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Diário Oficial da União · 25/09/2023 · pág. 179

DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

nacional (navegação interior), cujo modelo é apresentado no Anexo 6-C (área 1) e Anexo 6-D (área 2). b) Quando o Certificado for emitido pelas CP, DL ou AG, a vistoria deverá ser efetuada por responsável técnico contratado pelo construtor, armador ou proprietário, devidamente regularizado perante o CREA de jurisdição do estaleiro construtor ou do órgão de inscrição da embarcação, que será responsável pela exatidão das informações contidas no relatório, sendo que para melhor caracterizar essa responsabilidade, o responsável técnico deverá também apresentar uma ART referente aos serviços executados. c) As SC e as Entidades Certificadoras deverão efetuar as vistorias por intermédio do seu corpo técnico quando o certificado for emitido por essas entidades.

6.32. VISTORIAS

A documentação para solicitação de vistorias Anual e de Renovação é a seguinte: a) Requerimento do interessado;

b) Certificado de Borda Livre (cópia simples); e

c) Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), referente ao serviço de vistoria flutuando, exceto para órgãos públicos.

6.32.1. Vistoria para Emissão ou Renovação do Certificado de Borda Livre

Antes da atribuição ou renovação da borda livre, a embarcação deverá ser vistoriada a fim de constatar a adequação das estruturas e equipamentos às exigências desta Norma e emitir o relatório. Os itens constantes nesse relatório, conforme modelo constante no Anexo 6-C, constituem a própria lista de verificação para se efetuar as vistorias, devendo ser realizadas em conformidade com o inciso 6.27.2 e o artigo 6.31, conforme o caso.

d) Quando o certificado for emitido pelo GVI a vistoria será realizada pelos membros dessa Gerência.

6.32.2. Vistoria de Constatação

6.29. PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DO CERTIFICADO

Antes da entrega da via do Certificado ao interessado, deverá ser efetuada uma vistoria para verificar se as marcas de borda-livre foram permanentemente fixadas na posição determinada no Certificado. Essa vistoria deverá ser efetuada pelo Órgão ou entidade responsável pela emissão do certificado. Quando o certificado for emitido pelo GVI essa vistoria poderá ser realizada pelas CP/DL/AG. Tal vistoria poderá ser efetuada junto com a vistoria para emissão ou renovação do Certificado, citada no inciso anterior.

6.29.1. Documentação

Quando o Certificado for emitido pelo GVI ou pelas CP, DL ou AG, a solicitação para a determinação da borda livre será efetivada através de requerimento do proprietário, armador ou construtor, encaminhado à CP, DL ou AG de inscrição da embarcação ou de jurisdição do estaleiro construtor, acompanhado de pelo menos uma via (exceto onde indicado em contrário) da seguinte documentação, previamente avaliada por ocasião da licença de construção, alteração ou reclassificação, quando aplicável:

6.32.3. Vistoria Anual

a) Toda embarcação EC1 (não classificada) portadora de Certificado, deverá ser também submetida a uma vistoria anual pelo órgão que emitiu o certificado, a ser efetuada todos os anos no período de 3 meses antes a 3 meses depois da data de aniversário da realização da vistoria para emissão ou de renovação do Certificado em vigor. b) Toda embarcação Classificada ou certificada por Entidade Certificadora, portadora de Certificado, será também submetida a vistorias anuais, conduzida de forma análoga à estabelecida na alínea anterior, pela própria Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora que emitiu o Certificado.

a) Memorial Descritivo;

c) Tal vistoria deverá assegurar que não foram feitas alterações no casco ou nas superestruturas que possam alterar a borda livre anteriormente atribuída e para assegurar também as boas condições de funcionamento dos dispositivos para:

(três) vias;

i) Relatório das condições para atribuição da borda-livre nacional, em 3 (três)

vias;

I) Proteção de aberturas e manutenção das condições de estanqueidade

aplicáveis;

borda-livre nacional;

II) Balaustradas;

k) ART referente à realização das vistorias para o preenchimento do relatório das condições para atribuição da borda-livre nacional (dispensável quando for efetuada por vistoriadores do GVI); e

III) Saídas d'água; e

IV) Verificação da posição da marca de borda livre.

6.33. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO

É responsabilidade do proprietário e do seu preposto a manutenção das condições de atribuição previstas nestas regras e que foram consideradas ou avaliadas por ocasião do cálculo para emissão do Certificado ou das vistorias regulamentares.

l) Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), referente ao serviço de vistoria flutuando (vistoria inicial de borda-livre) a ser realizada por Vistoriador Naval do GVI, exceto para órgãos públicos. O B S E R V AÇ ÃO :

SEÇÃO V

ESTABILIDADE INTACTA

6.34. CÁLCULO DAS CURVAS DE ESTABILIDADE

6.34.1. Procedimentos Gerais

a) As curvas hidrostáticas e as curvas cruzadas de estabilidade deverão ser normalmente elaboradas para uma condição de flutuação paralela. Entretanto, quando o trim de projeto ou as formas e arranjo da embarcação são tais que uma mudança no trim apresenta um efeito considerável nos braços de endireitamento, a variação no trim deverá ser considerada. b) Os cálculos deverão considerar o volume até a face superior do revestimento do convés. No caso de navios de madeira, deverá ser considerado o volume correspondente à superfície externa do casco.

6.29.2. Licença de Construção, Alteração ou Reclassificação

c) As superestruturas e demais estruturas acima do convés de borda livre que tenham sido consideradas no cálculo das curvas cruzadas deverão estar especificadas claramente na documentação apresentada, devendo ser também informado até que ângulo de inclinação cada estrutura foi considerada como contribuinte para os braços de endireitamento, de acordo com o estabelecido na alínea b) deste inciso.

As embarcações que estejam solicitando licença de construção, alteração de características ou reclassificação poderão solicitar simultaneamente o cálculo da borda livre, porém o Certificado de Borda Livre só poderá ser emitido caso o processo para a concessão da licença de construção, alteração ou reclassificação seja considerado satisfatório.

d) Nos casos em que a embarcação pode naufragar devido ao alagamento através de qualquer abertura, a curva de estabilidade estática deve ser interrompida no correspondente ângulo de alagamento e a embarcação deve ser considerada como tendo perdido completamente a sua estabilidade.

6.29.3. Número de Vias

O Certificado será emitido em 2 (duas) vias. Uma das vias ficará arquivada no órgão de inscrição da embarcação e a restante será entregue ao interessado. Ficarão arquivadas ainda no órgão de inscrição da embarcação, junto com o Certificado, uma via da seguinte documentação: a) Declaração da Sociedade Classificadora de que a embarcação apresenta resistência estrutural satisfatória no calado correspondente à borda livre atribuída (dispensável para embarcações não classificadas);

6.34.2. Superestruturas, Casarias e demais Edificações acima do Convés

a) Superestruturas fechadas que atendam aos requisitos constantes no artigo 6.9 poderão ser consideradas no cálculo das curvas cruzadas de estabilidade.

b) Troncos e conjuntos braçolas/tampas de escotilhas poderão ser considerados no cálculo das curvas cruzadas de estabilidade, desde que atendam aos requisitos de resistência estrutural e estanqueidade apresentados nos incisos 6.9.1, 6.9.2, 6.9.3 e 6.9.7.

b) Notas para a marcação da borda livre nacional;

c) Relatório das condições para atribuição da borda livre nacional; e

c) Superestruturas, casarias e demais edificações acima do convés de borda livre, incluindo troncos e braçolas de escotilhas, que não atendam integralmente aos requisitos apresentados no artigo 6.9 poderão ser consideradas no cálculo das curvas cruzadas de estabilidade até o ângulo de inclinação a partir do qual as aberturas nelas existentes submergem, desde que apresentem resistência estrutural equivalente ao de uma superestrutura fechada. Nesses casos a curva de estabilidade estática deverá apresentar um ou mais ressaltos nos ângulos correspondentes, e nos cálculos subsequentes o espaço alagado deverá ser considerado como "não existente". 6.35. CÁLCULO DO EFEITO DE SUPERFÍCIE LIVRE a) Para todas as condições de carregamento analisadas, a altura metacêntrica inicial e as curvas de estabilidade estática devem ser corrigidas em função do efeito de superfície livre dos tanques.

d) ART referente aos cálculos para preenchimento das notas para a marcação da borda livre nacional e/ou de realização da vistoria para o preenchimento do relatório das condições para atribuição da borda livre nacional, sempre que um técnico for o responsável pelos cálculos e/ou vistoria.

6.29.4. Certificado emitido por Sociedade Classificadora ou por Entidade Certificadora

Após a elaboração/verificação dos cálculos e realização das vistorias pertinentes, a Sociedade ou a Entidade Certificadora emitirá o certificado no número de vias que julgar necessário. Uma via das Notas para Marcação da Borda Livre Nacional, do relatório das condições para atribuição da borda livre nacional e do respectivo certificado será encaminhada pela mesma para o órgão de inscrição da embarcação.

6.30. PERDA DE VALIDADE DO CERTIFICADO

b) O efeito de superfície livre dos tanques deverá ser calculado de acordo com o procedimento estabelecido neste artigo, exceto nos casos em que sejam utilizados programas especiais de computador, previamente autorizados pela DPC, que equilibram o líquido no interior dos tanques e fornecem o valor exato da posição do seu centro de gravidade em cada inclinação analisada. c) O momento de superfície livre deverá ser calculado por intermédio da seguinte expressão: 1_MD_25_022

O Certificado perderá a validade nas seguintes situações:

a) Término do seu período de validade;

b) Quando a embarcação sofrer alterações que acarretem modificações no valor da borda livre anteriormente determinado; nesse caso, o certificado expedido antes das alterações deverá ser cancelado, sendo necessário que sejam tomadas providências no sentido de emitir um novo certificado, adequado às novas características da embarcação; c) Quando a embarcação sofrer alterações e/ou reclassificação de modo que se enquadre nas embarcações excluídas de possuírem uma borda livre atribuída, conforme estabelecido nestas regras; e d) Quando não forem efetuadas as inspeções anuais nos prazos

c) Quando a embarcação sofrer alterações e/ou reclassificação de modo que se
enquadre nas embarcações excluídas de possuírem uma borda livre atribuída, conforme
estabelecido nestas regras; e
d) Quando não forem efetuadas as inspeções anuais nos prazos
estabelecidos.
6.31. RENOVAÇÃO E SEGUNDA VIA DO CERTIFICADO
6.31.1 Procedimento
Os Certificados emitidos originalmente pelo GVI poderão ter sua vistoria de
renovação e emissão de novo Certificado realizadas por Sociedade Classificadora ou
Entidade Certificadora, caso a embarcação seja transferida para uma dessas entidades
especializadas reconhecidas pela Autoridade Marítima.
Os certificados emitidos originalmente pelas Sociedades Classificadoras ou pelas
Entidades Certificadoras serão renovados pelas mesmas.
A quantidade e distribuição das vias seguirão o previsto no artigo 6.29.
6.31.2 Solicitação de Segunda Via
No caso de perda, roubo, furto, mau estado de conservação ou extravio de
certificado emitido pelas CP, DL ou AG, o interessado poderá solicitar uma segunda via ao
órgão onde obteve o respectivo certificado. O certificado terá a mesma validade do
anterior.
A documentação necessária é a seguinte:
a) Requerimento do interessado informando o motivo da solicitação da 2ª via
(perda, roubo, furto, extravio ou mau estado de conservação) ou ofício de solicitação de 2ª
via, quando se tratar de órgãos públicos;
b) Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de
pagamento (cópia simples), exceto para órgãos públicos; e
c) Apresentar declaração assinada relatando o motivo (se perda, roubo ou
extravio) conforme o Anexo 2-Q ou apresentar o respectivo Boletim de Ocorrência (BO).
Caso a solicitação decorra de mau estado de conservação, o documento original
deverá ser apresentado.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico 179 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,

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