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Diário Oficial da União · 25/09/2023 · pág. 196

DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

SEÇÃO V

LUZES E marcaS 11.20.APLICAÇÃO (REGRA ESPECIAL 20) Conforme estabelece a Regra 20 do RIPEAM 72.

Conforme disposto na Regra 21 do RIPEAM 72, substituindo o texto da alínea a) pelo seguinte:

Conforme disposto na Regra 22 do RIPEAM 72.

Conforme estabelece a Regra 24 do RIPEAM 72.

Conforme disposto na Regra 25 do RIPEAM 72.

Conforme disposto na Regra 26 do RIPEAM 72.

Conforme estabelece a Regra 27 do RIPEAM 72.

Conforme disposto na Regra 28 do RIPEAM 72.

Conforme estabelece a Regra 29 do RIPEAM 72.

11.30.Embarcações Fundeadas ou Encalhadas (REGRA ESPECIAL 30) Conforme disposto na Regra 30 do RIPEAM 72. 11.31.Hidroaviões (REGRA ESPECIAL 31) Conforme estabelece a Regra 31 do RIPEAM 72. SEÇÃO VI SINAIS SONOROS E LUMINOSOS 11.32.Definições (REGRA ESPECIAL 32) Conforme disposto na Regra 32 do RIPEAM 72.

11.38.Isenções

A critério da DPC, isenções poderão ser concedidas para embarcações que, em razão das suas condições operacionais, não tenham possibilidade de cumprimento de algum requisito descrito nas regras deste capítulo.

SEÇÃO VII POSICIONAMENTO E DETALHES TÉCNICOS DE LUZES E MARCAS

11.39.Posicionamento e espaçamento vertical das luzes

Conforme disposto no ANEXO I do RIPEAM 72, com as seguintes alterações: 11.39.1. Na alínea a):

Em uma embarcação de comprimento igual ou superior a 20 m, as luzes de mastros devem ser posicionadas como se segue:

I)A luz de mastro de vante ou, se houver apenas uma luz de mastro, esta, a uma altura acima do casco não inferior a 5 m, e, caso a boca da embarcação exceda 5 m, a uma altura acima do casco não inferior à boca, não sendo necessário, entretanto, que esta luz seja posicionada a uma altura acima do casco superior a 8 m;

II)Quando houver duas luzes de mastro, a de ré deverá estar posicionada a uma altura pelo menos 2 m verticalmente mais alta que a de vante.

III)As embarcações de navegação interior da rede hidroviária do estado do Rio Grande do Sul, de comprimento igual ou superior a 20 m, devem ter posicionadas a luz do mastro de vante a uma altura nunca inferior a 6 m acima do casco superior, não estando obrigadas a posicioná-las acima, ainda que exibam uma única luz ou ainda que tenham boca superior a 6 m. Objetiva esta regra permitir a navegação das embarcações com boca maior de 6 m sob pontes da região.

-Uma das duas ou três luzes de mastro prescritas para uma embarcação de propulsão mecânica, quando engajada em reboque ou empurra de outra embarcação, deve ser posicionada no mesmo local da luz do mastro de vante ou da luz do mastro de ré, desde que, se colocada no mastro de ré, a luz inferior do mastro de ré esteja pelo menos 2 m mais elevada do que a luz do mastro de vante.

1)Em embarcações de comprimento igual ou superior a 20 m, o espaçamento destas luzes não deve ser inferior a 1 m, e, exceto quando for necessário uma luz de reboque, à altura acima do casco da luz inferior não deve ser menor que 4 m;

2)Em embarcações de comprimento inferior a 20 m, o espaçamento destas luzes não deve ser inferior a 1 m, e, exceto quando for necessária uma luz de reboque, a altura acima do nível da borda da luz inferior não deve ser menor que 2 m; e

Conforme disposto no ANEXO I do RIPEAM 72, com a seguinte alteração: a) A alínea a) passa a ter o seguinte texto:

b) Quando forem prescritas duas luzes de mastro para embarcações de propulsão mecânica, a distância horizontal entre elas não deve ser inferior à metade do comprimento da embarcação, mas não necessita ser superior a 50 m. A luz de mastro de vante não deve ser posicionada a uma distância da roda de proa superior à metade do comprimento da embarcação.

11.41.Detalhes de posicionamento de luzes indicadoras de direção para embarcações de pesca, dragas e embarcações engajadas em operações submarinas. Conforme estabelece o ANEXO I do RIPEAM 72.

11.42.Anteparas para luzes de bordos

Conforme estabelece o ANEXO I do RIPEAM. 11.43.Marcas

Conforme estabelece o ANEXO I do RIPEAM 72. 11.44.Especificações de cores para luzes Conforme estabelece o ANEXO I do RIPEAM 72. 11.45.Intensidade das luzes Conforme estabelece o ANEXO I do RIPEAM 72. 11.46.Setores horizontais Conforme estabelece o ANEXO I do RIPEAM 72. 11.47.Setores verticais Conforme estabelece o ANEXO I do RIPEAM 72. 11.48.intensidade de luzes não elétricas Conforme estabelece o ANEXO I do RIPEAM 72. 11.49.Luz de manobra Conforme estabelece o ANEXO I do RIPEAM 72.

11.50.Aprovação

A construção de luzes e marcas, assim como a instalação dessas luzes a bordo de embarcações, deverá atender a requisitos específicos estabelecidos pelo RIPEAM 72 e pela DPC. SEÇÃO VIII SINAIS ADICIONAIS PARA EMBARCAÇÕES DE PESCA PESCANDO MUITO Próximas UMA DAS OUTRAS

11.51.Generalidades

Conforme estabelece o ANEXO II do RIPEAM 72.

11.52.SINAIS PARA EMBARCAÇÕES DE PESCA DE ARRASTO Conforme estabelece o ANEXO II do RIPEAM 72.

11.53.Sinais para embarcações engajadas na pesca com rede de cerco Conforme estabelece o ANEXO II do RIPEAM 72. SEÇÃO IX DETALHES TÉCNICOS DE APARELHOS DE SINALIZAÇÃO SONORA 11.54.Apitos

a)Frequências e Alcance Audível Conforme estabelece o ANEXO III do RIPEAM 72.

b)Limites das Frequências Fundamentais Conforme estabelece o ANEXO III do RIPEAM 72. c)Intensidade e Alcance Audível dos Sinais Sonoros Conforme estabelece o ANEXO III do RIPEAM 72 d)Propriedades Direcionais Conforme estabelece o ANEXO III do RIPEAM 72. e)Posicionamento de Apitos Conforme estabelece o ANEXO III do RIPEAM 72. f)Instalação de mais um Apito Conforme estabelece o ANEXO III do RIPEAM 72. g)Sistemas Combinados de Apitos Conforme estabelece o ANEXO III do RIPEAM 72. h)Apitos de Rebocadores - A embarcação de propulsão mecânica que realiza normalmente trabalhos de reboque a contra bordo ou empurra, poderá, a qualquer momento, usar o apito cujas características estão descritas na alínea b), considerando o comprimento composto pelo rebocador e rebocado como o máximo. 11.55. Sino ou gongo

a)Intensidade do Sinal

Conforme estabelece o ANEXO III do RIPEAM 72.

b)Construção Conforme estabelece o ANEXO III do RIPEAM 72. 11.56.Aprovação

A construção de aparelhos de sinalização sonora, seu desempenho e sua instalação a bordo de embarcações deverão satisfazer a requisitos específicos estabelecidos pela DPC.

SEÇÃO X

SINAIS DE PERIGO 11.57.Relação dos sinais de Perigo Conforme estabelece o ANEXO IV do RIPEAM 72, substituindo o texto da alínea i) pelo seguinte: - Facho manual de luz vermelha. 11.58.Proibição

São proibidos o uso ou a exibição de qualquer um dos sinais do artigo anterior ou de outros sinais que com eles possam ser confundidos, exceto quando com o propósito de indicar situação de perigo ou necessidade de auxílio.

11.59.Sinais Adicionais

Chama-se atenção para as seções pertinentes do Código Internacional de Sinais, para o Manual de Busca e Salvamento para Navios Mercantes (MERSAR) e para os seguintes sinais: a)Um pedaço de lona de cor laranja, com um círculo e um quadrado pretos ou outros símbolos apropriados (para identificação aérea); e b)Um corante de água.

SEÇÃO XI

REGRAS GERAIS

11.60.Obrigatoriedade das Regras a Bordo

O Comandante ou patrão das embarcações com propulsão própria com 12 m de comprimento ou mais, deverá levar a bordo um exemplar destas regras para consulta imediata quando for necessário.

11.61.Mastros Rebatíveis

As luzes de navegação e marcas poderão ser rebatidas, quando a embarcação necessitar passar embaixo de uma ponte sendo que, para mastros maiores que o gabarito das pontes e eclusas, deve ser prevista a utilização de sistema de mastro rebatível (manual ou eletromecânico). 11.62.Luzes nas barcaças que se encontrem nas proximidades da costa ou

margem

a)As barcaças que se encontrem em uma das situações descritas a seguir, devem exibir durante a noite e em períodos de visibilidade reduzida, as luzes descritas na alínea b) deste artigo. I)Toda barcaça que se encontre atracada reduzindo a largura disponível de qualquer canal com menos de 80 m; II)Barcaças atracadas a contra bordo com uma largura total superior a de duas barcaças ou com uma largura máxima maior do que 25 m; e

III)Toda barcaça não atracada em sentido paralelo a costa ou margem.

b)As barcaças descritas na alínea a) deverão exibir duas luzes brancas sem obstrução, com intensidade tal que permitam serem vistas, pelo menos, a 1 milha em noites calmas e dispostas como se segue: I)Se existir só uma barcaça atracada, as luzes serão obrigatoriamente instaladas nas extremidades mais afastadas da costa ou margem; e

II)Nas barcaças atracadas em grupo, as luzes serão colocadas nas extremidades do conjunto que estiverem a favor e contra a corrente, nas posições mais afastadas da costa ou margem.

11.63.Luzes de tubulação de dragagem

a)As tubulações de dragagem que estiverem flutuando ou apoiadas em cavaletes, deverão exibir, durante a noite e em períodos de visibilidade reduzida, uma fileira de luzes circulares amarelas com as seguintes características:

I)Seu alcance será de pelo menos 2 milhas em noite escura e calma; II)Sua altura sobre a água não será inferior a 1 m e nem superior a 3,5 m; e III)O espaçamento das luzes não será superior a 10 m, quando a tubulação cruzar um canal navegável. Quando não cruzar uma via de navegação, as luzes deverão ser em número suficiente para mostrar corretamente o comprimento e a posição da tubulação.

b)Tubulações de dragagem exibirão, adicionalmente, mais duas luzes circulares vermelhas nos extremos da tubulação, incluindo aqueles que se formam quando se separa a tubulação para permitir a passagem de embarcações, tanto na sua posição fechada ou aberta, com as seguintes características:

I)Alcance destas luzes deve ser, pelo menos, de 2 milhas em noite escura e

clara; e das luzes amarelas.

II)Estas luzes serão posicionadas a uma altura não inferior a 1 m acima da fileira

11.64.Passagem sob PonteS Móveis

As embarcações, à aproximação da passagem de pontes móveis, obedecerão às ordens eventualmente dadas pela administração da ponte.

11.65.Aproximação de Eclusas As embarcações, à aproximação de eclusas, obedecerão às ordens eventualmente dadas pela administração da eclusa.

11.66.CASOS OMISSOS

Os casos omissos ou não previstos serão resolvidos pela DPC.

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