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Diário Oficial da União · 25/09/2023 · pág. 408

DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

3.1. Responsáveis: Andreson Adriano Oliveira Cavalcante (633.049.612-91); Prefeitura Municipal de Autazes - AM (04.477.642/0001-37).

  1. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.

  2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

  3. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da

Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas

Especial (AudTCE).

  1. Representação legal: não há.

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal - CEF (mandatária do extinto Ministério das Cidades) em desfavor de Andreson Adriano Oliveira Cavalcante, ex-prefeito de Autazes/AM (gestão 2017-2020), em razão de irregularidades na aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Contrato de Repasse n.º 1027.477-73/2015, o qual tinha por objeto a execução de serviços de recapeamento asfáltico naquela municipalidade; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. arquivar a presente tomada de contas especial sem o julgamento do mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro nos arts. 201, § 3.º, e 212, do Regimento Interno do TCU;

9.2. comunicar desta deliberação ao responsável e ao Municipal de

Autazes/AM.

  1. Ata n° 32/2023 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 19/9/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9361-

32/23-2.

  1. Especificação do quórum:

ACÓRDÃO Nº 9362/2023 - TCU - 2ª Câmara

  1. Processo TC 004.627/2021-0.

  2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

  3. Responsáveis: Francisco Coutinho Braga (058.804.322-20); José Ivaldo Martins Guimarães (392.740.712-72); Município de Mãe do Rio/PA (05.363.023/0001-84); TSA Construções e Serviços Ltda. - ME (08.353.025/0001-80).

  4. Entidade: Fundação Nacional de Saúde.

  5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.

  6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha

Furtado.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas

Especial (AudTCE).

  1. Representação legal: Nikollas Gabriel Pinto de Oliveira (OAB/PA 22.334), Giselle Medeiros de Parijós (OAB/PA 18.456) e outros. 9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em desfavor dos Srs. Francisco Coutinho Braga e José Ivaldo Martins Guimarães, da empresa TSA Construções e Serviços Ltda. - ME e do município de Mãe do Rio/PA, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do termo de compromisso TC/PAC 77/09; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:

9.2. julgar irregulares as contas de Francisco Coutinho Braga (058.804.322-20), José Ivaldo Martins Guimarães (392.740.712-72) e TSA Construções e Serviços Ltda. - ME (08.353.025/0001-80), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e § 2º, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, e § 5º, do Regimento Interno do TCU;

9.3. condenar os responsáveis identificados no subitem anterior, com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do Regimento Interno do TCU, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.3.1. responsáveis solidários: Francisco Coutinho Braga (058.804.322-20) e TSA Construções e Serviços Ltda. - ME (08.353.025/0001-80).

. VALOR ORIGINAL (R$) DATA DA OCORRÊNCIA
. 41.864,93 27/6/2012
. 344.750,00 23/11/2012
. 5.250,00 23/11/2012
9.3.2. responsável individual:
72).
José Ivaldo Martins Guimarães (392.740.712-
. VALOR ORIGINAL (R$) DATA DA OCORRÊNCIA
. 70.000,00 18/10/2013
. 30.000,00 21/10/2013
. 50.000,00 8/11/2013
. 10.000,00 14/11/2013
. 55.000,00 20/8/2014
. 46.000,00 1/9/2014
. 45.000,00 22/12/2015
. 15.000,00 1/2/2016
9.3.3. responsável individual: José Ivaldo Martins Guimarães (392.740.712-

72).
. VALOR ORIGINAL (R$) DATA DA OCORRÊNCIA
. 247.586,53 28/5/2012
. 176.000,00 27/6/2012
. 344.750,00 23/11/2012
. 5.250,00 23/11/2012

9.4. aplicar ao Sr. Francisco Coutinho Braga (058.804.322-20), à empresa TSA Construções e Serviços Ltda. - ME (08.353.025/0001-80) e ao Sr. José Ivaldo Martins Guimarães (392.740.712-72), individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, nos valores de R$ 39.000,00, R$ 39.000,00 e R$ 107.000,00, respectivamente, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;

9.6. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor; e

9.7. encaminhar cópia desta deliberação aos responsáveis e à Procuradoria da República no Estado do Pará, este último, em razão do disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis.

  1. Ata n° 32/2023 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 19/9/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9362-

32/23-2.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator).

ACÓRDÃO Nº 9363/2023 - TCU - 2ª Câmara

  1. Processo TC 006.302/2021-1.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

  3. Responsáveis: Dante Alighieri Salatiel de Alencar Bezerra de Menezes (387.449.023-87); Manoel Brasiliano de Santana (122.120.164-68).

  4. Órgão: Superintendência Estadual da Funasa no Estado de Alagoas.

  5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.

  6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

  7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

  8. Representação legal: Janine Adeodato Accioly (OAB/CE 12.376).

  9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em desfavor dos Srs. Dante Alighieri Salatiel de Alencar Bezerra de Menezes e Manoel Brasiliano de Santana, ex-prefeitos de Piranhas/AL, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do termo de compromisso TC/PAC 272/07;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. julgar regulares as contas de Dante Alighieri Salatiel de Alencar Bezerra de Menezes (387.449.023-87), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443/1992, dando-lhe quitação plena;

9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Manoel Brasiliano de Santana (122.120.164-68), na condição de prefeito de Piranhas/AL, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, do Regimento Interno do TCU;

9.3. condenar o responsável identificado no subitem anterior, com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do Regimento Interno do TCU, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea "a" da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, os valores já ressarcidos; . VALOR ORIGINAL (R$) DATA DA OCORRÊNCIA Crédito/Débito . 478.061,46 25/9/2012 Débito . 358.546,10 20/1/2014 Débito . 28.604,37 3/7/2018 Crédito . 5,85 6/7/2018 Crédito

9.4. aplicar ao Sr. Manoel Brasiliano de Santana (122.120.164-68) a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno , no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;

9.6. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor; e

9.7. encaminhar cópia desta deliberação aos responsáveis e à Procuradoria da República no Estado de Alagoas, este último, em razão do disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis.

  1. Ata n° 32/2023 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 19/9/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-936332/23-2.

  4. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator).

ACÓRDÃO Nº 9364/2023 - TCU - 2ª Câmara

  1. Processo TC 006.776/2022-1.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.

  3. Interessado: Arthur Vicentini Ferreira de Azevedo (151.762.661-72).

  4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília.

  5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.

  6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

  7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

  8. Representação legal: Andrea Bueno Magnani Marin dos Santos (OAB/DF 18.136), Denise Arantes Santos Vasconcelos (OAB/DF 19.552), José Luis Wagner (OAB/DF 17.183) e outros.

  9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de aposentadoria emitido pela Fundação Universidade de Brasília em favor do exservidor Arthur Vicentini Ferreira de Azevedo;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU e ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Arthur Vicentini Ferreira de Azevedo (151.762.661-72), recusando o respectivo registro; 9.2. determinar à Fundação Universidade de Brasília, com base no art. 45 da Lei 8.443/1992, que:

9.2.1. corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, o valor da rubrica "10289 DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AP", alusiva à URP de fevereiro de 1989, paga ao Sr. Arthur Vicentini Ferreira de Azevedo, restabelecendo o valor verificado na data em que a decisão liminar que assegurou a sua irredutibilidade (MS 26.156) foi proferida;

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