DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
PORTARIA PREVIC Nº 822, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.006267/2023-51, resolve: Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Benefícios da Fundação BrasilSAT, CNPB nº 1997.0018-29, administrado pela Fundação BR A S I L S AT , CNPJ nº 02.181.875/0001-62.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA PORTARIA PREVIC Nº 823, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.006187/2023-04, resolve: Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Benefícios CD - 05, CNPB nº 2017.0001-83, administrado pela Regius Sociedade Civil de Previdencia Privada, CNPJ nº 01.225.861/0001-30.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
PORTARIA PREVIC Nº 826, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023I - assessorar o Ministro de Estado das Relações Exteriores na revisão dos documentos classificados nos graus de sigilo reservado e secreto, conforme delegação de competência da CMRI, pela Portaria nº 1/CMRI/CC-PR, de 25 de julho de 2017;
II - propor à Comissão Permanente de Avaliação de Documentos (CPAD) o destino final das informações desclassificadas, indicando os documentos produzidos para guarda permanente, observado o disposto na Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; III - subsidiar a elaboração anual do rol de informações desclassificadas e rol de documentos classificados em cada grau de sigilo a serem disponibilizados na internet; IV - coordenar os trabalhos de avaliação interna dos documentos classificados, por ocasião da revisão quadrienal de ofício;
V - mediante demanda, orientar a autoridade classificadora sobre a decisão de classificar e a opção pelo grau de sigilo menos restritivo possível; VI - mediante demanda, orientar a autoridade classificadora sobre a possibilidade de invocar outras hipóteses de sigilo para restrição de acesso à informação; VII - aprimorar o fluxo da revisão documental e sugerir modelo de repositório das informações desclassificadas;
VIII - elaborar material didático sobre o processo de revisão documental; IX - em conjunto com a área responsável pela comunicação e as mídias sociais do MRE, propor ações de divulgação das informações desclassificadas pelo Ministério; X - em coordenação com as unidades temáticas, efetuar o levantamento dos assuntos tratados nos expedientes telegráficos do MRE que sejam protegidos por legislação específica e ainda acordos, convenções ou tratados internacionais que poderão, eventualmente, ser invocados para fins de restrição de acesso; XI - em coordenação com as unidades temáticas, efetuar a análise, tratamento e a disponibilização das informações reservadas desclassificadas; e XII - aprovar as resoluções e o seu Regimento Interno.
Art. 7º Aos membros da CPADS compete:
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.006212/2023-41, resolve: Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Benefícios BoschLife, CNPB nº 2019.0004-74, administrado pelo BoschPrev - Sociedade de Previdência Privada, CNPJ nº 33.383.708/0001-28.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
PORTARIA PREVIC Nº 828, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.004665/2023-33, resolve: Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Previdência Complementar São Bernardo, CNPB nº 1980.0007-19, administrado pela São Bernardo Previdência Privada, CNPJ nº 43.763.127/0001-75. Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
PORTARIA PREVIC Nº 836, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.003469/2023-41, resolve:
Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Benefícios Novo Nordisk, CNPB nº 1993.0038-11, administrado pelo MULTIPREV Fundo Multiplo de Pensão, CNPJ nº 67.846.188/0001-64.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
Ministério das Relações Exteriores
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MRE Nº 484, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023Dispõe sobre a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências.
A MINISTRA DE ESTADO, SUBSTITUTA, DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, considerando o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no art. 34 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, resolve: CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Constituir, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores (MRE), Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos (CPADS).
Art. 2º Integram a CPADS:
-
um representante do Gabinete;
-
um representante da Secretaria Geral;
-
um representante da Ouvidoria do Serviço Exterior;
-
um representante da Inspetoria do Serviço Exterior;
-
um representante do Departamento de Tecnologia e Gestão da Informação (DTIC).
-
um representante de cada Secretaria;
-
um representante da Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e
-
Fe d e r a t i v o s ;
-
um representante da Agência Brasileira de Cooperação;
-
um representante do Cerimonial; e
-
um representante do Instituto Rio Branco.
Art. 3º Os membros da CPADS, titulares e até dois suplentes, deverão ser indicados entre os servidores da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior Brasileiro e designados pela Secretária-Geral das Relações Exteriores, por meio de Portaria específica.
§1º As indicações mencionadas no caput deste artigo deverão ocorrer em até 10 dias após a publicação desta Portaria.
§2º A substituição de representante titular de unidade administrativa que compõe a Comissão deverá ser informada à Ouvidoria do Serviço Exterior, responsável pelo secretariado da CPADS.
Art. 4º Caberá ao representante da Ouvidoria do Serviço Exterior ou, em seus impedimentos ou ausências, ao seu primeiro suplente, coordenar os trabalhos da CPADS, convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e prestar o apoio técnico e logístico necessário aos trabalhos da Comissão.
Art. 5º As reuniões ordinárias da CPADS serão realizadas com periodicidade mensal e, em caráter extraordinário, sempre que necessário.
Parágrafo único. O quórum mínimo para a realização das reuniões é de 7 integrantes, e as decisões da CPADS serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes à reunião.
CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 6º Compete à CPADS:
I - disseminar junto à unidade organizacional que representa as diretrizes geradas no âmbito da Comissão;
II - levar à Comissão as sugestões e reivindicações das unidades; III - manter sigilo dos assuntos tratados nas reuniões da CPADS;
IV - colaborar para o cumprimento das atribuições da Comissão;
V - participar das reuniões e contribuir para suas discussões;
VI - zelar pelo cumprimento dos prazos e pela qualidade das demandas e soluções que lhe forem confiadas;
VII - analisar e avaliar os documentos reservados e secretos, com vencimento do grau de sigilo, na forma a ser definida pelo Regimento Interno da Comissão. Art. 8º Caberá à unidade do órgão responsável pelo armazenamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo, como definido no Decreto nº 7.845, de 2012, inserir no sistema Termo de Classificação da Informação (TCI) da Esplanada todos os TCIs elaborados neste órgão. CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º. A CPADS contará com um Conselho Consultivo, cujos integrantes e atribuições serão definidos pelo Regimento Interno da Comissão.
Art. 10. O Regimento Interno da CPADS será aprovado na segunda reunião da Comissão após a publicação desta Portaria.
Art. 11. A participação na CPADS não ensejará remuneração.
Art. 12. Fica revogada a Portaria MRE nº 370, de 14 de dezembro de 2021.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor no dia 2 de outubro de 2023.
MARIA LAURA DA ROCHA PORTARIA MRE Nº 485, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023Institui a Política de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.
A MINISTRA DE ESTADO, SUBSTITUTA, DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e tendo em conta o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, resolve: CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Instituir a Política de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade (PPDP) do Ministério das Relações Exteriores (MRE).
Art. 2º Para efeitos desta Portaria, consideram-se:
I - dado pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
III - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração; IV - agentes de tratamento: o controlador e o operador; V - inventário de dados pessoais: processo pelo qual é possível conhecer de maneira aprofundada as atividades de tratamento de dados pessoais do órgão;
VI - relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco; VII - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada; VIII - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento; IX - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem compete as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
X - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), na qualidade de encarregado; XI - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
XII - suboperador: aquele que, após autorização formal e específica do controlador, é contratado pelo operador para auxiliá-lo a realizar o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
XIII - agente público: todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego, função ou estágio nos órgãos ou nas entidades da administração pública federal;
XIV - eliminação: exclusão de dado pessoal ou de conjunto de dados pessoais armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado;
XV - transferência internacional de dados pessoais: transferência de dados pessoais para país estrangeiro ou organismo internacional do qual o País seja membro; e XVI - aviso de privacidade: documento que contém informações sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção dos dados pessoais dos usuários.
Art. 3º Esta Política regulamenta qualquer operação de tratamento de dados pessoais realizada pelos órgãos e unidades que integram a estrutura do Ministério das Relações Exteriores, no Brasil e no exterior, nos termos do artigo 3º da Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 4º Cada sistema e aplicativo do Ministério das Relações Exteriores que realize tratamento de dados pessoais, inclusive de dados pessoais sensíveis, manterá aviso de privacidade próprio e termos de uso, de forma complementar a presente Política.
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