DOU 26/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 184, terça-feira, 26 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
PORTARIA SUFRAMA Nº 1.037, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023Aprovar o projeto agropecuário pleno de implantação de interesse de CIBEA MANAUS - CONCENTRADOS DA AMAZÔNIA LTDA.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 71, de 26 de julho de 2019, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art. 37; os termos do Parecer Técnico nº 001/2023/COPAG/CGPAG/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.008553/2022-11, resolve: Art. 1º APROVAR o projeto agropecuário pleno de implantação de interesse de CIBEA MANAUS - CONCENTRADOS DA AMAZÔNIA LTDA (CNPJ: 08.993.104/0001-56), na forma do Parecer Técnico nº 001/2023/COPAG/CGPAG/SPR, para a implantação das atividades abaixo descritas:
| . D I S C R I M I N AÇ ÃO |
ATIVIDADES A SEREM IM | PLANTADAS (Hectares) | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|
| . | 1ºAno | 2ºAno | 3ºAno | 4ºAno | 5ºAno | Total |
| . Cultivo de Laranja |
00 | 00 | 00 | 60 | 60 | 120 |
| . | Total | 120 | ||||
| . | INVESTIME | NTOS PREVISTOS (R$) | ||||
| . Cultivo de Laranja |
1.919.860,00 | 1.166.036,00 | 1.659.058,00 | 713.798,00 | 500.322,00 | 5.959.074,00 |
| . Agroindústria |
0,00 | 1.270.000,00 | 3.580.400,00 | 3.040.000,00 | 0,00 | 7.890.400,00 |
| . | Total | 13.849.474,00 | ||||
| . | M | ÃO DE OBRA | ||||
| . | FIXA | |||||
| . Cultivo de Laranja e Agroindústria | 4 | 5 | 7 | 18 | 26 | 26 |
| . | 6 | 7 | 10 | 11 | 14 | 14 |
| . | Total | 40 | ||||
| . | VARIÁ | VEL (Diárias/ano) | ||||
| . Cultivo de Laranja e Agroindústria | 11 | 20 | 28 | 40 | 54 | 54 |
| . | Total | 94 |
Art. 2º DETERMINAR sob pena de cancelamento do projeto aprovado, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio Ambiente, conforme disciplina a Legislação no âmbito Federal, Estadual e Municipal; II - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e
III - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 71, de 26 de julho de 2019, do Conselho de Administração da SUFRAMA, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor, ou que vierem a vigorar.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
PORTARIA SUFRAMA Nº 1.040, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa E.P.A. - EMPRESA DE PLÁSTICO DA AMAZÔNIA LTDA.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art. 11, § 3º, os termos do Parecer de Engenharia nº 136/2023/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Ec o n o m i a nº 137/2023/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.006316/2023-05, resolve:
Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa E.P.A. - EMPRESA DE PLÁSTICO DA AMAZÔNIA LTDA, CNPJ: 11.524.482/0001-03, Inscrição SUFRAMA: 20.0186.85-0, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 136/2023/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de Economia nº 137/2023/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de MATÉRIA PLÁSTICA RECICLADA NA FORMA DE GRÂNULOS, código SUFRAMA 0390, recebendo o benefício fiscal previsto no Art. 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior.
Art. 2º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I - o cumprimento do Processo Produtivo Básico definido no Anexo VII do Decreto nº 783, de 25 de março de 1993;
II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente, conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e
IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA SUFRAMA Nº 1.042, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023Aprova o projeto industrial de ATUALIZAÇÃO da empresa YAMAHA MOTOR COMPONENTES DA AMAZÔNIA LTDA.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art. 11, § 3º, nos termos do Parecer de Engenharia nº 130/2023/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 134/2023/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.006153/2023-52, resolve: Art. 1º APROVAR o projeto industrial de ATUALIZAÇÃO da empresa YAMAHA MOTOR COMPONENTES DA AMAZÔNIA LTDA., CNPJ: 06.225.970/0001-71 e Inscrição SUFRAMA: 20.0161.94-6, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 130/2023/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 134/2023/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de PARTES E PEÇAS USINADAS PARA CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS, código SUFRAMA 1487, e PARTES E PEÇAS FUNDIDAS PARA CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS, código SUFRAMA 1251, recebendo os benefícios fiscais previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior.
Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação dos produtos aos quais se refere o Art. 1º desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme Parágrafo 4º do Art. 7º do DecretoLei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91. Art. 3º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - o cumprimento do Processo Produtivo Básico definido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 171, de 1º de julho de 2016;
II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente, conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas
em vigor; e
IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
PORTARIA SUFRAMA Nº 1.041, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa FLEXCABLES DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CABOS E FIOS.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 21 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, no Art. 11, os termos do Parecer de Engenharia nº 138/2023/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de Ec o n o m i a nº 140/2023/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA, e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.006734/2023-94, resolve:
Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa FLEXCABLES DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CABOS E FIOS, CNPJ: 04.497.844/0001-40, Inscrição SUFRAMA 20.0133.51-9, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 138/2023/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 140/2023/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de ARTIGO DE MATÉRIA PLÁSTICA PARA APETRECHAMENTO DA CONSTRUÇÃO CIVIL, código SUFRAMA 0396, recebendo o benefício fiscal previsto no Art. 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior.
Art. 2º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - o cumprimento do Processo Produtivo Básico - PPB estabelecido no Anexo VII do Decreto-Lei nº 783, de 25 de março de 1993;
II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente, conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e
IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, 25 de fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
PORTARIA SUFRAMA Nº 1.043, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa ALLMAX INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, interino, no uso de suas atribuições legais estabelecidas pela Portaria nº 1.737, de 17 de fevereiro de 2023, e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, no Art. 11, os termos do Parecer de Engenharia nº 124/2023/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 129/2023/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.005958/2023-89, resolve:
Art. 1º Aprovar o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa ALLMAX INDÚSTRIA QUÍMICA LTD., CNPJ: 28.330.928/0001-53, Inscrição SUFRAMA: 20.0120.24-7, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 124/2023/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 129/2023/CAPI/CGPRI/SPR, para produção SANEANTES, código SUFRAMA 1713, recebendo os benefícios fiscais previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior.
Art. 2º Definir que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto a que se refere o Art. 1º desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme Parágrafo 4º do Art. 7º do Decreto-Lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91. Art. 3º Determinar sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - o cumprimento do Processo Produtivo Básico definido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 155, de 4 de setembro de 2006; II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente, conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal; III - o atendimento das exigências regulamentares da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; IV - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas
em vigor; e
V - o cumprimento das exigências contidas na Resolução CAS nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
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