DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
c)O tráfego de embarcações em canais artificiais poderá ser interrompido pela
administração, quando as condições de operação das usinas hidrelétricas possam provocar
fortes correntes, ou em situações de obstrução do canal por acidente da navegação ou em
condições meteorológicas ou hidrológicas adversas;
d)Fica a exclusivo critério do Comandante da embarcação prosseguir viagem,
em direção ao canal, nas condições de tempo e correnteza desfavoráveis;
e)Dentro do canal, os Comandantes e demais usuários devem observar as
orientações que lhe forem dadas pelo operador, com vistas a assegurar a rapidez de
passagem pelo mesmo, assim como a sua plena utilização e segurança da operação;
f)A ultrapassagem de embarcações trafegando no mesmo sentido só poderá ser
feita com autorização do controlador do canal;
g)É proibido o tráfego de embarcações rebocadas por tração no interior dos
canais artificiais; e
h)É proibido o estacionamento, fundeio e travessia no interior dos canais
artificiais.
9.15.INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS DAS EMBARCAÇÕES
a)Com a finalidade de segurança, estatística e planejamento, todas as
embarcações usuárias de eclusas deverão fornecer ao operador da eclusa, através do
equipamento de comunicação, as seguintes informações:
I)Nome da embarcação, calado, boca e comprimento (se comboio, discriminar
cada embarcação);
II)Carga/passageiros - tipo, quantidade/número;
III)Porto de origem e data de saída;
IV)Porto de destino e previsão de chegada;
V)Categoria e nome do Comandante; e
VI)Fatos relevantes dignos de registro, tais como: deficiências de funcionamento
dos sistemas de propulsão, de inversão de marcha, de governo, de equipamento de
combate a incêndio, das defensas, espias e outros.
b)O operador da eclusa registrará as irregularidades e discrepâncias observadas
e comunicará à CP, DL ou AG.
9.16.DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
a)Somente os operadores de eclusas designados pela administração têm a
competência de manobrar e operar comportas e outros equipamentos de eclusa;
b)A administração poderá impedir a eclusagem de qualquer embarcação que
não ofereça segurança, ou não esteja observando as presentes normas. Em tais casos, a
administração deverá comunicar o fato à CP, DL ou AG com jurisdição sobre a área, para
as devidas providências;
c)Todos os acidentes de navegação decorrentes de abalroamentos entre
embarcações e colisões com as instalações das eclusas devem ser comunicados à CP, DL ou
AG da área de jurisdição, pela administração e pelo Comandante da embarcação, para que
seja providenciada a abertura de Inquérito Administrativo; e
d)As presentes normas não eximem os Comandantes e tripulantes do
conhecimento das regras para evitar abalroamento, bem como as demais normas emitidas
pela DPC.
c)Todos os acidentes de navegação decorrentes de abalroamentos entre embarcações e colisões com as instalações das eclusas devem ser comunicados à CP, DL ou AG da área de jurisdição, pela administração e pelo Comandante da embarcação, para que seja providenciada a abertura de Inquérito Administrativo; e d)As presentes normas não eximem os Comandantes e tripulantes do conhecimento das regras para evitar abalroamento, bem como as demais normas emitidas pela DPC.
9.17.INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS DAS ADMINISTRADORAS DAS ECLUSAS
9.10.USO DE CANAIS DE COMUNICAÇÕES DO SISTEMA MÓVEL MARÍTIMO a)As administrações poderão definir canais distintos para suas eclusas, usandose os canais 12, 13 ou 14 de VHF, com a denominação de serviço de apoio à eclusagem (SAE);
A CP/DL/AG com jurisdição nas áreas onde existam navegação em eclusas deverão solicitar às administrações responsáveis pela expedição das Normas de Tráfego nas Eclusas, cópia dessas normas para conhecimento do Agente da Autoridade Marítima que poderá opinar nos assuntos afetos à segurança da navegação e, conforme aplicável, solicitar a inclusão das alterações pertinentes. A Capitania dos Portos de jurisdição poderá, a seu critério, incluir essas normas nas NPCP/NPCF.
b)O canal 16 é para uso exclusivo de emergência e chamada;
c)As embarcações utilizarão o canal 6 para comunicações entre si, nas proximidades das eclusas; e
d)As CP, DL e AG manterão um sistema de escuta no canal 16, com tráfego preferencial pelo canal 10. 9.11.APROXIMAÇÃO DAS ECLUSAS E ESPERA
CAPÍTULO 10 REQUISITOS ADICIONAIS PARA O TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E PARA A NAVEGAÇÃO DE TRAVESSIA SEÇÃO I
a)A embarcação que pretenda passar pela eclusa deve proceder da seguinte
maneira:
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS 1 0 . 1 . A P L I C AÇ ÂO Estabelecer os requisitos operacionais para o transporte regular de passageiros. 10.2.INFORMAÇÕES AOS USUÁRIOS a)As embarcações deverão ter, em locais visíveis ao público, placas indicando:
I)Trinta minutos antes de chegar à eclusa deverá estabelecer contato com o operador da mesma, através do equipamento de comunicação, via SAE e informar que está se deslocando para o PPO. Nessa oportunidade, tomará conhecimento do horário estimado para sua entrada na eclusa; e II)A partir do PPO, as embarcações deverão manter escuta permanente no canal SAE, até o término do processo de eclusagem. b)A área fluvial demarcada pelo PPO de montante e jusante, inclusive a eclusa, é considerada área de segurança, sendo seu tráfego controlado pelo operador da eclusa;
I)Os limites máximos de carga e de passageiros por convés; II)Local de guarda dos coletes salva-vidas; III)Localização das saídas de emergência; IV)Telefone da empresa responsável pela embarcação; V)Telefone da CP, DL ou AG da área de jurisdição;
c)A embarcação ao chegar no PPO deverá fundear ou pairar sob máquinas, não devendo ultrapassar as que já se encontram no local, aguardando a autorização do operador da eclusa, através do SAE, para prosseguir no deslocamento em direção à eclusa; d)As amarrações próximas às entradas das eclusas e nos muros-guia são proibidas, exceto nos locais determinados para a espera de eclusagem;
VI)Endereço eletrônico da Ouvidoria (Fale Conosco) da CP, DL ou AG da área de
jurisdição;
VII)Na navegação de travessia, recomendando que as pessoas não permaneçam no interior dos veículos, enquanto a embarcação estiver em movimento; e
e)Fica a exclusivo critério do Comandante da embarcação prosseguir no deslocamento, com segurança, em direção à eclusa, ou mesmo se afastar, em função das condições meteorológicas reinantes; f)Sob condições de baixa visibilidade, inferior a 1000 (mil) m, nenhuma embarcação que não possua equipamento radar poderá passar pela eclusa.
b)A concessionária deverá fixar em local visível ao público, junto aos pontos de embarque, os horários regulares de embarque.
10.3.DEVERES DO CONCESSIONÁRIO
Caberá ao concessionário, na qualidade de armador ou proprietário da embarcação:
9.12.PROCEDIMENTOS DURANTE A ECLUSAGEM
a)A observância destas normas bem como a implementação de outras medidas de segurança que se fizerem necessárias; b)Comunicar imediatamente à CP, DL ou AG com jurisdição sobre a área, a ocorrência de acidentes e fatos da navegação; c)Estabelecer controle de embarque de passageiros, em função da lotação da embarcação;
a)Durante a eclusagem, as embarcações deverão estar sob os cuidados de sua tripulação, vigiadas e convenientemente amarradas, sem poder, em caso algum, ser amarradas às portas, às escadas ou a outros locais senão aos cabeços flutuantes ou a outros dispositivos específicos para amarração. A amarração não deve ser desfeita até que seja dado o sinal sonoro de dois toques de sirene longos. As máquinas das embarcações só serão dispensadas após a conclusão definitiva da amarração pela popa e pela proa;
d)Assegurar o uso de uniformes estabelecido pela empresa para os tripulantes; e e)Promover contínuo adestramento para as tripulações quanto à condução, amarração, fundeio, distribuição dos veículos a bordo, combate a incêndio e faina de abandono e demais situações de emergência. Este adestramento deverá estar previsto em programas e sua execução documentada por meio de registro. Cópia desses programas deverão ser mantidos a bordo.
b)Dentro da eclusa os Comandantes e os tripulantes devem observar as orientações que lhes forem dadas pelo operador da eclusa, com vistas a assegurar a rapidez na passagem, assim como a plena utilização e segurança na operação; c)As embarcações não devem permanecer nas eclusas por tempo superior ao necessário à operação de eclusagem, devendo as mesmas entrar ou sair imediatamente ao receberem o sinal sonoro correspondente; d)As manobras solicitadas pelo operador da eclusa devem ser prontamente executadas, para se evitar atrasos nas eclusagens subsequentes; e)No convés aberto das embarcações, quando dentro das câmaras das eclusas, somente poderão circular os tripulantes que estiverem na faina de amarração, os quais obrigatoriamente deverão estar vestindo coletes salva-vidas; e f)É vedado o embarque, desembarque ou transbordo de passageiros, tripulantes ou carga no interior da eclusa ou em canais de acesso. 9 . 1 3 . P O LU I Ç ÃO
10.4.PROCEDIMENTOS DE TREINAMENTO E DIVULGAÇÃO DE INSTRUÇÕES DE 10.4.1.Treinamento
S EG U R A N Ç A
a) Os tripulantes deverão receber treinamento dos procedimentos para sobrevivência por meio de exercícios de abandono e de incêndio. Esses exercícios deverão ser conduzidos de tal modo que todos participem pelo menos uma vez por mês. b) Nas embarcações com AB maior que 20 a realização dos exercícios deverá ser registrada em documento próprio, mantido arquivado a bordo.
c) Os exercícios deverão ser conduzidos de modo a assegurar que toda a tripulação esteja ciente das suas estações de emergência e estejam capacitadas para executar corretamente as ações que lhes forem atribuídas nos postos de emergência, nos seguintes eventos:
a)É proibido lançar na água, no interior da eclusa, qualquer objeto sólido ou líquido, pois poderá acarretar danos à câmara da eclusa. O operador da eclusa comunicará a infração à CP, DL ou AG para serem aplicadas as sanções previstas em legislação específica; e
I)incêndio a bordo;
b)A aplicação das sanções previstas aos infratores por poluição não isenta os responsáveis pelas demais obrigações que lhes forem imputadas pelos órgãos do meio ambiente federal ou estadual, nem das despesas decorrentes da remoção do material lançado ou da recuperação dos danos causados à eclusa.
II)abalroamento; III)colisão;
IV)navegação em baixa visibilidade; V)homem ao mar; e
9.14.TRÁFEGO EM CANAL ARTIFICIAL
VI)abandono da embarcação.
a)Todas as embarcações que estiverem navegando em canal artificial deverão, obrigatoriamente, ser providas de equipamento de comunicação, de forma a possibilitar o contato com o serviço de controle do tráfego do canal a ser estabelecido pela Administração;
- Os exercícios deverão ser conduzidos como se a situação de emergência fosse real e deverão demonstrar que os equipamentos e sistemas estão em bom estado e prontos para serem utilizados.
b)Divulgação de Instruções de Segurança
b)As embarcações ao chegarem no PPO deverão fundear ou pairar sob máquinas, na sequência de chegada, e aguardar autorização do operador, através do sistema de comunicações, para adentrar o canal;
Os proprietários, armadores ou seus representantes legais deverão, a bordo de suas embarcações, disseminar a todos os passageiros instruções de segurança observando o contido no Anexo 10-A.
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