DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
9.2. dar ciência desta deliberação ao Senado Federal e à interessada.
-
Ata n° 32/2023 - 2ª Câmara.
-
Data da Sessão: 19/9/2023 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9385-
32/23-2.
- Especificação do quórum:
-
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator)
-
e Aroldo Cedraz.
-
ACÓRDÃO Nº 9386/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 043.648/2021-5.
- Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração
(Aposentadoria).
- Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
-
3.1. Interessados: Auditoria do Senado Federal; Hilda Rodrigues Soares
-
(102.423.331-68).
-
3.2. Recorrente: Senado Federal.
-
Unidade jurisdicionada: Senado Federal.
-
Relator: Ministro Augusto Nardes.
- 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
- Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
-
Unidades Técnicas: não atuou.
-
Representação legal: não há.
-
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria, em que se examina, nesta fase processual, embargos de declaração contra o Acórdão 6.451/2023TCU-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
-
9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los;
-
9.2. dar ciência desta deliberação ao Senado Federal e à interessada. 10. Ata n° 32/2023 - 2ª Câmara.
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Data da Sessão: 19/9/2023 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9386-
32/23-2.
- Especificação do quórum:
-
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator)
-
e Aroldo Cedraz.
ACÓRDÃO Nº 9387/2023 - TCU - 2ª Câmara
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Processo nº TC 009.568/2022-0.
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Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
-
Interessados/Responsáveis:
- 3.1. Interessada: Iracy Leite Barbosa Lima (161.412.373-04).
-
Unidade jurisdicionada: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas.
-
Relator: Ministro Augusto Nardes.
-
Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
-
Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
-
Representação legal: não há.
-
Acórdão:
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos artigos 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 1º, inciso VIII, 259, inciso II, 260, § 1º, e 262, do Regimento Interno, e na Súmula TCU 106, em:
9.1. considerar ilegal, negando-lhe registro, o ato de concessão de
aposentadoria de Iracy Leite Barbosa;
-
9.2. dispensar a devolução das quantias recebidas de boa-fé pela interessada
-
até a data de ciência desta decisão pela unidade jurisdicionada;
-
9.3. determinar ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, efetue a correção da parcela paga a título de decisão judicial, uma vez que: a absorção da VPNI paga à inativa deve considerar os aumentos no valor dos pontos - parte fixa da GDPGPE e da GDACE - a partir da Lei 12.778/2012; a partir da aposentadoria da interessada, não há parte variável nas parcelas da GDPGPE e/ou GDACE;
9.3.2. comunique à interessada do inteiro teor desta decisão, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
-
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência deste acórdão:
-
9.3.3.1. encaminhe ao TCU documentos comprobatórios de que a interessada
-
está ciente do julgamento deste Tribunal;
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9.3.3.2. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, e
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o submeta a este Tribunal para nova apreciação; e
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9.4. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem e à interessada.
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Ata n° 32/2023 - 2ª Câmara.
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Data da Sessão: 19/9/2023 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9387-
32/23-2.
- Especificação do quórum:
-
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator)
-
e Aroldo Cedraz.
ACÓRDÃO Nº 9388/2023 - TCU - 2ª Câmara
-
Processo TC 015.775/2023-2.
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Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
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Interessado: José Edilson Feitosa (107.460.724-49).
-
Unidade Jurisdicionada: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas.
-
Relator: Ministro Augusto Nardes.
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Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
- Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
-
Representação legal: não há.
-
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas em favor de José Edilson Feitosa.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU e ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de José Edilson Feitosa, recusando o respectivo registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boafé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
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9.3. com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal,
-
determinar ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, que:
-
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação:
9.3.1.1. dê ciência desta deliberação ao interessado e o alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
9.3.1.2. absorva a parcela compensatória pelos reajustes posteriores a dezembro de 2012, inclusive aquele decorrente da Medida Provisória 1.170/2023, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
- 9.3.2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão:
9.3.2.1. disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação, nos termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 9.3.2.2. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. dar ciência desta deliberação ao interessado e ao órgão de origem.
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Ata n° 32/2023 - 2ª Câmara.
-
Data da Sessão: 19/9/2023 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9388-
32/23-2.
- Especificação do quórum:
-
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator)
-
e Aroldo Cedraz.
ACÓRDÃO Nº 9389/2023 - TCU - 2ª Câmara
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Processo nº TC 007.293/2022-4.
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Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
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Responsável: Marcel José Carneiro de Carvalho (950.818.605-49).
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Unidade Jurisdicionada: Município de Paratinga-BA.
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Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
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Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Jaime Dalmeida Cruz (OAB-BA 22.435), representando Marcel José Carneiro de Carvalho.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, diante da omissão no dever de prestar contas do Termo de Compromisso 9.807/2014;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas de Marcel José Carneiro de Carvalho, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso I, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, condenando-o ao pagamento da quantia abaixo especificada, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se na oportunidade o valor já ressarcido: . Data da Ocorrência Valor - R$ Crédito/Débito . 28/8/2014 408.219,75 D . 19/3/2021 1.441,38 C
9.2. aplicar a Marcel José Carneiro de Carvalho a multa capitulada no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. autorizar, desde já, caso solicitado, com base no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RITCU, o pagamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, fixando-se o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento das notificações, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma os encargos devidos, na forma prevista na legislação em vigor; e
9.5. dar ciência desta deliberação ao responsável e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, bem como à Procuradoria da República no Estado da Bahia, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992.
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Ata n° 32/2023 - 2ª Câmara.
-
Data da Sessão: 19/9/2023 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9389-
32/23-2.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Aroldo Cedraz. ACÓRDÃO Nº 9390/2023 - TCU - 2ª Câmara
-
Processo nº TC 015.534/2020-0.
-
Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial).
-
Recorrente: Noraldino Mateus Fonseca (231.895.091-15).
-
Unidade Jurisdicionada: Município de Araguanã-TO.
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Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relatora da deliberação recorrida: Ministra Ana Arraes.
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Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
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Representação legal: Eliza Mateus Borges (OAB-TO 6.044-A), entre outros, representando Noraldino Mateus Fonseca.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que, nesta fase processual, é apreciado recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 13.945/2020-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992, para dar-lhe provimento;
9.2. acolher a preliminar suscitada pelo recorrente, para declarar nulo o
Acórdão 13.945/2020-TCU-2ª Câmara, em função da ausência de citação válida do responsável, restituindo os autos ao relator a quo, para as providências cabíveis; 9.3. estender os efeitos desta deliberação aos demais responsáveis arrolados neste processo, nos termos do art. 281 do Regimento Interno do TCU; e
9.4. enviar cópia deste Acórdão ao recorrente e aos demais responsáveis (Alan Brasil Alves de Sousa e W. L. C. Martins), bem como ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e à Procuradoria da República no Estado de Tocantins.
-
Ata n° 32/2023 - 2ª Câmara.
-
Data da Sessão: 19/9/2023 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9390-
32/23-2.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Aroldo Cedraz.
ACÓRDÃO Nº 9391/2023 - TCU - 2ª Câmara
-
Processo nº TC 023.299/2017-7.
-
Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial).
-
Recorrente: Capital Construção, Indústria, Serviços e Comércio Ltda. (22.890.123/0001-88).
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Unidade Jurisdicionada: Município de Alto Alegre-RR.
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Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
- Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
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