DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
6.25. MARCA DE ÁGUA SALGADA
6.25.1. Consiste em duas linhas horizontais e uma vertical, todas com 25 mm de
largura, sendo que a linha vertical deve ser posicionada 650 mm a vante do centro do disco,
unindo as duas linhas horizontais com 200 mm cada, conforme indicado na figura 6-12. A
distância entre as duas linhas horizontais deve ser igual à correção para a navegação em água
salgada (AS), apresentada no artigo 6.21.
6.25.2. Ao lado da linha horizontal inferior deverão ser fixadas as letras "A" e "S",
com 35 mm de altura e 25 mm de largura cada, para indicar que se trata da correção de água
salgada (figura 6-12). 1_MD_25_021
6.22.2. Localização (Casos Especiais)
a) Nas embarcações com o convés de borda-livre descontínuo, nas quais a parte superior desse convés se estenda além da meia nau, a aresta superior da linha de convés deverá ser posicionada coincidindo com o prolongamento da face superior da parcela mais baixa desse convés, paralela à parte superior do mesmo.
b) Nas embarcações com trincaniz arredondado ou com quaisquer outros dispositivos que impossibilitem a fixação da marca no local estabelecido, sua posição deverá ser determinada com referência a outro ponto fixo no costado da embarcação, desde que a borda livre sofra a correção correspondente (figura 6-7).
6.23. MARCAS DE LINHA DE CARGA (DISCO DE PLIMSOLL)
6.23.1.Características
O disco de Plimsoll consiste de um anel de 180 mm de diâmetro externo e 25 mm de largura, cruzado por uma linha horizontal de 300 mm de comprimento e 25 mm de largura, cuja face superior passa pelo centro do anel. (figura 6-8).
6.23.2. Localização do Disco de Plimsoll
a) Essa marca deverá ser fixada em ambos os bordos da embarcação, de forma que o centro do anel seja colocado à meia nau e a uma distância vertical abaixo da aresta superior da linha do convés igual a borda livre mínima atribuída. (figura 6-8).
b) Para as embarcações que irão operar nas duas áreas de navegação (1 e 2), o disco de Plimsoll deverá ser fixado em posição correspondente à borda livre mínima atribuída para a área 2 de navegação.
6.23.3. Marcação para Pequenos Valores de Borda Livre
a) Sempre que a borda livre mínima for inferior a 120 mm, somente será fixada a parte inferior do disco de Plimsoll e a linha horizontal associada (figura 6-10).
6.26. DETALHES DE MARCAÇÃO
6.26.1. Todas as marcas devem estar permanentemente fixadas em ambos os bordos da embarcação, sendo que para os navios de casco metálico devem ser soldadas ou buriladas de forma permanente. 6.26.2. As marcas serão pintadas em branco ou amarelo quando fixadas em fundo escuro ou em preto com fundo claro.
b) Nesses casos, as marcas da autoridade responsável e da área de navegação deverão ser fixadas na parte inferior do disco de Plimsoll (figura 6-10).1_MD_25_019
6.26.3. Todas as marcas devem ser facilmente visíveis e, se necessário, arranjos especiais podem ser feitos com este propósito, a critério da DPC. SEÇÃO IV
C E R T I F I C AÇ ÃO
6.27. CERTIFICADO NACIONAL DE BORDA LIVRE PARA NAVEGAÇÃO INTERIOR 6.27.1 Obrigatoriedade
As embarcações que não sejam dispensadas de atribuição de borda livre, conforme estabelecido no artigo 6.2, deverão ser portadoras de um Certificado Nacional de Borda Livre para a Navegação Interior, cujo modelo é apresentado no Anexo 6-A, doravante denominado Certificado. As embarcações cuja borda livre tenha sido determinada utilizando-se o procedimento alternativo constante dos Anexos 6-K e 6-O estão dispensadas de possuir esse Certificado. As embarcações da Hidrovia Paraguai-Paraná, deverão ser portadoras de um Certificado de Borda Livre para Embarcações da Hidrovia, Anexo 6-M.
6.27.2 Emissão
O Certificado Nacional de Borda Livre para a Navegação Interior poderá ser emitido, para as embarcações EC1, pelas Sociedades Classificadoras reconhecidas para atuarem em nome da Autoridade Marítima, na navegação interior, Entidades Certificadoras ou pelas CP/DL/AG conforme previsto nas disposições transitórias contidas na introdução desta norma.
6.23.4. Marcas Adicionais para Embarcações que Operam nas Duas Áreas a) As embarcações que irão operar nas duas áreas de navegação deverão apresentar uma marca localizada a vante do disco de Plimsoll que consiste em duas linhas horizontais e uma vertical, todas com 25 mm de largura, sendo que a linha vertical deve ser posicionada 650 mm a vante do centro do disco, unindo as duas linhas horizontais com 200 mm cada, conforme indicado na figura 6-11.
Para as embarcações EC2 sujeitas a borda livre e não classificadas nem certificadas por uma Entidade Certificadora, o certificado poderá ser emitido pelas C P / D L / AG .
As embarcações classificadas ou certificadas por Entidades Certificadoras terão o seu certificado emitido obrigatoriamente pela Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora, respectivamente.
b) A distância entre a linha horizontal inferior e a linha de convés deverá ser igual à borda livre mínima atribuída para a área 2, enquanto a distância entre a linha horizontal superior e a linha de convés deverá ser igual à borda livre mínima atribuída para a área 1. c) Sempre que for atribuída uma borda livre mínima superior àquela calculada para a área 2, não deverão ser fixadas no costado as marcas descritas neste inciso.
6.27.3 Validade
O certificado terá validade de, no máximo, 5 anos.
6.28. CÁLCULOS
6.28.1. Notas para Marcação da Borda Livre Nacional (Navegação Interior)
a) Os cálculos necessários para a determinação da borda livre deverão ser apresentados sob a forma das Notas para a Marcação da Borda Livre Nacional (Navegação Interior), cujo modelo é apresentado no Anexo 6-B.
6.24. MARCAS DA AUTORIDADE RESPONSÁVEL E DA ÁREA DE NAVEGAÇÃO
6.24.1. Marca da Autoridade Responsável
b) Quando o Certificado for emitido pelo GVI ou pelas CP, DL ou AG os cálculos serão efetuados por responsável técnico contratado pelo construtor, armador ou proprietário, devidamente regularizado perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) de jurisdição do estaleiro construtor ou do órgão de inscrição da embarcação, que será responsável pela exatidão das informações contidas nas notas, sendo que para melhor caracterizar essa responsabilidade, o responsável técnico deverá também apresentar uma Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) referente aos serviços executados.
a) Quando a borda livre for atribuída pelas CP/DL/AG ou pelo GEVI deverão ser fixadas, em ambos os bordos da embarcação, as letras "C" e "P", respectivamente à esquerda e à direita do disco de Plimsoll, acima da linha horizontal, cada uma medindo 35 mm de altura e 25 mm de largura, para indicar que foi a autoridade responsável pela atribuição da borda-livre (fig. 6-8).
b) Quando a borda livre for atribuída por uma Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora deverão ser fixadas as letras correspondentes à cada entidade. 6.24.12. Marca da Área de Navegação a) A área de navegação na qual a embarcação se encontra apta a operar deverá ser marcada nos costados da embarcação e no interior do disco de Plimsoll (fig.6-8), sendo que esse número deverá medir 35 mm de altura e 25 mm de largura.
c) As Sociedades Classificadoras e as Entidades Certificadoras poderão exigir a apresentação das notas assinadas por um responsável técnico ou elaborar as mesmas por intermédio do seu corpo técnico. Quando assinadas por um responsável técnico, as notas deverão ser acompanhadas pela respectiva ART. 6.28.2. Relatório das Condições para a Atribuição da Borda Livre Nacional (Navegação Interior)
b)Para as embarcações que irão operar nas duas áreas, ao lado de cada linha horizontal prevista no inciso 6.23.4 deverá ser fixado o número correspondente a área de navegação considerada, (fig. 6-11), exceto no caso estabelecido no inciso 6.23.4 c), quando deverá ser fixado apenas o número 2 no interior do disco, caracterizando a viabilidade para navegação nas duas áreas. 1_MD_25_020
a) As condições da embarcação que devem ser consideradas por ocasião dos cálculos para a determinação da borda livre deverão ser verificadas através de vistoria específica, e apresentadas no relatório das condições para a atribuição da borda livre
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