DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
ISSN 1677-7042 Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023
4.15.2. As boias salva-vidas e sua retinida não poderão ficar presas ou amarradas à embarcação, devendo estar apenas 0apoiadas em seus suportes; 4.15.3. As embarcações não propulsadas, quando operando em comboios, poderão deixar de dotar boias salva-vidas;
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4.15.4. As embarcações de pesca com AB menor que 10 poderão dotar, a
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critério da Capitania dos Portos, somente uma boia salva-vidas, com retinida; e
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4.15.5. As embarcações miúdas estão dispensadas de dotar boia salva-vidas.
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4.16. DOTAÇÃO DE ARTEFATOS PIROTÉCNICOS (ver Anexo 4-B)
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4.16.1. As embarcações com AB maior que 100 deverão estar dotadas dos
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seguintes artefatos pirotécnicos:
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a) 2 fachos manuais luz vermelha; e
b) 2 fumígenos flutuantes laranja.
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4.16.2. A dotação prescrita no inciso anterior poderá ser reduzida ou suprimida
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pelas CP ou DL, em função das características das áreas de operação das embarcações. 4.17. DOTAÇÃO DE PRIMEIROS SOCORROS
A dotação de medicamentos e materiais cirúrgicos é estabelecida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (ANVISA).
- 4.18. DOTAÇÃO DE MATERIAL DE SALVATAGEM
O Anexo 4-B apresenta a dotação de material de salvatagem. SEÇÃO IV REQUISITOS PARA PROTEÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO 4.19. SISTEMAS DE COMBUSTÍVEL
Os sistemas de combustível de qualquer embarcação com AB maior que 20 deverão atender aos seguintes requisitos:
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a) Não poderão ser utilizados combustíveis com ponto de fulgor inferior a 60o
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C (como álcool ou gasolina);
b) Nenhum tanque ou rede de combustível deverá estar posicionado em local onde qualquer derramamento ou vazamento dele proveniente, venha constituir risco de incêndio pelo contato com superfícies aquecidas ou equipamentos elétricos; e c) Na saída de cada tanque de combustível deverá haver uma válvula de fechamento capaz de interromper o fluxo da rede.
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4.20. EXTINTORES DE INCÊNDIO
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4.20.1. Classificação dos extintores:
Para efeito de aplicação destas normas, os extintores portáteis de incêndio deverão ser classificados pela combinação de um número e uma letra. A letra indica a classe do incêndio para o qual se espera utilizar o extintor, enquanto que o número representa o tamanho relativo da unidade;
- 4.20.2. As classes de incêndio consideradas são as seguintes:
a) Classe A - fogo em materiais sólidos que deixam resíduos. Exemplo: - madeira, papel, almofadas, fibra de vidro, borracha e plásticos. Somente nessa classe de incêndio a água pode ser usada com segurança;
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b) Classe B - fogo em líquidos, gases e graxas combustíveis ou inflamáveis;
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c) Classe C - fogo envolvendo equipamentos e instalações elétricas energizados.
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Caso esses equipamentos sejam desenergizados, o incêndio passa a Classe A;
4.20.3. Capacidade extintora: é a medida do poder de extinção de fogo de um extintor, obtida em ensaio prático normatizado. Em outras palavras, é o tamanho do fogo e a classe de incêndio que tal extintor é capaz de combater;
Exemplo: 2-A:20-B:C
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2-A: tamanho do fogo classe A
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20-B: tamanho do fogo classe B
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C: adequado para extinção de incêndio classe C.
4.20.4. A capacidade extintora mínima de cada tipo de extintor portátil deve ser:
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a) Carga d'água: um extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 2-A;
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b) Carga de espuma mecânica: um extintor com capacidade extintora de, no
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mínimo, 2-A:10-B;
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c) Carga de CO2: um extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 5-B:C;
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d) Carga de pó BC: um extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 20-B:C;
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e) Carga de pó ABC: um extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 2-
A:20-B:C; e
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f) Carga de compostos halogenados: um extintor com capacidade extintora de,
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no mínimo, 5-B;
4.20.5. Extintores que apresentem um peso bruto de 20 kg ou menos, quando carregados são considerados portáteis. Extintores com um peso bruto superior a 20 kg quando carregados serão considerados semiportáteis e deverão possuir mangueiras e esguichos adequados ou outros meios praticáveis para que possam atender todo o espaço para o qual são destinados. A tabela seguinte apresenta a correlação entre os extintores mais usuais:
TABELA 4.4 - CORRELAÇÃO ENTRE EXTINTORES
| . CLASSE | ÁGUA ( l ) | ES P U M A MECÂNICA ( l ) |
CO2( kg ) | PÓ QUÍMICO ( kg ) |
|---|---|---|---|---|
| . A-2 | 10 | 9 |
- | - |
| . B-1 | - | 9 | 4 | 1 |
| . B-2 | - | 9 | 6 | 4 |
| . B-3 | - | 9 | 10 | 6 |
| . B-4 | - | 9 | 25 | 12 |
| . B-5 | - | 9 | 50 | 25 |
| . C-1 | - | - | 4 | 1 |
| . C-2 | - | - | 6 | 4 |
4.20.6. Selo - todos os extintores portáteis novos e os revisados deverão possuir o selo do Inmetro, conforme portaria em vigor;
4.20.7. Localização - os extintores de incêndio deverão ser instalados a bordo de acordo com o estabelecido no Anexo 4-D. Para embarcações com AB menor ou igual a 20, as quantidades e tipos são definidos em função do comprimento (Ct), no Anexo 4-D. 4.20.7.1.A localização dos extintores deverá ser aquela que se configura a mais conveniente em caso de emergência;
4.20.8. Cargas inflamáveis - embarcações que transportem materiais combustíveis nos porões ou tanques de carga poderão ser dotadas, adicionalmente em locais de fácil acesso junto a estes compartimentos, de meios de combate a incêndio com agentes extintores adequados à extinção do incêndio. 4.20.8.1. Estes meios deverão estar colocados junto a estes compartimentos e em local de fácil acesso; e
4.20.9. Deverá ser verificada a data do teste hidrostático de todos os cilindros. Cilindros de alta pressão deverão ser submetidos a testes periódicos, cujos intervalos não deverão exceder a dez anos. Na inspeção de dez anos, pelo menos 10% da quantidade total deverá ser submetida a inspeção interna e a teste hidrostático. Se um ou mais cilindros forem reprovados, 50% dos cilindros de bordo deverão ser testados. Se mais cilindros forem reprovados, todos os cilindros deverão ser testados. 4.20.10. Os mangotes flexíveis deverão ser substituídos nos intervalos recomendados pelo fabricante, não devendo exceder a 10 anos.
4.21. INSTALAÇÕES DE GÁS DE COZINHA
4.21.1. As instalações de gás de cozinha de qualquer embarcação com AB maior que 20 deverão atender aos seguintes requisitos:
a) Os botijões de gás deverão ser posicionados em áreas externas, em local seguro e arejado, com a válvula protegida da ação direta dos raios solares e afastados de fontes que possam causar ignição; e
b) As canalizações utilizadas para a distribuição de gás deverão ter proteção adequada contra o calor e quando flexíveis deverão atender às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). 4.22. BOMBAS DE INCÊNDIO E DE ESGOTO
4.22.1. Bombas de incêndio
a) As embarcações propulsadas com AB maior que 300 deverão ser dotadas de pelo menos uma bomba de incêndio fixa, com vazão maior ou igual a 15m3 /h, que poderá ser acionada pelo motor principal.
As embarcações existentes, que não atendam a este requisito, deverão atendêlo por ocasião da realização da primeira Vistoria Anual ou Vistoria de Renovação do CSN que ocorrer após 31/12/2016.
b) As embarcações propulsadas com AB maior que 500 deverão ter, pelo menos, duas bombas de incêndio de acionamento não manual, sendo que uma bomba deverá possuir força motriz distinta da outra e independente do motor principal. A vazão total dessas bombas de incêndio não deverá ser menor que 20 m3 /h, sendo que nenhuma delas poderá ter uma capacidade menor que 45% do total requerido.
c) A(s) bomba(s) de incêndio das embarcações propulsadas com AB maior que 300 fornecendo a sua máxima vazão, deverá (ão), pelo menos, manter duas tomadas de incêndio distintas com um alcance de jato d'água, emanados das mangueiras, nunca inferior a 15 m. d) Bombas sanitárias, de lastro, de esgoto ou de serviços gerais podem ser consideradas como bombas de incêndio desde que não sejam utilizadas para bombeamento de óleo.
4.22.2. Bombas de esgoto
4.22.2.1. As embarcações propulsadas com AB maior que 10 empregadas no transporte de passageiros e as demais embarcações propulsadas com AB maior que 20 deverão ser dotadas de pelo menos uma bomba de esgoto com vazão total maior ou igual a 15 m3 /h que poderá, a critério do projetista, ser dependente do motor principal. 4.22.2.2. As embarcações existentes que não atendam este requisito deverão atendê-lo por ocasião da realização da Vistoria Anual ou Vistoria de Renovação do CSN que ocorrer após 31/12/2016.
4.22.2.3. As embarcações com AB maior ou igual a 10 e menor ou igual a 20, exceto as que transportam passageiros, deverão atender a este requisito até 31/12/2016.
4.23. REDES, TOMADAS DE INCÊNDIO, MANGUEIRAS E SEUS ACESSÓRIOS
4.23.1. As redes, tomadas de incêndio, mangueiras e seus acessórios de embarcações propulsadas com AB maior que 300 deverão atender aos seguintes requisitos:
a) O número e a localização das tomadas de incêndio deverão ser tais que, pelo menos, dois jatos d'água não provenientes da mesma tomada de incêndio, um dos quais fornecido por uma única seção de mangueira e a outra por no máximo duas, possam atingir qualquer região da embarcação, incluindo os compartimentos de carga, quando vazios;
b) As mangueiras e seus acessórios deverão ficar acondicionadas em cabides ou estações de incêndio, que consistem de um armário pintado de vermelho, dotado em sua antepara frontal de uma porta, destinado exclusivamente à guarda da mangueira de incêndio e seus acessórios; c) Deverá haver uma estação de incêndio no visual de uma pessoa que esteja junto a uma tomada de incêndio. Uma estação de incêndio poderá servir a uma ou mais tomadas de incêndio;
d) Na entrada da praça de máquinas (lado externo), deverão ser previstas uma tomada de incêndio e uma estação de incêndio. A estação de incêndio, além do normalmente requerido, deverá possuir uma ou mais seções de mangueira e um aplicador de neblina, de modo a atender todos os pontos da praça de máquinas. A seção de mangueira deverá ser dotada de acessórios que permitam um rápido engate à tomada de incêndio;
e) Não deverão ser usados para as redes de incêndio e para as tomadas de incêndio, materiais cujas características sejam prejudicadas pelo calor, tais como plásticos. As tomadas de incêndio deverão estar dispostas de modo que as mangueiras de incêndio possam ser facilmente conectadas a elas;
f) Deverá ser instalada uma válvula ou dispositivo similar em cada tomada de incêndio, em posições tais que permitam o fechamento das tomadas com as bombas de incêndio em funcionamento;
g) Recomenda-se que as redes de incêndio não tenham outras ramificações;
h) A rede e as tomadas de incêndio deverão ser pintadas de vermelho;
i) As seções da mangueira de incêndio não deverão exceder 15m de comprimento, devendo ser providas das uniões necessárias e de um esguicho;
j) O número de seções de mangueira, incluindo uniões e esguichos, deverá ser de uma para cada 30 m de comprimento da embarcação e outra sobressalente, sendo que em nenhum caso este número poderá ser inferior a 3 (três). Para as embarcações com AB maior que 500, este número não deve ser inferior a 4(quatro). Esses números não incluem a(s) mangueira (s) da praça de máquinas;
k) O diâmetro das mangueiras de incêndio não deve ser inferior a 38 mm;
l) A menos que haja uma mangueira e um esguicho para cada tomada de incêndio, deverá haver completa permutabilidade entre as uniões, mangueiras e esguichos; m) Todos os esguichos das mangueiras que servirão às tomadas localizadas no compartimento de máquinas ou localizadas junto a tanques de carga de líquidos inflamáveis deverão ser de duplo emprego, isto é, borrifo e jato sólido, incluindo um dispositivo de fechamento; e
n) Esguichos com menos de 12 mm de diâmetro não serão permitidos. 4.24. REQUISITOS ADICIONAIS PARA EMBARCAÇÕES QUE OPERAM EM CO M B O I O S 4.24.1. Os rebocadores/empurradores com AB maior que 20, deverão, adicionalmente, possuir: a) Uma bomba de incêndio não manual com vazão maior ou igual a 15 m3 /h que poderá ser acionada pelo motor principal; b) Duas tomadas e duas estações de incêndio completas nas proximidades da proa da embarcação; e c) Mangueiras de incêndio e seus acessórios, de forma a possibilitar o combate a incêndios na parte mais a vante do comboio.
4.24.2. As CP ou DL poderão isentar as embarcações empregadas em comboios do cumprimento dos requisitos acima em função das características da carga transportada, da área de operação ou do tipo de embarcação empregada.
4.25. VIAS DE ESCAPE
4.25.1. Os requisitos abaixo deverão ser observados em qualquer embarcação com AB maior que 50:
a) Em todos os níveis de acomodações, de compartimentos de serviço ou da praça de máquinas deverá haver, pelo menos, duas vias de escape amplamente separadas, provenientes de cada compartimento restrito ou grupos de compartimentos; b) Abaixo do convés aberto mais baixo, a via de escape principal deverá ser uma escada e a outra poderá ser um conduto ou uma escada;
c) Acima do convés aberto mais baixo, as vias de escape deverão ser escadas, portas ou janelas, ou uma combinação delas, dando para um convés aberto;
d) Nenhum corredor sem saída com mais de 7 m de comprimento será aceito. Um corredor sem saída é um corredor ou parte de um corredor a partir do qual só há uma via de escape;
e) Caso sejam utilizados como vias de escape os acessos através de aberturas ou de portas de visitas verticais em anteparas, a passagem não poderá ser inferior a 600mm x 800mm. No caso de utilização de aberturas, escotilhas ou portas de visita horizontais, a abertura livre mínima não deverá ser inferior a 600mm x 600mm; e
f) As rotas de escape deverão ser marcadas através de setas indicadoras, pintadas em cor contrastante, indicando "Saída de Emergência". A marcação deverá permitir aos passageiros e tripulantes a identificação de todas as rotas de evacuação e a rápida identificação das saídas.
4.26. REDES E ACESSÓRIOS
4.26.1. Nas embarcações somente deverão ser utilizadas redes de aço e acessórios de materiais resistentes ao fogo junto ao casco, nos embornais, nas descargas sanitárias e em outras descargas situadas abaixo do convés estanque e em locais onde a falha do material, em caso de incêndio, possa provocar alagamento.
4.26.2. A identificação por cores das tubulações em todas as embarcações deverá ser efetuada em conformidade com o disposto na norma ISO 14726:2008(en) Ships and marine technology - Identification colours for the content of piping systems, e suas alterações.
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