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Diário Oficial da União · 25/09/2023 · pág. 139

DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

5.4. MENSAGEM PARA DIVULGAÇÃO EM AVISOS-RÁDIO NÁUTICOS

Esta mensagem será utilizada pelos CP/DL/AG, SSN/CHN, CAMR e navios da MB para informar a ocorrência de alterações em auxílios à navegação, devendo conter os seguintes dados:

Observações:

a) quando a Organização Militar (OM) informante for a responsável pela manutenção do balizamento envolvido, deverá ser informada a previsão para o restabelecimento e, se possível, a causa da irregularidade;

b) quando a manutenção do sinal estiver sob a responsabilidade de uma entidade extra-MB, a mensagem deverá ser complementada com o nome da referida entidade (ex.: balizamento da CDRJ; sinal mantido pelo Condomínio das Gaivotas; responsável pela manutenção da Petrobras S.A. etc.); c) Comunicar imediatamente o fato, por mensagem PREFERENCIAL, ao CHM, com informação ao ComDN, SSN/CHN da área e ao CAMR; e

d) Utilizar, preferencialmente, os modelos de comunicação de alteração em auxílios à navegação contidas no anexo M. CAPÍTULO 6

DISPOSIÇÕES GERAIS

6.1. MANUTENÇÃO E CONTROLE DO BALIZAMENTO Para adequada manutenção e controle do balizamento, os seguintes procedimentos devem ser observados:

a) Manter programa de trabalho, prevendo, dentre outras julgadas necessárias, as seguintes atividades, conforme as orientações previstas nos manuais dos fabricantes dos materiais, equipamentos e acessórios que compõe o balizamento, quando aplicável:

meses;

IV) a substituição do equipamento de fundeio a cada dois anos;

c) Manter atualizadas as "Fichas-Histórico de Sinais Náuticos" (anexo J) e o programa de trabalho, encaminhando-os ao Agente da Autoridade Marítima quando solicitado.

As CP/DL/AG, os SSN/CHN e o CAMR poderão propor, por iniciativa própria, o cancelamento ou alteração dos auxílios à navegação sob sua responsabilidade direta, ou o estabelecimento de novos auxílios à navegação em suas respectivas áreas de jurisdição. Para tanto, deverão observar, no que for cabível, os procedimentos estabelecidos no Capítulo 4 desta Norma.

As CP/DL/AG deverão informar até 15 de outubro, por mensagem à DHN, com informação ao ComDN da área, CAMR e CHM, a situação das decisões da DHN que ainda não tenham sido cumpridas pelos interessados ou por elas próprias, no caso de auxílios à navegação sob sua responsabilidade direta.

Os SSN/CHN e o CAMR deverão cumprir procedimento semelhante em relação às decisões da DHN afetas a auxílios à navegação sob sua responsabilidade direta. Essas mensagens devem observar o padrão estabelecido no anexo N.

6.4. CASOS OMISSOS

Os casos omissos ou não previstos nesta Norma serão analisados pela DHN.1_MD_25_4541_MD_25_455

1_MD_25_4701_MD_25_4711_MD_25_4721_MD_25_4731_MD_25_4741_MD_25_4751_MD_25_4761_MD_25_4771_MD_25_4781_MD_25_4791_MD_25_4801_MD_25_4811_MD_25_4821_MD_25_4831_MD_25_4841_MD_25_4851_MD_25_4861_MD_25_4871_MD_25_4881_MD_25_4891_MD_25_4901_MD_25_4911_MD_25_4921_MD_25_4931_MD_25_494
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,

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