DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Para qualquer uma das situações anteriormente descritas, os AvRaN Locais, cujos conteúdos não sejam relativos a perigos iminentes, serão divulgados em somente 4 (quatro) transmissões via rádio pela PWZ-33, mesmo que permaneçam em vigor após este período. As CP/DL/AG deverão solicitar ao CHM a divulgação de ISM, preferencialmente, por meio de mensagem. As demais fontes de Informações de Segurança poderão encaminhar as solicitações por e-mail (endereço no folheto de Aviso aos Navegantes) ou outro documento, desde que a recepção seja em tempo hábil para análise e disseminação premente da informação como AvRaN. Para a divulgação e/ou cancelamento de eventos na área marítima sob responsabilidade do Brasil, adotar-se-ão as seguintes regras para os AvRaN: a) AvRaN com data-término informada pela origem da mensagem, que totalize até 42 dias de divulgação:
-
serão disseminados via rádio e/ou via satélite, até o seu cancelamento automático, na data-término solicitada na mensagem. b) AvRaN com data-término informada pela origem da mensagem, que totalize período superior a 42 dias de divulgação e inferior a 360 dias: - serão disseminados via rádio e/ou via satélite por 42 dias e, após, serão divulgados no folheto de Avisos aos Navegantes da quinzena, em inteiro teor, uma única vez; e
-
caso continuem em vigor, serão divulgados nos folhetos seguintes, apenas pelo número/ano, até o cancelamento automático, na data-término solicitada na mensagem, ou serão cancelados manualmente pelo operador de Avisos-Rádio, após solicitação, por mensagem da origem, para antecipar o encerramento da divulgação do aviso em relação à data-término solicitada ou registrada. c) AvRaN com data-término não informada pela origem da mensagem ou com matéria relativa às alterações no balizamento:
-
seguem o procedimento do item b acima, exceto pelo fato de o cancelamento automático estar condicionado a um prazo máximo de divulgação de 180 dias, podendo ser revalidado pela origem mediante recebimento de mensagem pelo CHM; e
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caso não haja solicitação de revalidação pela origem até 15 dias antes do seu cancelamento previsto, o AvRaN será automaticamente cancelado pelo sistema na data-término registrada.
d) Os Avisos SAR, devido à prioridade urgente, serão transmitidos tempestivamente assim que a matéria for recebida e preparada, independentemente de qualquer horário programado. A reativação, por mensagem ao CHM, de um evento SAR suspenso será tratada como novo Aviso SAR, com nova numeração. No caso da transmissão pela PWZ-33, a primeira mensagem será designada como operativa, para maior prioridade.
e) Nos trechos de navegação local em que a praticagem é facultativa (NORMAM-311 anexo 4-D), os eventos serão disseminados por AvRaN Costeiro, a fim de garantir a recepção em língua inglesa pelos navios SOLAS estrangeiros e outros de maior porte. Caso o conteúdo for relativo a perigos iminentes, esses AvRaN Costeiros serão divulgados excepcionalmente em português pela RENEC (VHF), a fim de garantir a recepção pelos navios de pequeno porte nacionais que trafegam na área. f) Semanalmente, às quartas-feiras, é divulgado um AvRaN NAVAREA com a relação numérica de todos os AvRaN em vigor.
Caso a origem não informe uma data de cancelamento na solicitação de divulgação de um AvRaN, ele, ao ser divulgado, receberá uma data de cancelamento no seu corpo que proporcionará um período de divulgação de até 180 dias. Tal aviso poderá ser cancelado antes dos 180 dias se solicitado pela origem. 5.3.2. Canais complementares 1_MD_25_371
a) Internet:
–o sítio da DHN na internet mantém a lista completa de todos os AvRaN em vigor, atualizada em média duas vezes por dia;
- todos os navios deverão manter atualizadas suas listas de avisos em vigor antes de cada suspender. O CHM não disponibiliza ou fornece listas de avisos cancelados ou em vigor, por outros canais que não os mencionados; e - a solicitação de listas de AvRaN e/ou Avisos SAR cancelados é restrita às possíveis interpelações judiciais, mediante ofício ao CHM.
b) Folheto de Avisos aos Navegantes:
- serão divulgados pelos canais complementares apenas os AvRaN em vigor há mais de 42 dias e que, pela natureza da matéria e duração da divulgação, justifiquem sua permanência em vigor por meio destes canais. É apresentado no Cap. V da Lista de Auxílios Rádio - LAR e na Seção I do Folheto de Avisos aos Navegantes os critérios para a classificação, numeração e os conceitos básicos sobre os AvRaN que devem ser de conhecimento dos navegantes, em prol de um melhor aproveitamento das informações de segurança da navegação disseminadas.
5.4. ASSUNTOS AFETOS À SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO
Os assuntos listados a seguir são considerados convenientes para a
divulgação por AvRaN. Esta relação não é totalmente abrangente e não esgota a gama de assuntos atinentes à segurança da navegação.
5.4.1. EVENTOS PROGRAMADOS (P)
P1 - alterações intencionais da Sinalização Náutica;
P2 - estabelecimento de novos auxílios à navegação ou mudanças significativas nos existentes, podendo vir a afetar a segurança da navegação; P3 - reboques com grandes dispositivos, restritos para manobrar, em locais de intenso tráfego marítimo;
P4 - exercícios de combate à poluição ambiental;
P5 - mudança ou suspensão de rotas estabelecidas;
P6 - atividades de lançamento de cabos ou tubulações, reboque de objetos submersos de grande porte para pesquisa ou exploração, emprego de submersíveis tripulados ou não tripulados, bem como outras operações submarinas que possam constituir perigos potenciais nas rotas de navegação ou próximas a elas; P7 - estabelecimento de estruturas off-shore nas rotas de navegação ou próximas a elas;
P8 - informações relacionadas a operações militares e especiais que possam afetar a Segurança da Navegação, envolvendo "Interdição de Área" ou "Ativação de Áreas Perigosas", como, por exemplo, manobras militares, lançamento de mísseis, missões espaciais, testes etc. É importante que,quando o grau de perigo for conhecido, esta informação seja incluída no Aviso;
P9 - operações de navios sísmicos e de pesquisas; P10 - eventos festivos e esportivos náuticos nas rotas de navegação ou próximos a elas; P11 - obras sob e sobre águas; P12 - operações de dragagem; P13 - movimentações de plataformas de petróleo; P14 - estabelecimento/existência de boias oceanográficas e meteorológicas; P15 - estabelecimento de recifes artificiais; P16 - nível de réguas fluviais para a navegação com uso do ábaco em carta náutica; e P17 - embarcação em faina de mergulhadores. 5.4.2. EVENTOS IMPREVISTOS (I) I1 - alterações não intencionais da Sinalização Náutica; I2 - existência de pedras, alto-fundos e recifes perigosos à navegação; I3 - existência de cascos soçobrados; I4 - navios/embarcações encalhados (as) e/ou abandonados (as); I5 - existência de derrelitos perigosos à navegação; I6 - existência de minas à deriva; I7 - atos de pirataria e assalto armado contra navios; I8 - operações de busca e salvamento (SAR); e I9 - operações de combate à poluição ambiental.
As informações sobre eventos tipo I1, I3, I4, e I5, (alterações em sinais náuticos e em batimetria, cascos soçobrados, encalhes, existência de derrelitos etc.) deverão ser encaminhadas diretamente ao CHM por mensagem ou fax, com informação ao ComDN e ao Agente da Autoridade Marítima da área. No caso de informação sobre alteração em sinais náuticos, o Serviço de Sinalização Náutica Distrital (SSN) e o Centro de Auxílios à Navegação Almirante Moraes Rego (CAMR) também deverão ser endereçados de informação, conforme consta nestas normas. Essas informações serão divulgadas em AvRaN tão logo recebidas pelo CHM. Contudo, deverão ser analisadas pelos endereçados de informação acima mencionados, os quais, caso constatem que elas estejam incompletas ou equivocadas, alertarão ao CHM, com a máxima brevidade possível, para a devida correção. Entretanto, seguem alguns exemplos de situações ou ocorrências que normalmente não devem ser divulgadas: 1) Fundeio de uma embarcação dentro de um fundeadouro ou em uma área que não ofereça perigo à navegação; 2) Navios de grande porte como transatlânticos, por exemplo, demandando ou saindo de um determinado porto não serão divulgados; 3) Eventos náuticos que não estejam interferindo na segurança da
navegação;
4) Plataformas móveis localizadas dentro das áreas cartografadas como ATBA; 5) Reboques realizados em mar aberto;
6) Inspeções subaquáticas de navios atracados ou fora de canais de acesso ou de vias de navegação prevista; 7) Sinais náuticos posicionados dentro da tolerância estabelecida na NORMAM-601/DHN para erro posicional; 8) Qualquer informação que já esteja representada na carta ou nas publicações de auxílio à navegação; 9) Informações sobre ocorrências em áreas não cartografadas ou que não afetem os documentos náuticos; 10) Informações referentes ao calado aéreo de embarcações ou de plataformas móveis; e
11) Qualquer informação que não esteja contribuindo para a segurança da
navegação.
5.4.3. ANTECEDÊNCIA DAS INFORMAÇÕES
O envio de informações sobre eventos programados com antecedência inadequada poderá comprometer a Segurança da Navegação. Os seguintes períodos mínimos de antecedência para as informações sobre eventos programados deverão ser observados: a) informações sobre dragagens, reboques, eventos esportivos, movimentação de plataformas de petróleo, obras sobre/sob águas e operação de navios sísmicos e de pesquisa deverão ser encaminhadas ao CHM com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas antes do início do evento. Além disso, para a movimentação das plataformas autopropulsadas, as informações deverão ser encaminhas ao CHM até 24 horas após a chegada na nova área;
b) informações sobre interdição de área ou ativação de área perigosa à navegação deverão ser encaminhadas ao CHM com antecedência mínima de 5 (cinco) dias antes do início do evento, conforme estabelecido nestas normas; e c) excepcionalmente, as solicitações de início de divulgação de AvRaN recebidas com antecedência inferior aos prazos estabelecidos nestas normas serão atendidas caso seja exequível.
5.4.4. ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
As informações divulgadas via rádio/via satélite deverão ser verificadas e acompanhadas pelos Agentes da Autoridade Marítima, a fim de que permaneçam atualizadas e reflitam a realidade do fato ou do evento em ocorrência na área afetada.
5.5. COMPOSIÇÃO DAS MENSAGENS DE SOLICITAÇÃO DE DIVULGAÇÃO Para que realmente contribuam para a segurança da navegação, é necessário que as informações sejam apresentadas de forma clara, inequívoca e concisa. Isso pode ser assegurado pelo uso de mensagens estruturadas, que apresentem o texto em um formato padrão, com palavras-chave, enfatizando os aspectos mais importantes da ideia que se deseja transmitir.
As coordenadas geográficas (Lat/Long) devem ser informadas em graus, minutos e centésimos de minutos, no Datum WGS-84 ou no Datum da carta. Além disso, deve ser informado o número da carta de referência, que deve ser a carta de maior escala que abrange a área afetada. A informação mínima para ser divulgada em um AvRaN ou em um Aviso SAR, para que o navegante possa evitar um perigo é: PERIGO + POSIÇÃO É usual, entretanto, incluir alguns detalhes para permitir dados extras, suficientes para o navegante estar apto a RECONHECER o perigo e a AVALIAR seu efeito alguma liberdade de ação nas proximidades do perigo. Isto significa que a mensagem pode fornecer sobre a navegação. As Informações sobre Segurança Marítima para os eventos abaixo
relacionados devem ser enviadas ao CHM contendo os seguintes dados:
a) Reboque:
I) nome do rebocador;
II) nome do rebocado;
III) tipo (plataforma de petróleo, navio, balsa etc.); IV) comprimento do dispositivo de reboque;
V) velocidade média do reboque;
VI) porto/ponto de partida; VII) porto/ponto de chegada; VIII) ETD; e
IX) ETA.
b) Obras sob/sobre águas, tais como dragagens, derrocamentos, demolições submarinas:
I) tipo da obra;
II) coordenadas geográficas (Lat/Long) que delimitem a área afetada; III) tipo e nome das embarcações que apoiarão a execução da obra no local; IV) data do início dos serviços; e
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