DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9407/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
- Processo TC-018.173/2023-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Liane Elizabeth Soares Vieira Magalhaes (504.693.551-15); Luciene Pereira de Oliveira (687.761.019-91); Telma Regina Marques (018.908.339-59); Verginia Nilva Fumagalli da Silva (386.527.570-20); Zila das Gracas de Macedo (017.428.679-10).
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1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando do Exército.
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1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9408/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
- Processo TC-018.265/2023-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Ana Paula Domingues Mendonca (010.674.460-79); Carla Silva Chaves (889.955.770-53); Claudia Adriana Kretzmann Rodrigues da Silva (561.668.770-72); Luzia Branca Severo (490.454.230-49); Maria Marlene de Medeiros (973.343.400-00).
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1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando do Exército.
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1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9409/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
- Processo TC-018.386/2023-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Cleria Beatriz Feiber (506.363.240-87); Helena Vitalina Cavinato de Lima (237.507.230-87); Ivone Bravo Fonseca (908.139.950-00); Lialesia Maria Nazarof Saran (219.473.250-00); Vanezir Irene de Oliveira Andrades (438.836.990-04).
- 1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
- 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
- 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9410/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
- Processo TC-018.452/2023-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Eliane de Luna Dias (072.544.307-39); Lucia Fernanda Machado Soares Almeida (145.804.507-28); Manoelina de Almeida Felix (074.997.647-02); Maria Jose da Chruz de Oliveira (927.476.127-91); Marizi Jorge de Oliveira (682.487.417-53).
- 1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
- 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
- 1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9411/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Agência Nacional do Cinema - Ancine, em desfavor da empresa Vilacine Serviços Cinematográficos S/A e de seus dirigentes, Joseane Loff Motta Aguinaga, Raphael Geyer Aguinaga, Andres Victor Vamos Kokron, Marcos de Oliveira e Luís Henrique Ciocler, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Termo de Concessão de Auxílio Financeiro nº 382/2014 (Siafi 683709), firmado entre a Ancine e a referida empresa, tendo por objeto a concessão do Prêmio Adicional de Renda 2014, na forma de apoio financeiro, para a cobertura das despesas relativas à digitalização da exibição cinematográfica no Cine Joia, pelo qual a empresa contemplada é responsável. Considerando os termos da Resolução-TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando o lapso temporal superior a 5 anos entre 18/12/2015, data em que foi apresentada a prestação de contas do Termo de Concessão de Auxílio Financeiro nº 382/2014 (peças 19-23), e 1/6/2021, data do ato subsequente, o Ofício de Diligência nº 113-E/2021- ANCINE/SEF/SPR/CAE (peça 32);
Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela unidade técnica e pelo MPTCU (peças 86-89) no sentido de reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e de arquivar o presente feito, em consonância com o estabelecido na retromencionada resolução;
Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o julgamento das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Resolução TCU 344/2022;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento do TCU; b) arquivar os autos; c) dar ciência desta deliberação aos responsáveis e à Ancine.
- Processo TC-024.807/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Andres Victor Vamos Kokron (129.214.218-95); Joseane Loff Motta Aguinaga (991.007.700-00); Luís Henrique Ciocler (063.703.548-80); Marcos de Oliveira (829.582.208-00); Raphael Geyer Aguinaga (033.805.467-71); Vilacine Serviços Cinematográficos S/A (11.276.047/0001-07).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Agência Nacional do Cinema.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Maria Claudia Barbutti Gatti (360359/OAB-SP), representando Luis Henrique Ciocler; Maria Claudia Barbutti Gatti (360359 / OA B - S P ) , representando Andres Victor Vamos Kokron; Maria Claudia Barbutti Gatti (36 0 3 5 9 / OA B - S P ) , representando Marcos de Oliveira.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9412/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto), atual Ministério da Agricultura e Pecuária, em desfavor do Sr. João Neri Kuasnhaki e do Instituto Agroflorestal Bernardo Hakvoort, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos públicos federais recebidos por meio do Convênio Siafi 751866 (peça 1), firmado entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário e o Instituto Agroflorestal Bernardo Hakvoort, cujo objeto consistiu em "Capacitar agricultores familiares da cadeia produtiva de plantas medicinais da região central do Paraná para a adoção de tecnologias e alternativas de comercialização da matéria prima agregando valor ao produto e proporcionando maior retorno econômico da atividade".
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos, concluiu que teria ocorrido a prescrição, tanto a quinquenal como a intercorrente, da pretensão sancionatória e ressarcitória do TCU, propondo, em consequência, o arquivamento dos autos, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344, de 11/10/2022, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU (RI/TCU); Considerando que, em face do que restou apurado nos autos, o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU), por meio do parecer de peça 38, manifestou-se de acordo com a proposta de encaminhamento apresentada pela AudTCE (peças 35 a 37); Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 estabelece que as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e nos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, e em conformidade com os pareceres uniformes constantes dos autos (peças 35 a 38), em reconhecer a incidência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória do TCU e, em razão disso, arquivar os presentes autos, sem prejuízo da adoção da providência fixada pelo subitem 1.7 deste Acórdão. 1. Processo TC-024.829/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Instituto Agroflorestal Bernardo Hakvoort (00.853.993/0001-44); Joao Neri Kuasnhaki (538.101.809-63). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Gabinete do Ministro do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Gabinete do Ministro (extinto), atual Ministério da Agricultura e Pecuária.
- 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providência: enviar cópia desta deliberação aos responsáveis e ao Ministério da Agricultura e Pecuária, para ciência. ACÓRDÃO Nº 9413/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II; da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 235, caput e 237, inciso IV; do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em conhecer da representação para, no mérito, considerá-la procedente, e em arquivar os autos, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.6 desta deliberação. 1. Processo TC-011.119/2022-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Seridó - PB.
- 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência à Prefeitura do Municipal de São Vicente do Seridó/PB, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que:
1.6.1.1. a adesão a ata de registro de preços sem normativo regulamentador do município contraria o art. 15, § 3º, da Lei nº 8.666/1993;
1.6.1.2. a não utilização de outras fontes de pesquisa de preços, além de consulta a potenciais fornecedores, para aferir a vantagem da adesão a ata de registo de preços contraria o art. 15, V, da Lei nº 8.666/1993 c/c art. 22, caput, Decreto nº 7.892/2013;
1.6.1.3. a ausência de justificativa suficiente e específica para a realização de adesão a ata de registro de preços contraria o art. 3º da Lei 8.666/1993, o princípio da motivação dos atos administrativos e o art. 22, caput, Decreto nº 7.892/2013; 1.6.1.4. a ausência de informação sobre o quantitativo de itens solicitados em adesões a ata de registro de preços no documento de anuência do órgão gerenciador contraria o art. 22, § 4º, do Decreto nº 7.892/2013, em sua redação original; 1.6.1.5. a ausência de previsão em edital de possibilidade de adesões à ata de registro de preços decorrente contraria o art. 9, III, do Decreto 7.892/2013;
1.6.1.6. a ausência de manifestação da empresa contratada para os fornecimentos da ata de registro de preços no sentido de que a adesão de carona não prejudicaria suas obrigações presentes e futuras contraria a segunda parte do art. 22, §2º, do Decreto 7.892/2013; 1.6.1.7. a utilização de parecer jurídico sintético e genérico contraria o inciso VI e o parágrafo único do art. 38 da Lei 8.666/1993;
1.6.2. dar ciência desta deliberação ao representante, a Sra. Maria Graciete do Nascimento Dantas (CPF: 281.247.548-02) e a Prefeitura Municipal de São Vicente do Seridó;
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