DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
4.12.4. A DPC divulga na internet/intranet o Catálogo de Material Homologado que contém a relação de material homologado, os endereços dos fabricantes e as estações de manutenção autorizadas com seus respectivos endereços.
b) Régua paralela, compasso de ponta seca, lápis e borracha;
-
c) Cartas náuticas ou croquis da área em que irá operar a embarcação;
-
d) Aviso aos navegantes (Alterações);
4.13. DOTAÇÃO DE EMBARCAÇÕES DE SOBREVIVÊNCIA (ver Anexo 4-B)
e) Tabela informando comprimento, boca, pontal, calados máximo e mínimo, deslocamentos leve e carregado e alturas acima da linha d' água do tijupá, comando e convés principal, com a respectiva distância de visibilidade nesses locais;
4.13.1. Embarcações propulsadas com AB maior que 50, empregadas no transporte de inflamáveis cujo ponto de fulgor não exceda 60ºC (prova de cadinho fechado), deverão ser dotadas com embarcações de sobrevivência rígidas, com capacidade para 100% do total de pessoas a bordo;
-
f) Relógio instalado no passadiço ou compartimento do comando; e
-
g) Sistema de Posicionamento Global (GPS).
4.13.2. As embarcações, com ou sem propulsão, empregadas no transporte de passageiros com AB maior que 20 e embarcações propulsadas com AB maior que 100, deverão possuir uma dotação de embarcações de sobrevivência tipo aparelho flutuante com capacidade para, no mínimo, 100% do total de pessoas a bordo. As embarcações empregadas no transporte de passageiros com AB superior a 20 e igual ou inferior a 50, terão um prazo até a primeira vistoria de renovação que ocorrer após 28/02/04 para atender ao disposto neste parágrafo; 4.13.3. Os aparelhos flutuantes poderão ser substituídos, a critério do proprietário da embarcação, por balsas salva-vidas infláveis;
- 4.6. dotação de equipamentos de navegação e documentação
4.6.1. Luzes de Navegação - As luzes de navegação das embarcações deverão ser de fabricação específica para este fim. As embarcações com comprimento total maior ou igual a 12 metros deverão ser dotadas de luzes de navegação homologadas, em conformidade com o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar - RIPEAM/72 e suas emendas. 4.6.2. O Anexo 4-A apresenta a dotação de equipamentos de navegação e documentação.
SEÇÃO II
4.13.4. Comboios formados por empurradores/rebocadores e barcaças deverão apresentar dotação de embarcações de sobrevivência como se fossem uma única embarcação, conforme requisitos dos incisos anteriores;
- EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO 4.7. DOTAÇÃO DE EQUIPAMENTO RÁDIO
4.7.1. As embarcações abaixo listadas deverão ser providas de, pelo menos, um equipamento de radiocomunicação em VHF fixo com potência maior ou igual a 25W e que disponha da frequência de chamada de socorro 156,8 MHz (canal 16), sendo recomendável que possuam, pelo menos, mais um equipamento de VHF, fixo ou móvel, para ser utilizado em situações de falha do equipamento orgânico: a) Embarcações com propulsão que transportem qualquer número de passageiros, exceto as miúdas (conforme definidas em 2.2.5 que poderão dotar equipamento de radiocomunicação em VHF móvel;
4.13.5. As embarcações de sobrevivência deverão estar estivadas de modo a flutuarem livremente em caso de naufrágio;
4.13.6. As embarcações não incluídas nos incisos 4.13.1, 4.13.2 e 4.13.4, estão dispensadas de possuir embarcação de sobrevivência. No entanto, as CP poderão exigir o seu uso em função das peculiaridades de emprego, da área de operação das embarcações e do número de passageiros transportados; e
4.13.7. As embarcações do tipo "flutuante" (que operam em local fixo e determinado), estão dispensadas de dotar aparelho flutuante, desde que estejam atracadas à margem de rios, lagos, canais, cais, píeres etc.
- b) Todas as demais embarcações com propulsão e AB maior ou igual a 20; e
4.14. DOTAÇÃO DE COLETES SALVA-VIDAS (ver Anexo 4-B)
c) Qualquer embarcação com propulsão, de qualquer porte, que vá efetuar uma operação de eclusagem.
4.14.1. As embarcações deverão dotar coletes salva-vidas classe III na proporção de um colete de tamanho grande para cada pessoa a bordo;
4.7.2. A CP poderá exigir a instalação de equipamento de radiocomunicação em HF, para determinados tipos de embarcações, em função de suas características e da área em que irá operar;
4.14.2. As embarcações empregadas no transporte de passageiros deverão dotar, adicionalmente, uma quantidade de coletes salva-vidas adequada para crianças (colete tamanho pequeno) igual a, pelo menos, 10% do total de passageiros, ou uma quantidade maior, como for necessário, de modo que haja um colete salva-vidas para cada criança;
-
4.7.3. Recomenda-se que as embarcações não citadas nas alíneas anteriores
-
possuam, pelo menos, um equipamento fixo ou móvel de comunicação em VHF; e
4.7.4. As embarcações empregadas em travessias de curta duração poderão ser dispensadas do equipamento de radiocomunicação, a critério da CP ou DL, desde que não efetuem operações de eclusagem.
4.14.3. Os coletes salva-vidas deverão ser estivados de maneira a poderem ser prontamente utilizados, em local visível, bem sinalizado e de fácil acesso. Se estiverem estivados em armários, estes não poderão possuir portas ou qualquer dispositivo de fechamento, de maneira a facilitar a retirada dos coletes em caso de emergência; e
- 4.8. REGISTRO DE EQUIPAMENTOS DE RADIOCOMUNICAÇÃO
4.8.1. Toda embarcação que seja dotada de um equipamento fixo de radiocomunicação, deverá possuir a licença rádio emitida pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL);
4.14.4. Certificação de acordo com NORMAM-321/DPC:
a) Desde 10 de junho de 2000, as embarcações portadoras de CSN devem, por ocasião da primeira vistoria de renovação, ter todos os seus coletes certificados de acordo com a NORMAM-321/DPC.
4.8.2. A licença-rádio deverá ser mantida a bordo da embarcação; e 4.8.3. Todos os equipamentos de radiocomunicação deverão estar
b) As embarcações que não forem obrigadas a possuir CSN deverão ter todos seus coletes certificados de acordo com a NORMAM-321/DPC.
homologados pela ANATEL.
SEÇÃO III
4.15. DOTAÇÃO DE BOIAS SALVA-VIDAS (ver Anexo 4-B)
4.15.1. A dotação mínima e distribuição de boias salva-vidas deverá atender ao estabelecido a seguir, em função do comprimento total ( Ct ) da embarcação:
EQUIPAMENTOS DE SALVATAGEM
4.9. DEFINIÇÕES
- a) Ct menor que 24 m (exceto as miúdas): 2 boias;
a) Embarcação de Sobrevivência - é um meio coletivo de abandono de embarcação em perigo, capaz de preservar a vida de pessoas durante um certo período, enquanto aguardam socorro. São exemplos de embarcações de sobrevivência, empregadas na navegação interior o aparelho flutuante, rígido ou inflável, e a balsa inflável classe III.
b) Ct maior ou igual a 24m e menor ou igual a 45m: 3 boias;
c) Ct maior que 45m e menor que 75m: 6 boias; e
d) Ct maior ou igual a 75m: 8 boias.
b) Colete Salva-Vidas - é um meio individual de abandono, capaz de manter uma pessoa, mesmo inconsciente, flutuando por, no mínimo, 24 horas. Os coletes podem ser rígidos ou infláveis e são fabricados em quatro tamanhos diferentes a saber:
I) extragrande, para pessoas de massa igual ou superior a 110kg;
II) grande, para pessoas de massa igual ou superior a 55kg e inferior a 110kg; III) médio, para pessoas de massa superior a 35 kg e inferior a 55kg; IV) pequeno, para crianças até 35 Kg; e
V) Os coletes podem ser do tipo "canga" (de vestir pela cabeça) ou tipo "jaleco" (de vestir como paletó).
c) Boia Salva-Vidas - é um equipamento de salvamento destinado, principalmente, a constituir um meio flutuante de apoio para a pessoa que caiu na água, enquanto aguarda salvamento. A boia salva-vidas possui, fixado em 4 (quatro) pontos equidistantes em sua periferia, um cabo de náilon, formando alças para facilitar o seu lançamento, bem como para apoio da mão do náufrago e, também uma retinida flutuante de 20 m constituída de cabo de material sintético, capaz de flutuar, devendo ter diâmetro mínimo de 8 mm.
d) Artefatos Pirotécnicos - são dispositivos que se destinam, de dia e à noite, à indicação de que uma embarcação ou pessoa se encontra em perigo, ou que foi recebido e entendido o seu sinal de socorro emitido.
4.10. HOMOLOGAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE SALVATAGEM
4.10.1. Os materiais e os equipamentos destinados à segurança da embarcação, tripulantes, passageiros e profissionais não tripulantes deverão ser previamente homologados pela DPC, mediante a expedição de um Certificado de Homologação.
4.10.2. aos armadores, proprietários ou construtores se certificarem de que os
materiais e equipamentos adquiridos para uso em suas embarcações possuem o
competente Certificado de Homologação emitido pela DPC.
4.11. MARCAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE SALVATAGEM
4.11.1. Os equipamentos de salvatagem deverão ser marcados com o nome da
embarcação e com o respectivo porto de inscrição, usando letras de forma maiúsculas,
com tinta à prova d'água. Os coletes salva-vidas estão dispensados da marcação do porto
de inscrição da embarcação; e
4.11.2. Os equipamentos de salvatagem deverão ter as seguintes informações,
inscritas pelo fabricante:
a) número do Certificado de Homologação emitido pela DPC;
b) nome do fabricante;
c) modelo;
d) classe;
e) número de série (caso aplicável); e
f) data de fabricação.
4.12. EMPREGO E MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE SALVATAGEM
4.12.1. O equipamento de salvatagem não poderá ser usado para outro fim
que não o de salvatagem, exceto as embarcações de sobrevivência, quando aplicável;
4.12.2. Os equipamentos de salvatagem de classe superior sempre poderão
substituir os de classe inferior, como por exemplo, os materiais classes I e II poderão
substituir os materiais correspondentes de classe III;
4.12.3. As embarcações de sobrevivência infláveis e os dispositivos
hidrostáticos de escape, se empregados, deverão ser revisados anualmente em Estações
de Manutenção de Equipamentos de Salvatagem Infláveis, autorizadas pela DPC. Quando
possuir dispositivos hidrostáticos de escape do tipo descartável, todos deverão estar
dentro do prazo de validade que estará inscrito no corpo do dispositivo; e
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico 165 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
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