DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
4.27. RECOMENDAÇÕES4.27.1. Recomenda-se para as embarcações propulsadas e construídas em aço, que o projetista utilize nas superfícies expostas, acabamentos de corredores, escadas, acomodações e espaços de serviços, materiais não combustíveis com características de baixa propagação de chama; e 4.27.2. Todos os requisitos de dotação de material de proteção e combate a incêndio devem ser considerados recomendáveis para as embarcações nas quais a sua instalação não seja obrigatória.
- 4.28. PROTEÇÃO DA TRIPULAÇÃO
4.28.1. Para a embarcação que não seja exigida a atribuição de uma borda-livre conforme definido no artigo 6.2, deverá ser prevista uma passagem permanentemente desobstruída de proa à popa, a qual não poderá ser efetivada por cima de tampas de escotilhas. Tal passagem deverá possuir uma largura mínima em conformidade com o estabelecido no Anexo 3-M.
4.28.2. Em todas as partes expostas dos conveses principais e de superestruturas deverá haver eficientes balaustradas ou bordas falsas, que poderão ser removíveis, com altura não inferior a 1 metro (para embarcações com AB maior que 20). Essa altura poderá ser reduzida ou até suprimida sua instalação, a critério da Capitania da jurisdição onde a embarcação estiver inscrita, sempre que interferir na operação normal da embarcação, desde que seja garantida uma proteção adequada à tripulação e ou aos passageiros.
-
4.28.3. A abertura inferior da balaustrada deverá apresentar altura menor ou
-
igual a 230 mm e os demais vãos não poderão apresentar espaçamento superior a 380 mm. No caso de embarcações com bordas arredondadas, os suportes das balaustradas deverão ser colocados na parte plana do convés.
-
4.28.4. Este inciso se aplica apenas nos seguintes casos:
-
a) embarcações tripuladas ou que transportem passageiros; e
-
b) embarcações não tripuladas que, por razões operacionais, necessitem de
-
pessoal a bordo durante sua operação normal.
SEÇÃO V
DISPOSITIVOS DE AMARRAÇÃO E FUNDEIO
4.29. GENERALIDADES
4.29.1. Caberá ao responsável técnico pela embarcação o dimensionamento do sistema de amarração e fundeio, utilizando tabelas e ou métodos de cálculo com comprovada eficiência prática. Fatores ambientais adversos tais como correntezas, corredeiras, tipos de fundo, ventos e ondas deverão ser levados em consideração. 4.29.2. As amarras poderão ser de elos malhetados ou não, cabos de aço ou materiais sintéticos.
-
4.29.3. Para as embarcações classificadas, deverão ser seguidos os requisitos
-
previstos nas regras da Sociedade Classificadora.
-
4.30. APLICAÇÃO
-
4.30.1. Embarcações sujeitas à vistorias para emissão de CSN
Deverão possuir dispositivos de amarração e fundeio instalados e operando sem restrições na primeira vistoria de renovação efetuada após 15 de junho de 2002, ou até 15 de junho de 2005, o que ocorrer primeiro.
-
4.30.2. Demais embarcações
-
Deverão possuir dispositivos de amarração e fundeio instalados e operando
-
sem restrições a partir de 15 de junho de 2005.
-
4.30.3. Isenções
As embarcações sem propulsão e não tripuladas estão isentas de dotarem dispositivos de amarração e fundeio. CAPÍTULO 5
TRANSPORTE DE CARGAS
SEÇÃO I
TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS
- 5.1. PROPÓSITO
5.1.1. Estabelecer critérios para especificação dos diversos tipos de embalagens para mercadorias e sua arrumação a bordo, visando a segurança das pessoas, a integridade da embarcação e minimizar os riscos ao meio ambiente. 5.1.2. São especialmente focalizadas as mercadorias perigosas embaladas ou a granel, a sua classificação e os procedimentos especiais a que estão submetidas quando transportadas.
5.2. DEFINIÇÕESa) Cargas Perigosas - são cargas que, em virtude de serem explosivas, gases comprimidos ou liquefeitos, inflamáveis, oxidantes, venenosas, infectantes, radioativas, corrosivas ou substâncias contaminantes, possam apresentar riscos à tripulação, ao navio, às instalações portuárias ou ao ambiente aquático. Esses produtos, de acordo com a sua natureza, poderão ser transportados embalados ou a granel. Os produtos perigosos aqui definidos encontram-se relacionados nos códigos e convenções internacionais da IMO.
b) Cargas Sólidas Perigosas a Granel - são aquelas que possuem riscos de natureza química, compreendidas no Código Marítimo Internacional para Cargas Sólidas a Granel (IMSBC Code) da IMO.
c) Contentores Intermediários para Granéis (Intermediate Bulk Container IBC) - são embalagens portáteis que podem ser rígidas, semirrígidas ou flexíveis, que não se enquadram nas especificações sobre embalagens listadas na alínea d) deste artigo e que têm capacidade igual ou inferior a 3m3 (3.000 litros). São projetadas para serem manuseadas mecanicamente e resistirem aos esforços provocados pelo manuseio e pelo transporte, requisito este comprovado por meio de ensaios específicos para homologação. d) Embalagens - são invólucros ou recipientes destinados a conter produtos perigosos, listados pelo IMDG Code.
e) Explosão em massa - é aquela cuja ocorrência afeta quase toda a carga instantaneamente.
f) Navio Petroleiro - navio construído e adaptado principalmente para o transporte de óleo a granel nos seus compartimentos de carga. O navio tanque químico terá tratamento de navio petroleiro quando estiver transportando carga de óleo a granel.
g) Navio Tanque Químico - navio construído ou adaptado principalmente para transportar substâncias nocivas líquidas a granel ou navio tanque quando estiver transportando carga de substâncias nocivas a granel.
h) Número ONU (UN) - número atribuído pelo Comitê de Peritos em Transportes de Produtos Perigosos das Nações Unidas para cada produto ou substância, visando à sua identificação a nível internacional.
i) Unidade de Carga - agrupamento de embalagens formando um bloco único. Por exemplo: uma certa quantidade de caixas de papelão paletizadas e amarradas por cintas.
5.3. CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS PERIGOSOS5.3.1. Os produtos perigosos se dividem em classes, de acordo com suas características, como se segue:
a) CLASSE 1 - Explosivos
São os produtos mais perigosos que podem ser transportados, razão pela qual as precauções que figuram para esta classe, são particularmente estritas.
A classe 1 se caracteriza pelo fato de que o tipo de embalagem/invólucro é, em muitos dos casos, um fator determinante do perigo e, portanto, da determinação da divisão em que o conjunto, constituído pela substância e embalagem, se enquadra. Essa classe tem cinco subdivisões, que correspondem aos distintos perigos que apresentam, a saber:
I) Divisão 1.1 - Substâncias ou produtos que apresentam perigo de explosão em
massa.
II) Divisão 1.2 - Substâncias ou produtos que apresentam perigo de projeção, mas não perigo de explosão em massa.
III) Divisão 1.3 - Substâncias e produtos que apresentam perigo de incêndio e de que se produzam pequenos efeitos de onda de choque ou projeção, ou ambos os efeitos, mas que não apresentam perigo de explosão em massa. Compreende substâncias ou artigos que:
-
inflamam com grande irradiação de calor; e
-
queimam sequencialmente, mas sem perigo de projeções ou choque.
IV) Divisão 1.4 - Substâncias e produtos que não apresentam perigo considerável. Os efeitos são confinados à embalagem, sem projeções de fragmentos a distâncias consideráveis. O fogo externo à mesma não deve causar qualquer explosão. V) Divisão 1.5 - Substâncias muito insensíveis, mas que apresentam perigo de explosão em massa.
-
As substâncias desta divisão apresentam perigo de explosão em massa, mas são tão insensíveis que, nas condições normais de transporte, apresentam pouca probabilidade em iniciar uma combustão ou que de sua combustão venha a dar origem a uma detonação.
-
Nota: É mais provável que a combustão dê início a uma detonação, quando se transporta no navio grandes quantidades dessas substâncias. Nesses casos, considerase a substância como pertencente à Divisão 1.1 no que diz respeito à estiva. VI) Divisão 1.6 - Substâncias extremamente insensíveis que não apresentam perigo de explosão em massa.
b) CLASSE 2 - Gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos sob pressão: I) Classe 2.1 - Gases inflamáveis;
II) Classe 2.2 - Gases não inflamáveis e gases não tóxicos; e III) Classe 2.3 - Gases tóxicos.
c) CLASSE 3 - Líquidos Inflamáveis
São líquidos, misturas de líquidos ou líquidos contendo sólidos em solução ou suspensão (ex: tintas e vernizes) que desprendem vapores inflamáveis em temperaturas inferiores a 60º C em prova de cadinho fechado ou 65º C em prova de cadinho aberto: d) CLASSE 4 - Sólidos Inflamáveis
I) Classe 4.1 - Sólidos inflamáveis;
II) Classe 4.2 - Substâncias sujeitas a combustão espontânea; e III) Classe 4.3 - Substâncias que, em contato com água, emitem gases inflamáveis.
e) CLASSE 5 - Substâncias Oxidantes e Peróxidos Orgânicos
I) Classe 5.1 - Substâncias oxidantes - substâncias que, sozinhas, não são necessariamente combustíveis e podem causar ou contribuir para a combustão de outros materiais; e II) Classe 5.2 - Peróxidos Orgânicos - são substâncias termicamente instáveis que podem produzir auto decomposição exotérmica.
f) CLASSE 6 - Substâncias Tóxicas ou Infectantes
I) Classe 6.1 - Substâncias tóxicas - são capazes de causar a morte, sérios ferimentos ou danos à saúde humana quando inalado, ingerido ou colocado em contato com a pele; e II) Classe 6.2 - Substâncias infectantes - são as substâncias contendo microorganismos vivos ou suas toxinas que causam ou são passíveis de causar doenças em animais ou no homem.
g) CLASSE 7 - Substâncias Radioativas
São substâncias que emitem radiação. Seu transporte deverá estar de acordo com as normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN).
h) CLASSE 8 - Substâncias Corrosivas
São as substâncias que, por ação química, causam danos quando em contato com tecido vivo ou, quando derramadas, causam danos ao navio ou a outras cargas. i) CLASSE 9 - Substâncias e Materiais Perigosos Diversos São as substâncias e materiais perigosos que não se enquadram nas demais classes.
Incluem-se também os produtos classificados como "poluentes do mar", que representam risco à vida no meio aquático, caso ocorra derramamento.
5.4. REQUISITOS PARA O TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS
- 5.4.1. Mercadorias Embaladas
O transporte, embalagem, segregação, marcação, etiquetagem e rotulação de mercadorias perigosas embaladas são regidos pelo Código IMDG da IMO.
a) Homologação das Embalagens
As embalagens nacionais deverão estar homologadas pela DPC, que expedirá o competente certificado de homologação. Nesse certificado constará a marcação "UN" a ser feita nas embalagens. Uma cópia desse certificado deverá acompanhar cada carregamento, visando compor a documentação da carga.
Quando a carga embalada, entrando no Brasil, for procedente de outros países, a embalagem deverá estar comprovadamente homologada pelo país de origem, de acordo com o Código IMDG, com a respectiva marcação "UN".
Empresas no Brasil que tiverem a intenção de expedir produtos ou artigos perigosos com a utilização de embalagens que tenham sido fabricadas e homologadas no exterior, de acordo com o Código IMDG, deverão ter suas embalagens validadas pela DPC. Tal validação deverá seguir os preceitos contidos nas Normas da Autoridade Marítima para a Homologação de Material - NORMAM-321/DPC. Uma vez concluído o processo de validação, a embalagem receberá um Certificado de Conformidade da DPC, que conterá a marcação UN da Autoridade Marítima Brasileira a ser utilizada nas embalagens.
b) Declaração de Produtos Perigosos
O expedidor de carga perigosa embalada deverá apresentar declaração de produtos perigosos de acordo com o modelo constante do Anexo 5-A, que deverá acompanhar o manifesto de carga, sendo ele o responsável pela compatibilidade do produto envasado à embalagem homologada. Quando a carga for transportada em contentor ou em veículos, o responsável por sua arrumação também deverá assinar a declaração constante no campo apropriado do modelo do Anexo 5-A.
c) Notificação Antecipada
As embarcações que transportam produtos perigosos embalados deverão informar antecipadamente a existência desse tipo de carga à CP, DL ou AG de jurisdição do porto, por meio de notificação. Essa notificação deverá dar entrada no referido órgão com antecedência mínima de 24 horas da entrada ou saída do porto. O modelo dessa notificação encontra-se no Anexo 5-B.
d) Concessão de Licença para o Transporte de Produtos Perigosos
Essa licença é aplicável às embarcações de bandeira brasileira classificadas para o transporte de carga geral e ou passageiros.
O Comandante da embarcação deverá apresentar a solicitação de licença para o transporte por meio de um termo de responsabilidade conforme o Anexo 5-C, onde declara que todos os requisitos de embalagem, documentação, marcação, etiquetagem, amarração e segregação referentes aos produtos perigosos transportados encontram-se cumpridos.
A licença será o próprio termo de responsabilidade após emitido pela CP, DL ou AG. Essa concessão será válida para todos os portos subsequentes, desde que não haja embarque de outros produtos perigosos.
Caso a CP decida realizar a inspeção naval, deverão ser verificados os seguintes
itens:
I) Documentação completa e devidamente preenchida;
II) Arrumação e fixação da carga;
III) Marcação, etiquetagem e rotulagem de acordo com cada produto perigoso transportado;
IV) Correta segregação;
V) Amarração;
VI) Correta sinalização dos locais onde estiverem armazenadas as cargas perigosas; e
VII) Disponibilidade de instruções sobre procedimentos de emergência para o caso de acidentes (para cada classe/tipo de produto perigoso a bordo).
e) Manifesto de Produtos Perigosos (Manifesto de Carga).
Deverá ser mantido a bordo da embarcação e com o armador ou seu representante legal, uma relação de todos os produtos perigosos existentes a bordo com as quantidades, tipo de embalagem, número "UN", classe e localização, conforme modelo contido no Anexo 5-A.
Um plano de estiva detalhado, que identifique por classe e indique a localização de todos os produtos perigosos a bordo, também será aceito.
5.4.2. Substâncias a Granel: Sólidas, Líquidas e Gases LiquefeitosSerá exigido que toda embarcação que transporte cargas perigosas a granel mantenha a bordo o competente certificado de conformidade de acordo com o respectivo código mencionado no artigo 5.11, emitido por organização reconhecida pelo governo
167
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092500167