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Diário Oficial da União · 25/09/2023 · pág. 193

DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

No caso de perda, roubo, furto, mau estado de conservação ou extravio de certificado emitido pelas CP, DL ou AG, o interessado poderá solicitar uma segunda via ao órgão onde obteve o respectivo certificado. O certificado terá a mesma validade do anterior.

A documentação necessária é a seguinte:

a)Requerimento do interessado informando o motivo da solicitação da 2ª via (perda, roubo, furto, extravio ou mau estado de conservação) ou ofício de solicitação de 2ª via, quando se tratar de órgãos públicos;

b)Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), exceto para órgãos públicos; e

c)Apresentar declaração assinada relatando o motivo (se perda, roubo ou extravio) de acordo com o modelo do Anexo 2-Q ou apresentar o respectivo Boletim de Ocorrência (BO). Caso a solicitação decorra de mau estado de conservação, o documento original deverá ser apresentado. 8.11.EXIGÊNCIAS

a)Após a realização das vistorias, a CP, DL, AG, Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora deverá exigir o atendimento das exigências anotadas, listando-as em folha anexa ao Certificado e estipulando o prazo para seu cumprimento.

b)Sempre que julgar cabível e praticável, o Capitão dos Portos, poderá prorrogar os prazos para cumprimento das exigências. O prazo da prorrogação não poderá exceder a data limite de validade do CSN. c)Não poderá ser emitido CSN ou efetivado seu endosso caso sejam identificadas exigências para cumprimento antes de suspender (A/S). d)Para as embarcações classificadas ou certificadas por uma Entidade Certificadora, os prazos para cumprimento de exigências e eventuais prorrogações serão estipulados pelas Sociedades Classificadoras e/ou Entidades Certificadoras, desde que não excedam o previsto na NORMAM-331/DPC, não podendo ser alterados pelas CP, DL e AG. 8.12. PRORROGAÇÃO DO CERTIFICADO DE SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO a)Somente a DPC poderá prorrogar, em casos excepcionais, a validade do Certificado de Segurança de Navegação. Para tal, a empresa ou proprietário, ou seu preposto, deverá, com antecedência de, pelo menos, 90 dias do vencimento do Certificado, dar entrada do pedido formal à CP, DL e AG de inscrição ou operação, expondo a(s) justificativa(s) ao pleito.

b)A CP, DL, AG, Sociedade Classificadora ou Certificadora, deverão enviar subsídios, descrevendo a excepcionalidade, de modo a permitir avaliação pela DPC. c)A autorização da prorrogação poderá ser concedida, após a análise pela DPC do relatório de deficiências, resultantes de uma vistoria com a embarcação flutuando. O escopo dessa vistoria será o de uma Vistoria de Renovação, com exceção dos itens que dependem da docagem para serem verificados.

d)A vistoria e a confecção do respectivo relatório para as embarcações classificadas ou certificadas por uma Entidade Especializada (Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora) deverá ser obrigatoriamente realizada por essas Entidades. Para as embarcações EC1 e para as EC2, empregadas no transporte de passageiros ou de passageiros e cargas, a vistoria deverá ser efetuada pelo GVI. Para as demais embarcações EC2, a vistoria poderá ser realizada pelos Vistoriadores Navais Auxiliares das CP, DL ou AG.

SEÇÃO III

TERMO DE RESPONSABILIDADE 8 . 1 3 . O B R I G AT O R I E DA D E

a)As embarcações não sujeitas a vistorias e, consequentemente, não obrigadas a portarem o CSN, deverão possuir a bordo um Termo de Responsabilidade de acordo com o modelo do Anexo 8-D. b)Nesse documento, o proprietário ou armador assumirá a responsabilidade pelo cumprimento dos itens de dotação de segurança e demais requisitos especificados para a sua embarcação por estas Normas. 8 . 1 4 . I S E N Ç ÃO

As embarcações miúdas conforme artigo 2.4, inciso 2.4.1, alínea c) e os dispositivos flutuantes infláveis, sem propulsão, destinados a serem rebocados, com até 10 m de comprimento estão dispensados do Termo de Responsabilidade. 8.15.APRESENTAÇÃO E ARQUIVO

a)A apresentação do Termo de Responsabilidade será efetuada por ocasião da

inscrição.

b)Para as embarcações inscritas antes da data de entrada em vigor destas Normas, a apresentação do Termo de Responsabilidade poderá ser solicitada pela CP, DL ou AG de inscrição sempre que julgar necessário ou conveniente. c)O Termo de Responsabilidade deverá ser preenchido à máquina ou em letra de forma, em duas vias, sendo que a primeira ficará arquivada na CP, DL ou AG de inscrição da embarcação e a segunda, devidamente protocolada, deverá ser devolvida ao proprietário ou armador para que fique na embarcação.

d)A CP, DL ou AG onde houver sido assinado o Termo, caso não se trate do local de inscrição, deverá enviar a segunda via para a OM de inscrição da embarcação. 8 . 1 6 . V A L I DA D E

O Termo de Responsabilidade será válido enquanto forem mantidas as condições originais da embarcação, perdendo sua validade sempre que forem alteradas quaisquer das informações contidas no mesmo, incluindo uma reclassificação ou mudança de proprietário. Neste caso, deverá ser apresentado um novo Termo de Responsabilidade. 8.17.DUPLA CLASSIFICAÇÃO No caso de Dupla Classificação, deverão constar no Termo de Responsabilidade todas as classificações, áreas de navegação, atividade ou serviço onde se pretende operar a embarcação.

CAPÍTULO 9

NAVEGAÇÃO EM ECLUSAS E CANAIS ARTIFICIAIS 9 . 1 . D E F I N I ÇÕ ES

Para efeito exclusivo deste Capítulo são estabelecidas as seguintes

definições:

a)Administração

É o concessionário, operador e mantenedor das usinas, barragens, eclusas e canais artificiais, ao longo de uma hidrovia. b)Cabeços Flutuantes

São cabeços para amarração das embarcações, existentes nas paredes da eclusa e que acompanham o nível da água dentro da câmara durante eclusagem. c)Canal Intermediário É aquele que faz a ligação entre duas câmaras (superior e inferior) de uma mesma eclusa. d)Cargas Perigosas

São consideradas cargas perigosas aquelas classificadas pelo Código Marítimo Internacional de Mercadorias Perigosas (IMDG-CODE) publicado pela Organização Marítima Internacional, bem como aquelas classificadas pela ABNT, através dos nº. NBR 5.930, NBR 7.500, NBR 7.501, NBR 7.502 e outras, a critério da autoridade estadual, ou de autoridade legal em seu grau de jurisdição, que assim venham a ser consideradas. e)Equipamento de Comunicação

Equipamento de rádio comunicação em VHF na modalidade serviço móvel marítimo regulamentado por documento normativo do Ministério das Comunicações. f)Muro-Guia de Jusante

É o muro de cais que, a partir da porta da eclusa, avança pelo canal de

navegação.

g)Muro-Guia de Montante

É o muro flutuante ou fixo que, a partir da entrada da eclusa, avança dentro do lago formado pela barragem. h)Operador de Eclusa

É o responsável geral pela ordem na eclusa frente aos usuários e pelo exclusivo controle administrativo e operacional da mesma. i)Ponto de Parada Obrigatória (PPO)

Local convenientemente demarcado por boias, a jusante e a montante de cada eclusa, e na entrada e saída de canais artificiais, a partir do qual as embarcações só poderão prosseguir a navegação com autorização do operador da eclusa. 9 . 2 . A P L I C AÇ ÃO

As disposições dessas normas aplicam-se às instalações propriamente ditas e às águas compreendidas entre as boias demarcatórias dos PPO.

9.3.CONDICIONANTES DE PASSAGEM

a)O trânsito das embarcações pelas eclusas das usinas hidrelétricas só ocorrerá quando não acarretar prejuízo à operacionalidade daquelas instalações, a critério da administração da eclusa.

b)Só poderão trafegar pelas eclusas e canais da hidrovia, embarcações ou comboios em conformidade com o estabelecido pelo Agente da Autoridade Marítima e principalmente os que não ultrapassem as dimensões máximas permissíveis, previamente divulgadas por aquela autoridade tendo em vista as restrições físicas, impostas pelas obras de engenharia e pelas condições de navegação da hidrovia. As administrações devem divulgar, para cada eclusa, as seguintes dimensões, em unidades métricas, para as embarcações:

I)comprimento máximo;

II)boca máxima;

III)calado máximo; e

IV)altura máxima do mastro acima da linha d'água.

c)A passagem de embarcações e comboios com altura de mastro ou calado superior aos valores estabelecidos pela administração só será permitida com autorização do operador da eclusa, quando as condições de nível d'água imediatamente abaixo e acima da barragem forem adequadas. As informações referentes a estas condições devem ser solicitadas ao operador da eclusa, antes de ser iniciada a operação de eclusagem;

d)Para observância das limitações citadas na alínea b), as embarcações poderão possuir ponte de comando elevadiça ou mastro rebatíveis; e

e)Para o cálculo do calado máximo da embarcação, previsto no artigo 9.3 b), a Administração deverá considerar uma folga entre a quilha e a soleira da eclusa de pelo menos 1(um) m para entrada da embarcação na eclusa e de pelo menos 0,5 (meio) m para sair da eclusa.

9.4.EQUIPAMENTO OBRIGATÓRIO DA EMBARCAÇÃO

a)As embarcações deverão possuir, para eclusagem, defensas solidamente amarradas. As defensas devem estar em bom estado de conservação e distribuídas ao longo do costado, em quantidades suficientes, para que somente elas fiquem em contato com as muralhas das eclusas nas manobras de eclusagem; b)As embarcações cujas dimensões de boca máxima não permitam a eclusagem com defensas disparadas ao longo do costado deverão possuir verdugo devidamente reforçado;

c)As espias para amarração da embarcação deverão estar em bom estado de conservação e possuir dimensões adequadas e alças permanentes; e

d)As embarcações deverão possuir equipamento de comunicação em VHF.

9.5.ECLUSAGENS PROIBIDAS

a)Não será permitida a passagem pelas eclusas, nos seguintes casos: I)Embarcações em perigo de naufragar;

II)Embarcações que tenham cargas incorretamente estivadas, ou com os petrechos de peiação ineficientes;

III)Embarcações tendo cargas salientes de tal modo que possam danificar a

eclusa;

IV)Embarcações tendo correias, cabos ou outros artefatos pendentes irregularmente para o lado de fora;

V)Embarcações que apresentem defeitos nas máquinas, vazamento ou falhas no seu sistema de governo, ou que venham a comprometer a sua manobra na eclusagem ou ainda na saída ou entrada da eclusa; VI)Embarcações que não tenham sistema de inversão da marcha funcionando perfeitamente; VII)Embarcações com L menor ou igual a 5 m que disponham de propulsão própria a motor; e VIII)Embarcações sem equipamentos de comunicação para trocar informações com o operador da eclusa.

b)Em circunstâncias especiais, a critério da administração, as embarcações com L menor ou igual a 5 m que disponham de propulsão própria a motor, poderão eclusar, desde que possuam a equipagem obrigatória constante do artigo 9.4.

9.6.ÁREA DE SEGURANÇA

a)A área fluvial demarcada pelo PPO de montante e jusante, incluindo a eclusa, é considerada área de segurança, sendo seu tráfego controlado pelo operador da eclusa;

b)Os canais de acesso às eclusas e à área nas proximidades das usinas hidrelétricas, cujos limites serão fixados e divulgados pela administração serão considerados área de segurança; e

c)A permanência de embarcações miúdas, a prática de esqui aquático, paraquedas rebocado, operações de mergulho amador, regatas e competições ou exibições públicas aquáticas são proibidas na área de segurança.

9.7.RESTRIÇÕES PARA TRANSPORTE DE CARGA PERIGOSA

a)Embarcações que transportem cargas perigosas não poderão ser eclusadas juntamente com barcos de passageiros e de esporte/recreio. Casos excepcionais poderão ser apreciados em consenso entre a administração, o usuário e a CP, DL ou AG com jurisdição sobre a área; e b)Os barcos que transportem inflamáveis ou combustíveis, como carga fracionada, devem ter a escotilha coberta a bem fechada.

9.8. HORÁRIOS E PRIORIDADES DE PASSAGEM

a)As passagens nas eclusas deverão ocorrer nos horários divulgados pela administração e previamente informados à CP, DL ou AG com jurisdição sobre a área. O funcionamento das eclusas poderá ser rotineiramente interrompido para se efetuar serviços de manutenção, a critério da administração, desde que seja divulgado previamente. Em emergência, as comunicações acerca da interrupção serão promovidas posteriormente.

b)A sequência de entrada na eclusa será, em princípio, a correspondente à ordem de chegada. As embarcações de passageiros, embarcações oficiais dos órgãos de fiscalização federal e estaduais, as embarcações transportando mercadorias perecíveis ou suscetíveis de avaria por atraso na viagem e as embarcações que transportem material flutuante utilizado para execução de trabalhos nas vias navegáveis terão prioridade de passagem.

9.9.SINALIZAÇÃO CONVENCIONADA PARA ORDENAMENTO DA ECLUSAGEM a)As ordens de movimentações das embarcações, nas manobras de acostar no muro-guia e entrada e saída da eclusa, serão informadas pelo operador da eclusa através do equipamento rádio, em canal perfeitamente definido, sendo posteriormente confirmadas pelos seguintes sinais luminosos, dispostos no muro-guia e na entrada da eclusa; I)Duas luzes encarnadas, dispostas na horizontal - eclusa fora de operação/ bloqueio de passagem; II)Uma luz amarela - a embarcação deverá aguardar autorização para acostar no muro-guia ou para entrada na eclusa; e

III)Uma luz verde - a embarcação está autorizada a acostar no muro-guia ou adentrar a câmara da eclusa.

b)Quando a embarcação já estiver dentro da câmara da eclusa serão acionados, pelo operador da eclusa, os seguintes sinais sonoros:

I)Início e fim da operação de enchimento ou esvaziamento da eclusa: - um toque de sirene longo; e II)Autorização para iniciar o procedimento de saída da eclusa:- dois toques de sirene longos.1_MD_25_045

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