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Diário Oficial da União · 25/09/2023 · pág. 163

DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

3.27. RECLASSIFICAÇÃO PARA UMA VIAGEM

3.27.1. Para embarcações que necessitem realizar uma viagem em área de navegação, com requisitos mais rigorosos que daquela em que estão autorizadas a operar, deverá solicitar à CP, DL ou AG uma reclassificação para a viagem por meio do seguinte procedimento:

a) Apresentação de declaração de engenheiro naval, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica, atestando que a embarcação possui estabilidade e resistência estrutural satisfatórias para efetuar a viagem pretendida. Para as embarcações classificadas ou certificadas por Entidades Certificadoras, tal declaração somente poderá ser concedida pela Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora, conforme o caso. b) Realização de vistoria pela CP, DL ou AG, quando deverão ser verificados os setores de equipamentos, salvatagem e rádio constantes da lista de verificação aplicável ao tipo de navegação pretendida. Para as embarcações classificadas ou certificadas por Entidades Certificadoras, tal vistoria deverá ser efetuada por essas entidades, devendo ser apresentado à CP, DL ou AG documento atestando o resultado satisfatório da vistoria.

c) Realização de perícia pela CP, DL ou AG para avaliar a necessidade de uma eventual alteração no CTS. No caso de rebocadores classificados para a navegação de apoio portuário que necessitem realizar viagem em mar aberto para atuar em outro porto, em distância até 20 milhas da costa, não será necessária a alteração na qualificação dos tripulantes da Seção de Máquinas, devendo ser avaliado apenas o quantitativo de tripulantes em função do tempo da viagem. d) Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento da vistoria de reclassificação para uma viagem (cópia simples), exceto para órgãos públicos. 3.27.2. Uma vez cumpridos os requisitos acima, a CP, DL ou AG poderá autorizar a viagem da embarcação, com a ressalva de que não poderá transportar carga ou passageiros e não poderá efetuar operações de reboque ou empurra durante esse deslocamento. 3.27.3. As embarcações que possuem CSN tanto para operar na navegação interior quanto para operar em mar aberto, não estão sujeitas às regulamentações dispostas no inciso 3.27.1 e alíneas a), b), c) e d) a) incisos 1), 2) e 4) e inciso 3.27.2, anteriores. 3.27.4. Quanto ao contido na alínea c) do inciso 3.27.1, para as embarcações classificadas para a navegação de apoio portuário que necessitem realizar viagem em mar aberto para atuar em outro porto, em distância até 20 milhas da costa, não será necessária a alteração na qualificação dos tripulantes da Seção de Máquinas, devendo ser avaliado apenas o quantitativo de tripulantes em função do tempo da viagem. A tripulação de segurança para possibilitar tal navegação, tanto para a Seção de Convés quanto para a Seção de Máquinas deverá estar consignada no campo "Observações" do CTS. SEÇÃO V

R ES P O N S A B I L I DA D E 3.28. PLANOS

3.28.1. As informações constantes dos planos, documentos, cálculos e estudos apresentados são de responsabilidade do engenheiro naval, que elaborou o projeto e/ou efetuou o levantamento de características, cabendo ao GVI, às Entidades Certificadoras e às Sociedades Classificadoras a verificação quanto ao atendimento dos requisitos estabelecidos nestas Normas; e 3.28.2. Todos os planos e documentos deverão ser elaborados conforme previsto no Anexo 3-F.

3.29. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART)

3.29.1. Os planos e documentos deverão vir acompanhados do original da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), conforme previsto no Anexo 3-F.

3.30. CONSTRUÇÃO NO EXTERIOR

3.30.1. No caso de construção ou aquisição no exterior, o projeto deverá ser verificado e endossado por engenheiro naval registrado no CREA. SEÇÃO VI

REQUISITOS OPERACIONAIS E DE PROJETO

3.31. ENSAIO DE TRAÇÃO ESTÁTICA

3.31.1. Definição

Para efeito de aplicação destas Normas é considerada a tração estática longitudinal de uma embarcação a sua máxima força contínua de empuxo que pode ser desenvolvida e mantida no sentido longitudinal, por um período mínimo de 30 minutos.

3.31.2. Aplicação

a) Os rebocadores empregados na navegação interior que possuam potência propulsora instalada maior que 300 HP (224 kW) somente poderão efetuar serviços de reboque, mesmo que eventuais ou temporários, caso sejam submetidos a um teste de tração estática, de acordo com os procedimentos estabelecidos no Anexo 3-I. b) Os rebocadores empregados na navegação interior que possuam potência propulsora instalada menor ou igual a 300 HP (224 kW) somente poderão, mesmo que temporariamente, realizar serviços de reboque na navegação de mar aberto caso sejam submetidos a um teste de tração estática, de acordo com os procedimentos estabelecidos no Anexo 3-I.

c) Para embarcações para as quais não exista no país aparelhagem que suporte o esforço exigido para o teste de tração estática previsto neste artigo, será aceito um certificado de tração estática emitido no exterior por uma Sociedade Classificadora.

3.31.3. Procedimentos

a) O ensaio deverá ser conduzido por engenheiro naval, Entidade Certificadora ou por Sociedade Classificadora, reconhecida pela DPC, contratada pelo interessado que emitirá o Certificado e seus Anexos, ficando responsável por todas as informações neles contidas. b) Sempre que julgado necessário ou conveniente, a DPC e a CP/DL de jurisdição na área onde será realizado o ensaio, poderão enviar representantes para o acompanhamento. c) O responsável pela embarcação deverá informar à DPC e à CP/DL a data prevista para a realização do ensaio, com pelo menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência.

3.31.4. Certificado de Tração Estática

a) O resultado do teste de tração estática será atestado por intermédio de um Certificado de Tração Estática, cujo modelo é apresentado no Anexo 3-J.

b) O Certificado de Tração Estática terá validade de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de realização do ensaio.

c) O Certificado perderá sua validade caso ocorram alterações nas características da embarcação que, a critério da DPC ou do responsável pela sua emissão, influam no valor da tração estática longitudinal anteriormente atribuída.

d) O Certificado também perderá sua validade sempre que a embarcação seja submetida a um novo teste, por qualquer motivo, 30 dias após a data da realização desse novo ensaio.

3.31.5. Riscos

Todos os riscos e eventuais danos decorrentes da realização do ensaio serão de responsabilidade do interessado e do engenheiro naval, Entidade Certificadora ou Sociedade Classificadora contratada.

3.31.6. Despesas

Todas as despesas decorrentes de acompanhamento dos testes por representantes da DPC e da CP/DL correrão por conta do interessado. 3.32. UNIDADES ESTACIONÁRIAS DE PRODUÇÃO, ARMAZENAGEM E TRANSFERÊNCIA DE ÓLEO

3.32.1. O processo de obtenção de Licença de Construção ou de Licença de Alteração (esta no caso de navios transformados) para uma destas unidades, será o mesmo preconizado no inciso 3.31 da NORMAM-201/DPC, devendo, alternativamente, serem apresentadas as certificações que forem aplicáveis. 3.33. TRANSPORTE A GRANEL DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, DERIVADOS DE PETRÓLEO E ÁLCOOL NA BACIA DO SUDESTE

As embarcações empregadas no transporte a granel de combustíveis líquidos, derivados de petróleo e álcool na Bacia do Sudeste, compreendida pelas Lagoas dos Patos e Mirim, Rios Guaíba, Jacuí, Caí, Taquari, dos Sinos, Gravataí e o Canal de São Gonçalo, deverão atender aos requisitos prescritos na Seção III do Capítulo 5 e no Anexo 3-L.

3.34. HABITABILIDADE E ACESSIBILIDADE

3.34.1 Habitabilidade

a) Os requisitos mínimos de habitabilidade para as embarcações com AB maior que 20, empregadas na navegação interior, são apresentados no Anexo 3-M, os quais deverão, também, ser atendidos integralmente por toda embarcação para qual tenha sido solicitada a Licença de Construção a partir de 13/02/1997.

b) As embarcações com AB maior que 20, que seja solicitada Licença de Alteração ou Reclassificação, que acarrete alteração na lotação de passageiros atribuída após 04/05/1997, também deverão atender integralmente às especificações constantes do Anexo 3-M, exceto no que se refere aos subitens 2) b) e 6) a) do referido Anexo.

c) A lotação de passageiros das embarcações existentes com AB maior que 20, deverá ser reavaliada na primeira Vistoria de Renovação do CSN que tenha que realizar, a partir de 04/02/1999, em função dos requisitos de habitabilidade apresentados no Anexo 3-M e/ou dos critérios de estabilidade apresentados no Capítulo 6. Nessa ocasião, deverá ser seguido o procedimento previsto para a concessão de uma Licença de Alteração. d) As embarcações de passageiros com AB maior que 10 deverão atender aos requisitos de habitabilidade previstos no Anexo 3-M a partir de 31/12/2020.

3.34.2 Acessibilidade em transporte coletivo aquaviário de passageiros

Em cumprimento à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ao Decreto nº 5.296, de 02/12/2004, que regulamenta as Leis nº 10.048, de 8/11/2000 e nº 10.098, de 19/12/2000, e ao Acordo de Cooperação Técnica nº 13, de 10/09/2010, celebrado entre a Marinha do Brasil, o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), a Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência (SNPD) e a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade para as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, as embarcações empregadas no transporte aquaviário coletivo de passageiros deverão atender requisitos específicos de acessibilidade, conforme discriminado a seguir. Para efeito exclusivo de aplicação dos requisitos de acessibilidade, são adotadas as seguintes definições: Acessibilidade: Possibilidade e condição de alcance, percepção e entendimento para a utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por todas as pessoas, inclusive aquelas com deficiência ou com mobilidade reduzida. Embarcações existentes: embarcações de passageiros que até 10/09/2011 estejam:

a) as embarcações novas de transporte de passageiros com AB maior que 20 empregadas na atividade de transporte coletivo aquaviário de passageiros deverão ser projetadas e construídas de modo a garantir, de maneira segura e autônoma, o acesso, a permanência e a sua utilização por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida; b) as embarcações novas com AB maior que 20 empregadas na atividade de transporte coletivo aquaviário de passageiros devem atender aos requisitos de acessibilidade previstos na ABNT NBR 15450, após a data de 10/09/2011; e

c) as embarcações existentes com AB maior que 50 e empregadas na atividade de transporte coletivo aquaviário de passageiros deverão ser adequadas, de modo a garantir a acessibilidade de maneira segura e autônoma às pessoas com necessidades especiais ou mobilidade reduzida, obedecendo os requisitos previstos no Regulamento Técnico da Qualidade para Inspeção da Adaptação de Acessibilidade em Embarcações Existentes Utilizadas no Transporte Coletivo de Passageiros, aprovado pela Portaria nº 232/2008 do Inmetro e suas alterações e os demais regulamentos em vigor. Essas embarcações devem atender ao regulamento mencionado por ocasião da primeira Vistoria de Renovação do CSN após a data de 31/12/2012.

d) o atendimento à condição de acessibilidade das embarcações empregadas na atividade de transporte coletivo aquaviário de passageiros deverá constar no Certificado de Segurança da Navegação (CSN), conforme o Anexo 8-C. e) as embarcações de transporte coletivo de passageiros, com o tipo de emprego abaixo mencionado, estão dispensadas dos requisitos de acessibilidade discriminados acima, devendo ser consignado em seu Certificado de Segurança da Navegação (CSN) que a dispensa é válida, desde que não seja alterado o emprego da embarcação para qual a dispensa foi concedida: I) embarcações empregadas exclusivamente na realização de turismo náutico e com arqueação bruta menor que 300; e

II) embarcações empregadas exclusivamente no transporte de funcionários para estaleiros, terminais marítimos ou plataformas, que devido à natureza do serviço a ser executado no local, não permite a sua realização por pessoas com mobilidade reduzida.

3.34.3 Selo de Identificação da Conformidade

Em cumprimento ao Decreto nº 5.296, de 02/12/2004, para as embarcações empregadas na atividade de transporte coletivo de passageiros, após a obtenção do CSN e com a condição de acessibilidade atendida conforme inciso anterior deverá ser solicitado o registro da embarcação junto ao Inmetro, de acordo com o estabelecido na Resolução nº 5, de 6/05/2008, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).

O registro ocorrerá por meio de solicitação específica e formal ao Inmetro pelo sistema disponível no sítio http://www.inmetro.gov.br/qualidade/regobjetos.asp. A concessão do registro autoriza o uso do Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro, que indica que a embarcação está em conformidade com os requisitos estabelecidos para acessibilidade.

As embarcações sujeitas a essa obrigação, dentro do prazo de dois meses, a partir da data de emissão do CSN, deverão ser registradas junto ao Inmetro. O não cumprimento no prazo previsto configura infração, passível de penalidade, caso constatado em vistorias ou inspeções realizadas na embarcação, por descumprimento do previsto nesta artigo.

3.35. REQUISITOS ELÉTRICOS

3.35.1. Os requisitos mínimos para as instalações elétricas das embarcações empregadas na navegação interior são apresentados no Anexo 3-N.

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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