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Diário Oficial da União · 25/09/2023 · pág. 157

DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

de vante de ambos os bordos da embarcação, em cor que contraste com a da sua pintura e com dimensões não menores que 10 (dez) cm para as letras e números. Poderá ser acrescentado o nome da embarcação, facultativamente, sem prejuízo dos itens de marcação obrigatória.

2.20.1. O nome da embarcação deverá constar na Provisão de Registro de Propriedade Marítima, Título de Inscrição de Embarcação ou Título de Inscrição de Embarcação Miúda.

2.20.2. O nome deverá ser diferente daquele já cadastrado no SISGEMB. Caso o nome escolhido pelo proprietário ou seu representante legal já esteja cadastrado, poderá ser utilizado o mesmo nome seguindo de numeral em algarismos romanos. Por exemplo: DEUSA DO MAR, poderá ser DEUSA DO MAR I. 2.20.3. Para alteração do nome, deverá ser seguido o procedimento previsto no artigo 2.12.

2.20.4. Não poderão ser utilizadas pinturas e distintivos para embarcações que possam vir a ser confundidos com navios de guerra, embarcações de Inspeção Naval, Polícia Federal, Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros. 2.20.5. As pinturas de publicidade não poderão prejudicar a perfeita identificação das marcações obrigatórias previstas nesta Seção. 2.20.6. Não será autorizada a utilização de nome que possa causar constrangimentos, tais como nomes obscenos e/ou ofensivos a pessoas ou instituições.

SEÇÃO III

NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DO NAVIO 2.21. ABRANGÊNCIA

2.21.1. Navios engajados exclusivamente na navegação interior estão dispensados do número de identificação da IMO; 2.21.2. Os navios engajados exclusivamente na navegação interior que já possuem número de identificação da IMO, se desejarem, poderão manter tal identificação. SEÇÃO IV

REGISTRO ESPECIAL BRASILEIRO (REB)

2.22. APLICAÇÃO

a) Às embarcações estrangeiras afretadas a casco nu, com suspensão provisória de bandeira, observado o art. 2º - parágrafo único do citado decreto, cujo afretador tenha interesse em registrá-la no REB; e b) Às embarcações brasileiras existentes ou em fase de construção em estaleiro nacional, se operadas por empresa brasileira, registrada no TM, por requerimento.

2.23. PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DE CERTIDÃO

2.23.1. O pré-registro, o registro, a manutenção em cadastro e os respectivos cancelamentos serão efetuados pelo TM. Para efetivação do REB, se a embarcação for brasileira, o interessado deve providenciar a inscrição na CP ou DL.

2.23.2. O registro no TM de embarcações estrangeiras afretadas a casco nu, com suspensão provisória de bandeira, no REB, está condicionada à apresentação prévia nas CP ou DL subordinadas, do relatório favorável de vistoria de condições e Certificados Internacionais relativos à segurança marítima, prevenção da poluição e responsabilidade civil, de acordo com as alíneas e), f) e g) do parágrafo 3o do artigo 4o do Decreto no 2256, de 17/06/1997, que regulamenta o REB. 2.23.3. As CP e DL subordinadas, após receberem solicitação formal do interessado para a Inscrição no REB (Anexo 2-L), deverão emitir a Certidão de Capacitação de Embarcação para o Registro Especial Brasileiro, Anexo 2-I, mediante apresentação dos documentos relacionados no Anexo 2-J. 2.23.4. As instruções para Pré-Registro e Registro de embarcações no REB, são descritas a seguir:

a) Embarcações em construção (PRÉ REGISTRO)

A empresa brasileira de navegação deverá requerer o pré registro no REB no TM, fazendo anexar os documentos relacionados no sítio do TM: https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb #I) Requerimento em duas vias (Anexo A da Portaria nº 50/2013, do TM); II) Procuração e documento oficial de identificação com foto e CPF do outorgado (quando aplicável); III) Contrato Social ou Estatuto da empresa, com as últimas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial; IV) Documento oficial de identificação com foto e CPF dos responsáveis pela

empresa;

V) Contrato de Construção da embarcação, com estaleiro nacional, constando a data do início da construção e a data da entrega da embarcação;

VI) Termo de Compromisso de que a embarcação será empregada sob bandeira brasileira (assinado por um Representante da empresa, com firma reconhecida) (Anexo 2-M); VII) Licença de Construção da embarcação emitida pela Marinha ou por uma Sociedade Classificadora credenciada; VIII) Se a embarcação for dispensada da Licença de Construção, apresentar o Memorial Descritivo;

IX) Outorga do órgão competente para operar como empresa brasileira de navegação, de acordo com o Inciso V, Art. 2º, da Lei nº 9.432/97, com o ato publicado em DOU; X) Certificado de Registro de Armador (CRA) da empresa requerente, com a validade em dia, se a empresa for Armadora; XI) Comprovante original de pagamento de custas por meio de GRU, conforme a tabela de custas do Tribunal Marítimo; e XII) Comprovante original de depósito da Taxa de Expediente no valor estipulado pelo Tribunal Marítimo em sua página na internet. - Caso haja discrepâncias entre a documentação aqui relacionada e a constante do sítio do Tribunal Marítimo, prevalecerá a lista do TM. - Ao final do processo, um certificado de Pré-Registro no REB será entregue pelo Tribunal Marítimo ao requerente.

b) Embarcações brasileiras registradas no Registro de Propriedade Marítima do Tribunal Marítimo, ou inscritas nas CP, DL ou AG. O interessado em registrar a embarcação brasileira no REB deverá comparecer diretamente ao Tribunal Marítimo apresentando a documentação constante do sítio do TM na internet: www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb #I) Requerimento em duas vias (Portaria nº 50/2013, do TM); II) Procuração e documento oficial de identificação com foto e CPF do outorgado (quando aplicável);

III) Contrato Social ou Estatuto da empresa, com as últimas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial; IV) Documento oficial de identificação com foto e CPF dos responsáveis pela

empresa;

V) Prova de quitação de ônus fiscais e encargos sociais - certidões da SRF,

INSS e FGTS; embarcação;

VI) Contrato de Afretamento, caso a requerente não seja a proprietária da

VII) Provisão de Registro da Propriedade Marítima (PRPM) da embarcação, e/ou Título de Inscrição de Embarcação (TIE), caso a mesma seja dispensada de Registro no Tribunal Marítimo;

VIII) Seguro de responsabilidade de danos pessoais causados pela embarcação ou por sua carga - DPEM quitado (cópia simples). Esta obrigatoriedade está suspensa, em conformidade com a Lei nº 13.313 de 14 de julho de 2016. Qualquer alteração referente ao assunto será divulgada oportunamente; IX) Outorga do órgão competente para operar como empresa brasileira de navegação, de acordo com o Inciso V, Art. 2º, da Lei nº 9.432/97, com o ato publicado em DOU;

X) Certificado de Registro de Armador com a validade em dia; XI) Comprovante original de pagamento de custas por meio de GRU, conforme a tabela de custas do Tribunal Marítimo; e

XII) Comprovante original de depósito da Taxa de Expediente no valor estipulado pelo Tribunal Marítimo, em sua página na internet.

I) Requerimento em duas vias;

II) Procuração e documento oficial de identificação com foto e CPF do outorgado (quando aplicável); III) Contrato Social ou Estatuto da empresa, com as últimas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial; IV) Documento oficial de identificação com foto e CPF dos responsáveis pela

empresa;

V) Prova de quitação de ônus fiscais e encargos sociais - certidões da SRF,

INSS e FGTS;

VI) Contrato de Afretamento da embarcação;

VII) Prova de Inscrição no Registro Dominial do País de Origem; VIII) Comprovante de Suspensão Provisória de Bandeira do país de origem; IX) Declaração do dirigente da empresa informando que o Comandante e o Chefe de Máquinas são brasileiros, de acordo com o § 6º do art. 11 da Lei nº 9.432/1997;

X) Certidão de capacitação de embarcação para o registro no REB, expedida pela Capitania dos Portos/Delegacia pertinente;

XI) Atestado de Inscrição Temporária para Embarcações Estrangeiras;

XII) Seguro de responsabilidade de danos pessoais causados pela embarcação ou por sua carga - DPEM quitado (cópia simples). Esta obrigatoriedade está suspensa, em conformidade com a Lei nº 13.313 de 14 de julho de 2016. Qualquer alteração referente ao assunto será divulgada oportunamente;

XIII) Atestado expedido pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) de enquadramento da embarcação, de acordo com o Art. 4º, § 3º, alínea J, do Decreto nº 2.256/1997; XIV) Outorga do órgão competente para operar como empresa brasileira de navegação, de acordo com o Inciso V, Art. 2º, da Lei nº 9.432/97, com o ato publicado em DOU; XV) Certificado de Registro de Armador com a validade em dia; XVI) Comprovante original de pagamento de custas por meio de GRU, conforme a tabela de custas do Tribunal Marítimo; e

XVII) Comprovante original de depósito da Taxa de Expediente no valor estipulado pelo Tribunal Marítimo, em sua página na internet. Caso haja discrepâncias entre a documentação aqui relacionada e a constante do sítio do Tribunal Marítimo, prevalecerá a lista do TM. - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: - Os documentos poderão ser em cópias autenticadas, exceto aqueles expressamente descritos como "original" ou "cópia simples"; - Os documentos em língua estrangeira deverão vir acompanhados de tradução pública juramentada;

d) Cancelamentos e averbações em geral

O cancelamento do Pré-Registro e Registro no REB ocorrerá nas seguintes

situações:

I) Pré-Registro:

Marítimo;

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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