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Diário Oficial da União · 25/09/2023 · pág. 130

DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

O sinal cardinal oeste luminoso deve exibir, no período noturno, luz branca com grupo de nove emissões rápidas, a cada quinze segundos, ou grupo de nove emissões muito rápidas, a cada dez segundos.

3.11. SINAL DE PERIGO ISOLADO

Cego ou luminoso, é estabelecido nas proximidades ou sobre um perigo considerado isolado, que tenha águas navegáveis em toda a sua volta. a) O sinal de perigo isolado obrigatoriamente será dotado de marca de tope, duas esferas pretas, uma sobre a outra;

b) O sinal de perigo isolado possui cor preta, com uma ou mais faixas horizontais encarnadas; e

c) O sinal luminoso de perigo isolado deve exibir no período noturno, luz branca com grupo de dois lampejos, a cada cinco ou dez segundos, sendo que: I) a duração de um lampejo somada à duração do eclipse, dentro do grupo, não deve ser menor que um segundo nem maior que um e meio segundo, quando o período for de cinco segundos; e

II) a duração de um lampejo somada à duração do eclipse, dentro do grupo, não deve ser menor que dois segundos nem maior que três segundos, quando o período for de dez segundos. 3.12. SINAL DE ÁGUAS SEGURAS Cego ou luminoso, é empregado para indicar a existência de águas navegáveis em todo o seu entorno, o meio de um canal, um ponto de aterragem ou um ponto de espera. a) O sinal de águas seguras apresenta-se pintado com faixas verticais encarnadas e brancas e pode exibir, como marca de tope, uma esfera na cor encarnada; b) O sinal de águas seguras pode possuir os formatos de boia cilíndrica, esférica, pilar ou charuto; e

c) O sinal de águas seguras luminoso deve exibir, no período noturno, luz branca com qualquer dos seguintes ritmos: isofásico, ocultação, lampejo longo com um período de dez segundos ou a letra "A" (¸ - ) em código Morse. 3.13. SINAL ESPECIAL

Cego ou luminoso, é aquele que cuja finalidade é a de assinalar uma área ou configuração especial, mencionada em documentos náuticos apropriados, como, por exemplo: - sinais dos Sistemas de Aquisição de Dados Oceânicos (ODAS); - sinais de separação de tráfego, onde o uso de sinalização náutica convencional de canal possa causar confusão;

renováveis;

Os sinais especiais, cegos ou luminosos, têm as seguintes características: a) marca de tope em forma de "X", opcional;

b) estrutura na cor amarela;

c) formato opcional, porém, não conflitante com os outros sinais náuticos existentes onde for instalado; e d) luz amarela, se houver, com um dos seguintes ritmos: grupo de ocultação; lampejo simples, exceto lampejo longo a cada dez segundos; grupo de lampejo com quatro, cinco ou excepcionalmente seis lampejos; grupo de lampejo composto; ou código Morse, com exceção das letras "A" e "U".

Observação: apenas em boias para o Sistema de Aquisição de Dados Oceânicos (ODAS) deve ser utilizada a luz amarela de grupo de lampejos com cinco lampejos (com frequência de uma emissão a cada dois segundos) dentro de um período de vinte segundos, ou seja, Lp(5) A. 20s. Exemplos: - Lp.A. 0,2 - Ecl. 1,8; Lp.A. 0,2 - Ecl. 1,8; Lp.A. 0,2 - Ecl. 1,8; Lp.A. 0,2 - Ecl. 1,8; Lp.A. 0,2 - Ecl. 11,8;

3.14. SINAL PARA NOVOS PERIGOS

Tem por finalidade indicar qualquer obstrução à navegação recentemente descoberta e ainda não indicada em documentos náuticos ou que ainda não tenha sido suficientemente divulgada. Os novos perigos incluem obstruções tais como: bancos de areia, rochas, cascos soçobrados e outros resultantes da ação do homem. a) O novo perigo deve ser sinalizado por iniciativa do responsável pelo balizamento local, que deverá informar, imediatamente, a sua ocorrência ao CHM e ao agente da Autoridade Marítima; b) Pelo menos um dos sinais usados para balizar um novo perigo deverá ser duplicado. O sinal utilizado para duplicação deve ser idêntico ao seu par em todos os aspectos;

c) Qualquer sinal luminoso usado com o propósito de sinalizar um novo perigo, deve ter a característica luminosa de sinal cardinal ou lateral, rápida (R) ou muito rápida (MR); e d) Um novo perigo poderá ser sinalizado, ainda, por um Racon transmitindo a letra "D" (- ¸ ) em código Morse, mostrando o comprimento de uma milha náutica na tela do radar.

SEÇÃO II SINALIZAÇÃO NÁUTICA COMPLEMENTAR

O Decreto nº 92.267/1986, que aprovou o Sistema de Balizamento Marítimo - Região "B" da IALA, autoriza em seu artigo 2º, o emprego de sinalização complementar nas águas interiores, nas AJB, desde que autorizada pela DHN. A sinalização náutica complementar tem por finalidade atender a situações específicas dos balizamentos fluvial e lacustre, servindo ainda para indicar ao navegante as obras sobre águas porventura existentes, tais como: pontes, cais, píeres, molhes, enrocamentos, marinas, terminais, dolfins, plataformas diversas, trapiches ou quaisquer outras estruturas.

3.15. BALIZAMENTO LACUSTRE E FLUVIAL

Os sinais náuticos complementares previstos para os balizamentos lacustre e fluvial, instalados nas margens dos rios, lagoas e lagos, recomendam ações a ser empreendidas pelo navegante, fornecendo também outras informações de interesse para o navegante, como: pontos naturais, obstruções, distâncias em quilômetros, proibições e facilidades encontradas, servindo ainda para disciplinar o tráfego das embarcações.

Os sinais náuticos complementares são representados por balizas, com painéis de sinalização (ver o artigo 2.21), exibindo uma ou mais informações para o navegante, na forma de símbolos gráficos.

Um sinal complementar instalado em uma margem de um rio deve ser obedecido no trecho compreendido entre ele e o próximo sinal complementar de margem. Os sinais complementares para utilização em balizamento fluvial e lacustre estão representados no anexo C desta Norma.

O painel de sinalização exibirá uma cor básica de fundo cuja finalidade é oferecer o melhor contraste possível com o símbolo gráfico que contém a informação relevante para o navegante. As combinações previstas são: - painel laranja ou encarnado - símbolo na cor preta;

Dentre as combinações acima, os painéis de cor preta têm seu uso regulamentado nas alíneas correspondentes, a seguir. As outras combinações possíveis podem ser empregadas a critério da autoridade responsável, para os sinais cujas descrições não mencionam cores.

Basicamente, os painéis nas cores laranja ou encarnada são empregados exclusivamente em sinalização diurna, quando se necessita um contraste com um fundo de vegetação predominante. Os painéis brancos com símbolos nas cores verde ou encarnada são empregados também como sinalização noturna, pois, quando iluminados pela embarcação, além de indicar a ação a empreender, também permitem ao navegante identificar a margem na qual estão instalados.

As dimensões dos painéis devem permitir ao navegante identificá-los plenamente a uma distância suficiente para empreender a ação neles indicada. Essa distância deve estar explícita no projeto de sinalização, sendo sempre função das condições da via navegável e das embarcações que a utilizam. Para dimensionar os painéis e seus símbolos, consideram-se as relações indicadas na tabela abaixo, sendo que as distâncias de avistamento dos diversos símbolos (setas e letras) poderão ser avaliadas conforme as relações estabelecidas para a letra "T", tomada como exemplo.

a) Sinal de recomendação para navegar junto à margem É aquele que exibe, em um painel quadrangular, duas faixas laterais, representando as margens do rio, com uma seta reta na mesma cor, junto à faixa correspondente à margem de interesse;

b) Sinal de recomendação para mudar de margem

É aquele que exibe, em um painel quadrangular, duas faixas laterais, representando as margens do rio, com uma seta curva de mesma cor, indicando a margem para a qual se deve seguir, conforme o caso, a partir da atual posição da embarcação;

c) Sinal de recomendação para navegar no meio do rio É aquele que exibe, em um painel quadrangular, duas faixas laterais, representando as margens do rio, com uma seta de mesma cor entre elas; d) Sinal indicador de tráfego intenso entre as margens

É aquele que exibe, em um painel quadrangular, uma cruz com o braço horizontal visivelmente mais fino;

e) Sinal de alinhamento

É aquele que, instalado em pares, em uma mesma margem, exibe um painel quadrangular com uma faixa central, para recomendar um rumo a ser seguido pelo navegante. O artigo 2.7 desta Norma contém informações complementares sobre alinhamentos;

f) Sinal de quilometragem percorrida

É aquele que exibe, em um painel retangular, um número correspondente, antecedido pelo símbolo "KM"; g) Sinal de redução de velocidade

É aquele que exibe, em um painel quadrangular, a letra "R";

h) Sinal de fundeio proibido

É aquele que exibe, em um painel quadrangular, uma âncora sob uma diagonal da mesma cor, para indicar a proibição de fundeio na área assinalada ou no alinhamento de dois sinais iguais de fundeio proibido;

i) Sinal de altura máxima de passagem

É aquele que, em um painel quadrangular, exibe em sua metade superior um triângulo com um vértice para baixo e, na sua metade inferior, na mesma cor do triângulo, a indicação da máxima altura permitida, em metros, para passagem sob o obstáculo; j) Bifurcação de canal

É aquele que, em um painel quadrangular na cor preta, exibe o símbolo "Y" na cor amarela. Os dois segmentos superiores do "Y" indicam que há dois canais navegáveis contornando um obstáculo de dimensões apreciáveis, como uma ilha. Se houver um canal principal a ser demandado, o segmento superior correspondente ao canal principal terá uma largura visivelmente maior que a do segmento correspondente ao canal secundário. Se necessário, para melhorar o contraste com o fundo, pode-se inscrever o símbolo e sua moldura quadrangular em um painel quadrangular maior, de qualquer das cores básicas especificadas nesta Norma para os painéis, preferencialmente, da mesma cor do símbolo; e

k) Perigo

É aquele que exibe dois símbolos "+", na cor branca, sobrepostos e inscritos, cada um, em um painel circular pintado de preto. É usado para indicar obstáculos de dimensões reduzidas, como uma pedra ou um casco soçobrado, cercados de águas navegáveis. Se necessário, para melhorar o contraste com o fundo, pode-se inscrever os dois símbolos em um painel quadrangular de qualquer das cores básicas especificadas nesta Norma para os painéis, preferencialmente, da mesma cor do símbolo.

3.16. BALIZAMENTO DA HIDROVIA PARAGUAI-PARANÁ

No caso da Hidrovia PARAGUAI-PARANÁ, a sinalização náutica complementar estabelecida no item 0315, não se aplica ao balizamento especial existente a jusante da Barragem de Itaipu, que foi aprovado pelo "Comitê Intergovernamental da Hidrovia PARAGUAI-PARANÁ" e cujas regras são as constantes do anexo D desta Norma. 3.17. SINALIZAÇÃO DE CAIS, PÍERES, MOLHES, ENROCAMENTOS, MARINAS, TERMINAIS, DOLFINS E TRAPICHES

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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