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Diário Oficial da União · 25/09/2023 · pág. 151

DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

ISSN 1677-7042 Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023

p) Certificado de Arqueação;

q) Certificado de Segurança da Navegação (exceto quando não aplicável); r) Licença de Estação de Navio ou Certificado Rádio Internacional (IRIN), quando aplicável e quando o nº do IRIN não constar no Certificado de Arqueação ou de Segurança da Navegação; s) Prova de aquisição no exterior ou fatura comercial com a prova da remessa via bancária - para embarcação adquirida no exterior;

t) Comprovante de regularização de importação perante o órgão competente (Guia de importação emitida pela Receita Federal) - para embarcação adquirida no exterior;

u) Comprovante de cancelamento do registro da embarcação no país de origem - para embarcação adquirida no exterior ou embarcação estrangeira arrematada por pessoas físicas ou jurídica brasileiras;

v) Seguro de responsabilidade de danos pessoais causados pela embarcação ou sua carga - DPEM quitado (cópia simples). Esta obrigatoriedade está suspensa, em conformidade com a Lei nº 13.313 de 14 de julho de 2016. Qualquer alteração referente ao assunto será divulgada oportunamente;

w) Relatório de Embarcação Nacional, emitido pela CP/DL/AG;

x) Duas fotos coloridas da embarcação gravadas em mídia. Uma mostrando-a pela popa (traseira) e outra pelo través (lado), de forma que apareça total e claramente de proa a popa, preenchendo a largura da foto, que deverão ser arquivadas pela CP/DL/AG no SISGEMB. Uma das fotos deverá mostrar o número de inscrição da embarcação; e y) Comprovante original de pagamento de custas por meio de GRU, conforme a Tabela de Custas do Tribunal Marítimo (https://www.marinha.mil.br/tm/?q=tabela_custas_registro).

INCISO 2.5.4. ACIMA:

pública juramentada;

Se não houver pendências que impeçam o encaminhamento do processo ao Tribunal Marítimo e a consequente emissão do DPP, o órgão de inscrição poderá emitir uma Licença Provisória para Entrada em Tráfego, a pedido do interessado, desde que sejam atendidos os requisitos para emissão de tal documento, conforme previsto no Capítulo 3 desta norma.

O registro da embarcação no Tribunal Marítimo é caracterizado pela emissão da Provisão de Registro de Propriedade Marítima (PRPM). Quando da entrega da PRPM ao interessado, o órgão de inscrição recolherá o DPP.

As embarcações já inscritas e que por algum motivo tiverem de ser registradas no TM, terão seus TIE cancelados pelos órgãos de inscrição, quando da emissão da PRPM pelo TM. Nesse caso, os órgãos de inscrição deverão fazer as devidas alterações no SISGEMB. 2.5.5. Embarcações Miúdas

As embarcações miúdas com propulsão a motor estão sujeitas à inscrição simplificada, cujo processo consistirá na entrega dos seguintes documentos à CP, DL ou AG: a) Requerimento do interessado ou ofício de solicitação de inscrição, quando se tratar de embarcações de órgãos públicos; b) Procuração e documento oficial de identificação com foto do outorgado, (quando aplicável);

c) Documento oficial de identificação, dentro da validade, com foto (se pessoa física) ou Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social, se pessoa jurídica (cópia simples), CPF para pessoa física ou CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica (cópia simples);

d) Comprovante de residência de acordo com o artigo 2.3.;

e) Boletim Simplificado de Atualização de Embarcações (BSADE) devidamente preenchido, cujo modelo consta do Anexo 2-E;

f) Prova de propriedade da embarcação, em conformidade com o artigo 2.8;

g) Prova de propriedade do motor (não obrigatório para motores com potência igual ou menor que 50 HP);

h) Catálogo/Manual ou Declaração do fabricante ou do Responsável Técnico contendo as principais características da embarcação, tais como a lotação máxima, capacidade máxima de carga, motorização máxima, comprimento, boca (largura), pontal e material do casco. I) Se o proprietário não dispuser de nenhum desses documentos, deverá apresentar uma avaliação técnica das condições de segurança e operacionalidade, que contenha a lotação máxima, capacidade máxima de carga, motorização máxima, comprimento, boca (largura), pontal e o material do casco. Essa avaliação poderá ser assinada por engenheiro naval, engenheiro mecânico, tecnólogo naval, tecnólogo em construção naval, ou por tecnólogo em operação e administração de sistemas de navegação fluvial. II) Caso a embarcação tenha sido construída pelo interessado, apresentar Declaração de Construção de Embarcação Miúda, conforme Anexo 2-R;

l) Duas fotos coloridas da embarcação gravadas em mídia. Uma mostrando-a pela popa (traseira) e outra pelo través (lado), de forma que apareça total e claramente de proa a popa, preenchendo a largura da foto, que deverão ser arquivadas pela CP/DL/AG no SISGEMB. Uma das fotos deverá mostrar o número de inscrição da embarcação.

Se não for possível a determinação da lotação máxima da embarcação, esta deverá ser determinada conforme o previsto no Capítulo 6 desta norma. Quando a determinação da lotação máxima for realizada por meio do Teste Prático, conforme descrito no Anexo 6-G, deverá ser apresentado o respectivo relatório previsto no Anexo 6-H. O relatório do Teste Prático realizado por Engenheiro ou Tecnólogo Naval deverá ser acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). As embarcações miúdas empregadas em atividade de pesca profissional, transporte de passageiros ou carga com fins comerciais deverão ser classificadas de acordo com a atividade e/ou serviço em que forem utilizadas (ver artigo 2.16).

Após o cumprimento dos requisitos acima, o órgão de inscrição efetuará o cadastramento da embarcação no SISGEMB e emitirá o Título de Inscrição de Embarcação Miúda (TIEM) que terá validade de cinco anos.

Se por algum motivo o TIEM não puder ser emitido dentro da validade do protocolo da CP, DL ou AG, a embarcação poderá trafegar com cópia do BSADE junto ao protocolo, por no máximo sessenta dias. Se depois de sessenta dias o TIEM ainda não tiver sido confeccionado, será emitido um TIEM provisório, conforme o Anexo 2-C, com prazo de validade de trinta dias.

A critério das CP, DL e AG, a inscrição de embarcação miúda poderá ser dispensada do pagamento da indenização referente ao processo, desde que seja comprovado que o proprietário é pessoa física de baixa renda, por meio da comprovação de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.

2.5.6. Embarcações propulsadas por motor até 50 HP

Os motores com potência igual ou menor que 50 HP não estão obrigados a ser cadastrados junto à Autoridade Marítima. O campo específico do BADE e do BSADE destinado ao número do motor deverá ser preenchido com a seguinte expressão: "POTMAX 50HP". Essa expressão também deverá ser lançada no referido campo do SISGEMB. A potência do motor deverá ser sempre lançada nos campos específicos do BADE, do BSADE e do SISGEMB.

2.5.7. Dispensa de Inscrição

Estão dispensadas de inscrição as seguintes embarcações:

a) dispositivos flutuantes sem propulsão, com até 10 (dez) metros de comprimento, destinados a serem rebocados; e

b) embarcações miúdas sem propulsão mecânica.

As embarcações, equipamentos e dispositivos flutuantes dispensados de inscrição continuam sujeitos às normas previstas na legislação em vigor e à jurisdição do Tribunal Marítimo (TM).

2.5.8. Inscrição ou registro por determinação judicial

As inscrições ou registros de embarcações a serem realizadas por determinação judicial deverão conter no campo histórico do SISGEMB o extrato da decisão judicial, bem como os números dos documentos relativos ao processo, juízo emissor e todas as demais informações que se possa dispor, a fim de melhor elucidar o processo.

2.6. SEGURO OBRIGATÓRIO DE EMBARCAÇÕES

2.6.1. Estão obrigados a contratar o seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações ou por suas cargas (DPEM) todos os proprietários ou armadores de embarcações nacionais ou estrangeiras sujeitas à inscrição e ou registro nas CP, DL ou AG.

2.6.2. Caso não exista sociedade seguradora que comercialize o seguro DPEM, as Capitanias, Delegacias e Agências estão desobrigadas de exigi-lo, de acordo com a Lei nº 13.313, de 14 de julho de 2016.

2.6.3. No caso da existência de sociedade seguradora que comercialize o seguro DPEM, devem ser adotados os procedimentos descritos nas alíneas abaixo.

a) Embarcações ainda não inscritas ou não registradas

Para o pagamento do seguro, o proprietário ou seu representante legal deverá dirigir-se ao órgão de inscrição e proceder conforme discriminado no artigo 2.5, quando será entregue um protocolo onde constarão os seguintes dados da embarcação: I) Nome da embarcação;

II) Nome do proprietário ou armador;

III) Número de tripulantes;

IV) Lotação máxima de passageiros; e

V) Classificação da embarcação.

b) Embarcações Inscritas e/ou Registradas

O proprietário, ou seu representante legal deverá dirigir-se a um órgão segurador competente, de posse do TIE, TIEM, DPP ou da PRPM, conforme o caso, e efetuar o seguro.

c) Embarcações não sujeitas à inscrição e/ou registro

O seguro DPEM é obrigatório somente às embarcações sujeitas à inscrição ou registro. Entretanto, caso o proprietário de embarcação não sujeita a inscrição ou registro, ou seu representante legal, desejar contratar o seguro, deverá proceder conforme discriminado no artigo 2.5. e inscrever a embarcação. Nessa ocasião o interessado receberá um protocolo contendo os dados citados na alínea a) acima. De posse desse protocolo, o proprietário ou representante legal poderá se dirigir a um órgão segurador e contratar o referido seguro.

2.7. RENOVAÇÃO, SEGUNDA VIA DE TIE/TIEM E SEGUNDA VIA DE PRPM

2.7.1. Todas as embarcações deverão proceder à renovação do TIE/TIEM. As embarcações que ainda possuírem seus TIE/TIEM sem data de validade, emitidos a mais de cinco anos, deverão ser recadastradas, quando será emitido um novo documento pelo SISGEMB com validade de cinco anos. O proprietário ou seu preposto legal deverá comparecer à CP, DL ou AG, trinta dias antes do término da validade do TIE/TIEM, com a seguinte documentação:

a) Requerimento do interessado ou ofício de solicitação de renovação quando se tratar de embarcações de órgãos públicos. No requerimento ou no ofício deverá ser informado o motivo da solicitação e se houve alterações com relação ao proprietário e/ou das características da embarcação. Caso tenham ocorrido alterações nos dados cadastrais do proprietário, deverão ser apresentados os documentos comprobatórios pertinentes; b) Para os casos em que tenha ocorrido alteração das características da embarcação, o proprietário deverá apresentar novo BADE/BSADE preenchido;

c) Duas fotos coloridas da embarcação gravadas em mídia. Uma mostrando-a pela popa (traseira) e outra pelo través (lado), de forma que apareça total e claramente de proa a popa, preenchendo a largura da foto, que deverão ser arquivadas pela CP/DL/AG no SISGEMB. Uma das fotos deverá mostrar o número de inscrição da embarcação;

d) Documento oficial de identificação, dentro da validade, com foto (se pessoa física) ou Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social, se pessoa jurídica (cópia simples), CPF para pessoa física e CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica (cópia simples para ambos os documentos);

e) TIE / TIEM original (exceto para a emissão de segunda via);

f) Seguro de responsabilidade de danos pessoais causados pela embarcação ou por sua carga - DPEM quitado (cópia simples). Esta obrigatoriedade está suspensa, em conformidade com a Lei nº 13.313 de 14 de julho de 2016. Qualquer alteração referente ao assunto será divulgada oportunamente;

g) GRU com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), exceto para

órgãos públicos; e

h)Comprovante de residência conforme artigo 2.3.

2.7.2. No caso de perda, roubo ou extravio do TIE, TIEM ou da PRPM o proprietário deverá requerer a segunda via ao órgão onde a embarcação estiver inscrita. Para isso, deverá apresentar um requerimento especificando o motivo pelo qual solicita segunda via, acompanhado da mesma documentação necessária para renovação, com exceção da alínea e). 2.7.3. Se o interessado possuir um registro de ocorrência relativo ao extravio, este deverá ser registrado no SISGEMB. Caso não possua registro de ocorrência, deverá apresentar uma declaração de extravio onde conste que o declarante está ciente das implicações legais para prestação de informações inverídicas, conforme previsto no artigo 299 do Código Penal. O modelo de Declaração de Extravio encontra-se no Anexo 2-Q. A declaração deverá ser assinada na presença do atendente da CP, DL, AG. 2.7.4. No caso de mau estado de conservação do TIE, TIEM ou PRPM, deverá ser entregue o documento original.

2.8. PROVA DE PROPRIEDADE DE EMBARCAÇÃO

2.8.1. Os atos relativos às promessas, cessões, compra e venda e outra qualquer modalidade de transferência de propriedade de embarcações sujeitas a registro deverão ser feitas por escritura pública, lavrada por tabelião de notas. 2.8.2. A prova de propriedade necessária para inscrição e/ou registro de embarcação tem as seguintes modalidades:

a) Por compra:

O instrumento público e o recibo particular somente poderão ser aceitos como provas de propriedade para embarcações já inscritas e que possuam, consequentemente, o documento de inscrição (TIE, TIEM ou PRPM).

I) No país

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