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Diário Oficial da União · 26/09/2023 · pág. 1

DOU 26/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

ISSN 1677-7042

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL

1

Brasília - DF, terça-feira, 26 de setembro de 2023

Ano CLXI Nº 184

Sumário

Atos do Poder Judiciário...........................................................................................................1
Presidência da República ..........................................................................................................2
Ministério da Agricultura e Pecuária .......................................................................................2
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.........................................................................3
Ministério das Comunicações...................................................................................................4
Ministério da Cultura ..............................................................................................................11
Ministério da Defesa...............................................................................................................23
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar...........................................25
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............25
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.........................................25
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................27
Ministério da Educação...........................................................................................................27
Ministério da Fazenda.............................................................................................................37
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos .................................................40
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ..................................................49
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................49
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................55
Ministério de Minas e Energia...............................................................................................56
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................88
Ministério dos Povos Indígenas..............................................................................................94
Ministério da Previdência Social ............................................................................................95
Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................95
Ministério da Saúde................................................................................................................96
Ministério do Trabalho e Emprego......................................................................................106
Ministério dos Transportes...................................................................................................107

Controladoria-Geral da União...............................................................................................113
Conselho Nacional do Ministério Público............................................................................113
Ministério Público da União.................................................................................................114
Poder Judiciário .....................................................................................................................115
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais .........................................125

.................................. Esta edição é composta de 126 páginas .................................

Atos do Poder Judiciário

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO

D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)

Acórdãos

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.838 (1)

ORIGEM : ADI - 13327 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

P R O C E D. : MATO GROSSO

R E L AT O R : MIN. ALEXANDRE DE MORAES

R EQ T E . ( S ) : PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL A DV . ( A / S ) : WLADIMIR SÉRGIO REALE (003803/RJ) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO AM. CURIAE. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO

Decisão: Após a leitura do relatório e a realização da sustentação oral, o julgamento foi suspenso. Falou, pelo amicus curiae Ministério Público do Estado de Mato Grosso, o Dr. Wesley Sanchez Lacerda, Procurador de Justiça. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 13.02.2020.

Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux, que conheciam parcialmente da ação direta e, nessa parte, julgavam improcedente o pedido, para declarar a constitucionalidade do art. 1º, do art. 2º, §§ 2º e 3º, do art. 4º, III e VII, §§ 2º e 3º, e do art. 6º da Lei Complementar 119/2002 do Estado de Mato Grosso, pediu vista dos autos o Ministro Ricardo Lewandowski. Ausentes, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia e, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 19.02.2020.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nesse ponto, julgou-a improcedente, para declarar a constitucionalidade do art. 1º, do art. 2º, §§ 2º e 3º, do art. 4º, III e VII, §§ 2º e 3º, e do art. 6º da Lei Complementar 119/2002 do Estado de Mato Grosso, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Gilmar Mendes acompanharam o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 31.3.2023 a 12.4.2023.

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL CONTRA O CRIME ORGANIZADO - GAECO EM MATO GROSSO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 119/2002. ÓRGÃO DA ESTRUTURA INTERNA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUTONOMIA FUNCIONAL E ADMINISTRATIVA. CONSTITUCIONALIDADE.

  1. O grande desafio institucional brasileiro da atualidade é evoluir nas formas de combate à criminalidade, efetivando um maior entrosamento dos diversos órgãos governamentais na investigação à criminalidade organizada, na repressão à impunidade e na punição da corrupção, e, consequentemente, estabelecer uma legislação que fortaleça

a união dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público na área de persecução penal, no âmbito dos Estados da Federação.

  1. A Constituição Federal permite aos Estados-Membros uma grande possibilidade de inovar no combate à criminalidade, com criatividade e com eficiência, por meio da combinação dos artigos 24, inciso XI (competência concorrente em matéria procedimental), 125, parágrafo 1º (competência legislativa estadual para organização judiciária), 144, parágrafos 4º e 5º (competência legislativa estadual em matéria de polícia civil e militar) e 128, parágrafo 5º (competência legislativa estadual em matéria de organização do Ministério Público), aperfeiçoando e ampliando os atuais mecanismos arcaicos de combate a organizações criminosas e à corrupção, e atendendo às peculiaridades de cada um dos Estados-Membros.

  2. Adoção, no âmbito das competências legislativas concorrentes, do princípio da subsidiariedade, pelo qual se deve prestigiar a atuação preponderante do ente federativo em sua esfera de competências na proporção de sua maior capacidade para solucionar a matéria de interesse do cidadão que reside em seu território, levando em conta as peculiaridades locais. 4. Consagração do sistema acusatório pela Constituição Federal de 1988. Com fundamento na teoria dos poderes implícitos - inherent powers - é reconhecido ao Ministério Público o exercício de competências genéricas implícitas que possibilitem a realização de sua missão constitucional, em especial o poder investigatório criminal, sob pena de diminuir a efetividade de sua atuação em defesa dos direitos fundamentais de todos os cidadãos, conforme decidido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento do RE 593.727 (Rel. p/ acórdão Min. GILMAR MENDES, DJe de 8/9/2015).

  3. A coordenação das tarefas do Grupo, a cargo de Promotor de Justiça, diz respeito a atuação institucional do Ministério Público, sendo restrita ao âmbito das atividades realizadas pelos agentes policiais que integram o próprio GAECO e em razão das atribuições desse grupo, não se estendendo a quaisquer questões internas de corporações policiais, sem prejuízo do regular exercício, inclusive pelo Promotor coordenador do GAECO, do controle externo sobre as atividades por essas desenvolvidas.

  4. Lei complementar estadual de iniciativa do próprio Chefe do Poder Executivo. Inexistência da alegada intromissão indevida do Ministério Público em órgãos do Poder Executivo. É constitucional a presença de servidores de corporações policiais em grupo de atuação especial de combate à criminalidade coordenado por Promotor de Justiça. O duplo vínculo hierárquico, enquanto perdurar a atuação no GAECO, não configura inconstitucionalidade. Hipótese semelhante à que ocorre com a utilização dos institutos da cessão e da requisição de servidores públicos.

  5. A solicitação nominal e sem caráter cogente, pelo Procurador-Geral de Justiça, de servidores das polícias civil e militar, para participarem do GAECO, formulada ao Diretor-Geral da Polícia Civil e ao Comandante-Geral da Polícia Militar, não padece de inconstitucionalidade, pois a decisão administrativa permanece nas corporações policiais. Situação análoga à do instituto da cessão de servidores. 8. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida em parte e, nesse ponto, julgada improcedente, declarada a constitucionalidade do art. 1º, do art. 2º, §§ 2º e 3º, do art. 4º, III e VII, §§ 2º e 3º, e do art. 6º da Lei Complementar 119/2002 do Estado de Mato Grosso.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.915 (2) ORIGEM : ADI - 91113 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

P R O C E D. : RIO DE JANEIRO R E L AT O R : MIN. NUNES MARQUES R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade: i) declarou o prejuízo da ação quanto à parte do Decreto n. 26.248/2000 que concede a gratificação de encargos especiais às carreiras da Polícia Civil; ii) julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do Decreto n. 26.247/2000 e do trecho do Decreto n. 26.248/2000 referente à concessão de gratificação de encargos especiais aos policiais militares; e iii) modulou os efeitos da decisão, afastando a necessidade de devolução de valores recebidos por servidores ou empregados públicos com fundamento nas normas ora declaradas inconstitucionais, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023. EMENTA

DECRETOS N. 26.247/2000 E 26.248/2000 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PISO SALARIAL PARA SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS E GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS (GEAT) PARA POLICIAIS CIVIS E MILITARES. FIXAÇÃO. CONHECIMENTO DE AÇÃO AJUIZADA CONTRA DECRETOS. POSSIBILIDADE. ATOS DOTADOS DE GENERALIDADE, ABSTRAÇÃO E INDEPENDÊNCIA NORMATIVA. SUPERVENIÊNCIA DE LEI QUE INCORPOROU A GRATIFICAÇÃO AO VENCIMENTO DA CARREIRA DA POLÍCIA CIVIL. PERDA DO OBJETO. CRIAÇÃO DE PISO SALARIAL POR MEIO DE DECRETO. RESERVA DE LEI, NO TOCANTE AOS SERVIDORES PÚBLICOS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO DO TRABALHO DE EMPREGADOS PÚBLICOS. INSTITUIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. RESERVA DE LEI. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. O Supremo tem admitido ações de controle concentrado ajuizadas contra decretos dotados de generalidade, abstração e independência normativa.

  1. Na prática, a incorporação da gratificação ao vencimento da carreira da Polícia Civil suprime do ordenamento jurídico a norma mediante a qual estabelecida referida verba. A rigor, não é mais devida a gratificação, entendida como parcela acessória, subsistindo apenas o vencimento básico, a ser reajustado até alcançar aumento correspondente ao valor da gratificação.

  2. O art. 37, X, da Carta da República prevê reserva legal para a veiculação de normas que versem sobre remuneração de servidores públicos.

  3. A fixação de piso salarial aplicável a servidor público impacta diretamente a remuneração, pois o valor inferior ao piso justifica o recebimento de adicional até o complemento da diferença. É, portanto, matéria sujeita à reserva de lei em atenção ao disposto no art. 37, X, da Constituição Federal.

  4. A criação de piso salarial para certa categoria de empregados públicos é matéria que se insere na competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho, por ser medida de âmbito coletivo a abarcar indistintamente determinada classe de trabalhadores, não se confundindo com a entabulação da remuneração entre as próprias partes.

  5. O Decreto estadual n. 26.247/2000 foi editado antes da Lei Complementar federal n. 103/2000. Ante a impossibilidade de estender, de forma retroativa e com a convalidação de atos anteriores, a autorização para fixar piso salarial, o Estado-membro só teria essa competência na hipótese de autorização prévia da União, sob pena de usurpação da competência privativa para legislar sobre direito do trabalho.

  6. A exigência de reserva de lei para a instituição de parcela remuneratória não se refere apenas à fixação do seu nome: a própria lei deve estipular parâmetros essenciais da verba, inclusive o valor. A delegação pura e simples da disciplina ao Poder Executivo

Foi publicada em 25/9/2023 a edição extra nº 183-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui.

AVISO

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