DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
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Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
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Interessados/Responsáveis:
- 3.1. Interessada: Alessandra Rodrigues Mendes (847.593.721-72).
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Órgão/Entidade: Comando do Exército.
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Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
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Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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Representação legal: não há.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão de pensão militar.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de pensão militar, e negarlhe o registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência pelo órgão de origem do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
- 9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 206/2007 e do art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018;
9.3.2. emita novo ato de pensão militar, livre das irregularidades apontadas, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.3.3. informe à(s) interessada(s) que, no caso de não provimento de recursos eventualmente interpostos, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pelo órgão de origem; e 9.3.4. comunique à(s) interessada(s) o teor do presente acórdão, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da respectiva data de ciência, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004.
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Ata n° 32/2023 - 2ª Câmara.
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Data da Sessão: 19/9/2023 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9354-
32/23-2.
- Especificação do quórum:
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13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
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(Relator) e Vital do Rêgo. ACÓRDÃO Nº 9355/2023 - TCU - 2ª Câmara
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Processo nº TC 009.447/2023-7.
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Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
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Interessados/Responsáveis:
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3.1. Interessadas: Cilene Ferreira da Silva Moraes (588.803.564-53); Josefa
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Gomes da Silva (912.482.304-00).
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Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
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Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
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Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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Representação legal: não há
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão de pensão militar emitido pelo Comando da Marinha,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1 considerar ilegal o presente ato de concessão de pensão militar, e negar-
lhe o registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boafé pelos interessados, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
- 9.3. determinar ao Comando da Marinha que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. emita novo ato de pensão militar, livre das irregularidades apontadas, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.3.3. comunique aos interessados sobre o teor desta decisão, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os eximirá da obrigação de devolver os valores percebidos indevidamente após a notificação do presente acórdão, caso os recursos não sejam providos;
9.4. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal que monitore o cumprimento das medidas indicadas no subitem 9.3., representando a este Tribunal, caso necessário.
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Ata n° 32/2023 - 2ª Câmara.
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Data da Sessão: 19/9/2023 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9355-
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32/23-2. 13. Especificação do quórum:
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13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
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(Relator) e Vital do Rêgo. ACÓRDÃO Nº 9356/2023 - TCU - 2ª Câmara
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Processo nº TC 021.052/2023-9.
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Grupo I - Classe de Assunto: IV - Admissão.
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Interessados/Responsáveis:
- 3.1. Interessado: Eberson Renato Alves Soares (010.212.281-41).
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Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
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Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
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Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
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Representação legal: não há.
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Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de admissão emitido pela Caixa Econômica Federal em favor de Eberson Renato Alves Soares (010.212.281-41);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, e no art. 7º, inciso II, da Resolução/TCU 353/2023, em: 9.1. considerar ilegal o ato de admissão de pessoal, ordenando, excepcionalmente, o seu registro. 10. Ata n° 32/2023 - 2ª Câmara.
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Data da Sessão: 19/9/2023 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9356-
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32/23-2. 13. Especificação do quórum:
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13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
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(Relator) e Vital do Rêgo.
ACÓRDÃO Nº 9357/2023 - TCU - 2ª Câmara
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Processo nº TC 021.069/2023-9.
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Grupo I - Classe de Assunto: IV - Admissão.
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Interessados/Responsáveis:
- 3.1. Interessada: Veronica Natascha Waismann (001.757.942-27).
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Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
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Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
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Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
-
Representação legal: não há.
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Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de admissão emitido pela Caixa Econômica Federal em favor de Veronica Natascha Waismann (001.757.942-27);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, e no art. 7º, inciso II, da Resolução/TCU 353/2023, em:
9.1. considerar ilegal o ato de admissão de pessoal, ordenando, 10. Ata n° 32/2023 - 2ª Câmara.
excepcionalmente, o seu registro.
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Data da Sessão: 19/9/2023 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9357-
32/23-2.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator) e Vital do Rêgo. ACÓRDÃO Nº 9358/2023 - TCU - 2ª Câmara
-
Processo nº TC 022.278/2023-0.
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Grupo I - Classe de Assunto: IV - Admissão.
-
Interessados/Responsáveis:
- 3.1. Interessado: Josimar Santos de Oliveira (037.905.195-88).
-
Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
-
Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
-
Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
-
Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
-
Representação legal: não há.
-
Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de admissão emitido pela Caixa Econômica Federal em favor de Josimar Santos de Oliveira (037.905.195-88);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, e no art. 7º, inciso II, da Resolução/TCU 353/2023, em: 9.1. considerar ilegal o ato de admissão de pessoal, ordenando, excepcionalmente, o seu registro. 10. Ata n° 32/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/9/2023 - Ordinária.
- Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9358-
32/23-2.
- Especificação do quórum:
-
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
-
(Relator) e Vital do Rêgo. ACÓRDÃO Nº 9359/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 022.299/2023-8.
-
Grupo I - Classe de Assunto: IV - Admissão.
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Interessados/Responsáveis:
- 3.1. Interessado: Julio Henrique Woth (035.641.011-01).
-
Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
-
Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
-
Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
-
Representação legal: não há.
-
Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de admissão emitido pela Caixa Econômica Federal em favor de Julio Henrique Woth (035.641.011-01);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, e no art. 7º, inciso II, da Resolução/TCU 353/2023, em: 9.1. considerar ilegal o ato de admissão de pessoal, ordenando, excepcionalmente, o seu registro. 10. Ata n° 32/2023 - 2ª Câmara.
-
Data da Sessão: 19/9/2023 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9359-
32/23-2.
- Especificação do quórum:
-
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
-
(Relator) e Vital do Rêgo. ACÓRDÃO Nº 9360/2023 - TCU - 2ª Câmara
-
Processo nº TC 022.327/2023-1.
-
Grupo I - Classe de Assunto: IV - Admissão.
-
Interessados/Responsáveis:
- 3.1. Interessada: Isabel da Silva Sotero (077.116.324-01).
-
Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
-
Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
-
Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
-
Representação legal: não há.
-
Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de admissão emitido pela Caixa Econômica Federal em favor de Isabel da Silva Sotero (077.116.324-01);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, e no art. 7º, inciso II, da Resolução/TCU 353/2023, em: 9.1. considerar ilegal o ato de admissão de pessoal, ordenando, excepcionalmente, o seu registro.
9.1. considerar ilegal o ato de admissão de pessoal, ordenando, 10. Ata n° 32/2023 - 2ª Câmara.
-
Data da Sessão: 19/9/2023 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9360-
32/23-2.
- Especificação do quórum:
-
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
-
(Relator) e Vital do Rêgo. ACÓRDÃO Nº 9361/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 029.670/2020-9.
- Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis:
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