotina diária para navegação oceânica, costeira, navegação em situações especiais (baixa visibilidade, águas restritas etc.) e fundeio, e serviços de quarto do passadiço, atendendo aos requisitos estabelecidos no anexo B. 4.4.EMBARCAÇÕES DE ESPORTE OU RECREIO E ATIVIDADES CORRELATAS DE MÉDIO E GRANDE PORTE

Deverão adotar procedimentos, por escrito e divulgados aos tripulantes, relativos à rotina de navegação, incluindo a rotina diária para navegação oceânica, costeira, navegação em situações especiais (baixa visibilidade, águas restritas etc.) e fundeio, e serviços de quarto do passadiço, atendendo aos requisitos estabelecidos no anexo B.

Quando determinado o uso obrigatório dos documentos listados no artigo 2.13, deverão adotar procedimentos, por escrito e divulgados aos tripulantes, relativos à rotina diária de navegação, incluindo a navegação em situações especiais (baixa visibilidade, águas restritas etc.) e fundeio, e serviços de quarto do passadiço, atendendo aos requisitos estabelecidos no anexo B.

SEÇÃO II DIÁRIO DE NAVEGAÇÃO

4.6. OBRIGATORIEDADE E CONTEÚDO

Todas as embarcações propulsadas, de emprego comercial em mar aberto com AB maior que 50, as de pesca empregadas em mar aberto com AB maior que 500, as empregadas em navegação interior enquadradas no artigo 2.13, e as de esporte e recreio e atividades correlatas de grande porte deverão manter um registro de todas as informações e dados relativos à navegação (data-hora de suspender, atracar, e fundear, posição, rumo, velocidade, referências de fundeio etc.), incluindo fatores ambientais (direção e velocidade do vento, estado do mar etc.), ou não (regime de máquinas, acontecimentos extraordinários etc.), a ela afetos.

Esta Norma não limita a forma, os dados a serem registrados, tampouco o uso do Diário de Navegação. A Autoridade Marítima, por intermédio de Normas específicas, regulará outros aspectos do uso do Diário de Navegação. 4.7. ESCRITURAÇÃO

Quando a embarcação estiver em travessia ou fundeada, o Diário de Navegação deverá ser escriturado de acordo com a rotina indicada no anexo B. O registro dos dados referentes à meteorologia obedecerá ao critério e à simbologia adotados pelo "Manual do Observador Meteorológico", publicação da Diretoria de Hidrografia e Navegação da Marinha do Brasil. É permitido o registro em forma digital (computador) para a escrituração do Diário de Navegação. Entretanto, para que sejam preservados os aspectos de fiscalização e controle referentes à segurança da navegação, por ocasião da assinatura, no encerramento do Quarto de Serviço, deverá ser registrada a data-hora deste evento, de forma inviolável, a fim de não permitir que sejam feitas alterações desses dados no computador.

4.8. TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES

Toda embarcação com fim comercial com AB maior que 500, empregada em viagem com duração superior a que 48 horas, deverá elaborar um relatório diário de navegação, mantendo-os durante toda a viagem e encaminhando-os à sua Companhia. Os relatórios diários poderão ser transmitidos através de qualquer meio, desde que sejam transmitidos à companhia logo que possível após a determinação da posição mencionada em cada relatório. Poderão ser utilizados sistemas automatizados de envio de informações, desde que contenham um recurso para gravação da sua transmissão e que estes recursos e as suas interfaces com os equipamentos de determinação da posição sejam submetidos a uma verificação regular, realizada pelo Comandante. O relatório deverá conter o seguinte:

Quando a embarcação adotar Registrador de Dados de Viagem (VDR) SOLAS, os dados nele gravados poderão ser dispensados de serem registrados no Diário de Navegação.

CAPÍTULO 5

SEÇÃO I

AVISOS-RÁDIO NÁUTICOS

5.1. SERVIÇO GLOBAL DE AVISOS-RÁDIO NÁUTICOS

É um serviço mundial coordenado de transmissão de AvRaN, estruturado pelo Subcomitê de Divulgação Mundial de Avisos-Rádio Náuticos da OHI, ou em inglês World-Wide Navigational Warning Service Subcommittee - WWNWS. Seu propósito é alcançar a eficiência e a eficácia na disseminação de mensagens de interesse da segurança da navegação às embarcações em trânsito e/ou operação no mar, mediante a cooperação dos países-membros da Organização Hidrográfica Internacional - OHI e dos membros da Organização Marítima Internacional - IMO.

No Brasil, cabe à DHN a responsabilidade pela divulgação das ISM na NAVAREA V.

A NAVAREA V é a área delimitada pela linha da costa brasileira, pelos paralelos 07o 00' N e 35o 50' S, pelo meridiano de 20o 00' W e pelos limites das Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB) com a Guiana Francesa e com o Uruguai. De forma prática, ela está compreendida entre a linha da costa brasileira e os seguintes pontos:1_MD_25_367

1_MD_25_368

As NAVAREAs adjacentes à NAVAREA V são denominadas II, IV, VI e VII, sob a coordenação, respectivamente, da França, dos Estados Unidos da América, da Argentina e da África do Sul.

5.2. ORIGENS DAS INFORMAÇÕES

As informações de interesse aos navegantes são encaminhadas ao CHM para divulgação em AvRaN a partir das seguintes fontes de informações:

5.3. DIVULGAÇÃO E CANCELAMENTO DOS AvRaN

Os AvRaN são divulgados pelos seguintes canais e horários:

5.3.1. Canais principais

AVISOS-RÁDIO NÁUTICOS E AVISOS AOS NAVEGANTES

Este capítulo visa prestar informações sobre os procedimentos e sobre a padronização das informações relativas à Segurança Marítima, originadas pelos diversos Representantes da Autoridade Marítima (Capitanias, Delegacias e Agências), Organizações Militares da Marinha do Brasil, Autoridades Portuárias e usuários em geral, a serem divulgadas por meio de Avisos-Rádio Náuticos (AvRaN) e de Avisos aos Navegantes (AVGANTES). As informações divulgadas por meio de AvRaN são definidas como Informações de Segurança Marítima (ISM), definidas internacionalmente como informações meteorológicas ou de navegação, urgentes ou não, relacionadas à segurança da navegação e que devem ser disseminadas para os Navios.

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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