Dia Oficial

Diário Oficial da União · 25/09/2023 · pág. 127

DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

b) Luz Rítmica - é aquela que se apresenta ao navegante de forma intermitente e com periodicidade regular.

2.27. PERÍODO

É o intervalo de tempo decorrido entre os inícios de dois ciclos sucessivos e idênticos da característica de uma luz rítmica.

2.28. FASE

Entende-se por fase cada um dos sucessivos aspectos de emissão luminosa (luz) ou de sua ausência (obscuridade), em um mesmo período de tempo.

É o intervalo de obscuridade entre dois sucessivos lampejos em um mesmo

período.

2.31. OCULTAÇÃO

É aquela na qual a duração da emissão luminosa, em cada período, é claramente menor que a duração do eclipse e na qual essa emissão luminosa tem sempre a mesma duração.

a) Define-se como luz de lampejo simples (Lp) aquela em que a emissão luminosa é regularmente repetida em uma frequência inferior a cinquenta vezes por minuto.

I) A duração do eclipse entre dois lampejos sucessivos não deve ser menor que três vezes a duração do lampejo; e

II) A duração do período não deve ser menor que dois segundos nem maior que quinze segundos.

b) Entende-se por luz de lampejo longo (LpL) aquela em que a emissão luminosa com duração igual ou superior a dois segundos é regularmente repetida.1_MD_25_408

c) Entende-se por luz de grupo de lampejos - Lp ( ) - aquela em que um determinado número de lampejos (dois, três ou mais) é repetido regularmente.1_MD_25_409

I) Os eclipses que separam os lampejos dentro de cada grupo têm igual duração, a qual deve ser nitidamente menor que a duração do eclipse entre grupos sucessivos; II) A duração do eclipse entre grupos de lampejos não deve ser menor que três vezes a duração de um eclipse dentro de um grupo;

III) O número de lampejos dentro de cada grupo não deve ser maior que cinco, podendo, excepcionalmente, chegar a seis;

IV) A duração de um eclipse dentro de cada grupo não deve ser menor que a duração de um lampejo;

V) Em um grupo de dois lampejos, a duração de um lampejo somada à duração de um eclipse dentro de cada grupo não deve ser menor que um segundo, e o período não deve ser maior que vinte segundos; e VI) Em um grupo de três ou mais lampejos, a duração de um lampejo somada à duração de um eclipse dentro de cada grupo, não deve ser menor que dois segundos, e o período não deve ser maior que trinta segundos.

d) Entende-se por luz de grupo de lampejos composto aquela em que os lampejos são combinados em sucessivos grupos de diferentes números, que se repetem regularmente.

I) O período não deve ter duração superior a trinta segundos; e

II) O ritmo dessa luz deve ser limitado a 2+1 (dois mais um) lampejos, podendo ser aceito, excepcionalmente, 3+1 (três mais um) lampejos.

2.35. LUZ ISOFÁSICA (Iso)

É aquela em que as durações de luz e de obscuridade são iguais.

O período nunca deve ser menor que dois segundos, nem maior que doze segundos, devendo, preferencialmente, não exceder quatro segundos.

2.36. LUZ DE OCULTAÇÃO (Oc)

É aquela em que a duração total das somas das fases de luz em um mesmo período é nitidamente mais longa que a duração total dos eclipses, e na qual os eclipses têm igual duração. a) Entende-se por luz de ocultação simples aquela em que os eclipses se repetem regularmente. 1_MD_25_412

I) A duração da emissão luminosa não deve ser menor que três vezes a duração de um eclipse; e

II) O período não deve ser menor que dois segundos nem maior que quinze e

segundos.

b) Entende-se por luz de grupo de ocultação aquela em que os grupos de eclipses em número especificado são repetidos em intervalos regulares.1_MD_25_413

I) As emissões luminosas que separam os eclipses dentro de cada grupo são de igual duração e nitidamente menores que a duração da emissão luminosa entre grupos sucessivos;

II) A duração de uma emissão luminosa dentro de cada grupo não deve ser menor que a duração de um eclipse;

III) O número de eclipses dentro de cada grupo não deve ser maior que quatro, podendo, excepcionalmente, ser usados cinco eclipses;

IV) A duração de uma emissão luminosa entre grupos não deve ser menor que três vezes a duração de uma emissão luminosa dentro de cada grupo;

V) Em um grupo de dois eclipses, a duração de um eclipse somada com a duração de uma emissão luminosa dentro de cada grupo não deve ser menor que um segundo e o período não deve ser maior que vinte segundos; e

VI) em um grupo de três ou mais eclipses, a duração de um eclipse somada com a duração de uma emissão luminosa dentro de cada grupo, não deve ser menor que dois segundos, e o período não deve ser maior que trinta segundos. c) Entende-se por luz de grupo de ocultação composto aquela em que as ocultações são combinadas em sucessivos grupos de diferentes ocultações que se repetem regularmente. 1_MD_25_414

Não se recomenda o emprego desta característica luminosa, por ser de difícil identificação. 2.37. LUZ RÁPIDA (R)

É aquela em que emissões luminosas são repetidas com frequência igual ou superior a cinquenta vezes e inferior a oitenta vezes por minuto. Recomenda-se o uso da frequência de sessenta emissões luminosas por minuto.

a) Entende-se por luz rápida contínua a luz rápida em que as emissões luminosas são repetidas regularmente, por tempo indeterminado.1_MD_25_415

b) Entende-se por luz de grupo de luzes rápidas - R( ) - a luz rápida em que um determinado grupo de emissões luminosas é repetido regularmente.1_MD_25_416

I) O número de emissões luminosas dentro de cada grupo deve ser de três

ou nove;

II) São usadas, excepcionalmente, seis emissões luminosas seguidas de um lampejo longo para os sinais cardinais sul; e

III) O período não deve ser maior que vinte segundos. 2.38. LUZ MUITO RÁPIDA (MR)

É aquela em que emissões luminosas são repetidas com frequência igual ou superior a oitenta vezes por minuto e inferior a 160 vezes por minuto. Recomenda-se o uso da frequência de 120 emissões luminosas por

minuto.

a) Entende-se por luz muito rápida contínua a luz muito rápida em que as emissões luminosas são repetidas regularmente, por tempo indeterminado.

127

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092500127