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Diário Oficial da União · 25/09/2023 · pág. 417

DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9407/2023 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

  1. Processo TC-018.173/2023-3 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessadas: Liane Elizabeth Soares Vieira Magalhaes (504.693.551-15); Luciene Pereira de Oliveira (687.761.019-91); Telma Regina Marques (018.908.339-59); Verginia Nilva Fumagalli da Silva (386.527.570-20); Zila das Gracas de Macedo (017.428.679-10).

Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

  1. Processo TC-018.265/2023-5 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessadas: Ana Paula Domingues Mendonca (010.674.460-79); Carla Silva Chaves (889.955.770-53); Claudia Adriana Kretzmann Rodrigues da Silva (561.668.770-72); Luzia Branca Severo (490.454.230-49); Maria Marlene de Medeiros (973.343.400-00).

Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

  1. Processo TC-018.386/2023-7 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessadas: Cleria Beatriz Feiber (506.363.240-87); Helena Vitalina Cavinato de Lima (237.507.230-87); Ivone Bravo Fonseca (908.139.950-00); Lialesia Maria Nazarof Saran (219.473.250-00); Vanezir Irene de Oliveira Andrades (438.836.990-04).

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.

Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

  1. Processo TC-018.452/2023-0 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessadas: Eliane de Luna Dias (072.544.307-39); Lucia Fernanda Machado Soares Almeida (145.804.507-28); Manoelina de Almeida Felix (074.997.647-02); Maria Jose da Chruz de Oliveira (927.476.127-91); Marizi Jorge de Oliveira (682.487.417-53).

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.

Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9411/2023 - TCU - 2ª Câmara

Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Agência Nacional do Cinema - Ancine, em desfavor da empresa Vilacine Serviços Cinematográficos S/A e de seus dirigentes, Joseane Loff Motta Aguinaga, Raphael Geyer Aguinaga, Andres Victor Vamos Kokron, Marcos de Oliveira e Luís Henrique Ciocler, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Termo de Concessão de Auxílio Financeiro nº 382/2014 (Siafi 683709), firmado entre a Ancine e a referida empresa, tendo por objeto a concessão do Prêmio Adicional de Renda 2014, na forma de apoio financeiro, para a cobertura das despesas relativas à digitalização da exibição cinematográfica no Cine Joia, pelo qual a empresa contemplada é responsável. Considerando os termos da Resolução-TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;

Considerando o lapso temporal superior a 5 anos entre 18/12/2015, data em que foi apresentada a prestação de contas do Termo de Concessão de Auxílio Financeiro nº 382/2014 (peças 19-23), e 1/6/2021, data do ato subsequente, o Ofício de Diligência nº 113-E/2021- ANCINE/SEF/SPR/CAE (peça 32);

Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela unidade técnica e pelo MPTCU (peças 86-89) no sentido de reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e de arquivar o presente feito, em consonância com o estabelecido na retromencionada resolução;

Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o julgamento das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Resolução TCU 344/2022;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento do TCU; b) arquivar os autos; c) dar ciência desta deliberação aos responsáveis e à Ancine.

  1. Processo TC-024.807/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsáveis: Andres Victor Vamos Kokron (129.214.218-95); Joseane Loff Motta Aguinaga (991.007.700-00); Luís Henrique Ciocler (063.703.548-80); Marcos de Oliveira (829.582.208-00); Raphael Geyer Aguinaga (033.805.467-71); Vilacine Serviços Cinematográficos S/A (11.276.047/0001-07).

1.2. Unidade Jurisdicionada: Agência Nacional do Cinema.

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.6. Representação legal: Maria Claudia Barbutti Gatti (360359/OAB-SP), representando Luis Henrique Ciocler; Maria Claudia Barbutti Gatti (360359 / OA B - S P ) , representando Andres Victor Vamos Kokron; Maria Claudia Barbutti Gatti (36 0 3 5 9 / OA B - S P ) , representando Marcos de Oliveira.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 9412/2023 - TCU - 2ª Câmara

Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto), atual Ministério da Agricultura e Pecuária, em desfavor do Sr. João Neri Kuasnhaki e do Instituto Agroflorestal Bernardo Hakvoort, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos públicos federais recebidos por meio do Convênio Siafi 751866 (peça 1), firmado entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário e o Instituto Agroflorestal Bernardo Hakvoort, cujo objeto consistiu em "Capacitar agricultores familiares da cadeia produtiva de plantas medicinais da região central do Paraná para a adoção de tecnologias e alternativas de comercialização da matéria prima agregando valor ao produto e proporcionando maior retorno econômico da atividade".

Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos, concluiu que teria ocorrido a prescrição, tanto a quinquenal como a intercorrente, da pretensão sancionatória e ressarcitória do TCU, propondo, em consequência, o arquivamento dos autos, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344, de 11/10/2022, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU (RI/TCU); Considerando que, em face do que restou apurado nos autos, o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU), por meio do parecer de peça 38, manifestou-se de acordo com a proposta de encaminhamento apresentada pela AudTCE (peças 35 a 37); Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 estabelece que as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e nos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, e em conformidade com os pareceres uniformes constantes dos autos (peças 35 a 38), em reconhecer a incidência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória do TCU e, em razão disso, arquivar os presentes autos, sem prejuízo da adoção da providência fixada pelo subitem 1.7 deste Acórdão. 1. Processo TC-024.829/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Instituto Agroflorestal Bernardo Hakvoort (00.853.993/0001-44); Joao Neri Kuasnhaki (538.101.809-63). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Gabinete do Ministro do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Gabinete do Ministro (extinto), atual Ministério da Agricultura e Pecuária.

1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares

Bugarin.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Providência: enviar cópia desta deliberação aos responsáveis e ao Ministério da Agricultura e Pecuária, para ciência. ACÓRDÃO Nº 9413/2023 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II; da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 235, caput e 237, inciso IV; do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em conhecer da representação para, no mérito, considerá-la procedente, e em arquivar os autos, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.6 desta deliberação. 1. Processo TC-011.119/2022-5 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Seridó - PB.

1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde).

1.5. Representação legal: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. dar ciência à Prefeitura do Municipal de São Vicente do Seridó/PB, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que:

1.6.1.1. a adesão a ata de registro de preços sem normativo regulamentador do município contraria o art. 15, § 3º, da Lei nº 8.666/1993;

1.6.1.2. a não utilização de outras fontes de pesquisa de preços, além de consulta a potenciais fornecedores, para aferir a vantagem da adesão a ata de registo de preços contraria o art. 15, V, da Lei nº 8.666/1993 c/c art. 22, caput, Decreto nº 7.892/2013;

1.6.1.3. a ausência de justificativa suficiente e específica para a realização de adesão a ata de registro de preços contraria o art. 3º da Lei 8.666/1993, o princípio da motivação dos atos administrativos e o art. 22, caput, Decreto nº 7.892/2013; 1.6.1.4. a ausência de informação sobre o quantitativo de itens solicitados em adesões a ata de registro de preços no documento de anuência do órgão gerenciador contraria o art. 22, § 4º, do Decreto nº 7.892/2013, em sua redação original; 1.6.1.5. a ausência de previsão em edital de possibilidade de adesões à ata de registro de preços decorrente contraria o art. 9, III, do Decreto 7.892/2013;

1.6.1.6. a ausência de manifestação da empresa contratada para os fornecimentos da ata de registro de preços no sentido de que a adesão de carona não prejudicaria suas obrigações presentes e futuras contraria a segunda parte do art. 22, §2º, do Decreto 7.892/2013; 1.6.1.7. a utilização de parecer jurídico sintético e genérico contraria o inciso VI e o parágrafo único do art. 38 da Lei 8.666/1993;

1.6.2. dar ciência desta deliberação ao representante, a Sra. Maria Graciete do Nascimento Dantas (CPF: 281.247.548-02) e a Prefeitura Municipal de São Vicente do Seridó;

417

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