DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
| . 01/09/2014 | D 10.000,00 |
|---|---|
| . 01/10/2014 | D 10.000,00 |
| . 01/11/2014 | D 10.000,00 |
| . 01/12/2014 | D 10.000,00 |
| . 01/01/2015 | D 10.000,00 |
| . 01/02/2015 | D 10.000,00 |
| . 21/01/2020 | C 20.000,00 |
| . 01/06/2022 | C 30.000,00 |
| . 26/08/2022 | C 30.000,00 |
9.3. aplicar à Sra. Gabriela Rodrigues Lubiana a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor;
9.6. notificar acerca desta deliberação a responsável e o Fundo Nacional de Saúde/MS, bem como o Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de São Paulo, este último em atenção ao § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis.
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Ata n° 32/2023 - 2ª Câmara.
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Data da Sessão: 19/9/2023 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9368-32/23-2.
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Especificação do quórum:
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13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
-
Vital do Rêgo (Relator). ACÓRDÃO Nº 9369/2023 - TCU - 2ª Câmara
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Processo nº TC 018.723/2020-9.
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Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial).
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Recorrente: Paula Gonçalves Cerqueira (081.777.846-25).
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Unidade Jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico (CNPq).
- Relator: Ministro Augusto Nardes
- 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro.
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Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
- Representação legal: Henrique de Sousa Lima (OAB-MG 75997),
- representando Paula Gonçalves Cerqueira.
- Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em que, na presente fase processual, aprecia-se recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 12.434/2021-TCU-2ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, para, no mérito, darlhe provimento parcial;
- 9.2. tornar insubsistente o Acórdão 12.434/2021-TCU-2ª Câmara;
9.3. restituir o processo ao relator a quo para as providências que entender cabíveis, em especial, promover nova citação pelos Correios da ora recorrente, para que possa aduzir alegações defensórias acerca do mérito destas contas especiais;
9.4. orientar a unidade técnica para que adote as providências para atualização, no sistema eletrônico, do endereço informado pelo patrono da recorrente; e 9.5. dar ciência desta deliberação à recorrente, ao CNPq e à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais.
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Ata n° 32/2023 - 2ª Câmara.
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Data da Sessão: 19/9/2023 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9369-32/23-2.
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Especificação do quórum:
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13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes
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(Relator) e Aroldo Cedraz. ACÓRDÃO Nº 9370/2023 - TCU - 2ª Câmara
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Processo TC 006.680/2022-4.
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Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
-
Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
-
3.1. Interessada: Ana Amelia Leite de Brito (061.693.333-91).
-
3.2. Recorrente: Ana Amelia Leite de Brito (061.693.333-91).
- Unidade jurisdicionada: Departamento Nacional de Obras Contra as
Secas.
- Relator: Ministro Augusto Nardes.
- 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
-
Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
-
Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
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Representação legal: não há.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria, em que se examina, nesta fase processual, pedido de reexame em face do Acórdão 4.519/2022-TCU-2ª Câmara. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no com fulcro nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
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9.1. conhecer do pedido de reexame interposto e, no mérito, negar-lhe provimento;
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9.2. encaminhar cópia desta deliberação à recorrente e ao órgão de
origem.
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Ata n° 32/2023 - 2ª Câmara.
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Data da Sessão: 19/9/2023 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9370-32/23-2.
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Especificação do quórum:
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13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes
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(Relator) e Aroldo Cedraz. ACÓRDÃO Nº 9371/2023 - TCU - 2ª Câmara
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Processo nº TC 006.783/2022-8.
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Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
-
Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
-
3.1. Interessados: Jose Carlos Vieira Martins (296.008.551-53).
-
3.2. Recorrente: Jose Carlos Vieira Martins (296.008.551-53).
-
Unidade jurisdicionada: Fundação Universidade de Brasília.
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Relator: Ministro Augusto Nardes.
- 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
-
Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
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Representação legal: Bruno Conti Gomes da Silva (OAB-DF 44300), Elaine Lourenço da Silva (OAB-DF 30670) e outros, representando Jose Carlos Vieira Martins.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria, em que se examina, nesta fase processual, pedido de reexame contra o Acórdão 2.404/2022-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento.
- 9.2. comunicar esta decisão ao recorrente e ao órgão de origem.
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Ata n° 32/2023 - 2ª Câmara.
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Data da Sessão: 19/9/2023 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9371-32/23-2.
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Especificação do quórum:
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13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes
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(Relator) e Aroldo Cedraz.
ACÓRDÃO Nº 9372/2023 - TCU - 2ª Câmara
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Processo TC 008.013/2022-5.
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Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
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Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
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3.1. Interessada: Railda Reinaldo da Costa (044.475.223-49).
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3.2. Recorrente: Railda Reinaldo da Costa (044.475.223-49).
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Unidade jurisdicionada: Fundação Universidade de Brasília - DF.
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Relator: Ministro Augusto Nardes.
- 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
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Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
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Representação legal: José Luís Wagner (OAB/DF 17.183), dentre outros, representando Railda Reinaldo da Costa.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria, em que se examina, nesta fase processual, pedido de reexame contra o Acórdão 2.644/2022-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento.
- 9.2. comunicar esta decisão à recorrente e ao órgão de origem.
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Ata n° 32/2023 - 2ª Câmara.
-
Data da Sessão: 19/9/2023 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9372-32/23-2.
-
Especificação do quórum:
-
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes
-
(Relator) e Aroldo Cedraz.
ACÓRDÃO Nº 9373/2023 - TCU - 2ª Câmara
-
Processo nº TC 010.429/2022-0.
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Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
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Recorrente: Bráulio Damas dos Santos (177.981.754-15).
-
Unidade jurisdicionada: Fundação Nacional de Saúde.
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Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
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Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
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Representação legal: Luiz Virgínio da Silva Filho (OAB/AL 9.385), entre outros, representando Bráulio Damas dos Santos.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria, em que se examina, nesta fase processual, pedido de reexame contra o Acórdão 4.173/2022-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro no art. 48, c/c os arts. 32 e 33, da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. comunicar esta decisão ao recorrente e ao órgão de origem.
-
Ata n° 32/2023 - 2ª Câmara.
-
Data da Sessão: 19/9/2023 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9373-32/23-2.
-
Especificação do quórum:
-
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes
-
(Relator) e Aroldo Cedraz.
ACÓRDÃO Nº 9374/2023 - TCU - 2ª Câmara
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Processo nº TC 013.672/2022-3.
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Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
-
Recorrente: Senado Federal.
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Unidade Jurisdicionada: Senado Federal.
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Relator: Ministro Augusto Nardes.
- 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
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Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
-
Representação legal: não há.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria em que se examina, nesta fase processual, pedido de reexame contra o Acórdão 7.185/2022-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro no art. 48, c/c os arts. 32 e 33, da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao Senado Federal.
-
Ata n° 32/2023 - 2ª Câmara.
-
Data da Sessão: 19/9/2023 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9374-32/23-2.
-
Especificação do quórum:
-
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes
-
(Relator) e Aroldo Cedraz.
ACÓRDÃO Nº 9375/2023 - TCU - 2ª Câmara
-
Processo TC 015.722/2022-8.
-
Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
-
Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Paulo Hipolito Bezerra Leite (084.609.731-15).
- 3.2. Recorrente: Paulo Hipolito Bezerra Leite (084.609.731-15).
-
Unidade jurisdicionada: Fundação Universidade de Brasília - DF.
-
Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia.
-
Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
-
Representação legal: José Luís Wagner (OAB/DF 17.183), dentre outros,
representando Paulo Hipolito Bezerra Leite.
- Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria, em que se examina, nesta fase processual, pedido de reexame contra o Acórdão 6.892/2022-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento.
- 9.2. comunicar esta decisão ao recorrente e ao órgão de origem. 10. Ata n° 32/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/9/2023 - Ordinária.
410
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