Dia Oficial

Diário Oficial da União · 25/09/2023 · pág. 167

DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

4.27. RECOMENDAÇÕES

4.27.1. Recomenda-se para as embarcações propulsadas e construídas em aço, que o projetista utilize nas superfícies expostas, acabamentos de corredores, escadas, acomodações e espaços de serviços, materiais não combustíveis com características de baixa propagação de chama; e 4.27.2. Todos os requisitos de dotação de material de proteção e combate a incêndio devem ser considerados recomendáveis para as embarcações nas quais a sua instalação não seja obrigatória.

4.28.1. Para a embarcação que não seja exigida a atribuição de uma borda-livre conforme definido no artigo 6.2, deverá ser prevista uma passagem permanentemente desobstruída de proa à popa, a qual não poderá ser efetivada por cima de tampas de escotilhas. Tal passagem deverá possuir uma largura mínima em conformidade com o estabelecido no Anexo 3-M.

4.28.2. Em todas as partes expostas dos conveses principais e de superestruturas deverá haver eficientes balaustradas ou bordas falsas, que poderão ser removíveis, com altura não inferior a 1 metro (para embarcações com AB maior que 20). Essa altura poderá ser reduzida ou até suprimida sua instalação, a critério da Capitania da jurisdição onde a embarcação estiver inscrita, sempre que interferir na operação normal da embarcação, desde que seja garantida uma proteção adequada à tripulação e ou aos passageiros.

SEÇÃO V

DISPOSITIVOS DE AMARRAÇÃO E FUNDEIO

4.29. GENERALIDADES

4.29.1. Caberá ao responsável técnico pela embarcação o dimensionamento do sistema de amarração e fundeio, utilizando tabelas e ou métodos de cálculo com comprovada eficiência prática. Fatores ambientais adversos tais como correntezas, corredeiras, tipos de fundo, ventos e ondas deverão ser levados em consideração. 4.29.2. As amarras poderão ser de elos malhetados ou não, cabos de aço ou materiais sintéticos.

Deverão possuir dispositivos de amarração e fundeio instalados e operando sem restrições na primeira vistoria de renovação efetuada após 15 de junho de 2002, ou até 15 de junho de 2005, o que ocorrer primeiro.

As embarcações sem propulsão e não tripuladas estão isentas de dotarem dispositivos de amarração e fundeio. CAPÍTULO 5

TRANSPORTE DE CARGAS

SEÇÃO I

TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS

5.1.1. Estabelecer critérios para especificação dos diversos tipos de embalagens para mercadorias e sua arrumação a bordo, visando a segurança das pessoas, a integridade da embarcação e minimizar os riscos ao meio ambiente. 5.1.2. São especialmente focalizadas as mercadorias perigosas embaladas ou a granel, a sua classificação e os procedimentos especiais a que estão submetidas quando transportadas.

5.2. DEFINIÇÕES

a) Cargas Perigosas - são cargas que, em virtude de serem explosivas, gases comprimidos ou liquefeitos, inflamáveis, oxidantes, venenosas, infectantes, radioativas, corrosivas ou substâncias contaminantes, possam apresentar riscos à tripulação, ao navio, às instalações portuárias ou ao ambiente aquático. Esses produtos, de acordo com a sua natureza, poderão ser transportados embalados ou a granel. Os produtos perigosos aqui definidos encontram-se relacionados nos códigos e convenções internacionais da IMO.

b) Cargas Sólidas Perigosas a Granel - são aquelas que possuem riscos de natureza química, compreendidas no Código Marítimo Internacional para Cargas Sólidas a Granel (IMSBC Code) da IMO.

c) Contentores Intermediários para Granéis (Intermediate Bulk Container IBC) - são embalagens portáteis que podem ser rígidas, semirrígidas ou flexíveis, que não se enquadram nas especificações sobre embalagens listadas na alínea d) deste artigo e que têm capacidade igual ou inferior a 3m3 (3.000 litros). São projetadas para serem manuseadas mecanicamente e resistirem aos esforços provocados pelo manuseio e pelo transporte, requisito este comprovado por meio de ensaios específicos para homologação. d) Embalagens - são invólucros ou recipientes destinados a conter produtos perigosos, listados pelo IMDG Code.

e) Explosão em massa - é aquela cuja ocorrência afeta quase toda a carga instantaneamente.

f) Navio Petroleiro - navio construído e adaptado principalmente para o transporte de óleo a granel nos seus compartimentos de carga. O navio tanque químico terá tratamento de navio petroleiro quando estiver transportando carga de óleo a granel.

g) Navio Tanque Químico - navio construído ou adaptado principalmente para transportar substâncias nocivas líquidas a granel ou navio tanque quando estiver transportando carga de substâncias nocivas a granel.

h) Número ONU (UN) - número atribuído pelo Comitê de Peritos em Transportes de Produtos Perigosos das Nações Unidas para cada produto ou substância, visando à sua identificação a nível internacional.

i) Unidade de Carga - agrupamento de embalagens formando um bloco único. Por exemplo: uma certa quantidade de caixas de papelão paletizadas e amarradas por cintas.

5.3. CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS PERIGOSOS

5.3.1. Os produtos perigosos se dividem em classes, de acordo com suas características, como se segue:

a) CLASSE 1 - Explosivos

São os produtos mais perigosos que podem ser transportados, razão pela qual as precauções que figuram para esta classe, são particularmente estritas.

A classe 1 se caracteriza pelo fato de que o tipo de embalagem/invólucro é, em muitos dos casos, um fator determinante do perigo e, portanto, da determinação da divisão em que o conjunto, constituído pela substância e embalagem, se enquadra. Essa classe tem cinco subdivisões, que correspondem aos distintos perigos que apresentam, a saber:

I) Divisão 1.1 - Substâncias ou produtos que apresentam perigo de explosão em

massa.

II) Divisão 1.2 - Substâncias ou produtos que apresentam perigo de projeção, mas não perigo de explosão em massa.

III) Divisão 1.3 - Substâncias e produtos que apresentam perigo de incêndio e de que se produzam pequenos efeitos de onda de choque ou projeção, ou ambos os efeitos, mas que não apresentam perigo de explosão em massa. Compreende substâncias ou artigos que:

IV) Divisão 1.4 - Substâncias e produtos que não apresentam perigo considerável. Os efeitos são confinados à embalagem, sem projeções de fragmentos a distâncias consideráveis. O fogo externo à mesma não deve causar qualquer explosão. V) Divisão 1.5 - Substâncias muito insensíveis, mas que apresentam perigo de explosão em massa.

b) CLASSE 2 - Gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos sob pressão: I) Classe 2.1 - Gases inflamáveis;

II) Classe 2.2 - Gases não inflamáveis e gases não tóxicos; e III) Classe 2.3 - Gases tóxicos.

c) CLASSE 3 - Líquidos Inflamáveis

São líquidos, misturas de líquidos ou líquidos contendo sólidos em solução ou suspensão (ex: tintas e vernizes) que desprendem vapores inflamáveis em temperaturas inferiores a 60º C em prova de cadinho fechado ou 65º C em prova de cadinho aberto: d) CLASSE 4 - Sólidos Inflamáveis

I) Classe 4.1 - Sólidos inflamáveis;

II) Classe 4.2 - Substâncias sujeitas a combustão espontânea; e III) Classe 4.3 - Substâncias que, em contato com água, emitem gases inflamáveis.

e) CLASSE 5 - Substâncias Oxidantes e Peróxidos Orgânicos

I) Classe 5.1 - Substâncias oxidantes - substâncias que, sozinhas, não são necessariamente combustíveis e podem causar ou contribuir para a combustão de outros materiais; e II) Classe 5.2 - Peróxidos Orgânicos - são substâncias termicamente instáveis que podem produzir auto decomposição exotérmica.

f) CLASSE 6 - Substâncias Tóxicas ou Infectantes

I) Classe 6.1 - Substâncias tóxicas - são capazes de causar a morte, sérios ferimentos ou danos à saúde humana quando inalado, ingerido ou colocado em contato com a pele; e II) Classe 6.2 - Substâncias infectantes - são as substâncias contendo microorganismos vivos ou suas toxinas que causam ou são passíveis de causar doenças em animais ou no homem.

g) CLASSE 7 - Substâncias Radioativas

São substâncias que emitem radiação. Seu transporte deverá estar de acordo com as normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN).

h) CLASSE 8 - Substâncias Corrosivas

São as substâncias que, por ação química, causam danos quando em contato com tecido vivo ou, quando derramadas, causam danos ao navio ou a outras cargas. i) CLASSE 9 - Substâncias e Materiais Perigosos Diversos São as substâncias e materiais perigosos que não se enquadram nas demais classes.

Incluem-se também os produtos classificados como "poluentes do mar", que representam risco à vida no meio aquático, caso ocorra derramamento.

5.4. REQUISITOS PARA O TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS

O transporte, embalagem, segregação, marcação, etiquetagem e rotulação de mercadorias perigosas embaladas são regidos pelo Código IMDG da IMO.

a) Homologação das Embalagens

As embalagens nacionais deverão estar homologadas pela DPC, que expedirá o competente certificado de homologação. Nesse certificado constará a marcação "UN" a ser feita nas embalagens. Uma cópia desse certificado deverá acompanhar cada carregamento, visando compor a documentação da carga.

Quando a carga embalada, entrando no Brasil, for procedente de outros países, a embalagem deverá estar comprovadamente homologada pelo país de origem, de acordo com o Código IMDG, com a respectiva marcação "UN".

Empresas no Brasil que tiverem a intenção de expedir produtos ou artigos perigosos com a utilização de embalagens que tenham sido fabricadas e homologadas no exterior, de acordo com o Código IMDG, deverão ter suas embalagens validadas pela DPC. Tal validação deverá seguir os preceitos contidos nas Normas da Autoridade Marítima para a Homologação de Material - NORMAM-321/DPC. Uma vez concluído o processo de validação, a embalagem receberá um Certificado de Conformidade da DPC, que conterá a marcação UN da Autoridade Marítima Brasileira a ser utilizada nas embalagens.

b) Declaração de Produtos Perigosos

O expedidor de carga perigosa embalada deverá apresentar declaração de produtos perigosos de acordo com o modelo constante do Anexo 5-A, que deverá acompanhar o manifesto de carga, sendo ele o responsável pela compatibilidade do produto envasado à embalagem homologada. Quando a carga for transportada em contentor ou em veículos, o responsável por sua arrumação também deverá assinar a declaração constante no campo apropriado do modelo do Anexo 5-A.

c) Notificação Antecipada

As embarcações que transportam produtos perigosos embalados deverão informar antecipadamente a existência desse tipo de carga à CP, DL ou AG de jurisdição do porto, por meio de notificação. Essa notificação deverá dar entrada no referido órgão com antecedência mínima de 24 horas da entrada ou saída do porto. O modelo dessa notificação encontra-se no Anexo 5-B.

d) Concessão de Licença para o Transporte de Produtos Perigosos

Essa licença é aplicável às embarcações de bandeira brasileira classificadas para o transporte de carga geral e ou passageiros.

O Comandante da embarcação deverá apresentar a solicitação de licença para o transporte por meio de um termo de responsabilidade conforme o Anexo 5-C, onde declara que todos os requisitos de embalagem, documentação, marcação, etiquetagem, amarração e segregação referentes aos produtos perigosos transportados encontram-se cumpridos.

A licença será o próprio termo de responsabilidade após emitido pela CP, DL ou AG. Essa concessão será válida para todos os portos subsequentes, desde que não haja embarque de outros produtos perigosos.

Caso a CP decida realizar a inspeção naval, deverão ser verificados os seguintes

itens:

I) Documentação completa e devidamente preenchida;

II) Arrumação e fixação da carga;

III) Marcação, etiquetagem e rotulagem de acordo com cada produto perigoso transportado;

IV) Correta segregação;

V) Amarração;

VI) Correta sinalização dos locais onde estiverem armazenadas as cargas perigosas; e

VII) Disponibilidade de instruções sobre procedimentos de emergência para o caso de acidentes (para cada classe/tipo de produto perigoso a bordo).

e) Manifesto de Produtos Perigosos (Manifesto de Carga).

Deverá ser mantido a bordo da embarcação e com o armador ou seu representante legal, uma relação de todos os produtos perigosos existentes a bordo com as quantidades, tipo de embalagem, número "UN", classe e localização, conforme modelo contido no Anexo 5-A.

Um plano de estiva detalhado, que identifique por classe e indique a localização de todos os produtos perigosos a bordo, também será aceito.

5.4.2. Substâncias a Granel: Sólidas, Líquidas e Gases Liquefeitos

Será exigido que toda embarcação que transporte cargas perigosas a granel mantenha a bordo o competente certificado de conformidade de acordo com o respectivo código mencionado no artigo 5.11, emitido por organização reconhecida pelo governo

167

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092500167