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Diário Oficial da União · 25/09/2023 · pág. 152

DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

II) No exterior - Além do comprovante de regularização da importação perante o órgão competente, deverá ser apresentado o instrumento de compra e venda, de acordo com a legislação do país onde se efetuou a transação.

b) Por arrematação:

II) Para embarcações inscritas - com AB menor ou igual a 100

III) Embarcações miúdas

Caso a embarcação tenha sido construída pelo seu proprietário, ele deverá apresentar uma Declaração de Construção de Embarcação Miúda, como previsto no Anexo 2-R. Para aceitação dessa declaração, os procedimentos abaixo deverão ser adotados pelas CP, DL ou AG: - realizar inspeção na embarcação, de forma a verificar a compatibilidade das informações constantes na Declaração de Propriedade; e

f) Por abandono liberatório ou sub-rogatório: Instrumento formal de abandono.

g) Por permuta:

Instrumento público ou com a presença dos interessados munidos dos documentos de identificação e CPF/CNPJ com o respectivo documento de permuta. 2.9. NACIONALIDADE DO PROPRIETÁRIO

2.9.1. O registro de propriedade de embarcação será deferido, exceto nos casos previstos na legislação pertinente, à pessoa física residente e domiciliada no País ou à entidade pública ou privada sujeita às leis brasileiras.

Documento oficial de identificação, Certidão de nascimento ou Casamento ou Certificado de Reservista para brasileiro e Carta de Naturalização para brasileiro naturalizado. Para estrangeiro, passaporte ou carteira de identidade;

Declaração do Registro na Junta Comercial e comprovante de nacionalidade do

titular da firma;

Contrato Social com as alterações ocorridas, prova de arquivamento na Junta Comercial e prova de nacionalidade dos dirigentes e dos quotistas que tenham o controle no percentual fixado em lei;

d) Sociedade anônima

Estatuto social arquivado na Junta Comercial e prova de nacionalidade dos dirigentes e dos acionistas detentores do controle acionário no percentual fixado em lei; e) Empresa pública Ato constitutivo com cópia do diário oficial que o publicou e o Ato de Nomeação dos dirigentes. 2.10. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO OU REGISTRO 2.10.1. Cancelamento do Registro

a) O cancelamento do registro de embarcações será determinado "ex officio" pelo TM ou a pedido do proprietário, devendo ser efetuado antes do cancelamento da inscrição. I) O cancelamento "ex officio" ocorrerá quando:

II)O cancelamento por solicitação do proprietário ocorrerá no prazo máximo de 2 (dois) meses a partir da data dos seguintes eventos:

2.10.2. O cancelamento do registro da embarcação também poderá ser solicitado pelo proprietário, no caso de alteração da legislação pertinente, a qual desobrigue embarcações de determinadas características de serem registradas no TM. O interessado deverá requerer ao TM o cancelamento do registro da embarcação, no órgão de inscrição, de sua jurisdição, apresentando a documentação conforme descrita no sítio do TM na internet: https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb#: a) Requerimento e Rol de documentos necessários para registros no Tribunal Marítimo (Anexos A e C da Portaria nº 6/2015, do TM); b) Procuração e documento oficial de identificação com foto do outorgado, (quando aplicável); c) Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, com a última alteração contratual consolidada ou comprovante da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI (se pessoa jurídica) ou Comprovante de Empresário Individual (se pessoa física); d) Documento oficial de identificação com foto e CPF dos sócios/dirigentes que assinam pela empresa e/ou dos proprietários/requerentes (se pessoa física); e) Comprovante de inscrição e de situação cadastral - CNPJ (no caso de pessoa jurídica);

f) Declaração constando o motivo do Cancelamento;

g) Provisão de Registro da Propriedade Marítima (PRPM - Original) ou Declaração de extravio ou justificativa de sua ausência; h) Ato relativo à transferência da propriedade, passado por instrumento público (em caso de exportação); i) Laudo ou Declaração de Engenheiro Naval ou Declaração do proprietário que a embarcação foi ou será desmanchada (se for o caso de desmanche);

j) Seguro de responsabilidade de danos pessoais causados pela embarcação ou por sua carga - DPEM quitado (cópia simples), exceto em caso de desmanche. Esta obrigatoriedade está suspensa, em conformidade com a Lei nº 13.313 de 14 de julho de 2016. Qualquer alteração referente ao assunto será divulgada oportunamente;

k) Relatório de Embarcação Nacional emitido pela CP/DL/AG; e

l) Comprovante original de pagamento de custas por meio de GRU, conforme a tabela de custas do Tribunal Marítimo.

III) For desmontada para sucata;

IV) For abandonada;

V) Tiver seu paradeiro ignorado por mais de 2 (dois) anos;

VI) Tiver o registro anulado;

VII) Provado ter sido a inscrição feita mediante declaração, documentos ou atos inquinados de dolo, fraude ou simulação; e

VIII) Determinado por sentença judicial transitada em julgado.

b) O pedido de cancelamento de inscrição é obrigatório, devendo ser solicitado pelo proprietário ou seu representante legal em um prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que foi verificada a circunstância determinante do cancelamento, com a apresentação da seguinte documentação:

I) Requerimento do interessado, conforme o modelo do Anexo 2-F, informando o motivo do cancelamento ou ofício de solicitação para o caso de embarcação de órgãos públicos; II) Documentos que possam elucidar a situação motivadora do cancelamento; III) TIE/TIEM (original); e

IV) Documento oficial de identificação, dentro da validade, com foto (se pessoa física) ou Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social, se pessoa jurídica (cópia simples), CPF para pessoa física e CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica (cópia simples para ambos). - A CP/DL/AG somente concluirá o processo após ter realizado a verificação da inexistência de multas não pagas junto às demais CP/DL/AG. - Caso o pedido de cancelamento não tenha sido feito e o endereço do proprietário seja desconhecido, o Órgão de Inscrição fará publicar e afixar edital para ser cumprido o estabelecido nesta sub alínea.

c) Depois de cancelada a inscrição, qualquer embarcação só poderá navegar mediante requerimento para revalidar a inscrição cancelada, pagamento de multas, se houver, apresentação dos documentos julgados necessários e realização de vistoria (quando aplicável).

d) As embarcações sujeitas a vistorias com paradeiro ignorado por mais de três anos terão suas inscrições canceladas e tal informação deverá constar no SISGEMB. 2.11. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE E/OU JURISDIÇÃO

2.11.1 Transferência de Propriedade

A transferência da propriedade deverá ser requerida pelo novo adquirente, de acordo com o modelo do Anexo 2-F, todas as vezes em que ocorrer a mudança de proprietário, dentro do prazo de 15 (quinze) dias após a aquisição para as embarcações registradas e de 60 (sessenta) dias para as embarcações apenas inscritas.

Se a embarcação ainda tiver seu TIE ou TIEM emitido no formulário antigo, onde não consta a data de validade, o proprietário deverá preencher a Autorização para Transferência de Propriedade, constante do Anexo 2-S.

Com o propósito de evitar a incidência de multas sobre o proprietário anterior, recomenda-se que este informe a venda à Capitania, Delegacia ou Agência onde a embarcação estiver inscrita. Para isso, deverá apresentar a Comunicação de Transferência de Propriedade, conforme o modelo do Anexo 2-T e incluir cópia da Autorização para Transferência de Propriedade, constante do TIE/TIEM, onde as assinaturas do comprador e vendedor deverão ter reconhecimento por autenticidade

A mudança de propriedade de embarcações não acarreta nova inscrição. As embarcações não sujeitas a vistorias (consequentemente não obrigadas a portarem o Certificado de Segurança da Navegação - CSN e outros Certificados Estatutários) deverão apresentar um novo Termo de Responsabilidade (Anexo 8-D) todas as vezes que houver mudança de proprietário.

Documentação necessária:

a) Requerimento do interessado de acordo com o Anexo 2-F;

b) Prova de nacionalidade do proprietário (se estrangeiro);

d) Duas fotos coloridas da embarcação gravadas em mídia. Uma mostrando-a pela popa (traseira) e outra pelo través (lado), de forma que apareça total e claramente de proa a popa, preenchendo a largura da foto, que deverão ser arquivadas pela

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