DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
As embarcações não necessitam estar desgaseificadas, contudo, isto poderá ser solicitado caso haja indício de que a perícia deva ser aprofundada. Nesses casos, os tanques designados para inspeção deverão ser desgaseificados como necessário, após o primeiro descarregamento desses tanques.
Nos casos em que seja necessário desgaseificar tanques para finalizar a perícia, a embarcação deverá ficar impedida de efetuar qualquer carregamento até que a perícia seja concluída e emitida a correspondente Declaração de Conformidade Para Transporte de Petróleo.
5.26.3 Documentação
Os Certificados previstos na Legislação Nacional aplicável, o certificado de registro da embarcação, e os documentos que comprovem a razão social do armador e do operador, deverão estar disponíveis a bordo por ocasião da perícia. Quando a embarcação for classificada, deverá estar disponível, também, o certificado de classe.
5.26.4 Apoio
Os armadores ou seus prepostos deverão providenciar todo o apoio de material, transporte local etc., necessários para realização da perícia de condição. Deverá, também, haver o contato prévio com a CP/DL para o detalhamento do apoio necessário. 5.27. ESCOPO DA PERÍCIA
5.27.1. Certificados
Deverão ser verificados os Certificados previstos na regulamentação nacional aplicável, o certificado de registro da embarcação (ou título de inscrição) e os documentos que comprovem a razão social do armador, operador e proprietário da embarcação. Quando a embarcação for classificada, deverá ser verificado, também, o certificado de classe.
5.27.2. Estrutura
Deverá ser examinado o relatório da última vistoria de renovação e, caso aplicável, o resultado da medição de espessura conforme estabelecido no Capítulo 8. Caso se trate de embarcação classificada, deverá ser examinado, também, o relatório da última docagem e demais relatórios emitidos pela sociedade classificadora. Deverão ser realizadas inspeções estruturais internas dos tanques de lastro, espaços vazios e tanques/porões de carga, caso haja indício de que a perícia deva ser aprofundada.
5.27.3. Sistemas
Serão realizadas inspeções visuais e testes operacionais aleatórios em sistemas de navegação, prevenção da poluição, carga e lastro, gás inerte e lavagem de tanques com óleo cru (COW), se existente, combate a incêndio, fundeio e amarração, comunicações, propulsão e sistema de governo e outros.
5.27.4. Procedimentos operacionais
Serão verificados os sistemas de gerenciamento de segurança, carga e descarga, transbordo entre navios e demais instruções e procedimentos operacionais. 5.28. PROCEDIMENTO DE LIBERAÇÃO DA EMBARCAÇÃO PARA CARREGAMENTO
5.28.1. Embarcação sem deficiências:
Após a realização da perícia, caso não sejam apontadas deficiências, será emitida pelo Capitão dos Portos ou Delegado uma Declaração de Conformidade Para transporte de Petróleo de acordo com o modelo contido no Anexo 5-M que autoriza a embarcação a efetuar o transporte de petróleo e seus derivados.
5.28.2. Embarcação com deficiências leves:
Uma Declaração Provisória para Transporte de Petróleo deverá ser emitida pelo Capitão dos Portos ou Delegado, caso as deficiências apontadas não representem risco para a embarcação. Nesse caso, a declaração deverá possuir em Anexo uma lista com as exigências, contendo a natureza e o prazo para o seu cumprimento. Após o atendimento de todas as exigências apontadas, deverá ser solicitada nova perícia para verificação do seu cumprimento. Em seguida será emitida a Declaração de Conformidade Para Transporte de Petróleo correspondente, com validade a partir da data da perícia inicial.
5.28.3. Embarcação com deficiências graves
a) Embarcações classificadas ou certificadas por Entidades Certificadoras
I) Caso sejam constatadas pelo Inspetor deficiências que requeiram análise aprofundada, a embarcação não será liberada para operação, devendo ser solicitado ao Armador que obtenha da Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora da embarcação um parecer específico sobre a discrepância apontada. Somente após a análise desse parecer, o Capitão dos Portos ou o Delegado irá avaliar a conveniência de emitir a autorização correspondente e/ou determinar a correção das deficiências apontadas antes da emissão do citado documento.
II) Caso sejam constatadas pelo inspetor deficiências ou avarias estruturais graves, essas deficiências ou avarias deverão ser reparadas com o acompanhamento da Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora da embarcação. A liberação da embarcação ficará condicionada a análise, pelo Capitão dos Portos ou Delegado, do relatório da Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora, atestando que as deficiências observadas foram sanadas, bem como da sua confirmação a bordo pelo Inspetor.
b) Embarcações não classificadas
I) Caso sejam constatadas pelo Inspetor deficiências que requeiram análise aprofundada, a embarcação não será autorizada para operação, devendo ser solicitado ao Armador que obtenha um parecer específico sobre a discrepância apontada, emitido por um engenheiro naval devidamente registrado no CREA. Somente após a análise desse parecer, o Capitão dos Portos ou o Delegado irá, em conjunto com o inspetor que realizou a perícia, avaliar a conveniência de emitir a autorização correspondente e/ou determinar a correção das deficiências apontadas antes da emissão do citado documento.
II) Caso sejam constatadas pelo inspetor deficiências ou avarias estruturais graves, essas deficiências ou avarias deverão ser reparadas com o acompanhamento de um engenheiro naval registrado no CREA. A liberação da embarcação ficará condicionada a análise, pelo Capitão dos Portos ou Delegado, do relatório detalhado e conclusivo emitido pelo engenheiro que acompanhou os reparos, atestando que as deficiências observadas foram sanadas, bem como da sua confirmação a bordo pelo Inspetor. 5.29. PRAZO DE VALIDADE DA DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE E DA DECLARAÇÃO PROVISÓRIA
5.29.1. Após a análise dos documentos e da verificação da inexistência de deficiências, ou de que as deficiências observadas na perícia foram sanadas, a CP/DL emitirá a Declaração de Conformidade Para Transporte de Petróleo para a embarcação, com validade de 1 (um) ano a contar da data da perícia. O modelo de Declaração de Conformidade Para Transporte de Petróleo encontra-se no Anexo 5-M.
5.29.2. A Declaração Provisória Para Transporte de Petróleo será emitida pelo Capitão dos Portos ou Delegado e terá duração de três meses. O modelo da Declaração Provisória Para Transporte de Petróleo consta do Anexo 5-N.
5.29.3. Tanto a Declaração de Conformidade quanto a Declaração Provisória de Petróleo serão emitidas em pelo menos quatro vias. Uma via será arquivada na OM emissora e, as demais, serão encaminhadas uma para o interessado e duas para a DPC. A DPC se encarregará de encaminhar uma via para a ANP. No caso dos flutuantes utilizados como postos de abastecimento, não será encaminhada a via para a ANP.
5.29.4. A renovação da Declaração de Conformidade Para Transporte de Petróleo deverá ser efetuada mediante a realização de nova perícia.
5.30. CONTROLE
5.30.1. A DPC divulgará e manterá atualizada a listagem com embarcações autorizadas para efetuar transporte de petróleo e seus derivados, na página da Internet. Os flutuantes utilizados como postos de abastecimento não constarão dessa listagem.
5.30.2. As CP/DL deverão manter todas as perícias efetuadas atualizadas no Sistema de Gerenciamento de Vistorias Inspeções e Perícias - SISGEVI de modo a possibilitar a atualização das informações divulgadas na Internet pela DPC.
5.30.3. A solicitação de perícia para retirada de exigências poderá ser encaminhada a qualquer CP/DL em cuja jurisdição a embarcação se encontre, mediante a apresentação da seguinte documentação:
a) Requerimento; e
b) Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), referente ao serviço de retirada de exigências (https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao), exceto para órgãos públicos.
5.30.4. Essa CP/DL, após efetuar a verificação do cumprimento das exigências, irá emitir a Declaração de Conformidade Para Transporte de Petróleo correspondente.
5.30.5. As embarcações autorizadas a efetuar o transporte de petróleo e seus derivados deverão manter a bordo a Declaração de Conformidade ou a Declaração Provisória Para Transporte de Petróleo. SEÇÃO IV
EMBARCAÇÕES DE APOIO A MERGULHO
5.31. REQUISITOS ADICIONAIS
5.31.1. As embarcações de qualquer arqueação bruta, construídas ou adaptadas (mesmo que temporariamente), para o apoio às atividades de mergulho, deverão atender, além das exigências contidas na Seção II deste Capítulo, aos seguintes requisitos adicionais:
a) todos os componentes do sistema de mergulho, tais como compressores, tanques de volume, câmaras hiperbáricas, garrafas de alta pressão de ar comprimido e de oxigênio, deverão estar rigidamente fixados à embarcação, não sendo permitida a utilização de qualquer tipo de fixação provisória por meio de peias, cabos e outras; e b) atender aos requisitos para o transporte de carga no convés constantes do inciso 5.16 desta norma.
CAPÍTULO 6
- BORDA LIVRE, ESTABILIDADE INTACTA E COMPARTIMENTAGEM 6.1. PROPÓSITO
6.1.1. Estabelecer requisitos para o cálculo, verificação e certificação da bordalivre mínima para embarcações empregadas na navegação interior, além de regras específicas para as embarcações empregadas exclusivamente na Hidrovia Paraguai-Paraná.
6.1.2. São também definidos critérios e métodos de cálculos da estabilidade intacta, em função das áreas navegadas, condições de carregamento e os momentos emborcadores. Em consequência, são mostrados os procedimentos e cálculos para provas de inclinação, e determinação de carga máxima e limite de passageiros.
6.1.3. E, finalizando, são definidos critérios de segurança para compartimentos, em função da posição e quantidade de anteparas transversais metálicas, material sintético ou madeira.
SEÇÃO I DEFINIÇÕES E REQUISITOS TÉCNICOS
6.2. ISENÇÕES PARA ATRIBUIÇÃO DE BORDA LIVRE
6.2.1. Estão dispensadas da atribuição de borda livre as embarcações que apresentem pelo menos uma das seguintes características:
a) AB menor ou igual a 50;
b) Comprimento de regra (L) inferior a 20 m;
c) Embarcações destinadas exclusivamente a esporte e/ou recreio e comprimento menor que 24 m; e
d) Navios de guerra.
6.2.2. A DPC poderá isentar uma embarcação, que possua dispositivos/características de um novo tipo, de qualquer exigência das presentes regras cuja aplicação possa dificultar seriamente a pesquisa para o desenvolvimento de tais dispositivos/características e sua posterior incorporação aos navios engajados na navegação interior. Essas embarcações, entretanto, deverão atender aos requisitos que, a critério da DPC, sejam adequados ao serviço no qual será empregada a embarcação e que garantam a sua segurança.
6.2.3. As embarcações dispensadas da atribuição de borda livre em função do estabelecido no inciso 6.2.1 acima, mas que sejam obrigadas a portar Certificado de Segurança da Navegação (CSN) em conformidade com o estabelecido no artigo 8.1 deverão atender aos requisitos estabelecidos nos artigos 6.10 a 6.13, conforme aplicável, os quais deverão ser verificados por ocasião das vistorias iniciais, anuais, intermediárias e de renovação e, sendo eventuais deficiências lançadas como pendências ao endosso ou renovação do CSN.
6.3. APLICAÇÃO
6.3.1. Borda Livre:
a) As regras constantes na presente norma, relativas à atribuição da borda livre (incluindo os requisitos técnicos apresentados nos artigos 6.9 a 6.13), se aplicam às seguintes embarcações: I) Aquelas em que o proprietário ou armador solicitou a emissão do Certificado Nacional de Borda Livre, em ou após 13/02/1997; II) Aquelas construídas antes de 13/02/1997, por solicitação do proprietário ou
armador; e
III) Aquelas já construídas e que tenham sido objeto de modificações de vulto, que acarretem reavaliação da borda livre, em ou após 13/02/1997.
b) A renovação de Certificados de Borda Livre de embarcações existentes, conforme modelo no Anexo 6-J, cuja borda livre tenha sido atribuída de acordo com instruções que não estejam mais em vigor, deverá atender aos procedimentos estabelecidos no Anexo 6-I.
c) As embarcações, construídas após 13/02/1997, empregadas na Hidrovia Paraguai-Paraná, com exceção daquelas utilizadas em atividades sem fins comerciais e ou no transporte transversal fronteiriço e das embarcações de guerra, deverão ter suas bordas livres determinadas de acordo com o estabelecido no "Regulamento de Borda Livre e Estabilidade para as Embarcações da Hidrovia Paraguai-Paraná", conforme decreto nº 3.417, de 19 de abril de 2000 (ver Anexo 6-L). O certificado correspondente é apresentado no Anexo 6-M.
d) No caso de balsas com dispositivo de descarga pelo fundo, e dragas, operando exclusivamente em Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB), poderão ser aplicados os procedimentos descritos no Anexo 6-N, com a emissão do correspondente certificado, para cálculo e marcação da borda livre.
6.3.2. Estabilidade
a) As regras constantes na presente norma, relativas à verificação da estabilidade intacta, são aplicáveis a todas as demais embarcações empregadas na navegação interior para as quais tenha sido solicitada licença de construção, alteração ou reclassificação a partir de 16 de junho de 1998. b) A estabilidade das embarcações com AB maior que 50 deverá ser reavaliada, de acordo com o estabelecido neste Capítulo, na 1ª vistoria de renovação que tenha que realizar a partir de 13 de fevereiro de 1999.
c) A estabilidade das embarcações empregadas na Hidrovia Paraguai-Paraná, com exceção daquelas utilizadas em atividades sem fins comerciais e ou no transporte transversal fronteiriço, deverá ser avaliada de acordo com os requisitos constantes do "Regulamento de Borda Livre e Estabilidade para as Embarcações da Hidrovia ParaguaiParaná", apresentado no Anexo 6-L.
6.3.3. Compartimentagem
a) As regras constantes na presente norma relativas à compartimentagem são aplicáveis a todas as embarcações de passageiros com AB maior que 50 para as quais tenha sido solicitada licença de construção, alteração ou reclassificação após 16 de junho de 1998.
Para embarcações de casco metálico ou de material sintético as regras constantes na presente norma relativas à compartimentagem se aplicam, além do previsto no parágrafo anterior, às embarcações de transporte de passageiros com AB superior a 20 e igual ou inferior a 50, que venham ser inscritas, alteradas ou reclassificadas para transporte de passageiros, após 01 de setembro de 2007.
b) As embarcações com AB maior que 50 e empregadas no transporte de passageiros para as quais tenha sido solicitada licença de construção, alteração ou reclassificação em data anterior a de entrada em vigor dos requisitos de compartimentagem deverão atender a esses requisitos na primeira vistoria de renovação que tenha que realizar após 13 de fevereiro de 1999.
c) As embarcações com AB maior que 20 e que iniciem um processo de autorização para construção ou alteração após 15 de junho de 2002, deverão atender aos requisitos constantes dos artigos 6.48, 6.49, 6.51 e 6.52 (quando metálicas ou de material sintético) ou 6.50, 6.51 e 6.52 (quando de madeira).
Nota: As embarcações existentes que se enquadrem nas condições estabelecidas no inciso 6.2.3 deverão atender aos requisitos estabelecidos nos artigos 6.10 a 6.13 até a primeira vistoria de renovação de CSN que ocorrer depois de 31/12/2016.
6.4. definições
6.4.1. Convés de Borda Livre
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