DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
9.3.2. após a absorção completa da parcela compensatória (subitem 9.2.1), nos termos do art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023, emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. comunicar esta decisão à recorrente e ao órgão de origem;
9.5. dar ciência à Advocacia-Geral da União, para adoção das medidas pertinentes, de que, no processo de cumprimento de sentença 000159102.2009.4.01.3400, em curso na Justiça Federal da 1ª Região, referente à decisão transitada em julgado proferida no processo 2004.34.00.048565-0, figuram como exequentes servidores que não preenchem os requisitos para tanto assentados pelo Supremo Tribunal Federal nas teses de repercussão geral 82 e 499 (cf. Recursos Extraordinários 573.232 e 612.043, respectivamente), a exemplo da inativa beneficiária do ato em apreciação no presente feito.
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Ata n° 32/2023 - 2ª Câmara.
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Data da Sessão: 19/9/2023 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9379-
32/23-2.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Aroldo Cedraz. ACÓRDÃO Nº 9380/2023 - TCU - 2ª Câmara
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Processo TC 019.184/2022-0.
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Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
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Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
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3.1. Interessada: Leila Virla Gomes (324.246.207-68).
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3.2. Recorrente: Leila Virla Gomes (324.246.207-68).
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Unidade jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ.
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Relator: Ministro Augusto Nardes.
- 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
- Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
- Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
- (AudRecursos).
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Representação legal: não há.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria, em que se examina, nesta fase processual, pedido de reexame contra o Acórdão 8.834/2022-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
- 9.1. conhecer do presente pedido de reexame e negar-lhe provimento;
9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:
9.2.1. absorva a parcela compensatória decorrente da incorporação de quintos pelo exercício de funções após 8/4/1998 por quaisquer reajustes futuros concedidos a interessada, inclusive aquele decorrente da Lei 14.523/2023, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, uma vez que a referida incorporação não tem fundamento em decisão judicial transitada em julgado;
9.2.2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação;
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9.3. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ que:
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9.3.1. não se faz necessário cadastrar novo ato no sistema e-Pessoal, enquanto
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as parcelas compensatórias constantes dos proventos da inativa não tiverem sido integralmente absorvidas pelos reajustes futuros, inclusive aquele decorrente da Lei 14.523/2023, nos termos do art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023; 9.3.2. após a absorção completa da parcela compensatória (subitem 9.2.1), nos
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termos do art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023, emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
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9.4. comunicar esta decisão à recorrente e ao órgão de origem;
9.5. dar ciência à Advocacia-Geral da União, para adoção das medidas pertinentes, de que, no processo de cumprimento de sentença 001335264.2008.4.01.3400, em curso na Justiça Federal da 1ª Região, referente à decisão transitada em julgado proferida no processo 2004.34.00.048565-0, figuram como exequentes servidores que não preenchem os requisitos para tanto assentados pelo Supremo Tribunal Federal nas teses de repercussão geral 82 e 499 (cf. Recursos Extraordinários 573.232 e 612.043, respectivamente), a exemplo da inativa beneficiária do ato em apreciação no presente feito.
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Ata n° 32/2023 - 2ª Câmara.
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Data da Sessão: 19/9/2023 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9380-
- 32/23-2. 13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Aroldo Cedraz. ACÓRDÃO Nº 9381/2023 - TCU - 2ª Câmara
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Processo TC 005.737/2022-0.
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Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Pensão Militar).
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Recorrente: Rosa Vieira Barbosa Ribeiro (023.948.177-12).
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Unidade jurisdicionada: Comando do Exército.
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Relator: Ministro Augusto Nardes.
- 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
- Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
- Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
- Representação legal: Júlio Cezar Santos de Souza (OAB/RJ 206.254),
representando Rosa Vieira Barbosa Ribeiro.
- Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo de pensão militar, em que se examina, nesta fase processual, pedido de reexame contra o Acórdão 3.586/2022-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
- 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento; e
- 9.2. comunicar esta decisão à recorrente e ao órgão de origem.
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Ata n° 32/2023 - 2ª Câmara.
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Data da Sessão: 19/9/2023 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9381-
32/23-2.
- Especificação do quórum:
-
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator)
-
e Aroldo Cedraz.
ACÓRDÃO Nº 9382/2023 - TCU - 2ª Câmara
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Processo TC 029.841/2022-4.
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Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Pensão Militar).
-
Recorrente: Maria Itabaracyta Silva Diniz (791.210.474-72).
-
Unidade jurisdicionada: Comando do Exército.
-
Relator: Ministro Augusto Nardes.
- 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
- Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
- Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
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Representação legal: Jayme Renato Pinto de Vargas (OAB/RN 1.870), dentre outros, representando Maria Itabaracyta Silva Diniz.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo de pensão militar, em que se examina, nesta fase processual, pedido de reexame contra o Acórdão 1.729/2023-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento; e
9.2. comunicar esta decisão à recorrente e ao órgão de origem.
-
Ata n° 32/2023 - 2ª Câmara.
-
Data da Sessão: 19/9/2023 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9382-
32/23-2.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Aroldo Cedraz.
ACÓRDÃO Nº 9383/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.567/2022-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Aposentadoria).
- Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Norli Lima de Almeida Lopes (990.373.007-15).
- 3.2. Recorrente: Norli Lima de Almeida Lopes (990.373.007-15).
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Unidade jurisdicionada: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
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Relator: Ministro Augusto Nardes.
- 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
- Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
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Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Alfredo de Almeida Lopes (OAB-RJ 243836), representando Norli Lima de Almeida Lopes.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração apresentados pelo representante legal de Norli Lima de Almeida Lopes contra o Acórdão 5.233/2023-TCU-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência desta deliberação à embargante e ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
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Ata n° 32/2023 - 2ª Câmara.
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Data da Sessão: 19/9/2023 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-938332/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Aroldo Cedraz. ACÓRDÃO Nº 9384/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 010.936/2022-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Aposentadoria). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Auditoria do Senado Federal; Carlos Alberto Costa Sampaio (115.474.211-34).
3.2. Recorrente: Senado Federal.
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Unidade jurisdicionada: Senado Federal.
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Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
- Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
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Unidade Técnica: não atuou.
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Representação legal: Dr. Luís Maximiliano Telesca Mota (OAB/DF 14.848), dentre outros, representando Carlos Alberto Costa Sampaio.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria, em que se examina, nesta fase processual, embargos de declaração contra o Acórdão 7.924/2023TCU-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar ciência desta deliberação ao Senado Federal e ao interessado.
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Ata n° 32/2023 - 2ª Câmara.
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Data da Sessão: 19/9/2023 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-938432/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Aroldo Cedraz.
ACÓRDÃO Nº 9385/2023 - TCU - 2ª Câmara
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Processo nº TC 011.723/2022-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Aposentadoria).
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Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Auditoria do Senado Federal; Maria Nelma Gaburro de Almeida Maciel (270.802.001-30).
- 3.2. Recorrente: Senado Federal.
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Unidade jurisdicionada: Senado Federal.
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Relator: Ministro Augusto Nardes.
- 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
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Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
-
Unidade Técnica: não atuou.
-
Representação legal: não há.
-
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria, em que se examina, nesta fase processual, embargos de declaração contra o Acórdão 8.445/2023TCU-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los;
- 9.2. dar ciência desta deliberação ao Senado Federal e à interessada.
-
Ata n° 32/2023 - 2ª Câmara.
-
Data da Sessão: 19/9/2023 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9385-
32/23-2.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Aroldo Cedraz.
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