DOU 26/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 184, terça-feira, 26 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 607, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023Alteração da Portaria nº 220, de 10 de abril de 2023, que instituiu o Grupo de Trabalho para acompanhar, articular e propor estratégias de aprimoramento do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar em data unificada em todo o território nacional.
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, resolve: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, Grupo de Trabalho, de caráter consultivo e de assessoramento, para acompanhar, articular e propor estratégias de aprimoramento do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar em data unificada em todo o território nacional. Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:
I - acompanhar a realização dos processos de escolha dos membros do Conselho Tutelar em data unificada em todo o território nacional conduzidos na forma do art. 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; II - articular ações, diretrizes e orientações aos atores envolvidos que possam facilitar a execução, fiscalização e participação democrática em todo o processo; III - promover ações de comunicação e divulgação para ampliar a participação social e democrática de candidatos e eleitores;
IV - oferecer subsídios e recomendações para a formação continuada aos interessados, candidatos e eleitos no processo de escolha dos Conselhos Tutelares; V - recomendar conteúdos e temas a serem exigidos na formação inicial e nas provas de conhecimento sobre o direito da criança e do adolescente, onde houver; e VI - propor estratégias, inovações e melhorias em políticas públicas que possam contribuir aos processos futuros.
Art. 3º Para cumprir com seus objetivos e competências estabelecidas o Grupo de Trabalho deverá:
I - avaliar de forma continuada as ações e publicações referentes ao processo de escolha e fomentar a celebração de acordos, notas técnicas, memorandos, entre outros instrumentos, para melhoria da condução do processo de escolha por todos os envolvidos, incluindo a parametrização de critérios para uso de urnas eletrônicas e outros recursos necessários;
II - propor documentos e diretrizes para a uniformização das medidas necessárias para execução, fiscalização e participação democrática em todo o processo; III - estruturar um plano de comunicação e divulgação do processo de escolha visando potencializar a sensibilização da sociedade e participação de candidatos e eleitores;
IV - disponibilizar cursos de formação continuada sobre assuntos relacionados ao direito da criança e do adolescente, preferencialmente pela Escola Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - ENDICA; V - publicar matriz curricular contendo temas e conteúdos a serem utilizados nas provas de conhecimento e formação continuada sobre o direito da criança e do adolescente; e
VI - elaborar relatório de avaliação final do processo de escolha, propondo recomendações contendo estratégias, inovações e melhorias em políticas públicas que possam contribuir aos processos futuros.
Art. 4º O Grupo de Trabalho será composto por:
I - seis representantes do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, sendo:
a) um da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, que presidirá os trabalhos;
b) um da Secretaria Executiva;
c) um da Assessoria de Participação Social e Diversidade;
d) um da Assessoria Especial de Comunicação Social;
e) um da Assessoria Especial em Educação e Cultura em Direitos Humanos; e f) um da Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos; e II - seis representantes da Sociedade Civil indicados por:
a) três pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONA N DA ; b) um pelo Comitê de Participação dos Adolescentes do CONANDA;
c) um pelo Fórum Colegiado Nacional de Conselheiros Tutelares; e
d) um pelo Fórum Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 1º Cada representante do Grupo de Trabalho de que trata o inciso I e II do caput deste artigo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os representantes de que trata o inciso I e II do caput deste artigo, titulares e suplentes, serão indicados pelo titular das Unidades ou organizações que representam e designados por ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania. § 3º Serão convidados a participar do Grupo de Trabalho um representante, titular e suplente, sem direito a voto, indicado pelos seguintes Órgãos: I - Secretaria Nacional de Participação Social da Secretaria-Geral da Presidência
da República; II - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fome (MDS); III - Tribunal Superior Eleitoral (TSE);
IV - Conselho Nacional de Justiça (CNJ);
V - Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP);
VI - Conselho Nacional de Procuradores Gerais (CNPG);
VII - Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais (Condege); VIII - Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP); IX - Defensoria Pública da União (DPU);
X - Fórum de Governadores;
XI - Fórum Nacional de Secretários e Secretárias de Estado da Assistência Social
( FO N S EA S ) ;
XII - Confederação Nacional de Municípios; XIII - Associação Brasileira de Municípios; XIV - Frente Nacional de Prefeitos;
XV - Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social ( CO N G E M A S ) ; XVI - Fundo das Nações Unidas para a Infância - Unicef Brasil; XVII - Instituto Brasileiro de Direito da Criança e do Adolescente (IBDCRIA); XVIII - Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); e
XIX - Fórum Nacional dos Membros do Ministério Público da Infância e Adolescência - Proinfância.
Art. 5º O Grupo de Trabalho se reunirá em caráter ordinário nos termos do calendário e plano de trabalho por ele estabelecido e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por sua Presidência. § 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Poderão participar das reuniões do Grupo de Trabalho, como convidados especiais, pessoas de notório saber em assuntos referentes ao tema em questão, e representantes da área, os quais poderão emitir pareceres para apreciação do Grupo de Trabalho.
§ 3º Em sua primeira reunião, o Grupo de Trabalho estabelecerá o calendário de encontros, seu modo de funcionamento e plano de trabalho com seus objetivos específicos. Art. 6º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho, que lhe prestará o apoio administrativo necessário, será exercida pela Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. Art. 7º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º O Grupo de Trabalho terá duração até 60 dias após a posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro de 2024.
Parágrafo único. O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho será encaminhado ao Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania no prazo de 60 (sessenta) dias após seu encerramento. Art. 9º Esta Portaria revoga a Portaria nº 220, de 10 de abril de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 11 de abril de 2023.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA
Ministério da Educação
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA PORTARIA Nº 45, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023Altera a Portaria nº 34, de 12 de julho de 2023, que institui a Medalha Nilo Peçanha e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, do Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, bem como o que consta dos autos do processo nº 23000.020657/2023-93, resolve:
Art. 1º O Anexo da Portaria nº 34, de 12 de julho de 2023, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 3º A Medalha Nilo Peçanha será administrada por Comitê composto pelo titular da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do MEC, pelo titular da Chefia de Gabinete, pelos Diretores e por Assessores da Setec."(NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GETÚLIO MARQUES FERREIRA
SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA SERES/MEC Nº 374, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR no uso da atribuição que lhe confere o Decreto n° 11.342, de 1º de janeiro de 2023 e tendo em vista o Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017 e a Portaria Normativa nº 11, de 20 de junho de 2017, do Ministério da Educação, e conforme consta do Processo SEI nº 23000.016271/2022-04, resolve:
Art. 1º Tornar público o credenciamento para oferta de cursos superiores na modalidade a distância, concedido pelo Decreto nº 9.057, de 2017, do Centro Universitário de Mineiros - UNIFIMES -, com sede à Rua 22, S/Nº, Setor Aeroporto, Município de Mineiros, Estado de Goiás, mantido pelas Fundação Integrada Municipal de Ensino Superior (CNPJ: 01.465.988/0001-27).
Art. 2º As atividades presenciais serão desenvolvidas na sede da instituição, em polos EaD constantes do Cadastro e-MEC, em conformidade com o art. 16, do Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017 e art. 12, da Portaria Normativa MEC nº 11, de 22 de junho de 2017 e em polos do Sistema UAB.
Art. 3º A instituição deverá solicitar recredenciamento para oferta de cursos superiores na modalidade a distância no prazo máximo de 5 (cinco) anos, em conformidade com o disposto no art. 12, do Decreto nº 9.057, de 2017. Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELENA SAMPAIO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS PORTARIA Nº 2.120 - REITORIA/IFG, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023Institui normas para a utilização de recursos financeiros e a prestação de contas dos editais de fomento às ações de ensino, extensão, pós-graduação, pesquisa e inovação, com o orçamento do IFG.
A REITORA DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS, nomeada por Decreto Presidencial de 5 de outubro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 6 de outubro de 2021, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 1º Estabelecer, por meio desta Portaria, as normas, os procedimentos e as responsabilidades para a utilização de recursos financeiros e para a prestação de contas dos editais de fomento às ações de ensino, extensão, pós-graduação, pesquisa e inovação com o orçamento do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás - IFG. Art. 2º Os editais de fomento a que se refere esta Portaria estão vinculados à pró-reitoria finalística específica e enquadrados à:
I - Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação:
a) com os projetos de fomento à Pesquisa;
b) com os projetos de fomento à Inovação; e
c) com os projetos de fomento à Pós-Graduação;
II - Pró-Reitoria de Ensino:
a) com os projetos de fomento às ações de Ensino; e III - Pró-Reitoria de Extensão:
a) com todas as modalidades das ações de Extensão.
Parágrafo único. A depender da natureza do projeto fomentado, o edital poderá ser de responsabilidade compartilhada entre as três pró-reitorias citadas nos incisos I, II e III do caput.
Art. 3° Para fins desta Portaria, define-se como beneficiário o servidor efetivo do IFG, que tenha proposta aprovada em edital de fomento com orçamento do IFG e o recurso financeiro tenha sido creditado ao servidor.
Parágrafo único. Todo beneficiário de apoio financeiro concedido pelo IFG é obrigado a prestar contas, conforme legislação vigente.
Art. 4° A aplicação dos recursos financeiros fomentados pelo IFG deve seguir, além da legislação vigente, os regulamentos e as normas da Instituição, o plano de trabalho aprovado via edital interno de fomento e esta Portaria. Art. 5° Não são permitidas despesas efetuadas fora do período de vigência do projeto, ainda que tenham sido previstas no plano de trabalho, ou orçadas anteriormente. §1° Fica o beneficiário do fomento obrigado a ressarcir o IFG de todos os valores pagos indevidamente e fora do prazo de vigência do projeto. §2° Poderão ser concluídas atividades após a vigência do projeto, desde que constem no plano de trabalho, e que, caso existam despesas, estas tenham sido contratadas e pagas dentro do prazo de vigência do projeto. CAPÍTULO II
DO PLANO DE TRABALHO
Art. 6º O Projeto de fomento às ações de ensino, extensão, pós-graduação, pesquisa e inovação com o orçamento do IFG será proposto pelo interessado à pró-reitoria finalística específica, conforme art. 2º, mediante a apresentação do plano de trabalho, que deve conter, no mínimo, as seguintes informações: I - razões que justifiquem o desenvolvimento das ações previstas no projeto (motivação);
II - descrição completa do objeto a ser executado;
III - descrição das metas a serem atingidas, qualitativa e quantitativamente; IV - etapas ou fases da execução do objeto, com previsão de início e fim; V - plano de aplicação dos recursos financeiros a serem creditados ao beneficiário;
VI - cronograma de desembolso; e
VII - declaração do beneficiário de que não está em situação de mora ou de inadimplência junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal Direta e Indireta.
Art. 7º O plano de trabalho pode, em caráter excepcional, ser adequado, relativamente aos valores e à equipe executora mediante aprovação da pró-reitoria a qual o edital esteja vinculado, desde que não seja alterado o objeto do projeto.
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