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Diário Oficial da União · 25/09/2023 · pág. 164

DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

3.35.2. Esses requisitos deverão ser atendidos por todas as embarcações construídas ou que sofram alterações em suas instalações elétricas após a entrada em vigor da Portaria no 99/DPC, de 16/12/2004. 3.35.3. As embarcações existentes deverão atender estes requisitos na primeira vistoria de renovação que ocorrer após 01 de janeiro de 2005. 3.36. REQUISITOS DE MÁQUINAS 3.36.1. Os requisitos mínimos para as instalações de máquinas das embarcações empregadas na navegação interior são apresentados no Anexo 3-O. 3.36.2. Esses requisitos deverão ser atendidos por todas embarcações construídas ou que sofram alterações em suas instalações elétricas após a entrada em vigor da Portaria no 99/DPC, de 16/12/2004. 3.36.3. As embarcações existentes deverão atender estes requisitos na primeira vistoria de renovação que ocorrer após 01 de janeiro de 2005.

3.37.1. As dragas e balsas dotadas de dispositivos de descarga pelo fundo que operem na navegação interior e que, por razões operacionais, necessitam lançar os resíduos da dragagem em áreas consideradas de mar aberto, poderão se utilizar do procedimento alternativo previsto no Anexo 6-N e permanecer com a classificação de navegação interior. Caso não desejem utilizar o procedimento previsto no Anexo 6-N e ainda assim desejarem permanecer classificadas como navegação interior, deverão, obrigatoriamente, serem atendidas às seguintes condições:

a) Demonstrarem que atendem aos critérios de estabilidade aplicáveis, previstos para navegação de mar aberto, contidos no Capítulo 7 da NORMAM-201/DPC; b) Estarem dotadas do material de segurança previsto no Capítulo 04 da NORMAM-201/DPC, devendo ser enquadradas como uma "embarcação não-SOLAS";

c) Não se afastarem mais de 20 milhas da costa; e

d) Atenderem aos requisitos técnicos para atribuição de borda-livre para as embarcações não-SOLAS e portar o respectivo Certificado de Borda-Livre para a navegação de mar aberto previsto no Capítulo 7 da NORMAM-201/DPC.

3.37.2. As dragas e embarcações que não sejam dotadas de dispositivo de descarga pelo fundo, mas que necessitam lançar os resíduos de dragagem em áreas consideradas de mar aberto, também poderão permanecer com a classificação de navegação interior, desde que atendam, obrigatoriamente, as condições das alíneas a, b, c e d acima.

3.38. TRANSPORTE DE MADEIRA EM TOROS EM JANGADAS

O transporte de madeira em toros, por via fluvial, em jangadas, será realizado de acordo com os requisitos estabelecidos na Lei n° 7.509, de 4 de julho de 1986, e no seu Decreto regulamentador número 97.592, de 27 de março de 1989, que aprovou o Regulamento para o Transporte de Madeira em toros por via fluvial. 3.39. TRANSPORTE DE CONTENTORES EM PORÕES DESPROVIDOS DE TAMPAS DE ESCOTILHA, NA BACIA DO SUDESTE

As condições e os requisitos mínimos para efetuar esse tipo de transporte estão contidos no Anexo 6-O. SEÇÃO VII

CASOS ESPECIAIS

3.40. EMBARCAÇÕES QUE INICIARAM PROCESSOS DE LICENÇA DE CONSTRUÇÃO, ALTERAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO OU REGULARIZAÇÃO, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 09/06/1998 E 31/10/2001

As embarcações assim enquadradas, por força do disposto nas versões 1998 e 2000 dessa Norma, que continham definições diferentes do que era considerado "Embarcação GEVI", bem como previam a emissão de um "Documento de Regularização", foram objeto de tratamento específico, conforme estabelecido nos Procedimentos Transitórios, cujo texto constitui o Anexo 3-P.

3.41. EMBARCAÇÕES SEM PROPULSÃO, NÃO DESTINADAS AO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, COM AB MAIOR QUE 100 E MENOR OU IGUAL A 200 E FLUTUANTES QUE OPEREM COM 12 PESSOAS OU MENOS A BORDO E COM AB MAIOR QUE 100 E MENOR OU IGUAL A 200

3.41.1. As embarcações acima que iniciaram processos de Licença de Construção, Alteração ou Reclassificação após 31/10/2001, por força do disposto nos Procedimentos Transitórios da DPC, passaram a ser enquadrados, para todos os efeitos, como Embarcação Certificada classe 1 (EC1, antiga GEVI), devendo, por conseguinte, apresentar a documentação completa prevista nos incisos 3.13, 3.19 ou 3.24 desta Norma, conforme o caso.

3.41.2. As embarcações enquadradas neste artigo que tiveram seus processos de Licença de Construção, Alteração, Reclassificação ou Regularização iniciados no período compreendido entre 09/06/1998 e 31/10/2001 não estão obrigadas a possuir os planos previstos nos itens 3.13, 3.19 ou 3.24, mas apenas o Memorial Descritivo, Declaração do Responsável Técnico e respectiva ART, conforme era exigido para essas embarcações pelas versões de 1998 e de 2000 desta Norma. Entretanto, apenas para efeito de aplicação do Capítulo 8, passaram a ser consideradas como "Embarcações GEVI", a partir de 31/10/2001, renomeadas como Embarcações Certificadas classe 1 (EC1). 3.42. REGULARIZAÇÃO DE HELIDEQUES EM PLATAFORMAS FIXAS, MÓVEIS E EMBARCAÇÕES EMPREGADAS NA NAVEGAÇÃO INTERIOR

Para o registro, certificação e homologação dos helideques instalados em plataformas fixas, móveis e embarcações, tanto nacionais quanto estrangeiras, deverão ser observadas as regulamentações cabíveis descritas na NORMAM-223/DPC. CAPÍTULO 4

MATERIAL DE SEGURANÇA PARA AS EMBARCAÇÕES

4.1. APLICAÇÃO

Estabelecer requisitos de compartimentagens e dotações de dispositivos, equipamentos e materiais para embarcações, visando minimizar os riscos de acidentes, e prover a salvaguarda da vida humana. SEÇÃO I EQUIPAMENTOS DE NAVEGAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO

FLUTUANTES QUE OPEREM COM MAIS DE 12 PESSOAS A BORDO COM AB MAIOR QUE 50; E FLUTUANTES COM AB MAIOR QUE 100. EM TODOS OS CASOS, LIMITADOS A ARQUEAÇÃO BRUTA MENOR QUE 500 (EMBARCAÇÕES CERTIFICADAS CLASSE 1 (EC1) COM AB MENOR QUE 500 E EMBARCAÇÕES DE PASSAGEIROS COM AB MAIOR QUE 20)

4.2.1. Embarcações com propulsão com AB maior que 20 ou de carga com AB maior ou igual a 50, em qualquer caso limitado a AB menor que 500 Essas embarcações deverão possuir a bordo os seguintes itens:

e) Limpador de para-brisa ou vigia rotativa;

f) Alarme visual e sonoro de baixa pressão do óleo lubrificante dos motores de combustão interna utilizados para propulsão (MCP) e/ou geração de energia (MCA), para motores com potência igual ou superior a 800 HP (597 kW);

g) Alarme visual e sonoro de alta temperatura da água de resfriamento dos motores de combustão interna utilizados para propulsão (MCP) e/ou geração de energia (MCA) para motores com potência igual ou superior a 800 HP (597kW); h) Sistema de comunicação por intermédio de alto-falantes que possibilite ao comando da embarcação que transporte mais de 100 passageiros a divulgação de informações gerais em todos os locais normalmente ocupados pelos passageiros; i) Ecobatímetro, obrigatório em embarcações com AB maior que 100 construídas após 01/DEZ/1998. Recomenda-se seu uso em embarcações com AB maior que 100 construídas até 01/DEZ/1998;

j) Agulha giroscópica ou agulha magnética;

m) Planos e Documentos:

I) Plano de Segurança;

II) Certificado de Segurança da Navegação; III) Cartão de Tripulação de Segurança; IV) Título de Inscrição ou Provisão de Registro;

V) Caderneta de Inscrição e Registro de cada Tripulante; VI) Regras para Evitar Abalroamento;

VII) Certificado de Arqueação;

VIII) Certificado de Borda-Livre (quando aplicável);

IX) Certificado de Conformidade para Transporte de Gases Liquefeitos a Granel (quando aplicável);

X) Certificado de Conformidade para Transporte de Produtos Químicos Perigosos a Granel (quando aplicável);

XI) Tabelas ou Quadros:

4.2.2. Embarcações sem propulsão, com AB maior que 50 e menor que 500. Essas embarcações deverão possuir a bordo os seguintes itens:

a) Lanterna portátil com bateria recarregável ou com pilhas sobressalentes (para embarcações de passageiros);

b) Sistema de comunicação por intermédio de alto-falantes que possibilite ao comando da embarcação que transporte mais de 100 passageiros a divulgação de informações gerais em todos os locais normalmente ocupados pelos passageiros;

c) Planos e Documentos:

I) Plano de Segurança;

II) Certificado de Segurança da Navegação;

III) Cartão de Tripulação de Segurança (quando aplicável);

IV) Título de Inscrição ou Provisão de Registro;

V) Caderneta de Inscrição e Registro de cada Tripulante (quando aplicável); VI) Certificado de Arqueação;

VII) Certificado de Borda-Livre (quando aplicável);

VIII) Certificado de Conformidade para Transporte de Gases Liquefeitos a Granel (quando aplicável); IX) Certificado de Conformidade para Transporte de Produtos Químicos Perigosos a Granel (quando aplicável); e X) Quadro de Primeiros Socorros em locais de fácil visualização, nas embarcações de passageiros. 4.2.3. Flutuantes que operem com mais de 12 pessoas a bordo com AB maior que 50; e Flutuantes com AB maior que 100. Em qualquer caso limitados a AB menor que 500. a) Lanterna portátil com bateria recarregável ou com pilhas sobressalentes (quando operar com pessoas a bordo); b) Sistema de comunicação por intermédio de alto-falantes para a disseminação de informações, quando operar com mais de 100 pessoas a bordo, em todos os locais normalmente ocupados;

c) Planos e Documentos:

I) Plano de Segurança;

II) Certificado de Segurança da Navegação;

III) Título de Inscrição ou Provisão de Registro;

IV) Certificado de Arqueação;

V) Certificado de Borda-Livre (quando aplicável);

VI) Certificado de Conformidade para Transporte de Gases Liquefeitos a Granel (quando aplicável); e VII) Certificado de Conformidade para Transporte de Produtos Químicos Perigosos a Granel (quando aplicável). 4.2.4. Empurradores e rebocadores com AB maior que 100, e qualquer empurrador e rebocador que opere em comboios cujo somatório das AB seja maior que 500 (somatório das AB das barcaças e do empurrador/rebocador) Além dos equipamentos previstos no artigo 4.2, deverão dispor dos seguintes equipamentos, a partir de 31 de agosto de 2020:

a) Sistema de Cartas Eletrônicas (ECS, na sigla em inglês);

b) Radar; e c) Transceptor para o Sistema de Identificação Automática (Automatic Identification System - AIS), homologado pela ANATEL.

4.3. EMBARCAÇÕES COM AB MAIOR OU IGUAL A 500

4.3.1. Embarcações com propulsão

a) Além dos itens listados no inciso 4.2, essas embarcações deverão dispor a bordo dos seguintes equipamentos:

I) Agulha giroscópica ou agulha magnética com certificado de compensação (com validade de dois anos);

II) Indicador do ângulo do leme no passadiço ou no comando; III) Indicador de rotação dos MCP no passadiço ou no comando;

IV) Quadro elétrico das luzes de navegação;

V) Sistema de comunicação interna, interligando, pelo menos, passadiço, praça de máquinas e compartimento da máquina do leme, propiciando troca de informações nos dois sentidos; e VI) Transceptor para o Sistema de Identificação Automática (Automatic Identification System - AIS), homologado pela ANATEL (recomendado).

b) O uso de radar e ecobatímetro é recomendado para as embarcações construídas até 01/dez/1998, sendo obrigatórios para as embarcações construídas após 01/dez/1998. 4.3.2. Embarcações sem propulsão Deverão atender ao disposto nos incisos 4.2.2 e 4.2.3, de acordo com a característica da embarcação.

4.4.1. As embarcações sem propulsão com AB menor ou igual a 50, inclusive flutuantes, deverão dotar os seguintes documentos:

a) Cartão de Tripulação de Segurança - CTS - (quando aplicável);

c) Caderneta de Inscrição e Registro de cada Tripulante - CIR - (quando aplicável);

d) Certificado ou Notas de Arqueação;

f) Certificado de Conformidade para Transporte de Gases Liquefeitos a Granel (quando aplicável); g) Certificado de Conformidade para Transporte de Produtos Químicos Perigosos a Granel (quando aplicável); e h) Termo de Responsabilidade (para embarcações não sujeitas a vistoria).

e demais embarcações propulsadas com AB menor que 50, exceto as miúdas, além dos itens listados acima, deverão dotar:

a) Apito;

4.4.3. Embarcações Miúdas

b) Lanterna portátil com pilhas sobressalentes. 4.5. REQUISITOS ADICIONAIS PARA EMBARCAÇÕES PROPULSADAS E

CO M B O I O S

4.5.1. A CP, DL ou AG poderá exigir, por intermédio das NPCP/NPCF, em complementação ao requerido nos itens anteriores, itens adicionais de segurança tais como os especificados a seguir, com o objetivo de atender características regionais das embarcações, do serviço nas quais são utilizadas ou da sua operação: a) Mesa de cartas com iluminação;

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