DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
CAPÍTULO 5
COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÃO EM AUXÍLIOS À NAVEGAÇÃO
5.1. PROPÓSITO
Estabelecer os procedimentos a serem observados pelos AAM, entidades extra-MB e navegantes em geral para a comunicação de alterações em auxílios à navegação, conforme previsto no Capítulo 5 da NORMAM-511/DHN.
5.2. PROCEDIMENTOS
Quaisquer alterações ocorridas em auxílios à navegação deverão ser informadas para fins de controle e divulgação em "Avisos-rádio Náuticos". As principais fontes dessas informações são as CP/DL/AG, os SSN/CHN, o CAMR, navios da MB, entidades extra-MB responsáveis por manter e operar os auxílios à navegação ou navegantes de modo geral. a) Entidades extra-MB responsáveis por sinais náuticos ou auxílios à navegação
Estas entidades deverão informar imediatamente à CP/DL/AG as alterações ocorridas nos auxílios à navegação sob sua responsabilidade, por meio de comunicação nos moldes do anexo M.
Ao receber uma informação de irregularidade concernente aos auxílios à navegação de sua área de jurisdição, a CP/DL/AG participará ao CHM, com cópia para o CAMR, por meio de mensagem PREFERENCIAL para a divulgação em "Avisos-rádio Náutico" e confirmará tempestivamente a irregularidade in loco.
b) CP/DL/AG, SSN/CHN, CAMR e Navios da MB
As CP/DL/AG, os SSN/CHN, o CAMR e os Navios da MB ao tomarem conhecimento de alterações ocorridas em quaisquer auxílios à navegação, quer seja em decorrência de inspeções realizadas por eles ou de informações recebidas de outras fontes (entidades extraMB responsáveis pelos auxílios à navegação ou navegantes) deverão comunicar imediatamente o fato por mensagem PREFERENCIAL ao CHM, com informação ao ComDN, SSN/CHN da área e ao CAMR, conforme estabelecido no artigo 5.4. Quando a CP/DL/AG for a origem da mensagem, o SSN/CHN da área deverá constar também como endereçado de informação e vice-versa.
c) Navegantes
Solicita-se aos navegantes que, na qualidade de usuários, informem ao Agente da Autoridade Marítima mais próximo e à Autoridade Portuária quaisquer alterações observadas em auxílios à navegação, por meio do canal mais expedito. Para isto deve-se, preferencialmente, utilizar comunicação nos moldes do anexo M.
5.3. TIPOS DE ALTERAÇÕES EM SINAIS NÁUTICOS E AUXÍLIOS ELETRÔNICOS À N AV EG AÇ ÃO
1_MD_25_452
1_MD_25_453
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
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