DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
CAPÍTULO 12
EMISSÃO DE CERTIFICADO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EM DANOS CAUSADOS POR POLUIÇÃO POR ÓLEO 12.1.PROPÓSITO
Estabelecer procedimentos para a tramitação dos expedientes de solicitação e emissão do Certificado de Responsabilidade Civil, atestando que a embarcação possui seguro ou outra garantia financeira válida, de acordo com as disposições da Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil em Danos Causados por Poluição por Óleo, de 1969, aprovada pelo Decreto Legislativo no 74, de 1976, e promulgada pelo Decreto no 79.437 de 1977.
1 2 . 2 . D E F I N I ÇÕ ES
Óleo - significa qualquer óleo persistente, tais como petróleo bruto, óleo combustível, óleo diesel pesado, óleo lubrificante e óleo de baleia, quer transportado a bordo de uma embarcação como carga ou nos tanques de uma embarcação, quer nos tanques de combustível dessa embarcação. 1 2 . 3 . A P L I C AÇ ÃO
Aplicam-se as presentes regras a toda embarcação que transporte mais de 2.000 (duas mil) toneladas de óleo a granel como carga. 12.4.PROCEDIMENTO PARA SOLICITAÇÃO DO CERTIFICADO a)Solicitação
O responsável pela embarcação deverá solicitar à Capitania dos Portos (CP) de sua inscrição a emissão do certificado, podendo ser encaminhada uma única solicitação para várias embarcações.
b)Apólice Individual
A solicitação deverá ser instruída com as apólices individuais, representativas de seguro ou outra garantia financeira, para cada embarcação, tais como caução bancária ou certificado emitido por fundo nacional ou internacional de indenização, que represente, no mínimo, o total previsto no § 1º, do artigo V, da Convenção Internacional. c)Indenização
Para fazer face às despesas com a emissão deste Certificado, será devida a importância estabelecida no LINK https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-deindenizacao destas normas, a título de indenização, para cada certificado emitido. d)Encaminhamento
Cumpridos os procedimentos previstos nas alíneas a), b) e c), deverá a CP encaminhar a solicitação à Diretoria de Portos e Costas (DPC), que emitirá o certificado. 12.5.EMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO a)Emissão pela DPC
Verificada a documentação e comprovado que a cobertura assegurada satisfaz os limites de responsabilidades definidos pela Convenção, será emitido pela DPC o certificado, em duas vias originais, de acordo com o modelo do Anexo 12-A, contendo as informações previstas no § 2o , do artigo VII, da Convenção. b)Numeração
Os certificados serão ordenados com numeração constando de dois grupos de dígitos: o primeiro, com três algarismos, referente à sequência natural da emissão, e o segundo, separado do primeiro por uma barra, contendo os quatro algarismos do ano em que forem emitidos (ex.: 001/1991).
c)Distribuição
Serão entregues ao responsável as 2 (duas) vias originais do certificado, devendo ser mantidas a bordo da embarcação uma das vias, para exigências de despacho e de fiscalização. Em se tratando de embarcação sem propulsão, deverá ser mantida a bordo empurrador/rebocador.
d)Embarcações Estrangeiras
Será exigido das embarcações estrangeiras que entrem nos portos nacionais, ou que utilizem algum terminal localizado em águas sob jurisdição brasileira, por ocasião do despacho, o certificado ou outra garantia financeira correspondente, conforme disposto no § 1º , do artigo VII, da Convenção. e)Arquivo
As CP de inscrição das embarcações deverão manter em arquivo uma cópia xerox do certificado durante o respectivo prazo de validade.
12.6.PRAZO DE VALIDADE
Os certificados serão emitidos com o prazo máximo de validade de 12 (doze) meses consecutivos, em conformidade com o termo de validade da apólice da entidade seguradora1_MD_25_0461_MD_25_0471_MD_25_0481_MD_25_0491_MD_25_0501_MD_25_0511_MD_25_0521_MD_25_0531_MD_25_054
1_MD_25_1311_MD_25_1321_MD_25_1331_MD_25_1341_MD_25_1351_MD_25_1361_MD_25_1371_MD_25_1381_MD_25_1391_MD_25_1401_MD_25_1411_MD_25_1421_MD_25_1431_MD_25_1441_MD_25_1451_MD_25_1461_MD_25_1471_MD_25_1481_MD_25_1491_MD_25_1501_MD_25_1511_MD_25_1521_MD_25_1531_MD_25_1541_MD_25_1551_MD_25_1561_MD_25_1571_MD_25_1581_MD_25_1591_MD_25_1601_MD_25_1611_MD_25_1621_MD_25_1631_MD_25_1641_MD_25_1651_MD_25_1661_MD_25_1671_MD_25_1681_MD_25_1691_MD_25_1701_MD_25_1711_MD_25_1721_MD_25_1731_MD_25_1741_MD_25_1751_MD_25_1761_MD_25_1771_MD_25_1781_MD_25_1791_MD_25_1801_MD_25_1811_MD_25_1821_MD_25_1831_MD_25_1841_MD_25_1851_MD_25_1861_MD_25_1871_MD_25_1881_MD_25_1891_MD_25_1901_MD_25_1911_MD_25_1921_MD_25_1931_MD_25_1941_MD_25_1951_MD_25_1961_MD_25_1971_MD_25_1981_MD_25_1991_MD_25_2001_MD_25_2011_MD_25_2021_MD_25_2031_MD_25_2041_MD_25_2051_MD_25_2061_MD_25_2071_MD_25_2081_MD_25_2091_MD_25_2101_MD_25_2111_MD_25_2121_MD_25_2131_MD_25_2141_MD_25_2151_MD_25_2161_MD_25_2171_MD_25_2181_MD_25_2191_MD_25_2201_MD_25_2211_MD_25_2221_MD_25_2231_MD_25_2241_MD_25_2251_MD_25_2261_MD_25_2271_MD_25_2281_MD_25_2291_MD_25_2301_MD_25_2311_MD_25_2321_MD_25_2331_MD_25_2341_MD_25_2351_MD_25_2361_MD_25_2371_MD_25_2381_MD_25_2391_MD_25_2401_MD_25_2411_MD_25_2421_MD_25_2431_MD_25_2441_MD_25_2451_MD_25_2461_MD_25_2471_MD_25_2481_MD_25_2491_MD_25_2501_MD_25_2511_MD_25_2521_MD_25_2531_MD_25_2541_MD_25_2551_MD_25_2561_MD_25_2571_MD_25_2581_MD_25_259
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
197
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092500197