DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
- Sinalização de Áreas Circulares
2.1. Diâmetro < 500 metros.
- 2.2. Diâmetro > 500 e < 2000 metros.
Obs.: Neste arranjo, pode-se usar um ou mais sinais cardinais.
2.3. Diâmetro > 1000 e < 4000 metros.
2.4. Diâmetro > 4000 metros.Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
- Sinalização de Canais entre Áreas ou em Seus Limites
Sempre que for necessário sinalizar um canal nos espaços intermediários entre áreas aquícolas, a configuração preferida deverá ser o balizamento lateral. Para definir qual sinal será cego ou luminoso deverão ser utilizados os critérios definidos nos dois itens anteriores. Os exemplos a seguir não esgotam as possibilidades e são apenas ilustrativos 1_MD_25_4421_MD_25_443
3.44. DEMARCAÇÃO DE PERÍMETROS DE PROPRIEDADES
A demarcação de perímetros de propriedades não é considerada sinalização náutica. No entanto, é um recurso que os responsáveis por áreas aquícolas podem precisar empregar para delimitar as áreas sob sua responsabilidade, provendo identificação visual para essas áreas, a fim de distingui-las de áreas adjacentes, de responsabilidade de terceiros. As seguintes restrições devem ser observadas, de forma a preservar a segurança da navegação e a sinalização náutica que indica os limites externos das áreas aquícolas, nos termos destas regras:
a) Os equipamentos empregados na própria atividade de aquicultura não estão incluídos nessas definições, mas não devem, a princípio, ser demarcados com luzes; b) Os dispositivos empregados na demarcação de perímetros de propriedade podem ser fixos, flutuantes ou combinações de ambos;
c) Os dispositivos flutuantes recomendados são boias de arinque, do tipo empregado para identificar pontos de lançamento de âncoras e, de forma geral, não devem ultrapassar sessenta cm em sua dimensão máxima; d) As dimensões reduzidas têm o propósito de não conflitar com a sinalização náutica empregada e permitir que esses dispositivos somente sejam vistos a curta distância, e somente por pessoas ou embarcações que possuam acesso autorizado à área aquícola; e) Os dispositivos flutuantes podem ser fundeados individualmente ou em configurações que usem pontos de fundeio alternados, com cabos horizontais que mantenham unidos diversos dispositivos; f) Caso se utilize o processo de manter dispositivos unidos por cabos horizontais, esses cabos devem ser mantidos na superfície por flutuadores uniformemente espaçados;
g) Os responsáveis podem utilizar cores diferenciadas e, ainda, dotar os dispositivos demarcadores de numeração e/ou símbolos simples que identifiquem a área aquícola em questão. Essa simbologia deve ser objeto de convenção específica, estabelecida de comum acordo com o Agente da Autoridade Marítima local; e
h) Os dispositivos empregados na demarcação devem ser sempre internos em relação à sinalização náutica empregada, jamais ultrapassando seus limites. Ver exemplo a seguir.1_MD_25_445
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
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