Dia Oficial

Diário Oficial da União · 25/09/2023 · pág. 137

DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

O interessado no estabelecimento, alteração (em caráter permanente ou temporário) ou cancelamento de sinais afetos a estes balizamentos (ver Seções III, IV, V e VI do Capítulo 3 desta Norma) deverá requerer seu pleito à CP/DL/AG com jurisdição sobre o local.

4.8.1. Documentação necessária

a) Requerimento, conforme modelo constante do anexo I, endereçado ao Capitão dos Portos, assinado pelo interessado ou por seu representante legal, mediante procuração que lhe será anexada;

b) Memorial descritivo, no qual deverá constar obrigatoriamente:

I) finalidade do balizamento;

II) data prevista para estabelecimento do balizamento;

III) quantidade dos sinais propostos e sua descrição (fixo/flutuante, cego/luminoso e as características das luzes para sinal luminoso como cor, ritmo, alcances luminoso e geográfico, intensidade da luz em candelas, período e fase detalhada);

IV) coordenadas geográficas das posições de estabelecimento, em graus, minutos e décimos milésimos de minutos (GGº MM,mmmm'), no Datum WGS-84 e/ou no Datum da carta; e

V) sistema de fundeio ou de demarcação (descrição e especificação de todo o

material).

c) Planta(s) de situação ou de localização em escala que permita visualizar o balizamento como um todo e situá-lo, se possível, em relação a uma área mais ampla em seu entorno;

d) Planta(s) batimétrica(s) baseada em LH categoria "B", cujas especificações estão estabelecidas na NORMAM-501/DHN; e

e) Caso exista carta náutica da área em escala adequada à visualização do balizamento como um todo, a mesma poderá ser utilizada em substituição aos documentos descritos nas alíneas c e d.

Os documentos exigidos nas alíneas b e c acima deverão ser assinados por Responsável Técnico, conforme especificado no artigo 4.12, constando junto às assinaturas, seu nome completo, categoria profissional e registro no CREA, conforme o caso. 4.8.2. Encaminhamento, tramitação e aprovação

a) O interessado deverá encaminhar a documentação exigida no inciso 4.8.1 deste artigo à CP/DL/AG com jurisdição sobre o local o estabeleci mento do balizamento;

b) Caso o requerimento seja encaminhado a uma DL/AG, estes Agentes analisarão a documentação e emitirão apreciação sobre as possíveis implicações quanto à segurança da navegação e ao ordenamento do espaço aquaviário, a qual, juntamente com toda a documentação, será remetida à CP;

c) O Capitão dos Portos apreciará a documentação e, se não houver comprometimento do ordenamento do espaço aquaviário e da segurança da navegação, despachará o requerimento sumariamente, a seu critério. Contudo, caso julgue necessária a análise dos aspectos técnicos de sinalização náutica, a CP poderá solicitar uma apreciação do SSN/CHN da área ou do CAMR (áreas sob jurisdição dos Comandos do 1º e 7º Distritos Navais);

d) Após despachado, o requerimento será devolvido ao interessado, pela CP/D L / AG de origem, onde deverá ser arquivada o restante da documentação e a segunda via do requerimento; e

e) O estabelecimento do balizamento deverá ser oficialmente comunicado pelo interessado à CP/DL/AG de origem. Caso o balizamento esteja localizado em área abrangida por Carta Náutica, Atlas ou Croquis de Navegação, a CP/DL/AG de origem informará por mensagem o CHM para divulgação em "Avisos-Rádio Náuticos/Aviso aos Navegantes" e atualização dos documentos náuticos. A mensagem deverá informar a posição do balizamento e o número da Carta Náutica afetada, para possibilitar o lançamento de "Nota de Precaução", conforme previsto nos artigos 3.30, 3.37 e 3.42 desta Norma.

As CP/DL/AG deverão exercer a fiscalização para evitar o estabelecimento irregular desses sinais, mudança não autorizada de suas posições, alteração de características, abandono, ou quaisquer outras irregularidades que, observadas e não sanadas, poderão implicar na determinação para sua retirada.

4.8.3. Cancelamento

O interessado no cancelamento deste balizamento, operado e mantido sob sua responsabilidade, deverá encaminhar requerimento, conforme modelo constante do anexo I, endereçado ao Capitão dos Portos, assinado pelo interessado ou por seu representante legal, mediante procuração que lhe será anexada.

Ao requerimento deverá ser anexada uma exposição de motivos, na qual o interessado apresentará suas justificativas para o cancelamento, informando o prazo para a retirada dos auxílios à navegação a partir da data de recebimento da autorização. A seu juízo, poderá acrescentar outros documentos que considere pertinentes ao assunto.

4.9. BOIAS DE AMARRAÇÃO E MONOBOIAS

O interessado no estabelecimento, alteração ou cancelamento destas boias deverá cumprir o preconizado na NORMAM-303/DPC (Normas da Autoridade Marítima para Obras e atividades afins em Águas sob Jurisdição Brasileira).

4.10. REQUISITOS PARA A OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DE AUXÍLIOS À NAVEGAÇÃO SOB A RESPONSABILIDADE DE ENTIDADES EXTRA-MB

As entidades extra-MB que operem e mantenham sinais náuticos deverão atender aos seguintes requisitos:

a) Dispor de um Responsável Técnico para os referidos serviços, integrante do quadro permanente da entidade, que deverá ser:

I) Oficial formado no Curso de Aperfeiçoamento em Hidrografia para Oficiais da MB;

II) Praça formada no Curso de Aperfeiçoamento de Faroleiro da MB; ou

III) Profissional de qualquer das modalidades regulamentadas pela Decisão Plenária nº 0864/2016 do CONFEA, de 19 de agosto de 2016, para operação e manutenção de auxílios à navegação.

b) A empresa deverá ter à sua disposição no mínimo uma embarcação devidamente regularizada pelo representante local da Autoridade Marítima, para executar o lançamento, operação e manutenção do balizamento flutuante; c) Manter os sinais náuticos operando de modo a alcançar o "Índice de Eficácia" mínimo de 95%;

d) Restabelecer as condições de operação dos sinais que apresentem alterações operacionais em um prazo máximo de 72 horas; e

e) Manter registro histórico de cada sinal náutico, conforme o modelo do anexo J, e encaminhar ao AAM quando solicitado.

4.11. CADASTRO DE ENTIDADES EXTRA-MB PRESTADORAS DE SERVIÇO E RESPONSÁVEIS TÉCNICOS

a) As entidades extra-MB prestadoras de serviços de operação e manutenção de sinalização náutica, de que trata o artigo 4.10, bem como seus responsáveis técnicos serão, obrigatoriamente, cadastrados no CAMR. Este cadastro encontra-se disponível para consulta dos interessados, no sítio do CAMR na internet.

b) Os seguintes documentos deverão ser encaminhados por ofício ou carta ao CAMR, com identificação do(s) responsável(is) técnico(s), para o cadastramento inicial:

I) Requerimento do proponente solicitando o cadastro inicial ou renovação do cadastro ao Diretor do CAMR;

II) Cópia autenticada de todas as páginas do contrato social da empresa, com a finalidade de comprovar o ramo de atividade e identificar os responsáveis. O código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) deverá ser o 43.29-1/02 - Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima fluvial e lacustre;

III) Cópia autenticada de diplomas, atestados ou certidões que comprovem que o(s) responsável(is) técnico(s) tenham as qualificações requeridas na alínea a do artigo 4.10;

IV) Cópia autenticada da Prova de vínculo do(s) responsável(is) técnico(s) com a empresa ou entidade extra-MB;

V) Certidão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). O código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) deverá ser o 43.29-1/02 - Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima fluvial e lacustre;

VI) Certidões Negativa ou Certidões Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

VII) Certidão Negativa ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos com

o FGTS; e

VIII) Certidão Negativa ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Trabalhistas.

c) As alterações observadas no período inferior a 36 meses deverão ser encaminhadas por ofício ou carta ao CAMR para atualização dos dados cadastrais da empresa;

d) A renovação do cadastro deverá ser efetuada a cada 36 meses, com a atualização dos dados cadastrais e do acervo de serviços técnicos prestados, juntando o proponente quaisquer outros documentos que julgar necessário; e

e) Conforme previsto na Portaria nº 78/2020, da DHN, no prazo de trinta dias úteis, o CAMR concluirá o processo de cadastramento ou restituirá toda a documentação ao interessado para correções. 4.12. REQUISITOS PARA A ELABORAÇÃO DE PROJETOS DE AUXÍLIOS À NAVEGAÇÃO POR ENTIDADES EXTRA-MB

Para a elaboração de projetos de estabelecimento, cancelamento ou alteração de auxílios à navegação, o projetista deverá ser integrante do quadro permanente da empresa proponente ou autônomo por ela contratado, devendo comprovar os seguintes requisitos por ocasião do envio do projeto:

a) Oficial formado no Curso de Aperfeiçoamento em Hidrografia para Oficiais da

MB; ou

b) Profissional de qualquer das modalidades regulamentadas pela Decisão Plenária nº 0864/2016 do CONFEA, de 19 de agosto de 2016, para elaboração de projetos de auxílios à navegação.

4.13. ESTABELECIMENTO, ALTERAÇÃO OU CANCELAMENTO DE SINAIS ESPECIAIS PARA SISTEMAS DE AQUISIÇÃO DE DADOS OCEÂNICOS (ODAS)

O interessado no estabelecimento, alteração (em caráter permanente ou temporário) ou cancelamento de sinais especiais (ver artigo 3.13) afetos aos sistemas de aquisição de dados oceânicos (ODAS) deverá apresentar requerimento conforme anexo L, endereçado ao Diretor de Hidrografia e Navegação (DHN), assinado pelo interessado ou por seu representante legal, mediante procuração que lhe será anexada.

Os procedimentos aqui estabelecidos deverão ser cumpridos sem prejuízos daqueles estabelecidos no Decreto nº 96.000/1988, quando a coleta de dados for para pesquisa e investigação científica na plataforma continental e em Águas sob Jurisdição Brasileiras. Entretanto, quando se tratar de coleta de dados para Levantamento Hidrográfico (LH), cumprir os procedimentos estabelecidos pela NORMAM-501/DHN.

4.13.1. Documentação necessária:

a) Memorial descritivo, no qual deverá constar obrigatoriamente:

I) finalidade do(s) sinal(ais) especial(ais);

II) datas previstas para estabelecimento e retirada do(s) sinal(ais), quando for o

caso;

III) quantidade dos sinais propostos e sua descrição (fixo/flutuante, cego/luminoso e as características das luzes para sinais luminosos: cor, ritmo, alcances luminoso e geográfico, intensidade da luz em candelas, período e fase detalhada;

IV) coordenadas geográficas das posições de estabelecimento, em graus, minutos e décimos milésimos de minutos (GGº MM,mmmm'), no Datum WGS-84 e/ou no Datum da carta;

V) equipamentos utilizados na aquisição dos dados; e

VI) sistema de fundeio (descrição e especificação de todo o material).

b) Carta náutica de maior escala da área, confeccionada pela DHN, contendo a plotagem do local de estabelecimento do(s) sinal(ais), e planta(s) de situação ou de localização em escala que permita visualizar os sinais como um todo e situá-los, se possível, em relação a uma área mais ampla em seu entorno;

c) Deverá ser acrescida ao memorial descritivo a autorização fornecida pelo Chefe do Estado-Maior da Armada para a realização da coleta de dados para pesquisa ou investigação científica, ou pelo CHM, para a realização de Levantamento Hidrográfico; e d) Quando a posição proposta para a boia ODAS encontrar-se em Unidades de Conservação, o proponente deverá apresentar a autorização fornecida pelo Órgão Ambiental Competente.

4.13.2. Encaminhamento e tramitação do processo

Para obtenção da autorização, será observada a seguinte tramitação:

a) O interessado deverá apresentar à CP/DL/AG um requerimento, conforme modelo constante do anexo L, endereçado ao DHN, assinado pelo interessado ou por seu representante legal, mediante procuração que lhe será anexada;

b) O CP/DL/AG deverá exarar seu despacho observando as implicações do projeto quanto à segurança da navegação e ao ordenamento do espaço aquaviário, e encaminhar o processo ao CHM;

c) O CHM apreciará os aspectos hidrográficos, cartográficos e de informações de segurança da navegação do projeto, bem como o cumprimento do Decreto nº 96.000/1988, e encaminhará a documentação ao CAMR; e

d) O CAMR avaliará os aspectos técnicos de sinalização náutica e encaminhará para

a decisão da DHN.

4.13.3. Aprovação e sua execução

Deverá ser observado o contido no artigo 4.4.

4.13.4. Cancelamento

O interessado no cancelamento deste balizamento, operado e mantido sob sua responsabilidade, deverá encaminhar requerimento, endereçado à DHN, assinado pelo interessado ou por seu representante legal, mediante procuração que lhe será anexada, informando o prazo para retirada dos auxílios à navegação a partir da data de recebimento da autorização.

137

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092500137