DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
9.2.2. acompanhe a tramitação do Mandado de Segurança 26.156, em curso no Supremo Tribunal Federal, e, uma vez desconstituída a liminar que assegura a manutenção da URP de fevereiro de 1989 na remuneração do interessado, promova a imediata supressão da parcela e proceda à restituição dos valores pagos a esse título desde a impetração da ação, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, salvo expressa disposição judicial em sentido diverso;
9.2.3. após a sentença de mérito definitiva (transitada em julgado) que vier a ser proferida no processo judicial acima referido, emita novo ato de aposentadoria para o Sr. Arthur Vicentini Ferreira de Azevedo, submetendo-o ao exame desta Corte de Contas;
9.2.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que o interessado está ciente da presente deliberação.
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Ata n° 32/2023 - 2ª Câmara.
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Data da Sessão: 19/9/2023 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
9364-32/23-2.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator). ACÓRDÃO Nº 9365/2023 - TCU - 2ª Câmara
- Processo TC 027.842/2019-3.
- 1.1. Apenso: 027.411/2019-2.
- Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
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Recorrente: Diemis Bentes Arruda (493.037.672-68).
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Entidade: Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - Comdec.
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Relator: Ministro Vital do Rêgo.
- 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia.
- Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
- Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
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Representação legal: Isaac Luiz Miranda Almas (OAB/AM 12.199).
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos por Diemis Bentes Arruda, ex-coordenador municipal de Defesa Civil em Iranduba/AM, contra o Acórdão 6.501/2022-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração de Diemis Bentes Arruda (493.037.672-68), consoante arts. 32, incisos I, e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, de modo a:
9.1.1. reformar o subitem 9.2. do Acórdão 6.501/2022-TCU-2ª Câmara, cuja tabela de composição do débito solidário imputado ao espólio de Raymundo Nonato Lopes (CPF: 009.427.232-87) e a Diemis Bentes Arruda (CPF: 493.037.672-68) passa a ser a seguinte:
| . Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
|---|---|
| . 10/9/2012 | 67.150,00 |
| . 11/9/2012 | 1.287,50 |
| . 11/9/2012 | 67.150,00 |
| . 5/10/2012 | 625,00 |
| . 8/11/2012 | 625,00 |
9.1.2. reformar o subitem 9.3. do Acórdão 6.501/2022-TCU-2ª Câmara, cujo valor da multa aplicada a Diemis Bentes Arruda (493.037.672-68) com base no art. 57 da Lei 8.443/1992 passa a ser de R$ 13.000,00 (treze mil reais).
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9.2. manter inalteradas as demais disposições da decisão recorrida;
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9.3. notificar o recorrente e o espólio do sr. Raymundo Nonato Lopes acerca
da presente decisão.
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Ata n° 32/2023 - 2ª Câmara.
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Data da Sessão: 19/9/2023 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
9365-32/23-2.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator). ACÓRDÃO Nº 9366/2023 - TCU - 2ª Câmara
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Processo TC 028.338/2020-0.
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Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
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Responsáveis: Amauri Jose Benedetti (000.923.008-47) e Vinicius Cruz de
Castro (260.501.588-27).
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Entidade: Município de Morro Agudo - SP.
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Relator: Ministro Vital do Rêgo.
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Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
- Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
- Representação legal: Fábio Aloísio Okano (OAB/SP 191.539); e Deny Eduardo Pereira Alves (OAB/SP 356.348). 9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em desfavor dos Srs. Amauri José Benedetti e Vinícius Cruz de Castro, prefeitos municipais de Morro Agudo/SP nas gestões, respectivamente, de 2013-2016 e 12/4/2018 até o presente momento, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por força do Programa Educação Infantil - Novos Estabelecimentos, no exercício de 2013; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas dos srs. Amauri José Benedetti (CPF 000.923.008-47) e Vinícius Cruz de Castro (CPF 260.501.588-27), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, do Regimento Interno;
9.2. aplicar aos responsáveis mencionados na alínea anterior a multa individual prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor; e
9.5. notificar a prolação deste acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis. 10. Ata n° 32/2023 - 2ª Câmara.
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Data da Sessão: 19/9/2023 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC9366-32/23-2.
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Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator). ACÓRDÃO Nº 9367/2023 - TCU - 2ª Câmara
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Processo TC 041.647/2021-1.
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Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
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Interessados/Responsáveis:
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3.1. Responsáveis: JG Comercio e Serviços Ltda. (04.980.641/0001-00); José
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de Arimatéia da Silva Viana (383.579.412-49).
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Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
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Relator: Ministro Vital do Rêgo.
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Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
- Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
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Representação legal: não há.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em desfavor do sr. José de Arimatéia da Silva Viana (383.579.412-49) e da empresa JG Comércio e Serviços Ltda. (04.980.641/0001-00), em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Convênio 801938/2014, firmado com o Município de Alto Alegre/RR, e que tinha por objeto a recuperação e construção de estradas vicinais. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas do sr. José de Arimatéia da Silva Viana (383.579.412-49) e da empresa JG Comércio e Serviços Ltda. (04.980.641/0001-00), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e § 2º da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, e § 5º, do Regimento Interno do TCU;
9.2. condenar os responsáveis indicados no subitem anterior, solidariamente, com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do Regimento Interno do TCU, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea "a" da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
. Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 28/4/2016 40.786,14 . 29/2/2016 30.326,95 . 27/1/2016 124.956,30 . 18/1/2016 98.000,00 . 22/12/2015 23.425,84 9.3. aplicar ao Sr. José de Arimateia da Silva Viana (383.579.412-49) e à empresa JG Comércio e Serviços Ltda. (04.980.641/0001-00), multa individual prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor:
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida as notificações; 9.5. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial, o pagamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno do TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor;
9.6. notificar a prolação deste acórdão à Procuradoria da República no Estado de Roraima, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis, bem como ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e aos responsáveis.
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Ata n° 32/2023 - 2ª Câmara.
-
Data da Sessão: 19/9/2023 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC9367-32/23-2.
-
Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator). ACÓRDÃO Nº 9368/2023 - TCU - 2ª Câmara
-
Processo TC 045.669/2020-1.
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Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
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Interessados/Responsáveis:
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3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde/MS (00.530.493/0001-71).
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3.2. Responsável: Gabriela Rodrigues Lubiana (118.801.607-57).
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Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde/MS.
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Relator: Ministro Vital do Rêgo.
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Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
- Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
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Representação legal: não há.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde/MS, em desfavor de Gabriela Rodrigues Lubiana, em razão de recebimento indevido de créditos depositados em sua conta após o seu desligamento do Programa Mais Médicos para o Brasil; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas da Sra. Gabriela Rodrigues Lubiana (118.801.607-57), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, do Regimento Interno do TCU; 9.2. condenar a responsável identificada no subitem anterior, com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do RI/TCU, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, em respeito ao art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde:
| . Data da Ocorrência | Crédito/Débito | Valor (R$) |
|---|---|---|
| . 01/03/2014 | D | 10.000,00 |
| . 01/04/2014 | D | 10.000,00 |
| . 01/05/2014 | D | 10.000,00 |
| . 01/06/2014 | D | 10.000,00 |
| . 01/07/2014 | D | 10.000,00 |
| . 01/08/2014 | D | 10.000,00 |
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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