DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
b) Luz Rítmica - é aquela que se apresenta ao navegante de forma intermitente e com periodicidade regular.
2.27. PERÍODO
É o intervalo de tempo decorrido entre os inícios de dois ciclos sucessivos e idênticos da característica de uma luz rítmica.
2.28. FASE
Entende-se por fase cada um dos sucessivos aspectos de emissão luminosa (luz) ou de sua ausência (obscuridade), em um mesmo período de tempo.
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2.29. LAMPEJO
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É o intervalo de luz em relação a outro de maior duração de ausência total de
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luz, em um mesmo período.
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2.30. ECLIPSE
É o intervalo de obscuridade entre dois sucessivos lampejos em um mesmo
período.
2.31. OCULTAÇÃO
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É o intervalo de obscuridade relativamente mais curto que o de luz em um
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mesmo período.
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2.32. ISOFASE
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É o intervalo de tempo em que a luz e a obscuridade têm duração igual em um
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mesmo período.
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2.33. FASE DETALHADA
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É a descrição, em termos de intervalos de tempo, da duração de cada uma das
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diversas fases que constituem um período.
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2.34. LUZ DE LAMPEJO (Lp)
É aquela na qual a duração da emissão luminosa, em cada período, é claramente menor que a duração do eclipse e na qual essa emissão luminosa tem sempre a mesma duração.
a) Define-se como luz de lampejo simples (Lp) aquela em que a emissão luminosa é regularmente repetida em uma frequência inferior a cinquenta vezes por minuto.
I) A duração do eclipse entre dois lampejos sucessivos não deve ser menor que três vezes a duração do lampejo; e
II) A duração do período não deve ser menor que dois segundos nem maior que quinze segundos.
b) Entende-se por luz de lampejo longo (LpL) aquela em que a emissão luminosa com duração igual ou superior a dois segundos é regularmente repetida.1_MD_25_408
c) Entende-se por luz de grupo de lampejos - Lp ( ) - aquela em que um determinado número de lampejos (dois, três ou mais) é repetido regularmente.1_MD_25_409
I) Os eclipses que separam os lampejos dentro de cada grupo têm igual duração, a qual deve ser nitidamente menor que a duração do eclipse entre grupos sucessivos; II) A duração do eclipse entre grupos de lampejos não deve ser menor que três vezes a duração de um eclipse dentro de um grupo;
III) O número de lampejos dentro de cada grupo não deve ser maior que cinco, podendo, excepcionalmente, chegar a seis;
IV) A duração de um eclipse dentro de cada grupo não deve ser menor que a duração de um lampejo;
V) Em um grupo de dois lampejos, a duração de um lampejo somada à duração de um eclipse dentro de cada grupo não deve ser menor que um segundo, e o período não deve ser maior que vinte segundos; e VI) Em um grupo de três ou mais lampejos, a duração de um lampejo somada à duração de um eclipse dentro de cada grupo, não deve ser menor que dois segundos, e o período não deve ser maior que trinta segundos.
d) Entende-se por luz de grupo de lampejos composto aquela em que os lampejos são combinados em sucessivos grupos de diferentes números, que se repetem regularmente.
I) O período não deve ter duração superior a trinta segundos; e
II) O ritmo dessa luz deve ser limitado a 2+1 (dois mais um) lampejos, podendo ser aceito, excepcionalmente, 3+1 (três mais um) lampejos.
2.35. LUZ ISOFÁSICA (Iso)
É aquela em que as durações de luz e de obscuridade são iguais.
O período nunca deve ser menor que dois segundos, nem maior que doze segundos, devendo, preferencialmente, não exceder quatro segundos.
2.36. LUZ DE OCULTAÇÃO (Oc)É aquela em que a duração total das somas das fases de luz em um mesmo período é nitidamente mais longa que a duração total dos eclipses, e na qual os eclipses têm igual duração. a) Entende-se por luz de ocultação simples aquela em que os eclipses se repetem regularmente. 1_MD_25_412
I) A duração da emissão luminosa não deve ser menor que três vezes a duração de um eclipse; e
II) O período não deve ser menor que dois segundos nem maior que quinze e
segundos.
b) Entende-se por luz de grupo de ocultação aquela em que os grupos de eclipses em número especificado são repetidos em intervalos regulares.1_MD_25_413
I) As emissões luminosas que separam os eclipses dentro de cada grupo são de igual duração e nitidamente menores que a duração da emissão luminosa entre grupos sucessivos;
II) A duração de uma emissão luminosa dentro de cada grupo não deve ser menor que a duração de um eclipse;
III) O número de eclipses dentro de cada grupo não deve ser maior que quatro, podendo, excepcionalmente, ser usados cinco eclipses;
IV) A duração de uma emissão luminosa entre grupos não deve ser menor que três vezes a duração de uma emissão luminosa dentro de cada grupo;
V) Em um grupo de dois eclipses, a duração de um eclipse somada com a duração de uma emissão luminosa dentro de cada grupo não deve ser menor que um segundo e o período não deve ser maior que vinte segundos; e
VI) em um grupo de três ou mais eclipses, a duração de um eclipse somada com a duração de uma emissão luminosa dentro de cada grupo, não deve ser menor que dois segundos, e o período não deve ser maior que trinta segundos. c) Entende-se por luz de grupo de ocultação composto aquela em que as ocultações são combinadas em sucessivos grupos de diferentes ocultações que se repetem regularmente. 1_MD_25_414
Não se recomenda o emprego desta característica luminosa, por ser de difícil identificação. 2.37. LUZ RÁPIDA (R)
É aquela em que emissões luminosas são repetidas com frequência igual ou superior a cinquenta vezes e inferior a oitenta vezes por minuto. Recomenda-se o uso da frequência de sessenta emissões luminosas por minuto.
a) Entende-se por luz rápida contínua a luz rápida em que as emissões luminosas são repetidas regularmente, por tempo indeterminado.1_MD_25_415
b) Entende-se por luz de grupo de luzes rápidas - R( ) - a luz rápida em que um determinado grupo de emissões luminosas é repetido regularmente.1_MD_25_416
I) O número de emissões luminosas dentro de cada grupo deve ser de três
ou nove;
II) São usadas, excepcionalmente, seis emissões luminosas seguidas de um lampejo longo para os sinais cardinais sul; e
III) O período não deve ser maior que vinte segundos. 2.38. LUZ MUITO RÁPIDA (MR)
É aquela em que emissões luminosas são repetidas com frequência igual ou superior a oitenta vezes por minuto e inferior a 160 vezes por minuto. Recomenda-se o uso da frequência de 120 emissões luminosas por
minuto.
a) Entende-se por luz muito rápida contínua a luz muito rápida em que as emissões luminosas são repetidas regularmente, por tempo indeterminado.
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