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Diário Oficial da União · 25/09/2023 · pág. 133

DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

  1. Sinalização de Áreas Circulares

2.1. Diâmetro < 500 metros.

Obs.: Neste arranjo, pode-se usar um ou mais sinais cardinais.

2.3. Diâmetro > 1000 e < 4000 metros.

2.4. Diâmetro > 4000 metros.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico

  1. Sinalização de Canais entre Áreas ou em Seus Limites

Sempre que for necessário sinalizar um canal nos espaços intermediários entre áreas aquícolas, a configuração preferida deverá ser o balizamento lateral. Para definir qual sinal será cego ou luminoso deverão ser utilizados os critérios definidos nos dois itens anteriores. Os exemplos a seguir não esgotam as possibilidades e são apenas ilustrativos 1_MD_25_4421_MD_25_443

3.44. DEMARCAÇÃO DE PERÍMETROS DE PROPRIEDADES

A demarcação de perímetros de propriedades não é considerada sinalização náutica. No entanto, é um recurso que os responsáveis por áreas aquícolas podem precisar empregar para delimitar as áreas sob sua responsabilidade, provendo identificação visual para essas áreas, a fim de distingui-las de áreas adjacentes, de responsabilidade de terceiros. As seguintes restrições devem ser observadas, de forma a preservar a segurança da navegação e a sinalização náutica que indica os limites externos das áreas aquícolas, nos termos destas regras:

a) Os equipamentos empregados na própria atividade de aquicultura não estão incluídos nessas definições, mas não devem, a princípio, ser demarcados com luzes; b) Os dispositivos empregados na demarcação de perímetros de propriedade podem ser fixos, flutuantes ou combinações de ambos;

c) Os dispositivos flutuantes recomendados são boias de arinque, do tipo empregado para identificar pontos de lançamento de âncoras e, de forma geral, não devem ultrapassar sessenta cm em sua dimensão máxima; d) As dimensões reduzidas têm o propósito de não conflitar com a sinalização náutica empregada e permitir que esses dispositivos somente sejam vistos a curta distância, e somente por pessoas ou embarcações que possuam acesso autorizado à área aquícola; e) Os dispositivos flutuantes podem ser fundeados individualmente ou em configurações que usem pontos de fundeio alternados, com cabos horizontais que mantenham unidos diversos dispositivos; f) Caso se utilize o processo de manter dispositivos unidos por cabos horizontais, esses cabos devem ser mantidos na superfície por flutuadores uniformemente espaçados;

g) Os responsáveis podem utilizar cores diferenciadas e, ainda, dotar os dispositivos demarcadores de numeração e/ou símbolos simples que identifiquem a área aquícola em questão. Essa simbologia deve ser objeto de convenção específica, estabelecida de comum acordo com o Agente da Autoridade Marítima local; e

h) Os dispositivos empregados na demarcação devem ser sempre internos em relação à sinalização náutica empregada, jamais ultrapassando seus limites. Ver exemplo a seguir.1_MD_25_445

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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