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Diário Oficial da União · 25/09/2023 · pág. 99

DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

V) data prevista para o encerramento dos serviços.

c) Eventos festivos e esportivos:

I) tipo do evento festivo/esportivo;

II) coordenadas geográficas (Lat/Long) ou pontos notáveis que delimitem a área afetada;

III) percurso do evento;

IV) data-hora do início do evento; e

V) data-hora do término do evento.

d) Derrelitos:

I) coordenadas geográficas (Lat/Long) na carta náutica de maior escala da

área; II) descrição do derrelito (tipo, cores, dimensões aproximadas, inscrições visíveis etc.); e

III) data-hora em que o derrelito foi avistado na posição informada. Observação: Visando aperfeiçoar a informação de segurança da navegação relativa à derrelito (objeto abandonado, à deriva, especialmente embarcações abandonadas e que constituam perigo à navegação), a informação deverá ser divulgada em AvRaN somente por 72 (setenta e duas) horas, a partir da data de seu recebimento, sendo cancelada ao final deste período. Tão logo sejam obtidas novas informações sobre a posição e descrição do derrelito, assim como outros dados importantes para sua melhor identificação, as mesmas serão divulgadas por um novo Av R a N .

O procedimento acima exposto deverá ser cumprido até que o derrelito não mais represente perigo à navegação, culminando no cancelamento definitivo do Av R a N .

e) Cascos soçobrados e navios ou embarcações encalhados (as) ou

abandonados (as):

I) coordenadas geográficas do casco à luz da carta náutica de maior escala da área do sinistro. Na impossibilidade de se obter uma posição exata, informar as coordenadas aproximadas, acompanhadas da expressão "posição aproximada"; II) situação do casco, se visível ou não na preamar/baixa-mar;

III) informar se o casco está sinalizado. Caso esteja, descrever o sinal e informar as coordenadas geográficas do mesmo. Caso necessário, poderá ser solicitado apoio ao SSN da área de jurisdição; e

IV) informar, assim que possível, se o casco será removido ou se será deixado em caráter definitivo no local, a fim de que, neste último caso, o mesmo possa ser representado nas cartas náuticas da área.

f) Boias Oceanográficas e Meteorológicas, perigosas à navegação:

I) data do estabelecimento efetivo da boia no local;

II) tipo e descrição da boia (ex.: boia de fundeio tipo Atlas - formato toroidal - cores branca e laranja, equipada com refletores radar); III) posição - coordenadas geográficas da boia na Carta Náutica de maior escala da área;

IV) característica luminosa da boia (ex: Lp. B. 5s 3M);

V) período previsto de permanência da boia no local; e

VI) data da retirada efetiva da boia.

Observação: Caso os equipamentos de pesquisa estejam demarcados por uma boia de sinalização náutica, os dados acima descritos, relacionados agora a esta boia de sinalização náutica, deverão, também, ser fornecidos para divulgação aos navegantes.

g) Sinalização Náutica:

I) região, localidade e referência geográfica (facultativa);

II) nome e número de ordem (NRORD) do sinal, de acordo com a Lista de Faróis ou Lista de Sinais Cegos, conforme o caso; e

III) alteração ocorrida, de acordo com a seguinte terminologia:1_MD_25_372

Observações: 1) quando a OM informante for a responsável pela manutenção do balizamento envolvido, deverá ser informada a previsão para o restabelecimento e, se possível, a causa da irregularidade; e

2) quando a manutenção do sinal estiver sob a responsabilidade de uma entidade extra MB, a mensagem deverá ser complementada com o nome da referida entidade (ex.: balizamento da CDRJ; sinal mantido pelo Condomínio das Gaivotas; responsável pela manutenção Petrobras S.A. etc.). h) Navio realizando levantamento sísmico, magnético, batimétrico, ou executando atividades afins:

I) nome da embarcação; II) características visuais da embarcação (cor do casco e da superestrutura);

III) tipo de serviço a ser realizado;

IV) quantidade e comprimento dos cabos a serem rebocados (se houver);

V) características diurna e noturna das boias que sinalizam a extremidade dos cabos (se houver);

VI) área de operação (expressa por coordenadas geográficas); VII) velocidade média de operação;

VIII) início e término da operação (hora, fuso "ZULU" - dia - mês e ano);

e IX) distância (em milhas náuticas) a ser mantida por outras embarcações durante a operação.

Observação: Durante o período de operação, o responsável pela embarcação deverá cumprir as seguintes determinações: alocar áreas compatíveis com a operação, para um período máximo de três dias, atualizando-as sempre que necessário e cancelando a área quando a operação tiver sido interrompida ou quando o navio encontrar-se no porto.

5.6. RECOMENDAÇÕES GERAIS PARA OS AvRaN

a) Quando a natureza do evento exigir a comunicação urgente do ocorrido e não se dispuser de todos os dados discriminados nestas instruções, a informação será divulgada com os dados disponíveis, sendo os demais dados comunicados posteriormente, com a maior brevidade possível. b) Com o propósito de manter a confiabilidade dos AvRaN, os Agentes da Autoridade Marítima e os SSN/CHN Distritais deverão, semestralmente, até os dias 1º de junho e 1º de dezembro, comunicar ao CHM e ao CAMR as dificuldades encontradas

para atualização dos referidos avisos de suas áreas de responsabilidade ainda em vigor, bem como os motivos de atraso na consecução dos serviços necessários. SEÇÃO II

AVISOS AOS NAVEGANTES

5.7. AVISOS AOS NAVEGANTES

Aviso aos Navegantes é a denominação dada à informação divulgada sobre as alterações ocorridas nas áreas marítimas, fluviais e lacustres do Brasil e de países estrangeiros, abrangidas pelas cartas náuticas e publicações editadas pela DHN. Incluem informações que afetam a Segurança da Navegação e outras ocorrências que interessam à navegação oceânica, de cabotagem e interior. Essas informações podem ser antecipadas aos navegantes pela transmissão de Avisos-Rádio Náuticos, conforme especificado na Seção I do Folheto de Avisos aos Navegantes; pela publicação no próprio Folheto e por meio de divulgação na "Internet". 5.7.1. Classificação dos Avisos Em função do propósito a que se destinam, os Avisos podem ser classificados como Permanentes, Temporários (T), Preliminares (P), Permanentes, Permanentes Especiais (APE) e Republicados.

5.7.2. Numeração dos Avisos

Os Avisos Temporários, Preliminares e Permanentes são identificados pela letra indicativa da região de ocorrência, seguida de numeração sequencial anual única (a partir de 001) e letra indicativa do tipo de aviso (no caso de Aviso Temporário - T, e Preliminar - P), e do ano de entrada em vigor do aviso. Exemplos:

I 78(T)/15 (Aviso Temporário da Bacia Amazônica, do ano de 2015).

N 94(P)/16 (Aviso Preliminar da Costa Norte, do ano de 2016). E 2/16 (Aviso Permanente da Costa Leste, do ano de 2016).

Os Avisos Permanentes Especiais são identificados pela sigla "APE" seguida de numeração sequencial anual e do ano de entrada em vigor do aviso. Exemplo: APE 5/99 (Aviso Permanente Especial, do ano de 1999). Os limites geográficos que definem as regiões acima citadas constam do Cap. V da Lista de Auxílios Rádio - LAR, e na Seção I do folheto de Avisos aos Navegantes.

5.7.3. Referência das Informações

a) As marcações referentes a setores de visibilidade de faróis, direções de luzes de alinhamento, de objetos conspícuos e de direções indicadoras de perigos, são as verdadeiras, de 000o a 360o, tomadas ao largo, no sentido do movimento dos ponteiros do relógio. Quando, nas descrições de perigos, suas posições forem informadas por uma distância e uma marcação, estas serão dadas a partir do ponto estabelecido como referência. b) As posições geográficas normalmente são expressas em graus, minutos e centésimos de minutos e referem-se, salvo indicação em contrário, ao Datum da carta náutica de maior escala da área. c) Os horários referem-se, salvo indicação em contrário, à Hora Média de Greenwich (HMG).

c) Os horários referem-se, salvo indicação em contrário, à Hora Média de Greenwich (HMG). d) As profundidades são referidas ao nível de redução da carta. e) As altitudes são dadas em metros e referidas ao nível médio do mar. f) As plataformas fixas estão posicionadas conforme representado nas cartas náuticas brasileiras. As plataformas móveis e navios-sonda, que se encontram fora das áreas cartografadas como ATBA, têm suas posições divulgadas, periodicamente, por meio de Aviso-Rádio Náutico (AvRaN). g) As informações referentes aos faróis, balizamento luminoso e sinais de cerração devem ser consultadas na "Lista de Faróis". h) As informações referentes a balizamento e sinais cegos devem ser consultadas na "Lista de Sinais Cegos". i) As informações referentes aos auxílios-rádio à navegação marítima devem ser consultadas na "Lista de Auxílios-Rádio".

j) As informações referentes à Meteorologia devem ser consultadas no " M E T EO R O M A R I N H A " .

k) Informações de caráter geral, tais como descrição da costa, informações sobre demanda dos portos e fundeadouros, perigos, profundidades em barras e canais, informações meteorológicas, recursos de portos, estações de sinais visuais de toda natureza etc., devem ser consultadas no "Roteiro". l) As posições deverão ser definidas por um dos seguintes métodos: l.I. Marcação e distância de um objeto cartografado permanente e bem definido, com latitude e longitude aproximadas sempre que possível;

l.II. Diferença de latitude e longitude para um objeto cartografado

permanente bem definido;

l.III. Latitude e longitude precisas (referentes à carta afetada de maior escala mencionada primeiro ou à carta cujo número é mostrado entre parênteses). A posição exata por latitude e longitude deve sempre ser dada de forma que esteja de acordo com o sistema de graduação de coordenadas que aparece na carta.

5.7.4. Recomendações

Recomenda-se ao navegante que leia na Seção I do folheto de Avisos aos Navegantes, assim como no Cap. V da Lista de Auxílios Rádio - LAR, os critérios para a classificação, numeração, estrutura para a escrituração dos avisos, estrutura dos folhetos de Avisos aos Navegantes divulgados pela DHN e os conceitos básicos sobre os Avisos aos Navegantes que devem ser de conhecimento dos navegantes, em prol de um melhor aproveitamento das informações de segurança da navegação disseminadas e a correta atualização das cartas náuticas afetadas.

5.7.5. Antecedência das Informações

As matérias para confecção de Avisos aos Navegantes e os boletins com informações para correção de cartas náuticas deverão ser enviados com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da publicação oficial do folheto correspondente, caso contrário as informações serão divulgadas no periódico seguinte.

5.7.6. Informações Gerais sobre o Folheto de Avisos aos Navegantes

a) Para facilitar a identificação, os avisos republicados são indicados pela palavra "Republicado", na listagem de cartas afetadas, e por uma referência ao Folheto original em seu cabeçalho; e

b) Cartas náuticas canceladas ou novas edições serão divulgadas no Folheto com informações padronizadas (datum, escala, limite etc.), fazendo referência ao fato e facilitando, assim, a manutenção do histórico da carta.

5.7.7. Recomendações

Recomenda-se ao navegante que leia na Seção I do folheto de Avisos aos Navegantes, assim como no Cap. V da Lista de Auxílios Rádio - LAR, os critérios para a classificação, numeração, estrutura para a escrituração dos avisos, estrutura dos folhetos de Avisos aos Navegantes divulgados pela DHN e os conceitos básicos sobre os Avisos aos Navegantes que devem ser de conhecimento dos navegantes, em prol de um melhor aproveitamento das informações de segurança da navegação disseminadas e a correta atualização das cartas náuticas afetadas.

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