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Diário Oficial da União · 25/09/2023 · pág. 177

DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

ISSN 1677-7042 Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023

E = (b / Bs) x S, onde: (5)

b) Para as embarcações que irão operar nas duas áreas de navegação (1 e 2), é necessário que seja calculada uma borda livre mínima para cada área, as quais deverão estar especificadas no certificado nacional de borda livre e, também, ser corretamente fixadas nos costados da embarcação.

E = comprimento efetivo de superestrutura, em m.

b = largura da superestrutura na metade de seu comprimento, em m;

Bs = boca da embarcação no mesmo local de medição de "b", em m; e

S = comprimento real da superestrutura, em m.

c) As embarcações cuja operação ficará restrita a uma das duas áreas, poderá ter sua borda-livre calculada apenas para aquela na qual efetivamente irá trafegar.

6.17.1. Altura equivalente de superestrutura será igual ao somatório do produto (he x E / L) de cada superestrutura fechada, multiplicado por 500, conforme apresentado na expressão abaixo: 1_MD_25_015

6.20.2. Correção para Embarcações Tanque

As embarcações que estejam projetadas para transportar apenas cargas líquidas a granel, que apresentem uma alta integridade do convés exposto, uma grande resistência ao alagamento em função da pequena permeabilidade dos espaços de carga e cujos tanques de carga possuam somente pequenas aberturas de acesso fechadas por tampas de aço estanques à água, poderão ter a borda livre calculada por intermédio da expressão (10) reduzida em 25%.

6.20.3. Correção para a Posição da Linha de Convés

É aplicável quando existir algum impedimento para marcar a "linha de convés" na sua posição regulamentar. Nesses casos, a diferença entre a posição real e a estabelecida nas regras será somada ou deduzida do valor da borda-livre (fig. 6-7), conforme o caso.1_MD_25_017

6.17.2. Quando a altura de uma superestrutura (he) for maior do que a altura padrão (Hn), nenhum acréscimo deverá ser computado à altura equivalente de superestrutura (hs), ou seja, caso o termo (he2 /Hn) para uma superestrutura seja maior do que o valor de (he), deve-se assumir que esse termo é igual a (hs).

6.17.3. O valor da altura equivalente da superestrutura (hs) não poderá ser superior ao obtido através da seguinte expressão:

hs< 550 x r x D, onde:

hs = altura equivalente de superestrutura, em m; (7)

r = fator de flutuabilidade (adimensional); e

D = pontal para borda-livre; em m.

6.17.5. Caso a superestrutura seja composta de mais de um convés (superestrutura em "torre"), somente o primeiro nível, imediatamente acima do convés de borda livre será considerado para efeito do cálculo do valor da borda livre.

6.18.1. O tosamento real será medido em 6 seções posicionadas equidistantes entre si a uma distância de L/6, a partir da meia nau, para vante e para ré. A posição dessas seções é indicada na tabela 6-2.

6.20.4. Valor Mínimo

A borda-livre mínima não poderá ser inferior a 50 mm, exceto em função da correção para a Posição da linha de convés ou das condições especiais para as embarcações areeiras estabelecidas na alínea i) e no Anexo 6-K.

TABELA 6-2

. P O S I Ç ÃO
FAT O R
. L / 2 AR da MN
1
. L / 3 AR da MN
4
. L / 6 AR da MN 2
. MN 4
. L / 6 AV da MN 2
. L / 3 AV da MN 4
. L / 2 AV da MN 1

6.20.5. Verificação do Calado Máximo

a) As embarcações deverão apresentar resistência estrutural e estabilidade intacta satisfatórias no calado correspondente à borda livre mínima atribuída. Caso essa borda-livre acarrete um calado maior do que o calado máximo considerado pelo projetista, a borda livre mínima deverá ser aumentada de forma a coincidir com o calado máximo.

b) Atenção especial deverá ser dispensada aos requisitos de posicionamento das aberturas no costado apresentados nos incisos 6.12.3 e 6.12.4, sendo que a borda-livre deverá ser aumentada sempre que necessário para se garantir o seu atendimento.

onde:

L = comprimento de regra da embarcação, em m; e

6.20.6. Valor Máximo para as Deduções

MN = meia nau.

No cálculo da borda livre mínima das embarcações, o valor de hs + Ym não poderá ser superior ao obtido por intermédio da seguinte expressão: hs + Ym menor que 750 x r x D, onde: (11)

AR= a ré

AV= a vante

6.18.2. O tosamento médio será obtido por intermédio do somatório dos produtos de cada ordenada do tosamento real pelo fator indicado na tabela 6.2, dividido por 18, conforme indicado na expressão a seguir:

hs= altura equivalente de superestrutura, em mm;

Ym = tosamento médio, em mm;

Ym = ·[ Produto/18], onde: (8)

r = fator de flutuabilidade (adimensional); e

Ym = tosamento médio, em mm; e

D = pontal para borda livre, em m.

Produto = produto de cada ordenada do tosamento real (em milímetros) pelo fator indicado na tabela 6-2, em mm.

6.20.7. Correção Adicional para as Embarcação do Tipo B que Opera na Área 2 Sempre que, nas embarcações do tipo B que operam na área 2, a distância vertical entre a extremidade mais próxima da proa da aresta superior do tronco ou da braçola de escotilha (no local onde se dá a interface com as tampas escotilha) e a linha d'água definida pela borda livre calculada, for inferior a 2,0m (considerando o trim de projeto), a borda-livre deverá ser acrescida do valor correspondente a essa deficiência.

6.18.3. O valor de Ym não poderá ser maior do que o obtido por intermédio da seguinte expressão:

Ym menor que 350 x r x D, onde: Ym = tosamento médio, em mm; (9)

r = fator de flutuabilidade (adimensional); e

D = pontal para borda livre, em m.

6.20.8.Correção Adicional para Embarcação do Tipo D e E que Opera na Área 2

6.19. COEFICIENTE "K"

A tabela 6-3 apresenta os valores do coeficiente K.

a) A altura mínima de proa (HP) dessas embarcações, medida verticalmente na perpendicular de vante a partir da linha d'água de projeto até o convés exposto, de acordo com o estabelecido no inciso 6.20.8. b), não deverá ser inferior ao valor obtido por intermédio das seguintes expressões:

TABELA 6-3
. ÁREA DE
N AV EG AÇ ÃO
TIPO DE
E M BA R C AÇ ÃO
COEFICIENTE K (mm)
. 1 A 0
. 1 B 0
. 1 C 100
. 1 D 50
. 1 E 100
. 2 A 50
. 2 B 100
. 2 C (*1)
. 2 D 150
. 2 E (*2)

I) Embarcações com comprimento total menor ou igual a 24 m:

HP = 25,8 x CT + 186 (12)

II)Embarcações com comprimento total maior que 24m:

HP = 28,8 x CT + 114, onde: (13)

HP = altura mínima de proa, em mm; e

CT = comprimento total da embarcação, em m.

b) A altura mínima de proa deverá ser medida até:

I) O convés de borda livre, o qual poderá apresentar um tosamento regular a partir da seção de meio navio até a perpendicular de vante; ou

II) O convés de um castelo de proa, fechado e estanque ao tempo, com comprimento não inferior a 10% do comprimento total da embarcação, mesmo quando esse convés apresente um tosamento, o qual, entretanto, não poderá ser maior do que o tosamento do convés de borda livre. 6.20.9. Borda-Livre de Embarcações Empregadas no Transporte de Areia As embarcações com convés de borda livre descontínuo, conforme estabelecido no inciso 6.4.1. c), empregadas exclusivamente no transporte de areia e que, por questões operacionais, sejam projetadas para operarem com calado superior àquele correspondente a esse convés, poderão, a critério do proprietário, ter sua borda livre atribuída de acordo com o estabelecido no Anexo 6-K. 6.20.10. Borda Livre de Embarcações Empregadas em Serviços de Dragagem Dotadas de Dispositivos de Descarga pelo Fundo

Observações:

(*1) Não é permitida a operação de embarcações desse tipo na área 2, com exceção das embarcações citadas no inciso 6.13.1. Nesses casos deve ser assumido o valor do coeficiente K igual a 150.

(*2) Não é permitida a operação de embarcações desse tipo na área 2, com exceção das embarcações citadas no inciso 6.13.1. Nesses casos deve ser assumido o valor do coeficiente k igual a 200.

6.20.BORDA LIVRE MÍNIMA (BL)

6.20.1. Cálculo

a) A borda livre mínima será obtida por intermédio da seguinte expressão:1_MD_25_016

Os procedimentos estabelecidos no Anexo 6-N poderão ser aplicados em
substituição ao estabelecido neste Capítulo, a critério do engenheiro responsável pelo
projeto, para a atribuição de uma borda livre de dragagem em embarcações dotadas de
dispositivos de descarga pelo fundo e empregadas exclusivamente no serviço de
dragagem nas Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB), até o limite de 20 milhas da
costa.
6.21. ACRÉSCIMO PARA A NAVEGAÇÃO EM ÁGUA SALGADA
O valor da borda-livre mínima calculado de acordo com as disposições do
artigo 6.20 é válido para as embarcações que navegam em água doce. Caso também
esteja prevista a navegação em água salgada, a borda livre para navegação nessa
condição deverá ser acrescida do valor obtido por intermédio da expressão abaixo, sendo
efetuada a marcação correspondente nos costados da embarcação, conforme indicado na
figura 6-12:
AS = (D - BL) / 48, onde: (14)
AS = acréscimo para navegação em água salgada, em mm;
D = pontal para borda livre, em mm;
BL = borda livre mínima, em milímetros, sendo que, no caso de a embarcação
operar nas duas áreas deverá ser considerado o valor da borda livre para a área 2.
SEÇÃO III
MARCAS DE BORDA LIVRE
6.22. MARCA DA LINHA DE CONVÉS
6.22.1. Características
É uma linha horizontal de 300 mm de comprimento e 25 mm de largura,
fixada em ambos os bordos da embarcação, centrada na meia nau e com aresta superior
coincidindo com a interseção entre o prolongamento da face superior do convés da
borda-livre e a face externa do chapeamento do costado (figuras 6-8 e 6-9).1_MD_25_018
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