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Diário Oficial da União · 25/09/2023 · pág. 132

DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

ISSN 1677-7042 Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023

3.35. DEFINIÇÃO

1.3. Aresta A, voltada para o lado marinho, e a aresta oposta, voltada para a costa < 500 metros, e Aresta B e a aresta oposta (ambas as faces laterais) < 2500 metros.

a) Área Aquícola - é o espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, destinado a projetos de aquicultura, individuais ou coletivos; e

b) Parque Aquícola - espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, que compreende um conjunto de áreas aquícolas afins, em cujos espaços físicos intermediários podem ser desenvolvidas outras atividades compatíveis com a prática da aquicultura. 3.36. PROCEDIMENTOS PARA ESTABELECIMENTO, ALTERAÇÃO OU CANCELAMENTO Os interessados devem cumprir os procedimentos estabelecidos no artigo 4.8, do Capítulo 4, desta Norma. 3.37. ÍNDICE DE EFICÁCIA

A sinalização de área aquícolas não será avaliada pelo "Índice de Eficácia".

3.38. FISCALIZAÇÃO

Embora não avaliada pelo "Índice de Eficácia", essa sinalização está sujeita à inspeção periódica pelo Agente da Autoridade Marítima, para avaliação de suas condições de operação e de manutenção. 3.39. REPRESENTAÇÃO EM DOCUMENTOS NÁUTICOS

A simbologia de áreas e parques e aquícolas é aquela preconizada na Carta 12000 (INT 1) (Símbolos, Abreviaturas e Termos Usados nas Cartas Náuticas Brasileiras), Seção K (Rochas, Cascos Soçobrados e Obstruções), sendo as referidas áreas e parques considerados como obstruções. É necessária a definição dos limites geográficos associados aos espaços segregados para este fim e sua representação dependerá da escala da Carta Náutica e das dimensões das áreas ou parques relativamente à citada escala. Os parques aquícolas não serão demarcados por sinalização náutica. A sinalização náutica das áreas aquícolas, quando houver, não será representada graficamente em carta, atlas ou croquis de navegação que as abranja; contudo, desde que a escala seja adequada (maior escala) e a área seja hidrografada, uma "Nota de Precaução" poderá ser inserida, com a seguinte informação: Área aquícola

Existência de sinalização náutica, não representada nesta Carta, cujas alterações não são divulgadas por Avisos aos Navegantes ou Avisos-rádio Náuticos. Recomenda-se ao navegante manter uma distância segura.

3.40. CONDIÇÕES PARA SINALIZAR UMA ÁREA AQUÍCOLA

Sempre que existir espaços físicos limítrofes ou intermediários entre áreas aquícolas ou seus conjuntos, nos quais esteja previsto o tráfego de embarcações, as referidas áreas deverão ser sinalizadas com base nas orientações contidas nos itens seguintes desta Seção, que estão em conformidade com as convenções do Sistema de Balizamento Marítimo da IALA - Região B, empregando sinais especiais, laterais, cardinais ou combinações destes. O uso de auxílios eletrônicos à navegação, como RACON ou AIS pode ser considerado, se for justificável.

Uma área aquícola terá sua sinalização configurada em função de suas dimensões, extensão e localização. Em certos casos, pode ser suficiente sinalizar apenas parte do perímetro ou o centro de uma área. Em outros casos, as orientações constantes desta Seção podem precisar de adaptações em função da densidade de tráfego na região, proximidade de portos ou perigos e considerações ambientais, como as variações de maré e outros fatores diversos.

1.4. Arestas A e B e suas respectivas arestas opostas > 500 e < 2500 metros, de modo que A x B < 2.250.000 m². 1_MD_25_436

3.41. TIPOS DE SINAIS EMPREGADOS

a) A sinalização das próprias áreas aquícolas será feita por meio de Sinais

Especiais;

b) Se houver tráfego entre áreas ou parques aquícolas, o canal ou canais devem ser sinalizados por meio de Sinais Laterais; c) Se a configuração local permitir, um único Sinal Cardinal pode ser suficiente para manter o navegante afastado da área aquícola;

d) O uso de sinais luminosos deve ser considerado com parcimônia em função da possibilidade de que o elevado número de sinais possa confundir o navegante e ter efeito contrário ao desejado, de informar a área a ser evitada; e) Sempre que for empregada sinalização luminosa, deve-se considerar a possibilidade de sincronizar as luzes para facilitar a interpretação do navegante da sinalização em questão; e f) Dependendo das características das embarcações que trafeguem na região, pode-se considerar o uso de refletor - radar passivo ou de revestimento retrorrefletivo visual para aumentar a probabilidade de detecção dos sinais náuticos.

3.42. SINALIZAÇÃO CONFORME O FORMATO DA ÁREA AQUÍCOLA Para efeito de sinalização, deverão ser considerados apenas formatos retangulares ou circulares para as áreas aquícolas, conforme estabelecido no artigo 3.46 desta Seção.

As irregularidades porventura existentes no traçado deverão, sempre que possível, conforma-se ao perímetro regular que mais se aproxime de um retângulo ou círculo, de forma a minimizar conflitos de propriedade ou limites estabelecidos. A sinalização para estas áreas aquícolas em nenhuma hipótese servirá ao estabelecimento intencional de limites ou "cercas" separando áreas de diversos proprietários. A demarcação de perímetros de propriedade será objeto do artigo 3.47 destas regras.

Para a sinalização de canais de navegação nos limites ou espaços intermediários supracitados, deve ser considerada a "direção convencional de balizamento" estabelecida conforme as regras definidas no artigo 2.5 desta Norma.

3.43. CONFIGURAÇÕES MÍNIMAS EXIGÍVEIS

As configurações representadas a seguir são as mínimas exigíveis, tendo por base os conceitos gerais de sinalização, conforme o formato da área aquícola. O projeto pode considerar, por exemplo, que todos os sinais devam ser luminosos ou que o número de sinais deva ser superior ao mínimo recomendado, utilizando-se, em determinada situação, sinais nas linhas intermediárias entre dois vértices, no caso de áreas retangulares.

1.5. Arestas A e B e suas respectivas arestas opostas > 900 e < 2500 metros de modo que A x B > 2.250.000 m² e < 6.250.000 m².

No entanto, esses acréscimos devem ser acompanhados de argumentos técnicos adequados, no projeto, pois sua conveniência será avaliada pelo Agente da Autoridade Marítima local, com vistas a impedir a proliferação excessiva de objetos na água, com potencial para se tornarem perigos à navegação, em função de estabelecimento incorreto ou manutenção deficiente.

manutenção deficiente.
1. Sinalização de Áreas Retangulares
1.1. Arestas A e B <500 metros.' 1_MD_25_433
1.2. Aresta A, voltada para o lado marinho, e a aresta oposta, voltada para
a costa, < 2500 metros e Aresta B e a aresta oposta (ambas as faces laterais) < 500
metros.
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