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Diário Oficial da União · 25/09/2023 · pág. 192

DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

ISSN 1677-7042 Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023

VI)seja apresentado relatório assinado por engenheiro responsável, para as embarcações com propulsão mecânica, atestando as condições do sistema de propulsão e de governo, abordando, entre outros aspectos, o exame dos mancais de sustentação, dos mancais de escora e da vedação do eixo propulsor e da madre do leme; VII)seja apresentada a ART referente aos serviços executados;

VIII)Em função do resultado da inspeção interna do casco e dos documentos apresentados, poderá ser exigida a apresentação de medições adicionais; e IX) Requisitos complementares: - Para as embarcações classificadas ou certificadas por Entidades Certificadoras, os serviços deverão ser executados ou acompanhados por representantes dessas entidades, sendo que ainda poderão ser solicitados procedimentos ou verificações adicionais com o objetivo de atender os requisitos de suas regras. Em qualquer caso, deverá ser ainda apresentado documento demonstrando a aceitação por parte da Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora da dispensa da docagem da embarcação para renovação do CSN. - Para embarcações certificadas por Vistoriador Naval do GVI da CP, DL ou AG, deverá ser solicitada a Vistoria de Renovação conforme o 8.2.1 b), quando deverão ser verificados todos os itens que não dependam da docagem.

d)Após a análise dos requisitos citados anteriormente, na hipótese de a DPC conceder dispensa da vistoria em seco, por ocasião da VR, se a vistoria com a embarcação flutuando for realizada dentro do prazo previsto no inciso 8.4.3. b), a data de aniversário do CSN permanecerá a mesma do certificado anterior. Na hipótese de ocorrer vencimento do prazo de validade do CSN, a data de aniversário do novo certificado será a do término da vistoria flutuando.

8.5.3.Para Realização de Prova de Máquinas/Navegação a)Deverá ser verificado se a quantidade dos equipamentos salva-vidas coletivos e individuais é suficiente para todo o pessoal técnico que normalmente embarca para a navegação.

b)Deverão ser verificados todos os itens constantes das listas de verificação inicial que se refiram a sistemas de detecção e combate a incêndio, sistemas de geração de energia (principal e de emergência), sistemas de governo (principal e de emergência), equipamentos de comunicação (necessários para a área onde se realizará a navegação), sistemas de fundeio, luzes de navegação e todos os equipamentos de navegação exigidos para a área onde se realizará a prova.

c)A vistoria para Realização de Prova de Mar não terá época e prazo, devendo ser solicitada pelo estaleiro construtor ou pelo proprietário para este fim específico. d)No caso de embarcações classificadas, a vistoria deverá ser realizada pela Sociedade Classificadora de acordo com suas próprias regras e critérios.

e)No caso de embarcações certificadas, a vistoria deverá ser efetuada pela Certificadora responsável. Nos demais casos, a vistoria deverá ser realizada pelas CP, DL ou AG.

8.5.4.Para Emissão, Renovação e Endosso de Certificados

As vistorias para emissão, renovação, constatação e endosso (anual) dos Certificados de Arqueação e Borda Livre, quando aplicáveis, serão realizadas conforme procedimentos estabelecidos nos Capítulos 6 e 7 desta Norma.

8.6.INDENIZAÇÕES POR SERVIÇOS PRESTADOS:

a)Em conformidade com o previsto no art. 38 da Lei nº 9.537, de 11/12/1997 os serviços, quando prestados pela DPC ou pelas CP/DL/AG, em decorrência da aplicação destas Normas, serão indenizados pelos usuários, conforme os valores estabelecidos no link https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao.

b)O pagamento das indenizações deverá ser efetuado através de Guia de Recolhimento da União (GRU) emitida pelo Sistema de Controle de Arrecadação da Autoridade Marítima (SCAAM) nas CP, DL ou AG ou por intermédio da internet na página www.dpc.mar.mil.br.

c)A prestação dos serviços está condicionada à apresentação antecipada nas CP, DL ou AG, pelos interessados, da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU) referente ao pagamento das indenizações.

d)As CP e DL poderão dispensar o pagamento da indenização de vistorias ou arrecadação, de pequenas embarcações utilizadas para o serviço e ou atividade na pesca ou pequeno comércio, quando o proprietário da embarcação for pessoa física de baixa renda.

8.7.CONTROLE DA ARRECADAÇÃO

O controle da arrecadação de vistorias, multas e demais serviços, será efetuado de acordo com o previsto nas Normas para Operação do Sistema de Controle de Arrecadação da DPC.

SEÇÃO II CERTIFICADO DE SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO (CSN) 8 . 8 . O B R I G AT O R I E DA D E

As embarcações enquadradas no artigo 8.1 deverão portar o CSN, de acordo com o modelo constante no Anexo 8-C, de forma a atestar a realização das vistorias pertinentes.

8.9.PROCEDIMENTOS

8.9.1.Emissão do Certificado

O Certificado deverá ser emitido em três vias por Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora ou, em duas vias, pelas CP, DL ou AG, após realização de uma Vistoria Inicial ou de uma Vistoria de Renovação. 8.9.2.Distribuição das vias A distribuição dos certificados emitidos deverá atender aos seguintes

critérios:

a)uma via do CSN deverá ser arquivada na CP, DL ou AG. Quando for emitido por uma Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora, a via a ser arquivada no Órgão de Inscrição da embarcação deverá ser encaminhada até trinta dias após sua emissão; b)uma via do CSN será restituída ao interessado; e c)uma via do CSN deverá ser mantida em arquivo da Sociedade Classificadora ou Certificadora, quando o certificado for por elas emitido. 8.9.3.Averbação das Vistorias

a)A realização das Vistorias Anuais e/ou Intermediárias deverá ser averbada na via do CSN mantida a bordo da embarcação pelo representante do órgão responsável pela sua emissão que efetivamente executou as vistorias. Tal averbação deverá apresentar data de término da vistoria, identificação legível do representante e sua assinatura ou rubrica de próprio punho.

b)As demais vias poderão ou não ser averbadas, a critério dos órgãos ou entidades responsáveis pelo seu arquivamento. Entretanto, as Sociedades Classificadoras, Entidades Certificadoras, CP, DL ou AG deverão manter controle das vistorias efetuadas por seus representantes que substitua ou complemente as averbações das vias do CSN mantidas em arquivo.

c)As Sociedades Classificadoras e as Entidades Certificadoras deverão informar ao órgão de inscrição da embarcação a realização das Vistorias Intermediárias, para controle e averbação. 8.9.4.Áreas de Navegação

As áreas de navegação (1 e 2) em que a embarcação está autorizada a operar devem ser lançadas no campo apropriado do CSN. 8.10.VALIDADE DO CERTIFICADO

8.10.1.O Certificado terá sua validade em função do serviço ou atividade em que for empregada a embarcação, ou ainda, em função de possuir ou não propulsão, conforme a seguir:

a)Certificado com validade de cinco anos:

I)embarcações de carga, com propulsão, com AB igual ou maior que 50; II)embarcações com propulsão que transportem a granel líquidos combustíveis, gases liquefeitos inflamáveis, substâncias químicas perigosas ou mercadorias de risco similares, com AB maior que 20; III)embarcações que efetuem serviço de transporte de passageiros ou passageiros e carga, com AB maior que 20, com ou sem propulsão; e IV)rebocadores ou empurradores, com AB maior que 20. b)Certificado com validade de dez anos: I) embarcações de carga sem propulsão.

c)As embarcações que tiveram seu CSN emitidos em conformidade com a versão anterior desta norma (NORMAM-02/2005 - Portaria nº 118 de 21/06/2011), deverão atender ao cronograma do artigo 8.4 desta norma, por ocasião da primeira Vistoria de Renovação do CSN em vigor, a partir de 31/12/2016, em especial quanto à nova validade do certificado que será atribuída.

8.10.2.Quando uma embarcação tiver sua vistoria de renovação realizada com uma antecipação maior que 3 meses da data de seu vencimento, o novo Certificado se expedirá com validade a partir da data da finalização da vistoria em seco.

8.10.3.A aprovação das vistorias realizadas para a emissão ou validação de um Certificado serão válidas apenas para o momento em que forem efetuadas. A partir de então, e durante todo o período de validade do Certificado, os proprietários, armadores, Comandantes ou mestres segundo as circunstâncias do caso, serão os responsáveis pela manutenção das condições de segurança, de maneira a garantirem que a embarcação e seus equipamentos não se constituam em risco para sua própria segurança, para a de terceiros ou de poluição ambiental.

8.10.4.O CSN perderá sua validade por qualquer das seguintes condições: a)Perda das condições de segurança originais da embarcação: I)Por avarias - Quando se tratar de embarcação classificada ou certificada, a Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora deverá comunicar o cancelamento do Certificado ao armador e à CP, DL ou AG de inscrição ou de operação, que deverá retirar a embarcação de tráfego. - Para a reentrada em tráfego, deverá ser realizada uma vistoria de renovação flutuando (e se necessário em seco) e, após cumprimento das exigências porventura existentes, será emitido um novo Certificado. - Se for realizada uma vistoria em seco e flutuando, a validade do novo Certificado deverá ser contada a partir da data da vistoria em seco. Caso não seja realizada a vistoria em seco, a data de validade do novo Certificado será coincidente com a data de validade do Certificado anterior, assim como os prazos para realização das Vistorias Anuais e Intermediárias.

II)Por alteração da embarcação

I)O CSN em vigor deverá ser cancelado e emitido um novo Certificado onde deverá constar a nova classificação. II)Caso a nova classificação implique em prazo de validade do Certificado diferente do original, ou exigência de vistorias intermediárias diferentes do original, deverá ser feita uma vistoria inicial flutuando e emitido um novo Certificado contemplando essa situação. III)Quando se tratar de dupla classificação, o CSN deverá ser emitido com o prazo de validade e as vistorias relativas ao tipo de serviço que apresente a maior restrição.

IV)Caso a reclassificação ou dupla classificação incorra numa atividade ou tipo de serviço com requisitos de segurança mais restritos que a classificação anterior, na alteração dos planos e ou documentos endossados por ocasião da concessão da licença de construção ou alteração, ou na necessidade de elaborar novos planos ainda não apresentados, a vistoria inicial para emissão do novo CSN só deverá ser realizada após a obtenção da licença de reclassificação, devendo ser seguidos os procedimentos previstos no Capítulo 3.

c)Por reclassificação para outra área de navegação.

I)Quando for efetuada a reclassificação de uma embarcação que operava na Navegação Interior para a Navegação de Mar Aberto, o CSN anterior deverá ser cancelado e o novo só deverá ser emitido após a obtenção da Licença de Reclassificação e a realização de vistoria inicial, em seco e flutuando.

II)As embarcações que sejam reclassificadas de uma área de navegação para outra menos rigorosa, desde que seja mantido o tipo de serviço / atividade, terá seu CSN anterior cancelado e será emitido outro sem necessidade de realização de nova vistoria inicial. Tal procedimento poderá ser concedido automaticamente pelo Órgão de Inscrição, Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora, independente do porte da embarcação.

III)Nos demais casos, o certificado anterior também deverá ser cancelado, sendo emitido novo CSN, após a realização de vistoria inicial flutuando, podendo ser mantidos os prazos de validade e de execução das vistorias intermediárias constantes no certificado anterior. d)Não realização das vistorias anuais e intermediárias no prazo especificado. O Certificado anterior deverá ser cancelado, devendo ser realizada nova Vistoria Inicial com exceção dos itens afetos à docagem. Adicionalmente, deverá ser realizada a medição de espessura relativa à Vistoria Intermediária. O novo certificado deverá ser emitido com a mesma validade do anterior. e)Cancelamento da inscrição / registro.

f)Término do período de validade.

8.10.5. Embarcações fora de tráfego

a)Por período igual ou inferior a 180 dias

I)Certificado dentro da validade e sem vistorias anuais e intermediárias vencidas: a embarcação poderá retornar ao tráfego com o Certificado anterior, sem realização de novas vistorias.

II)Certificado dentro da validade, mas com vistorias anuais e intermediárias vencidas: o certificado anterior deverá ser cancelado e, após a realização das vistorias pendentes, será emitido um novo certificado com a mesma validade do anterior. III)Certificado vencido: deverá ser feita uma vistoria de renovação, em seco e flutuando, e emitido um novo certificado antes da reentrada em tráfego. b)Por período superior a 180 dias I)Certificado dentro da validade e sem vistorias anuais e intermediárias vencidas: deverá ser realizada uma vistoria inicial flutuando (sem necessidade de docagem) antes da reentrada em tráfego, permanecendo o mesmo Certificado anterior. II)Certificado dentro da validade, mas com vistorias anuais e intermediárias vencidas: o certificado anterior deverá ser cancelado, ser realizada a vistoria inicial (sem necessidade de docagem) e emitido um novo Certificado com a mesma validade do anterior. III)Certificado vencido: deverá ser feita uma vistoria de renovação, em seco e flutuando, e emitido um novo certificado antes da reentrada em tráfego. 8.10.6.Solicitação de Segunda Via

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