DOU 26/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 184, terça-feira, 26 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
não caracteriza estabelecimento da gratificação nem cumpre a exigência de previsão legal para a concessão da vantagem.
- Ação declarada prejudicada quanto à parte do Decreto n. 26.248/2000 que se refere à concessão da gratificação de encargos especiais às carreiras da Polícia Civil e, na parte conhecida, pedido julgado procedente, para declarar-se a inconstitucionalidade do Decreto n. 26.247/2000 e do trecho do Decreto n. 26.248/2000 alusivo à concessão de gratificação de encargos especiais aos policiais militares. Efeitos da decisão modulados de forma a afastar a necessidade de devolução de valores recebidos por servidores ou empregados públicos com fundamento nas normas declaradas inconstitucionais.
~~AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.216~~ (3)
ORIGEM : ADI - 24073 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : TOCANTINS R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB A DV . ( A / S ) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO (7077/DF) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE TOCANTINS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE TOCANTINS
Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que julgava improcedente o pedido formulado na ação direta e propunha a fixação da seguinte tese de julgamento: "Em respeito à autonomia federativa, não viola o art. 37, V, da Constituição a lei estadual que considera as promoções entre entrâncias para o escalonamento dos subsídios da carreira da magistratura", o processo foi destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta e fixou a seguinte tese de julgamento: "Em respeito à autonomia federativa, não viola o art. 37, V, da Constituição a lei estadual que considera as promoções entre entrâncias para o escalonamento dos subsídios da carreira da magistratura", nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023.
Em e n t a : Direito Constitucional e Administrativo. Escalonamento dos valores dos subsídios de magistrados estaduais. Consideração das promoções entre entrâncias.
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Ação direta de inconstitucionalidade que tem por objeto o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 1.631/2005, do Estado de Tocantins. Pede-se que o escalonamento das remunerações dos magistrados estaduais considere apenas as categorias de Juiz Substituto, Juiz de Direito e Desembargador, sem levar em conta as divisões por entrâncias.
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A expressão "categorias da estrutura judiciária nacional" (art. 93, V, da CF) veda o estabelecimento de tetos remuneratórios distintos para magistrados federais e estaduais, mas não impede que seus subsídios sejam fixados em valores diferentes de acordo com o número de entrâncias. Interpretação que prestigia a autonomia dos Estados, aos quais compete fixar os subsídios de seus magistrados e organizar o Poder Judiciário local. Precedentes.
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Definir que a promoção para entrância superior seja acompanhada da elevação do valor do subsídio é medida que concretiza o princípio da eficiência, já que serve de estímulo para a promoção por merecimento.
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Não cabe ao Supremo Tribunal Federal substituir o legislador estadual na fixação da remuneração da magistratura. Incidência da Súmula Vinculante nº 37.
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Pedido que se julga improcedente, com a fixação da seguinte tese: " Em respeito à autonomia federativa, não viola o art. 37, V, da Constituição a lei estadual que considera as promoções entre entrâncias para o escalonamento dos subsídios da carreira da magistratura".
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (4) 2.838
ORIGEM : ADI - 13327 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : MATO GROSSO R E L AT O R : MIN. ALEXANDRE DE MORAES E M BT E . ( S ) : UNIÃO BRASIL A DV . ( A / S ) : WLADIMIR SÉRGIO REALE (003803/RJ) E M B D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO E M B D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO AM. CURIAE. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos presentes embargos de declaração e determinou a imediata certificação do trânsito em julgado com o consequente arquivamento dos autos, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 8.9.2023 a 15.9.2023.
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, QUE EXAMINOU OS PRIMEIROS EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO E ARQUIVAMENTO IMEDIATO.
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Os segundos embargos de declaração devem dirigir-se ao acórdão que examinou os primeiros embargos.
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À falta de fundamentação minimamente adequada, os segundos embargos não merecem ser conhecidos.
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Recurso manifestamente incabível não produz o efeito interruptivo, de modo que o prazo para impugnações ao julgado atacado seguiu fluindo até seu termo final.
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Embargos de declaração não conhecidos. Certificação do trânsito em julgado e determinação de arquivamento imediato.
Presidência da República
CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS RESOLUÇÃO CPPI Nº 284, DE 24 DE AGOSTO DE 2023Aprova, em caráter ad referendum do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos, a alteração da Resolução CPPI nº 219, de 16 de dezembro de 2021, que aprovou a modalidade operacional e as condições mínimas aplicáveis à desestatização de Terminais Pesqueiros Públicos.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOSe o MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA , no uso das atribuições que lhes conferem o art. 7º, caput , inciso V, alínea "c" e art. 7º-A da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e tendo em vista o disposto nas alíneas "a" e "c" do inciso do art. 6º da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, em caráter ad referendum do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos, resolvem:
Art. 1º A Resolução CPPI nº 219, de 16 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º ................................................................................................................ I - .........................................................................................................................
f) Terminal Pesqueiro Público de Cananéia, no Estado de São Paulo; e g) Terminal Pesqueiro Público de Santos, no Estado de São Paulo. II - ........................................................................................................................
III - o critério de julgamento da melhor proposta econômica será o de maior
oferta de outorga fixa pela concessão de cada um dos Terminais Pesqueiros Públicos; IV - o valor mínimo de oferta de outorga será:
a) aquele capaz de zerar o Valor Presente Líquido - VPL do fluxo de caixa livre do projeto para cada um dos Terminais Pesqueiros Públicos de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso I do caput; e
b) R$ 1,00 (um real) para os Terminais Pesqueiros Públicos de que tratam as alíneas "a", "d", "e", "f" e "g" do inciso I do caput; e" (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RUI COSTA DOS SANTOS Presidente do ConselhoANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA PORTARIA Nº 197, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE SANTA CATARINA, designado pela Portaria Nº 1.446, de 29/05/2023, no uso das atribuições legais contidas no art. 44, item XXII, do Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, aprovado pela Portaria Ministerial Nº 561, de 11/04/2018, publicada no Diário Oficial da União de 13/04/2018, e em conformidade com a Norma Interna DSA Nº 01 de 12/01/2010 e ainda o constante dos autos do Processo SEI Nº 21000.069274/2023-98, resolve:
Art. 1º Credenciar o(a) médico(a) veterinário(a), abaixo indicado(a), para emitir Certificado de Inspeção Sanitária-E (CIS-E), para os estabelecimentos Frigorífico Fox LTDA, CNPJ 73.363.962/0001-89, município de Lages, no Estado de Santa Catarina e Empório das Carnes Serrano LTDA, CNPJ 16.432.902/0001-37, município de Lages, no Estado de Santa Catarina, observadas as normas e dispositivos legais em vigor.
Nome: Daniela Maria Pietro Oliveira.
CRMV/SC: 6461.
Art. 2º Fica o(a) credenciado(a) obrigado(a) a prestar as informações de rotina nos modelos padronizados e atender às convocações e solicitações de esclarecimentos feitas pelo serviço oficial, nos prazos estipulados, sob pena de cancelamento deste credenciamento.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FULVIO BRASIL ROSAR NETOPRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA RUI COSTA DOS SANTOS AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Presidente da República Ministro de Estado Chefe da Casa Civil Diretor-Geral da Imprensa Nacional
RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
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