DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
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qualquer operação simultânea, tais como carregamento de óleo combustível e armazenamento; e
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carga anterior transportada.
V) Dados de Segurança da Carga
Todas as cargas transportadas devem constar de FOLHAS DE DADOS DE SEGURANÇA DOS MATERIAIS ("Data Sheet") cobrindo informações de manuseio seguro, procedimentos de emergência e dados de saúde.
5.23.6 Requisitos Estruturais e Aspectos Gerais
a) Localização dos Tanques de Carga
I) A embarcação deverá ser construída de modo que na região dos tanques de carga, possua fundo e costado duplos.
II) As superfícies que definem os tanques de carga devem estar afastadas do fundo e dos costados da embarcação, respectivamente:
-
No fundo: de, no mínimo, B / 15 ou 0,76m, o que resultar maior; e
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No costado: no mínimo 1,00m.
III) Os pocetos destinados à sucção da carga podem avançar dentro dos limites estabelecidos para a altura do fundo duplo, desde que sua capacidade volumétrica seja inferior a 100 litros e que o referido avanço não resulte em redução do afastamento em relação ao fundo, maior do que 25%.
b) As embarcações classificadas como postos flutuantes de combustíveis, que se enquadrem integralmente nas condições abaixo listadas, estão dispensadas do atendimento do contido no inciso anterior, desde que: I) possuam comprimento total igual ou inferior a 15 metros e boca moldada igual ou inferior a 6 metros;
II) o volume total dos tanques de carga seja igual ou inferior a 90 metros
cúbicos;
III) o volume individual de cada tanque de carga seja igual ou inferior a 25 metros cúbicos; IV) cada embarcação opere isoladamente, separadas por uma distância mínima de 350 metros; e
V) opere em local fixo e determinado, conforme requisitos da NORMAM-
303/DPC.
5.23.7 Estabilidade
a) Deve ser comprovada suficiente estabilidade nas condições intacta e
avariada.
b) Os dados para os cálculos de estabilidade (peso leve e localização do centro de gravidade da embarcação), ainda na fase de projeto, devem ser determinados por meio de cálculos de massas e momentos. Após o término da construção da embarcação, estes dados básicos devem ser ratificados através da realização de prova de inclinação.
c) Deve ser comprovada a estabilidade em avaria para todas as condições esperadas de carregamento e variações de calado e trim.
5.23.8 Avaria Padrão
As seguintes hipóteses devem ser assumidas para a extensão da avaria:
a) Avaria no costado:
I) extensão longitudinal: 1/3(L2/3 ) ou 14,5m, o que for menor; II) extensão transversal (medida do costado para dentro, perpendicularmente ao plano de simetria no calado correspondente à linha de carga de verão ou equivalente (para embarcações sujeitas a um regulamento de borda livre) ou no calado máximo (para as demais): B/5 ou 11,5m, o que for menor; e
III) extensão vertical (a partir da linha moldada do chapeamento do fundo na linha de centro: para cima sem limitação.
| b) Avaria do fun | do | ||||
|---|---|---|---|---|---|
| . AVARIA DO FUNDO | Na região compreend entre a perpendicular vante e 0,3L |
ida de |
Em qua do navio |
lquer ou | tra região |
| . EXTENSÃO LONGITUDINAL | ~~1 ~~(L2/3) ou 14,5m, o for 3 menor |
que | ~~1 ~~(L2/3) 33 menor |
ou 5m, o | que for |
| . EXTENSÃO TRANSVERSAL | B/6 ou 10m, o que menor |
for | B/6 ou menor |
5m, o | que for |
| . EXTENSÃO VERTICAL | B/15 ou 6m, o que menor medida a partir linha moldada chapeamento do fundo linha de centro). |
for da do na |
B/15 ou menor. (medida moldada fundo na |
6m, o a partir do chape linha de |
que for da linha amento do centro). |
c) Qualquer antepara na zona de avaria deve ser considerada como danificada, ou seja, a localização das anteparas deve ser escolhida de maneira que a embarcação deva suportar uma avaria de 2 compartimentos adjacentes no sentido longitudinal. Para a avaria do fundo, deve-se considerar também que os dois compartimentos transversais deverão estar comunicados e alagados. d) No que concerne à praça de máquinas principal, esta será considerada como um só compartimento. Consequentemente, as anteparas extremas da mesma não devem ser consideradas como avariadas.
e) A borda inferior de qualquer abertura que não seja estanque à água (por exemplo, portas, janelas, escotilhas de acesso) deve, no estágio final de alagamento estar a não menos de 0,10m acima da linha d'água de avaria.
f) Em geral, deve ser assumida uma permeabilidade de 0,95. Quando forem calculados enchimentos médios menores que 0,95 para um compartimento, este valor poderá ser usado, não podendo, entretanto, serem adotados valores menores do que os abaixo especificados:
I) Paióis 0,60;
II) Praça de máquinas 0,85;
III) Acomodações 0,95;
IV) Duplo fundo, tanques de óleo, tanques de lastro, espaços vazios etc., segundo suas funções, devem ser considerados como totalmente cheios ou vazios para a flutuabilidade da embarcação no máximo calado permissível, 0 ou 0,95.
g) Sempre que uma avaria menor do que a padrão resultar em condições mais severas de banda, trim e reserva de flutuabilidade, os critérios de estabilidade em avaria deverão ser igualmente atendidos pela referida avaria menor.
5.23.9 Critério de Estabilidade em Avaria
a) Os valores positivos de braço de endireitamento na Curva de Estabilidade Estática deverão se estender por uma faixa de, no mínimo, 20o além da posição de equilíbrio.
b) A área sob a curva dos braços de endireitamento até 20o após o ponto de equilíbrio, ou até a imersão de uma abertura não estanque à água, não deve ser menor do que 0,0175mrad em associação com um braço de endireitamento residual máximo de, no mínimo, 0,1m na mencionada faixa.
c) No estágio final de alagamento, o ângulo de inclinação não deve exceder 25°, podendo ser aceita uma inclinação de até 30°, caso não ocorra imersão do convés.
d) A representação gráfica do critério de estabilidade em avaria pode ser
obtida na Figura 5-1.
5.23.10 Segurança nos Espaços de Bombas Confinados a) Na entrada da casa de bombas deverão ser claramente expostos procedimentos de segurança com as advertências e precauções a serem observadas pelas pessoas antes de entrar e quando estiver no seu interior; b) As casas de bombas deverão possuir sistema de monitoração da temperatura da bomba de carga; c) A ventilação da casa de bombas deve ser por exaustão forçada (no mínimo 20 trocas por hora); d) Motores, chaves de partida de equipamentos e interruptores de luz instalados dentro da casa de bombas deverão ser a prova de explosão;
e) Deverá ser instalada fora da casa de bombas um dispositivo para parada de emergência das bombas. Esse dispositivo deverá estar claramente identificado e sinalizado; f) O porão da casa de bombas deverá ser mantido livre de líquidos, devendo os porões serem mantidos secos e livres de resíduos de óleos; g) Embarcações que utilizem bombas ou redes de carga para efetuar operações de lastro em emergência, deverão ser dotadas de dispositivo que permita isolar efetivamente os dois sistemas entre si. Deverão ser utilizados dispositivos tipo seção de rede "carretel removível" ou outro que assegure o mesmo grau de isolamento; h) As bombas de carga deverão ser instaladas em compartimento separado daquele em que for instalado o motor, segregados por antepara estanque a gás. Penetrações através de anteparas para passagem eixos de acionamento de bombas de carga, cujos motores de acionamento forem instalados em compartimento separado, deverão ser estanques a gás; i) A casa de bombas deverá ser dotada de alarme sonoro de nível alto em pocetos. Esse alarme deverá soar no passadiço, na própria casa de bombas e no convés principal;
j) Os eixos de acionamentos e todas as demais partes móveis do conjunto motobomba deverão ser providos de proteções mecânicas, a fim de minimizar os riscos de acidentes;
k) Deverão ser atendidos os requisitos do inciso 5.23.11.
5.23.11 Segurança e Prevenção nos Espaços de Máquinas
a) As redes de óleo combustível e óleo de sistemas hidráulicos devem ser instaladas de modo a evitar a ocorrência de vazamentos sobre superfícies quentes.
b) Os equipamentos instalados nas proximidades dessas redes devem ser protegidos contra borrifos de óleo.
5.23.12 Segurança de Fundeio e Amarração
a) Todos os cabos de amarração, manilhas, guinchos e freios devem ser mantidos em boas condições;
b) Todos os guinchos acionados eletricamente devem ter motor à prova de
explosão;
c) Guinchos hidráulicos devem estar livres de vazamentos;
d) O conjunto de cabos utilizados para amarração da embarcação deverão ter as mesmas dimensões e serem confeccionados com o mesmo material (todos de naylon ou todos de polipropileno etc.);
e) Todas as embarcações propulsadas devem ser dotadas de sistema de fundeio. O sistema deverá possuir dispositivo adicional ao freio do molinete/guincho, quando existente, para travamento da âncora e do cabo ou amarra.
5.24 EMBARCAÇÕES SEM PROPULSÃO
5.24.1. As embarcações sem propulsão deverão atender aos itens 5.23.1, 5.23.2,
5.23.3 (exceto k, l e r), 5.23.5, 5.23.6, 5.23.7, 5.23.8, 5.23.9, 5.23.10, 5.23.11, 5.23.12 a) e d).
5.24.2. Pontões, terminais flutuantes, postos de abastecimento e instalações flutuantes similares deverão, além desses requisitos, ser efetivamente aterrados. 5.25. DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE
5.25.1. Além das vistorias para emissão de certificados estatutários, deverá ser efetuada perícia para emissão de Declaração de Conformidade Para Transporte de Álcool, Petróleo e seus derivados nas embarcações utilizadas no armazenamento e no transporte de álcool, petróleo e seus derivados. 5.25.2. A Declaração de Conformidade é aplicável às embarcações cujo somatório dos volumes de seus tanques de carga seja superior a 200 metros cúbicos.
5.26. PROCEDIMENTOS PARA PERÍCIA PARA EMISSÃO DE DECLARAÇÃO DE
CO N FO R M I DA D E
5.26.1 Solicitação de Perícia
O armador ou seu preposto deverá encaminhar à Capitania/Delegacia (CP/DL) do porto onde a perícia deva ser realizada uma Solicitação de Perícia de Petroleiro (SPCP), formalizada em documento preenchido de acordo com o modelo constante do Anexo 5-L, tendo como Anexo a cópia do comprovante de pagamento da indenização prevista no Anexo 8 - E. A solicitação deverá dar entrada na CP/DL, de preferência, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis em relação à data de chegada da embarcação, podendo ser utilizado o meio postal ou telefax. As perícias serão realizadas somente no período diurno, por inspetor das Capitanias e Delegacias (CP/DL).
A solicitação deverá conter, em Anexo, documentos que comprovem a razão
social do armador.
5.26.2 Condição da Embarcação para a Perícia
Além de cumprir os procedimentos gerais constantes do inciso anterior, as embarcações deverão estar fundeadas em águas abrigadas ou atracadas, observando-se as medidas de segurança aplicáveis. A perícia poderá ser conduzida com a embarcação em operação de carregamento ou descarregamento, contudo, o Inspetor deverá ser acompanhado todo o tempo pelo Comandante ou por tripulante designado por ele (quando a embarcação for tripulada), ou por representante do armador (quando se tratar de embarcação não tripulada), e com autoridade e conhecimento necessários para atender a todas as suas solicitações, especialmente quanto aos aspectos de segurança.
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