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Diário Oficial da União · 25/09/2023 · pág. 129

DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

SEÇÃO VII

ÍNDICE DE EFICÁCIA DE UM BALIZAMENTO OU AUXÍLIO À NAVEGAÇÃO 2.48. ÍNDICE DE EFICÁCIA (IE)

O IE é uma figura de mérito recomendada pela IALA e adotada pelo Brasil, utilizada como parâmetro para avaliar a rapidez no restabelecimento dos auxílios à navegação nos balizamentos existentes nas Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB). a) de acordo com a IALA, são três as categorias de IE para os auxílios à navegação:

c) concorrem para a degradação da qualidade de manutenção de um balizamento e, portanto, reduzem seu IE, os seguintes fatores:

desaparecidas);

náuticos; e

2.49. CÁLCULO DO IE DE UM SINAL OU BALIZAMENTO

Para avaliar a rapidez no restabelecimento de um sinal náutico isolado ou de um balizamento composto de diversos sinais, adotam-se como parâmetros, no Brasil, os IE mensal e anual.

Na determinação desses IE, a informação básica é a data a partir da qual o sinal passou a apresentar uma alteração de sua condição operacional que caracterize sua degradação, conforme a alínea d do artigo 2.49, acima. A partir dessa data, contamse os dias transcorridos até a efetiva correção da falha, aplicando-se esse período nas fórmulas definidas neste item.

As alterações detectadas e sanadas num prazo inferior a 24 horas não são consideradas para cálculo do IE.

As datas oficialmente consideradas para cálculo dos IE são aquelas divulgadas por meio de Avisos-rádio Náuticos ou publicadas em Avisos aos Navegantes.

O Capítulo 5 desta Norma contém uma lista detalhada das alterações consideradas no cômputo do IE.

As fórmulas empregadas para a determinação desses IE estão especificadas abaixo, acompanhadas de exemplos ilustrativos. a) IE mensal de um sinal náutico: IE = [1 - (A / D)]

D = número de dias do mês.

Exemplos:

IE = [1 - (1/31)] = [1 - (0,0322)] = 0,9677 = 96,8%

IE = [1 - (3/31)] = [1 - (0,0968)] = 0,9032 = 90,3%

b) IE anual de um sinal náutico:

IE = [1 - (A / (30 * D))]

A = somatório dos dias de alteração do sinal no ano, computados até o mês considerado.

D = mês considerado (de 1 a 12).

Exemplo:

Um sinal ficou apagado por treze dias desde o início do ano até o final do mês de maio. IE = [1 - (13/(30*5))] = [1 - (13/150)] = [1 - 0,0866] = 0,9133 = 91,3%.

c) IE mensal, de um balizamento: IE = [1 - (A / (B * 30))]

A = somatório dos dias de alteração de todos os sinais no mês.

B = total de sinais do balizamento.

Exemplos:

I) Num dado balizamento, um sinal ficou apagado de 05/05/XX a 07/05/XX (três dias) e um segundo sinal ficou apagado de 08/05/XX a 09/05/XX (dois dias); logo: A= 3 + 2 = 5.

Suponha-se que esse balizamento tem um total de 25 sinais; logo, B = 25. O balizamento apresentaria o seguinte IE mensal:

IE = [1 - (5/(25*30))] = [1 - (5/750)] = [1 - (0,0066)] = 0,9933 = 99,3% II) Um balizamento possui 39 sinais, sendo 135 o somatório dos dias que alguns sinais ficaram fora de posição no mês.

IE = [1 - (135/(39*30))] = [1 - (135/1170)] = [1 - 0,1155] = 0,8846 = 88,5%

d) IE anual, de um balizamento:

IE = [1 - ((A) / (B * 30 * D))]

A = somatório dos dias de alteração dos sinais no ano, computados até o mês atual.

B = total de sinais do balizamento. D = mês considerado (de 1 a 12) Exemplos:

I) Um balizamento possui 25 sinais, e 23 é o somatório dos dias que alguns sinais ficaram apagados desde o início do ano até o final do mês de maio. IE = [1 - ((23)/(25305))] = [1 - (23/3750)] = [1 - 0,0061] = 0,9939 =

99,4%.

II) Um balizamento possui 39 sinais, sendo799 a soma dos dias que alguns sinais ficaram com luz não confiável desde o início do ano até o final do mês de maio.

IE = [1 - ((799)/(39305))] = [1 - (799/5850)] = [1 - 0,1366] = 0,8634 =

86,3%.

CAPÍTULO 3

SISTEMAS DE BALIZAMENTO ADOTADOS NO BRASIL SEÇÃO I SISTEMA DE BALIZAMENTO MARÍTIMO - REGIÃO "B" - DA IALA O Brasil, como país membro da Associação Internacional de Autoridades em Auxílios à Navegação Marítima e Faróis (AISM/IALA) adotou, para as Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB), por meio do Decreto nº 92.267/86 o Sistema de Balizamento Marítimo - Região "B" recomendado por aquela associação. Esse sistema de balizamento marítimo obedece à "Direção Convencional do Balizamento", definida no artigo 2.5 e os sinais náuticos utilizados seguem às regras gerais de identificação definidas no artigo 2.6.

São cinco as categorias básicas de sinais náuticos que compõem o referido

sistema (anexo B):

e) Sinais Especiais.

Essas categorias são denominadas "tipos" no Decreto nº 92.267/86, mas aqui será adotada a denominação "categorias" para evitar conflito com as definições constantes da Seção II, do Capítulo 2, desta Norma. As cinco categorias básicas de sinais e suas subdivisões, descritas a seguir, nesta Seção, poderão ser empregadas em conjunto ou isoladamente, de acordo com as peculiaridades geográficas e hidrográficas da área que se pretende sinalizar, indicando, para o navegante:

3.1. SINAIS LATERAIS

São aqueles empregados para definir as margens de um canal ou uma via navegável recomendada, segundo a direção convencional do balizamento. a) Sinal lateral de bombordo, para ser deixado por bombordo pelo navegante;

b) Sinal lateral de boreste, para ser deixado por boreste pelo navegante;

c) Sinal lateral de canal preferencial a bombordo, indica ao navegante que o canal preferencial, em uma bifurcação, está a bombordo;

d) Sinal lateral de canal preferencial a boreste, indica ao navegante que o canal preferencial, em uma bifurcação, está a boreste; e

e) Podem ser utilizadas luzes sincronizadas (todas piscando ao mesmo tempo) ou luzes sequenciais (piscando uma após a outra) ou uma combinação de ambas.

Tem as seguintes características:

a) Quando fixo:

I) marca de tope cilíndrica;

II) estrutura na cor verde;

III) numeração com números pares, se houver, na cor branca; e

IV) luz verde, se houver, exibida com qualquer ritmo, que não os designados para sinal de canal preferencial.

b) Quando flutuante:

I) marca de tope cilíndrica, opcional;

II) estrutura na cor verde;

III) numeração com números pares, se houver, na cor branca;

IV) luz verde, se houver, exibida com qualquer ritmo, que não os designados para sinal de canal preferencial; e

V) formato cilíndrico, pilar ou charuto.

3.3. SINAL LATERAL DE BORESTE

Tem as seguintes características:

a) Quando fixo:

II) estrutura na cor encarnada;

III) numeração com números ímpares, se houver, na cor branca; e IV) luz encarnada, se houver, exibida com qualquer ritmo, que não os designados para sinal de canal preferencial.

b) Quando flutuante:

I) marca de tope cônica, opcional;

II) estrutura na cor encarnada;

III) numeração com números ímpares, se houver, na cor branca;

IV) luz encarnada, se houver, exibida com qualquer ritmo, que não os designados para sinal de canal preferencial; e

V) formato cônico, pilar ou charuto.

3.4. SINAL LATERAL DE CANAL PREFERENCIAL A BOMBORDO Tem as seguintes características:

a) Quando fixo:

I) marca de tope cônica com o vértice voltado para cima, obrigatória; II) estrutura na cor encarnada com uma faixa larga horizontal verde; e III) luz encarnada, se houver, exibida com ritmo grupo de lampejos compostos (2+1), com um período não maior que dezesseis segundos, sendo que a duração do eclipse após o lampejo simples não deve ser menor que três vezes a duração do eclipse após o grupo de dois lampejos. b) Quando flutuante: I) marca de tope cônica com o vértice voltado para cima, opcional; II) estrutura na cor encarnada com uma faixa larga horizontal verde; III) luz encarnada, se houver, exibida com ritmo grupo de lampejos compostos (2+1), com um período não maior que dezesseis segundos, sendo que a duração do eclipse após o lampejo simples não deve ser menor que três vezes a duração do eclipse após o grupo de dois lampejos; e

IV) formato cônico, pilar ou charuto.

3.5. SINAL LATERAL DE CANAL PREFERENCIAL A BORESTE

Tem as seguintes características:

a) Quando fixo:

II) estrutura na cor verde com uma faixa larga horizontal encarnada; e III) luz verde, se houver, exibida com ritmo grupo de lampejos compostos (2+1), com um período não maior que dezesseis segundos, sendo que a duração do eclipse após o lampejo simples não deve ser menor que três vezes a duração do eclipse após o grupo de dois lampejos.

b) Quando flutuante:

I) marca de tope cilíndrica, opcional;

II) estrutura na cor verde com uma faixa larga horizontal encarnada; III) luz verde, se houver, exibida com ritmo grupo de lampejos compostos (2+1), com um período não maior que dezesseis segundos, sendo que a duração do eclipse após o lampejo simples não deve ser menor que três vezes a duração do eclipse após o grupo de dois lampejos; e

IV) formato cilíndrico, pilar ou charuto.

3.6. SINAL CARDINAL

É aquele empregado para indicar ao navegante o quadrante da rosa-dosventos que possui águas seguras - norte (N), leste (E), sul (S) ou oeste (W) -, limitado respectivamente pelas marcações verdadeiras NW e NE, NE e SE, SE e SW, e SW e NW, tomadas a partir da posição do sinal. a) O sinal cardinal recebe sua denominação de acordo com o quadrante recomendado para a navegação; e

b) O sinal cardinal obrigatoriamente será dotado de marca de tope.

3.7. SINAL CARDINAL NORTE

Cego ou luminoso, apresenta sua estrutura pintada de preto na metade superior e de amarelo na metade inferior, e deve exibir, como marca de tope, dois cones na cor preta, um acima do outro, ambos com os vértices voltados para cima. O sinal cardinal norte luminoso deve exibir, no período noturno, luz branca com lampejos rápidos ou muito rápidos.

3.8. SINAL CARDINAL LESTE

Cego ou luminoso, apresenta sua estrutura pintada de preto com uma faixa larga horizontal amarela no meio e deve exibir, como marca de tope, dois cones na cor preta, um acima do outro, o superior com o vértice voltado para cima e o inferior com o vértice voltado para baixo.

O sinal cardinal leste luminoso deve exibir, no período noturno, luz branca com grupo de três lampejos muito rápidos a cada cinco segundos ou rápidos a cada dez segundos.

3.9. SINAL CARDINAL SUL

Cego ou luminoso, apresenta sua estrutura pintada de amarelo na metade superior e de preto na metade inferior e deve exibir, como marca de tope, dois cones na cor preta, um acima do outro, ambos com os vértices voltados para baixo. O sinal cardinal sul luminoso deve exibir, no período noturno, luz branca com grupo de seis emissões rápidas seguidas de um lampejo longo, a cada de quinze segundos, ou com grupo de seis emissões muito rápidas seguidas de um lampejo longo, a cada dez segundos, sendo que: a) a duração do eclipse anterior ao lampejo longo deve ser igual à duração dos eclipses entre as luzes rápidas ou muito rápidas; e

b) a duração do lampejo longo não deve ser maior que a duração do eclipse

seguinte.

3.10. SINAL CARDINAL OESTE

Cego ou luminoso, apresenta sua estrutura pintada de amarelo com uma faixa larga horizontal preta no meio e deve exibir, como marca de tope, dois cones na cor preta, um acima do outro, o superior com o vértice voltado para baixo e o inferior com o vértice voltado para cima.

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